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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaAutoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária.
native_id373

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 Proposição transformada em lei — —
2021-09-09 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2021-09-08 Proposição aprovada — —
2021-09-01 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2021-08-31 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-08-30 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-08-26 Parecer favorável das Comissões — —
2021-08-24 Proposição distribuída às comissões — —
2021-08-23 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-08-20 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-09T09:02:34.907902-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-09-01T09:41:26.244540-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho
* ESTADODOPARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 esrriail: prefeituragichopinzinho, prgovbr
Telefoie:(46) 3242-8600 Ria Miguel Procópio Kurpel;3811, Bairro São Miguel
85:560-000 CHOPINZINHO: PARANA
| Câmara Municipal
Chopinzinho - ER = es = . des E de O
RO. ETO E-LELCOMPLEMENTAR Nº.09/2021, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
o AGO, mt Autoriza:a Procuradoria Geral do Município a
não: ajuizar ações ou execuções fiscais. de
débitos de pequeno valor, de: natureza
Protocolo Nº SIS tributária e não tributária, e dá outras
meme providências.
Art 4º Fica: etal do Municipio: autorizada -a não-ajuizar ações ou execuções
fiscais de débitbs tributários é não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 10
(dez) UFM (Unldade Fiscal do Município).
84º. O valor cdnsolidado a-que-se tefere o caput-é o resultante da atualização dó respectivo
débito origihárib, mais-os encargos e os: acréscimos legais ou contratuais vencidos atéra data
da-apuração.
8 2º Na hipó
fixado noca)
e de existência de vários débitos de um: mesmo devedor inferiores ao limite.
t- que, consolidados por identih cação de Insee cadastral na Divida Ativa:
que trata o cap
84º Fica ressajvada à | pó
valorês consolidados inferiores ao- limite: estabelecido no caput deste àrtigo, “aceritério da
Procuradoria Gpral do Município,
art 4º destá le [desde « que-não ocorrida a citação: dustóst do executado ou não cotstã: dos
autos garantia:dtil satisfação do crédito,
Parágrafo: único. O disposto no caput se-aplica às execuções que.ainda não tenham-sido
esgotadas as di igências para que'se considere frustrada à citação do executado.
i
“Art, 3º Exoluemjse das disposições do-art. 2º desta lei:
|- os débito to-de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em
Juizo sua -Concprdância-com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de
Chopinzinho;
Pagina1deZ
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ *
CNPI76995:414/0001-60 j efeituradchopinzinhoprgovbr
Telefone: (46) 3242-8600: “Rua Miguel ProcópióKurpel, 3817, Bairro-São. Miguel
85.560:000 CHOPINZINHO. PARANÁ
Il-os débitos pbjeto de decisões judiciais já'transitatas em julgado:
Art. 4º Fibam iancelados "os débitos abrangidos pelo art. 1º desta! lei quando: consumada a
prescrição.
rão -restituidas, ho-todo ou em parte, quaisquer ihiportancias recolhidas
vigência destaler. É
tição em -Divida-Ativa. dos: débitos: de que trata esta Jei deverá ocorrer
ejdepois de esgotado o prazo para o seu pagamento,
js de divida ativa deverão ser processadas por imeio elétrôi acompanhadas
do agente público responsável pelo: lançamento de que. a dividá foi
inscrita e que o-termo de inscrição contém-todos os requisitos legais.
zado à Poder Executivo. à expedição de-noórmas complementares para a
judigial dé débitos tributário e não tributários por faltá-de pagamento, mediante
Certidões de Dividas-Ativas do Município de Chopinzinho, independentemente do: seu valor,
bem como estabelecero procedimento adrninistrativo;para esta finalidade:
5-3º Fica autdrizado o Poder Executivo. a firmar convênio com o Instituto de Estudos. de
Protesto-de Títflos do ad +-Segaor Paraná.
Prefeito
adido À Câmara Municipal de
RR CSTA : Chopinzinho - PR
q 8 SET. 207
TEL
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Município de Chopinzinho
vd ESTADO: DO PARANÁ
CNP): 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituragchopinzinhol prgovbr
Telefone: (46) 3242-8600 “Ria Miguel Procópio Kúrpel;381 1, Bairro São Miguel
Bs. 560-000: , CHOPINZINHO. | PARANÁ
Messgêm neogiz0a1 Chopinzinho, 20 -de-agosto de 2021.
“Senhor Presi lente;
Senhores Vereadores:
Encaminha
Complementar nº:
“execuções fiscais He
providências.
para apreciação da Vossa Excelência é demais Vereadores, o Projeto de; Lei
/2021,-que: autoriza à Procuradoria Geral. do Município-a não ajuizar ações ou.
abitos de pequeno-valór-de: natureza Arbutária ê não: tributária; edá outras:
o) presente plóisto de:lei complementar tem por-objeto: autofizar a Proturadoria: Geral-do:
“Municipio a-não: aí jizar ações ou execuções fiscais-de débitos tributários e não tributários de
valores consolidados “iguais auinferioresa-ÃO(dez) UFM (Unidade Fiscal do: Município).
O valor- cons lidado: aque -se-tefere o-caput'do art.-1º do-projeto: de teré o resultante da
atualização do res pectivo: débito - driginário, mais. os encargós eos: acréscimos legais: ou
contratuais vencidos atéa datã da apuração.
Na-hipótese dp existência de vários débitos de Um mesmo devedor inferiores ao limite fixado
no art.1º que, cons: lidados por identificação:de inscrição: cadastral na Divida Ativa, Superarem o
reférido-limite, deve Ager ajuizada Uma única execução fiscal.
“Osórgãos ré ponsáveis pela administração. apuração e-cobrariça de créditos da: Fazenda
Municipal não-rem terão à Procliradoria Geraldo .Munici pio. processos relativos ãos débitos de
que tratados no art! ie do: projeto: de lei complementar.
Fica ressalvad; já a-possibilidade- de propositura-de áção. júdicial cabivel nas hipóteses de
valores consolidado inferiorés ao limite-estabelecido, sendo-de. 10UFM; a critério da Procuradoria
Geral do Municipio. |
A Prócuradori Geral do Municipio-reguerera-o araivamaio) sem baixa na distribuição, das
execuções fiscais o jo valor-consolidado seja igual ourinterior aos débitos abrangidos peló art. 1º
desté projeto, desde: que não ocorrida à citação pessoal do- executado ou hão-conste dos autós
garantia útil á-satistá ção do-crédito: O: disposto no art: 2º do projeto, se aplica” ás execuções que
ainda não tenham ido esgotadas as diligências-para-que se considere trustrada-a citação -do-
executado.
Excluem-se: d; s disposições do aft; 2º do projeto os débitos objeto de execuções fiscais
embargadas, salvo £ es “executado manifestar em Juízo sua concordância'com-a-extinção do feito.
ESTADO DO
-4/0001-60 e-mail: nao prgov.br
3600: Rua Miguel Procópio | Kurpel/3811, Bairro São Miguel
|Município de Chopinzinho
sem quaisquer ônus para 6 Município de Chopinzinho, e os débitos objeto-de decisões judiciais já
transitadas em julgado.
Observa-serque ficam cancelados 'os débitos abrangidos pelo art, 1º deste projeto quando
cofisumada a'presdrição:-
Não serão!
uidas, no todo du em parte; quaisquer importâncias recolhidas anteriormente
a vigência desta leif:
À inscrição bm “Divida Ativa -dós débitos de que trata este projeto. deverá ocorrer
imediatamente: d jis-de esgotado: e) prazo pará oseu pagamento. As certidões de divida ativa
deverão-ser. procegsadas por meio eletrônico, acompanhadas. da declaração
agente público
résponsável pelo
gamento-de-que-a-dívida foi regularmente-inscrita-e que'o termo;de inscrição
contêm todos os requisitos legais:
Fica-autor Rá
extrajudicial de-déb)
Dividas .Ativas do.
o.Poder Executivo a expedição de: normas complementares para a cobrança
tos tributários não tributários por-faita de pagamento, “mediante Certidões de
Município de Chopinzinho, independentemente do seu valor, bem como
«estabelecer o procedimento administrativo para esta finalidade:
Fica autoriza 6 oPoder Executivo a firmar convênio como Instituto de Estudos de Protesto
de Titulos do Brasil - Seção Paraná.
“Segue, em Jnexo cópia do Oficio. nº
01/2019-Gabinete e despacho emitido. pela
+Edson Luiz Cenci :
Prefeito

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