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materia nº 7/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaEmenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº006/2021.
native_id334

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-28 Proposição aprovada — Texto da emenda enviada a Comissão de Constituição e Justiça para elaboração da redação final.
2021-07-27 Proposição aprovada — —
2021-07-26 Aguardando discussão e votação única — —
2021-07-23 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-28T08:39:28.244396-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
2 PANA]
3 ML. EMENDA SUBSTITUTIVA E ADTIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 06/2021, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Protocolo Nº. “X4
Substitui-se a redação contida no artigo 1º da Lei Complementar nº
06/2021, que altera a Lei Complementar nº 104, de 25 de setembro de 2019, a qual
dispõe sobre o Código de Obras do Município de Chopinzinho, bem como se
acrescenta um parágrafo com nova redação, para que passe a constar da seguinte
forma:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 104, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes aiterações:
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
$1º - Em caso de eventual necessidade de regularização de obra, fica dispensado o
LT, UA atendimento ao caput para a construção residencial urbana unifamiliar de um só
pavimento, em que resida família de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou
averbação decorrente de financiamento à moradia.
$2º - Aplica-se o caput deste artigo exclusivamente as construções irregulares ou
clandestinas concluídas posteriormente a data da publicação da Lei Complementar nº
104/2019, Código de Obras do Município de Chopinzinho, respeitando-se o direito
adquirido.”
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de Julho de 2021.
Com Al de Constituiçã o duplica.
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* Osmar Checchi Paulo Cesar dá Rosa Nereu Heng
/ PreSidente Relator Membro
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Comissão de Finanças e Orçamento 4
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Relator Membro
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8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
Ainda, de acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode
ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A
aplicação do dispositivo no presente caso vem em caráter substitutivo, isto pois se
destina a substituir a redação de um dispositivo por outra, mais adequada a real
possibilidade de adequação da norma.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de julho de 2021.
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hecchi Paulo Cesar da Rosa ereu'Hendén
residente Relator Membro
Comissão de Finanças e Orçamento.
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Agudo Guru Doro Lídi a Mig Osmar Chécchi
Relator Memábro
Comissão de Serviços Públicos e Ur ra ; ) : A hroptes
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teu Jose Carlo Martini
Relator Membro
President
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei complementar nº 06/2021, de 07 de junho de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei
Complementar nº 104, de 25 de setembro de 2019, a qual dispõe sobre o Código de
Obras do Município de Chopinzinho. A Alteração em síntese, cria uma exceção à regra
trazida no artigo 121 do Código de Obras.
O Código de Obras em seu artigo 121, determina a obrigatoriedade de um
distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre
edificações com paredes de madeira que sejam divisas, mesmo que sem abertura
para o exterior. À alteração inicialmente proposta apresenta exceção para a regra,
condicionando que havendo muro de alvenaria entre as divisas que ultrapasse 1,00m
(um metro) acima da cumeeira dos telhados, ou seja apresentado documento emitido
pelo Corpo de Bombeiros que ateste esta dispensa, passará então a não ser
necessário observar o disposto no caput do artigo 121, do Código de Obras.
A proposição da presente emenda, vem com o intuito de substituir a
exceção proposta no parágrafo que será incluso ao dispositivo, de modo que a
exceção à regra trazida pelo caput do artigo 121, passe a ser condicionada aos
requisitos trazidos pelo artigo 247-A da Lei 13.865, de 8 de agosto de 2019, Lei que
altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para
dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de
um só pavimento em área ocupada por população de baixa renda.
Assim, em caso de eventual necessidade de regularização de obra, de
acordo com o artigo 121 caput da Lei Complementar 10/2019 (Código de Obras
Municipal), fica dispensada a imposição caso se trate de construção residencial
urbana unifamiliar de um só pavimento em área ocupada por família de baixa renda,
inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
Entende-se que com a presente substituição e adição ao texto do
dispositivo, o intuito da norma se torna mais efetivo, haja vista que as famílias que
residem nas casas que se enquadram do caput do artigo 121, são predominantemente
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de baixa renda, sendo que condicionar a regularização da situação das residências a
construção de um muro de alvenaria nas medidas inicialmente propostas, se torna
inviável e na maioria dos casos de cumprimento impossível, sem mencionar a violação
ao direito adquirido das construções já consumadas na data em que surgiu a proibição
imposta.
Nesta toada, levando como referência determinação de Lei Federal, se
vislumbra como uma possível solução e adequação da exceção apresentada nos
parágrafos em questão, tal qual se presente incluir ao dispositivo da Lei, de modo que
não se torne um artigo de Lei utópico, mas sim de efetivo e possível cumprimento.
Ainda, também se acrescenta ao dispositivo legal um segundo parágrafo,
especificando quanto a aplicação do caput do artigo somente aquelas construções
concluídas posteriormente a data da publicação da Lei Complementar nº 104/2019,
Código de Obras do Município de Chopinzinho, isso para que se asseguro o respeito
ao direito adquirido, eis que como a proibição legal veio posteriormente a publicação
da norma, em seu artigo 121, aquelas construções realizadas até então se encontram
definitivamente integradas ao patrimônio de seu titular.
Deniro deste liame, conforme disposições do Regimento Interno desta
Câmara, justifica-se que há a possibilidade de se propor tal emenda quando
devidamente demonstrada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabé a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.

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