Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 039/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 039/2026 de 06/05/2026
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 13/05/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio
Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no
referido consórcio.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, que dispõe sobre diretrizes para o controle da circulação de animais
domésticos em vias públicas, logradouros e espaços coletivos no Município de Chopinzinho.
A proposição fundamenta-se na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº
6.017/2007, que regulamentam os consórcios públicos e a cooperação interfederativa entre
entes públicos.
Conforme justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a adesão ao CISPAR permitirá
ao Município ampliar o acesso a programas, investimentos, equipamentos e parcerias
institucionais voltadas ao saneamento básico e ao desenvolvimento regional, inclusive
mediante cooperação com entidades como a Itaipu Binacional.
O projeto também autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar os ajustes necessários
nos instrumentos de planejamento orçamentário e financeiro, incluindo adequações no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA,
bem como a abertura de créditos adicionais destinados ao cumprimento das obrigações
decorrentes da adesão ao consórcio.
A matéria encontra-se apta para análise desta Comissão quanto aos aspectos
orçamentários, financeiros e fiscais.
Observa-se que o projeto prevê autorização para realização de ajustes orçamentários e
abertura de créditos adicionais destinados ao cumprimento das obrigações decorrentes da
participação do Município no CISPAR, o que demonstra a necessidade de adequação dos
instrumentos financeiros e contábeis municipais à futura adesão ao consórcio público.
A participação do Município em consórcios públicos constitui mecanismo legítimo de
cooperação administrativa e compartilhamento de recursos, podendo proporcionar maior
eficiência na execução de políticas públicas, racionalização de despesas e ampliação da
capacidade de obtenção de investimentos externos.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, EDILSON FRANCISCO POSSERA e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F049-F31E-07A1-D11E e informe o código F049-F31E-07A1-D11E
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Conforme destacado na mensagem anexa ao projeto, a adesão ao CISPAR poderá
possibilitar o acesso do Município a programas, convênios, equipamentos e recursos
institucionais que dificilmente seriam obtidos de forma isolada, especialmente em razão das
exigências de determinados órgãos financiadores e parceiros institucionais.
Todavia, considerando que a proposição envolve potenciais impactos financeiros
decorrentes da participação do Município no consórcio, acompanha-se a ressalva apresentada
pela Procuradoria Legislativa quanto à necessidade de apresentação, antes da votação da
matéria, do impacto financeiro-orçamentário e da declaração do ordenador de despesas, em
observância às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não se verificam, nesta fase de tramitação, impedimentos de ordem financeira ou
orçamentária que inviabilizem o regular prosseguimento da matéria, desde que cumpridas as
exigências legais pertinentes.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Após análise dos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, entendo que o PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026, apresenta compatibilidade com os
princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa e do interesse público.
A adesão do Município ao CISPAR possui potencial de fortalecer a capacidade institucional
da Administração Municipal, permitindo atuação conjunta com outros municípios em projetos
relacionados ao saneamento básico, infraestrutura e desenvolvimento regional.
Além disso, a cooperação interfederativa por meio de consórcios públicos pode contribuir
para otimização dos recursos públicos, compartilhamento de estruturas administrativas e
ampliação da captação de investimentos e equipamentos destinados ao Município.
Contudo, considerando que a matéria possui reflexos financeiros e orçamentários,
mostra-se necessária a observância integral das exigências previstas na legislação fiscal,
especialmente quanto à apresentação dos documentos relativos ao impacto financeiroorçamentário e à declaração do ordenador de despesas antes da apreciação definitiva da
matéria pelo Plenário.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, EDILSON FRANCISCO POSSERA e IVO PATEL
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Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos orçamentários, financeiros e fiscais, conclui-se que o PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026, apresenta viabilidade quanto à sua
tramitação, estando alinhado aos princípios da eficiência administrativa, cooperação
interfederativa e racionalização da gestão pública.
A adesão ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná - CISPAR poderá
proporcionar benefícios relevantes ao Município de Chopinzinho, especialmente no acesso a
investimentos, programas, convênios e equipamentos destinados ao fortalecimento das
políticas públicas relacionadas ao saneamento e desenvolvimento regional.
Além disso, a participação em consórcio público representa importante instrumento de
compartilhamento de recursos e atuação conjunta entre entes municipais, possibilitando
maior capacidade operacional e administrativa na execução de ações de interesse coletivo.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, não foram identificados impedimentos que
inviabilizem a tramitação da matéria, ressalvando-se, contudo, a necessidade de apresentação
do impacto financeiro-orçamentário e da declaração do ordenador de despesas antes da
votação do projeto, conforme apontado pela Procuradoria Legislativa e exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Considerando o relevante interesse público envolvido e a inexistência de óbices
financeiros à tramitação da matéria, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2026.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, EDILSON FRANCISCO POSSERA e IVO PATEL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F049-F31E-07A1-D11E
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 17:47:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 21/05/2026 17:50:01 GMT-03:00
Papel: Parte
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IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 21/05/2026 17:56:23 GMT-03:00
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