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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995,414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho,pr.gov.br
Telefone:(46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI DE COMPLEMENTAR Nº 10/2021, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Câmara Municipal de
Institui o Regime de Previdência Complementar
Chopinzinho - PR
nó âmbito do Município de Chopinzinho; fixa o
limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e
dá outras providências.
2 6 AGO, 2021
Protocolo Nº 242.
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Ar. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Regime de Previdência
Complementar — RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria & pensão devido pelo Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município de Chopinzinho a partir da data de início da vigência do RPC de que trata
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Chopinzinho é o patrocinador do plano de beneficios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que
poderá delegár esta competência.
Parágrafo único. A representação de que tratã o caput deste artigo compreende poderes para à
celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios
de que trata esta Lei é demais atos corrélatos.
Art. 30 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço. público a partir da data de:
| — publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
HH — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios
oférecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, dé que trata o art. 40-da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município
de Chopinzinho aos segurados defiriidos no parágrafo único do att. 1º.
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Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data antérior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia é expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser
regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento é oitenta) dias, cortado da vigência do
Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a: que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que tratá 6 art. 1º será oferecido pot meio de
adesão a plano dé beneficios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Árt. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, à todos os servidores e membros do Município
de Chopinzinho de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Municipio de Chopinzinho somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benifícios prógramados tenham seu
valor permánentémente ajustado à reserva constituída eni favor do participante, inclusive na fase
de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados &/ou portados é os beneficios pagos.
81º O plano de que trata o caput deste artigo déverá prever benefícios não programados que:
| — assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
ll - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o S 1º deste: artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
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Art. 9º O Municipio de Chopinzinho é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao. plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão é no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada; pelos
poderes, incluídas suas autarquias & fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Municipio de Chopinzinho será considerado inadimplente-em caso de descumprimento, por
quaisquer dos póderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no
convênio de adesão e ro regulamento do plano de benefícios.
Art. 10, Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência Complementar, cláusulas que estabeleçam
no minimo:
|—- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a
outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência
complementar,
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os
casos de atraso no envio de informações cadastráis de participantes e assistidos, de pagamento
ou do repasse das contribuições;
Il] — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do
participante a que se referir à contribuição em atraso:
IV — eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a ser realizado
pelo Ente Federativo;
V— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano.de benefícios previdenciário;
Vi = o compromisso da entidade de previdência complementar de infórmar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de behéfícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuizo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficios todos os servidores e
membros do Município de Chopinzinho.
Art. 12, Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios o palticipante que:
| — estéja cedido à outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas é sociedades dé
economia mista;
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li — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
tl — optar pelo benefício próporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do
plano de beneficios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção. do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação: aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para à cessionário subsiste a responsabilidade. dó patrocinador
em recolher junto ao cessiohário -e repassara contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos
níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na. forma definida no regulamento do
respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão-com ônus para o -cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao
plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com à sua contribuição, somente, quando 6 afastamento ou a licença
do cargo efetivo se der sem prejuizo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime: Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdéricia complementar desde
a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores: e membros referidos no caput deste artigo. manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de
Chopinzinho, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
5 2º Na hipótese de a rariifestação de que tratá o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos
termos do regulamento.
S 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 8 2º deste
artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, à contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no: mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo aó prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de berieficios.
Seção IV
Das Contribuições
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Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante. incidirão sobre a base de cálculo dás
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 3.589/2016, que exceder o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado-o disposto nó inciso XI dó
art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado 6 disposto ho
regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão. realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
| - sejam segurados do RPPS, na fóriria prevista no art, 1º ou art. 5º desta Lei: e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre. a parcela que exceder o
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei,
S 2º Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo & no disposto no. regulamento do
plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5%
(seis virgula cinco por cento).
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e Il do caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador:
$4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso || deste artigo, estejam
inscritos ho plano de benefícios.
8 5º Sem prejuízo às démais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições
deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração. do. Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
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transparência e que contemple reguisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis
à garantia da boa gestão dós planos de-benefícios.
81º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por
prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que
Seja demonstrado o efetivo cuniprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção Vi
Do Acompanhamento-do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de. Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos termos dá legislação vigente é na forma regulamentada pelo
Município de-Chopinzinho,
8 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de: benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se
sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades
definidas em regulamento-na forma do caput.
8 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao cornando do caput, delegar as competências
descritas no $ 1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos
regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
8 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
Conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
8 4º Os membros do CAPC. deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos
técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Municipio dé
Chopinzinho na forma do caput.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As homeações de nóvos servidores de cargo efetivo e membros do Municipio de
Chopinzinho que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na formã do att. 3º desta Lei, ressalvadás as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário dé que trata esta Lei,
mediante:
| = créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-
operacionais necessárias à adesão ou à implantação do: plano de benefícios previdenciário,
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vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
Il — a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a titulo de adiantamento de
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas:no convênio de adesão,
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE chorando 26 DE AGOSTO DE 2021
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Prefeito
Câmara Municipal de
Apreciação: Chopinzinho - PR
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Mensagem nº 10/2021 Chopinzinho/PR, de 26 de agosto de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência & demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 10/2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Munici-
pio de Chopinzinho; fixa 6 limite máximo para à concessão de aposentadorias e pensões pelo regime
de: previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de. benefi-
cios de previdência complementar: e dá outras providências.
A instituição do Regime de Previdência Complementar deve: ser feita por todos os Entes Fe-
derativos que possuam RPPS, em até 02 (dois) anos da dáta de entrada em vigor da Emenda Cons-
titucional nº 1031, de 12 de novembro de 2019, independentemente de possuírem servidores com
salários acima do teto do RGPS. À vigência do RPE se dará a partir da aprovação da Lei do respecti-
vo Poder Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com remuneração acima dó
teto do RGPS e por intermédio da publicação de autorização pelo Órgão Fiscalizador do Convênio de
Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência complementar EFPC para aqueles
Entes que possuam servidores com salários acima do RGPS.
Desta fórmã, às regras de previdência para os servidores públicos tendem a se igualar às da
previdência dos empregados da iniciativa privada; proporcionando tratamento isonômico entre os tra=
balhadoóres do RPPS é do RGPS, com delimitação dos valores da contribuição previdenciária paga e
do benefício recebido, assim como oferecimento de uma previdência complementar, como forma de
manutenção da qualidade de vida do trabalhador ao final da sua fase laborativa.
O presente projeto de lei institui, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Regime de Previ-
dência Complementar - RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Fede-
ral,
O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos po-
deres, incluidas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Chopinzinho a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar
O limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social = RGPS.
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O Regime de Previdência Complementar dé que trata este Projeto de Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público à partir da data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ão plano de benefícios previdenciário ad-
ministrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
I-- início de vigência convencioniada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previ-
dência complementar.
A partir do início de vigência do Regime dé Previdência Complementar de que trata o Projeto
de Lei, independentemente da inscrição do servidor comó participante no plano de beneficios ofereci-
do, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constitui
ção Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS dó Município de Chopin-
zinho àos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei que te-
nham ingressado no serviço público até a data anterior ao início dá vigência do Regime de Previdên-
cia Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regu-
lada por lei específica, nó prázó máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regi-
me de Previdência Complementar.
A Secretaria Municipal de Finanças expediu Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro
em cumprimento do disposto nos arts. 16, 17 e 42 da Lei Complementar nº 101/2000; art. 14 da Lei
nº 8.666/1993. Considerando -as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
emitiu-se o parecer com finalidade de observar a disponibilidade orçamentária & financeira referente
à instituição da Previdência Complementar, segue em anexo estimativa é declaração de ordenador
de despesa.
nobres vereadores.
Atenciosamente, S IS
dson Luiz Cenci
Prefeito
Assim, encaininha-se o presente Projeto “sept que seja 6 mesmo aprovado pelos
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