Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br— site: www, camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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Institui facilidades para assegurar e
02 JUL, 2021 promover o melhor atendimento na área de
saúde aos deficientes auditivos e dá outras
| protocolo no 335. providências.
Art. 1º - É instituída a Lei Municipal de Facilidades para inclusão da pessoa
com deficiência auditiva, destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificada pela Lei nº 13.146,
de 06 de julho de 2015, e demais legislação federal vigente.
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência auditiva aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial que possa dificultar ou
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
8 1º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,
realizada por profissional da área, que levará em consideração o nível de restrição
de sua participação na sociedade e no recebimento de qualquer serviço público.
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se barreiras ao deficiente
auditivo qualquer entrave, obstáculo, atitude, atendimento ou comportamento que
timite ou impeça a participação social do mesmo, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à saúde, entre outros, classificadas em:
a) barreiras nas comunicações e nas informações: qualquer entrave, obstáculo,
atitude, atendimento ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou
o recebimento de mensagens e de informações,
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b) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou
prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas;
Art. 4º - Para suprir as barreiras previstas no artigo anterior e outras
supervenientes, deverá o poder público municipal facilitar a utilização de
comunicação visuoespacial pela disponibilização de intérprete da Língua Brasileira
de Sinais — LIBRAS, em todas as repartições públicas municipais, no momento do
atendimento ao deficiente auditivo.
Art. 5º - Os atendimentos na área de saúde, em todas as áreas e
especialidades, deverão ser obrigatoriamente acompanhados por intérprete de
LIBRAS, de modo a facilitar a comunicação e o entendimento entre o paciente
deficiente auditivo e o profissional de saúde que estiver prestando o serviço de
qualquer natureza, de modo que o diagnóstico da enfermidade, se existente, e o
tratamento, se necessário, sejam feitos com o maior grau de acerto possível.
$ 1º - Quando houver a necessidade de deslocamento do paciente deficiente
auditivo para outras cidades ou outros pontos de atendimento, por encaminhamento
do próprio sistema de saúde, o mesmo deverá ser acompanhado por intérprete de
LIBRAS, para que este cumpra a mesma finalidade prevista no caput deste artigo.
8 2º - A exigência do parágrafo anterior poderá ser dispensada desde que o
deficiente auditivo tenha acompanhante ou atendente pessoal que supra de forma
eficiente as funções do intérprete de LIBRAS, e por sua vontade manifestada
espontaneamente.
8 3º - Quando necessário, deverá ser respeitado o gênero entre paciente e
intérprete.
Art. 6º - O poder público municipal deverá realizar adaptações, modificações e
ajustes indispensáveis e adeguados, a fim de assegurar que a pessoa com
deficiência auditiva possa exercer todos os seus direitos e liberdades fundamentais.
Art. 7º - A inobservância dos termos desta Lei por qualquer agente público,
independentemente da função ou hierarquia, fica condicionada a devida
responsabilização legal cabível.
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Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua publicação.
Chopinzinho, 02 de julho de 2021.
OsmayChecchi
Vereador — Vice- Presidente
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Apreciações: ALEOVA Do) RO) (ULOS |
— APROVADO ANOPIIOR
27, 201
Aeaquaço
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Mensagem Projeto de Lei nº 39/2021 Chopinzinho, 02 de julho de 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Encaminho para a apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº
39/2021, com o qual se busca instituir facilidades para assegurar e promover o
melhor atendimento na área de saúde aos deficientes auditivos.
Convém mencionar, que quando se trata de atendimento em hospitais ou
demais setores da área da saúde, a comunicação se torna uma ferramenta básica
para uma boa compreensão do quadro clínico do paciente. Em contrapartida, no
tocante comunicação para com os deficientes auditivos, parece haver graves
problemas pela ausência de profissionais capacitados aptos ao acompanhamento de
atendimento pela Língua Brasileira de Sinais.
A comunicação, nada mais é dó que um processo de interação no qual se
compartilham ideias, mensagens, sentimentos e emoções. Na área da saúde não é
diferente, é fundamental que se possa decifrar e perceber o significado da
mensagem que o paciente envia, para poder identificar as suas necessidades.
Convém destacar que em graus profundos de surdez, a única forma de
comunicação de fato é a Língua Brasileira de Sinais, também conhecida como
LIBRAS, sendo assim, esta barreira de comunicação faz com que as pessoas não
possuam autonomia e liberdade para desempenhar as tarefas mais simples, como
expressar sintomas em caso de consulta.
De acordo com os dados divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística - IBGE, cerca de 5% (cinco por cento) da população brasileira é
composta por pessoas surdas, isso aponta a uma parcela de aproximadamente 10
(dez) milhões de cidadãos brasileiros, dente os quais 2,1 (dois vírgula um) milhões
possuem surdez em grau profundo, ou seja, são completamente surdos”.
! Disponível em < https:/Awww12.senado.leg.»r/noticias/especiais/especial-cidadania/baixo-alcance-
da-lingua-de-sinais-leva-surdos-ao-isolamento> Acessado em 01.07.2021.
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Ademais, a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual instituiu o Sistema
Único de Saúde, expressamente prevê que é dever do Estado estabelecer
condições que assegurem o acesso universa e igualitário nos serviços de proteção e
promoção da saúde, no mesmo intuito caminham as diretrizes estabelecidas pela
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, ratificada pela Lei nº 13.146/2015. Logo, é necessário que estes setores
sejam adequados com as necessidades básicas de comunicação, para que o
atendimento possa ser humanizado e garantir plena eficiência do acesso a saúde.
Conforme é possível se observar, a proposição em questão vai de encontro
com esta necessidade e atende a acessibilidade e o interesse público. Nesta toada,
não é demasiado compreender que há uma evidente necessidade de planejamento
estratégico e capacitação de profissionais dentro das repartições públicas, para que
se possibilite uma melhoria na qualidade da assistência prestada, tornando-a mais
eficaz, de acordo com os princípios do acesso a saúde pública, princípios éticos,
morais.e legais, dos quais todo o cidadão deve poder gozar.
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Por tratar-se de matéria com interesse público e alcance social, rogo aos
Nobres pares para a sua aprovação.
Atenciosamente.
/ Osmar Chêcohi
reador — Vige- Presidente