Câmara Municipal de Chopinzinho
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20 A, “BmEN PA DE REDAÇÃO Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2021,
DE 08 DE JULHO DE 2021
Altere-se a redação contida na ementa, e no artigo 1º, do Projeto de Lei
043/2021, de 08 de Julho de 2021, para que passe a constar da seguinte forma:
“Denomina viela do Loteamento Vitório Verdi como Rua Honorino D'Agostini,
pertencente ao quadro urbano do Município de Chopinzinho.
Art. 1º - Fica Denominada a Viela localizada no Loteamento Vitório Verdi de Rua Honorino
D'Agostini.”
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 19 de Agosto de 2021.
Comissão de Constituição e Justiça. /]
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Presidente Relator Membro
Comissão de Finanças e Orçamentos » fritos
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Presidente Relator Membro
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
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Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
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APROVADO
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2021, de 08 de julho de 2021, submetido
à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca denominar viela do Loteamento
Vitório Verdi como Rua Honório D'Agostini, pertencente ao quadro urbano do
Município de Chopinzinho. A denominação se tornou necessária para que se possa
definir os endereços dos moradores que residem nesta viela, os quais vem
enfrentando alguns problemas, como por exemplo, a entrega da correspondência.
Ocorre, porém, que na realidade a denominação deve corresponder ao
nome de “Honorino D'Agostini”, e não “Honório D'Agostini” como inicialmente
proposto, trata-se portanto de mero erro de redação, sendo contudo, necessária a
correção para que a proposição atinja a sua real finalidade.
Conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua
necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
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De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter de Emenda de Redação, já que se
trata de mera modificação referente a linguagem, sanando incorreção técnica, sem,
contudo, modificá-la substancialmente, e pode ser aceita por ter relação direta com a
matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida -
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 19 de Agosto de 2021.
Comissão de Constituição e Justiça.
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Presidente Relator Membro
Comissão de Finanças e Orçamentos
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Presidente Relator Membro
Conjissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
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Presidente Relator Membro