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, Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
ENPI76.095,414/0001:60 e-mail: prefeituraochopinzinho; prgov.br
Telefone:(46) 3242-8600 “RuaMiguel ProcôpioKurpel; 3811, Bairro São Miguel
85.560-000" CHOPINZINHO PARANÁ. -
Câmara Municipal
Chopinzinho - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2021, DE 17 DE-AG
17 460, 2021 Altera dispositivo da Lei Complementar
Municipal: nº 089, de: 20 de dezembro de 2017,
“que dispõe sobre a contratação de pessoal
Protocolo Nº. 513 em caráter temporário, ha fotma do art, 37,
ineiso IX-da Constituição Federal.
Ark 4º, Lei gera dispositivo ce Lei Complementar Municipal nº 089, de 20' de
dezembro de pôt7 aves 's essoal em caráter temporário, na
forma do art: 3 é
sora realizáda pelo prazo
zo máximo de 30-(trinta)
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
0 8 SET. 24%
APROVADO
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ. :
| CNP 76.995.414/0001:60: . e-mail: prefeituratchopinzinho,prgov.br
Teleforie:(46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85: 560-000 ne" CHOPINZINHO PARANÁ
Chopinzinho, 17-dê agosto de 2021.
pára apreciação de Vossa Excelência e <demai s Vereadores, o:Projeto de Lei
021, que altera-dispositivo da-Lei Complementar Municipal nº 089; de
] é 2017, que dispõe sobre a contratação de: pessoal. em caráter
temporário, na-fortna doart, 37, inciso IX da Constituição Federal.
O-presênte; projeto “de Jei:comp êmentar altéra a “tedação do: inciso Xi ido art, 2º-da.
Ler Complement * Fº: 089/2017, bém como inclui -o parágrafo único, : -em atenção a.
recomendação t Ministério Público- = 2º Promotoria de Justiça da Comarca de
Chopinzinho/P! istante no-Ofício n.º:177/2021 éxpedido em. 17/08/2021.
O -Ministério|Público:- do Estado do Paraná recomendou que fossem: tomadas -as
médidas necessárias para-a alteração do art. 2º, XI da:Lei Complementar Municipal n. 89/2017,
pois no entendimen o do Órgão de Execiição-à “hipótese do-inciso XI & demasiado genérica:
Frisou o Org 6- Ministerial que as hipóteses. de contratação por prazo determinado: devem
estar taxativamentel prevista emlei. Não se admite hipóteses vagas ou genéricas (ARE 839.551
AgR, Rel. Min: Robé rto: Barróso, Primnêira: “Turma do STF, em 02:06: 2017; AD! 3649; Rel. Min: Luiz
Fux, Pleno do- STF] em 28:05. 2014), conforme: disposto no.despacho proferido no Procedimento
“Administrativo: ni MPPR: 0035.18.000312-7, em-11/06/2021,
Em parecer dmitido pela: Procuradoria Geraldo Município. “em 18/07/2021, -orientou- pela
alteração da 'redadão . “do. inciso XI do: art. pe 'e para inclusão “do parágrafo único na Lei
Complementar n.º. 089/2017, corrigindo-assim o caráter.gofiênico do inciso XI:
Atenciosamente 8, a à e
“EdsonLuiz ConcL >
| “Prefeito
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