Câmara Municipal de Chopinzinho
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Paraná
Câmara Municipal de
ta Chopinzinho - PR
É Chopin
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e - Ne:
18 JUL, 202
Indicação nº 181/2021 20 JUL. 2021
A vereadora signatária da presente, nos termos da Lei, vem solicitar o eúvio ao Chefe
do Poder Executivo, do Projeto de Lei em anexo, cujo o qual busca instituir três dias de
dispensa ao Servidor Público Municipal, a cada ano trabalhado, para a realização de exames
preventivos do câncer ginecológico, mamografia ou outro exame das mamas e de próstata,
tal qual prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, para que analise a viabilidade de sua
proposição.
Justificativa: Esta proposição visa atender aos critérios da legalidade, uma vez que
se trata de projeto de lei que dispõe sobre o regimento jurídico dos Servidores Públicos do
Município, o que de acordo com o artigo 50 da Lei Orgânica, inciso Il, é de competência
privativa do Prefeito, logo, não pode ser proposto pelo Poder Legislativo, sob pena de vício
de iniciativa.
Ocorre, porém, que de acordo com o Instituto Nacional do Câncer, do Ministério da
Saúde, estas patologias são responsáveis pela morte de milhões de brasileiros ao longo dos
últimos anos, e o principal fator colaborativo é ausência de incentivo a realização de exames
de prevenção.
Assim, acredita-se que com previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos, da
dispensa de três dias de trabalho, condicionada a comprovação da realização de exames de
prevenção, irá gerar um incentivo nesta luta de combate ao Câncer. Já existe previsão legal
que beneficia os Trabalhadores Celetistas na atual Consolidação das Leis do Trabalho, em
seu artigo 473, inciso XII, de modo que pensa ser de grande importância também que se
regulamente este direito para os servidores públicos.
Chopinzinho, 14 de julho de 2021.
Ed
Lídia Posso Sijnionato
1º Becretária
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PROJETO DE LEI Nº XX/2021, DE XX de XXXX DE 2021
Dispõe sobre a concessão ao Servidor Público
Municipal, de três dias de dispensa a cada ano
trabalhado, para a realização de exames
preventivos do câncer ginecológico, mamografia
ou outro exame das mamas, e de próstata, e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica determinado a concessão aos Funcionários Públicos Municipais
Celetistas e Estatutários de dispensa de 03 (três) dias da jornada de trabalho, a cada
um ano completo, para a realização de exames preventivos do câncer ginecológico,
mamografia ou outro exame das mamas, e de próstata.
Art. 2º. A dispensa mencionada no artigo primeiro desta lei, fica condicionada
a comprovação, pelo servidor ou servidora, da realização do exame na data aprazada.
Parágrafo Único: Para evitar eventuais prejuízos ao regular andamento das
atividades dos órgãos públicos do Município, deverá o servidor ou servidora
comunicar a sua chefia imediata o agendamento do exame, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
XXXX, em XX de XXXX de 2021.
Apreciação:
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Mensagem Projeto de Lei nº XX/2021 Chopinzinho, XX de XXXX de 2021
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº
XX/2021, que dispõe sobre a concessão ao Servidor Público Municipal Celetista ou
Estatutário, de 03 (três) dias de dispensa a cada ano trabalhado, para a realização de
exames preventivos do câncer ginecológico, mamografia ou outro exame das mamas,
e de próstata.
Muito se sabe da necessidade de se realizar periodicamente exames de
prevenção ao câncer, tanto para as mulheres como também para os homens, assim
como também se tem conhecimento que quando feitos preventivamente, podem
mudar a expectativa de vida de qualquer cidadão.
Com a proposição deste Projeto de Lei, se busca proporcionar aos
trabalhadores de ambos os sexos a oportunidade para que possam realizar, sem
preocupações quanto a perdas salariais, exames preventivos contra estas patologias,
como o câncer, que possuem uma elevada frequência e mortalidade. Um direito que
inclusive já direito dos trabalhadores Celetistas, inclusão realizada na CLT pela Lei nº
13.767/2018.
De acordo com dados do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da
Saúde, a mais recente estimativa mundial, no ano de 2018, aponta que ocorreram no
mundo 18 milhões de casos novos de câncer (17 milhões sem contar os casos de
câncer de pele não melanoma) e 9,6 milhões de óbitos (9,5 milhões excluindo os
cânceres de pele não melanoma). O câncer de pulmão é o mais incidente no mundo
(2,1 milhões) seguido pelo câncer de mama (2,1 milhões), cólon e reto (1,8 milhão) e
próstata (1,3 milhão).
À incidência em homens (9,5 milhões) representa 53% dos casos novos,
sendo um pouco maior nas mulheres, com 8,6 milhões (47%) de casos novos. Os
tipos de câncer mais frequentes nos homens foram o câncer de pulmão (14,5%),
próstata (13,5%), cólon e reto (10,9%), estômago (7,2%) e figado (6,3%). Nas
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mulheres, as maiores incidências foram câncer de mama (24,2%), cólon e reto (9,5%),
pulmão (8,4%) e colo do útero (6,6%).
Para o Brasil, a estimativa para cada ano do triênio 2020-2022 aponta que
ocorrerão 625 mil casos novos de câncer (450 mil, excluindo os casos de câncer de
pele não melanoma). O câncer de pele não melanoma será o mais incidente (177 mil),
seguido pelos cânceres de mama e próstata (66 mil cada), cólon e reto (41 mil),
pulmão (30 mil) e estômago (21 mil). O cálculo global corrigido para o sub-registro,
aponta a ocorrência de 685 mil casos novos.
Como já mencionado, a temática possui tamanha importância que há
previsão expressa no artigo 473, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo
com a inclusão feita pela Lei 13.767 de 18 de dezembro de 2018:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
LJ
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Como se pode observar, a legislação trabalhista prevê 03 (três) dias de
dispensa do trabalhador brasileiro para a realização de exames preventivos. Em
contrapartida, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Lei Complementar
nº 68, de 02 de Fevereiro de 2012, não há a tal previsão, sequer de um dia no período
de um ano, o que gera com urgência a necessidade da regulamentação.
Assim, o que se busca fazer com o presente Projeto de Lei, nada mais é
do que também proporcionar esta garantia legal aos nossos Servidores Públicos
Municipais, quer seja ele Celetista, quer seja Estatutário, como forma de proteção à
saúde de todos.
Diante do exposto, solicita-se aos Nobres Vereadores o apoio no presente
Projeto de Lei, o qual busca proporcionar maior segurança e cuidado da saúde aos
funcionários públicos da Municipalidade, em tempos de grande luta contra patologias
de tamanha gravidade como o câncer de mama, de útero e da próstata.