Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
23 ju. dm
Parecer Conjunto 49/2021 27 wu, uz
APROVADO
a
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 06/2021
Autoria: Poder Executivo
Protocolo Nº. 42S
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de Lei
Complementar supracitado, que altera a Lei Complementar nº 104, de 25 de setembro de
2019, a qual dispõe sobre o Código de Obras do Município de Chopinzinho. Quanto a
proposição, convém mencionar que a alteração é referente ao artigo 121, do Código de Obras,
o qual traz uma proibição de que nas edificações se tenham paredes de madeira a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centimetros) em qualquer divisa, independentemente conter
aberturas para o exterior.
Nota-se que o Código de Obras entrou em vigor na data de sua publicação, em
26.09.2019, e que até o presente momento não haviam regulamentações quanto a aplicação
do dispositivo 121 no contexto prático. Assim, o poder executivo apresentou proposta para
acrescentar ao artigo um parágrafo, o qual previa uma exceção ao distanciamento de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros), no caso de construção de um muro de alvenaria entre as
divisas que ultrapassasse um metro acima da cumeeira dos telhados.
Ocorre, porém, que a aplicação prática da exceção que se buscou criar restaria
comprometida em virtude de diversos fatores, como por exemplo o financeiro, já que
demandaria de alto custo a construção de um muro do porte exposto, bem como diante da
ausência de previsão legal nas leis e diretrizes de segurança seguidas pelo Corpo de
Bombeiro ou demais análogas aplicadas ao caso, que não trazem tais exigências.
Deste modo, após deliberarem com os devidos estudos, concluíram os membros das
Comissões por dar parecer favorável ao projeto, porém com alterações trazidas por emenda
substitutiva e aditiva. Substitutiva, por substituir o parágrafo que trazia a obrigatoriedade da
construção de um muro quando não observado o distanciamento tratado no artigo 121, por
uma nova redação, inspirada no artigo 247-A, da Lei 13.865/2019, a qual traz a dispensa da
obrigatoriedade de adequações em residências urbanas unifamiliares, de um só pavimento,
em que residam famílias de baixa renda.
E aditiva, por acrescentar um segundo parágrafo ao referido artigo, o qual prevê a
aplicação da obrigatoriedade do distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
tratado no artigo 121, exclusivamente aquelas edificações clandestinas ou irregulares,
concluídas posteriormente a publicação do Código de Obras do Município, Lei Complementar
104/2019, respeitando-se o direito adquirido.
Assim, após procedida a devida discussão quanto ao caso, os membros das
Comissões entenderam que a emenda apresentada torna a aplicação do dispositivo da Lei
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mais justa, respeita o direito adquirido, e melhor atende aos critérios da constitucionalidade e
da legalidade, devendo enfim, ser levado a Plenária para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de julho de 2021.
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