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materia nº 45/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaParecer Conjunto Favorável ao Projeto de Lei nº 034/2021.
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-14 Proposição aprovada — —
2021-07-13 Proposição aprovada — —
2021-07-12 Aguardando discussão e votação única — —
2021-07-09 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-15T13:26:00.533302-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
! e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
sicipalde!
Câmara Muni
Chopinzinho - PR cipal de
Chopinzinho - PR
Parecer Conjunto 45/2021 03 ut, va 13 yu, ua
Objeto: Projeto de Lei nº 034/2021 APRUVADO
Autoria: Poder Executivo Protocolo Nº. 22. y
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de
Lei supracitado, que dispõe sobre a Cessão do Pregoeiro e da Equipe de Apoio ao
Pregoeiro do Município de Chopinzinho para o exercício de 2021. O referido Projeto
trata da solicitação realizada por meio do ofício de nº 040/2021, encaminhado pela
Câmara Municipal ao chefe do poder executivo, para a cedência do Pregoeiro do
Município, para que assim acompanhe o procedimento licitatório e sessão de
pregação presencial ou eletrônico quando necessário o fazer, diante das
necessidades da Câmara Municipal.
A exemplo disto, se dá a necessidade da aquisição de um veículo para a
Câmara Municipal, a qual não dispõe de nenhum meio de locomoção para realizar as
diligencias necessárias no dia a dia de suas atividades, não tendo ainda realizado o
procedimento licitatório e sessão de pregão, por não dispor de profissional competente
para tal finalidade. É pertinente destacar, que de igual modo a necessidade de um
pregoeiro pode vir a surgir novamente, a depender de eventuais necessidades
supervenientes, tornando-se necessária esta disponibilização dos serviços do
pregoeiro Municipal.
Ademais, observa-se que não há inconstitucionalidades ou ilegalidades a
serem apontadas no referido projeto, o qual atente a atual necessidade enfrentada
por esta Casa Legislativa. Sendo que, apenas foi realizada uma emenda no texto do
projeto para que não se limite apenas a aquisição do veiculo do legislativo,
estendendo-se a disponibilidade da cessão do pregoeiro para eventuais situação
futura que possam surgir, até o final do atual mandato do executivo, sempre observada
a devida justificativa prévia.
Assim, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os
membros das comissões constataram que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade,
bem como que o Projeto de Lei deve ser levado a Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 08 de junho de 2021.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
+. e-mail: camaraQDchopinzinho. pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
Paraná
85560-000 Chopinzinho
i aulo Cesar da Rosa ereu Henge
Membro
Présidente Relator
N
) Paulo Lea ia al da
r
Presidente elat

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