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materia nº 51/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaParecer conjunto favorável ao Projeto de Lei Complementar nº08/2021.
native_id386

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-01 Proposição aprovada — —
2021-08-31 Proposição aprovada — —
2021-08-30 Aguardando discussão e votação única — —
2021-08-27 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-01T09:40:14.684243-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
: e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br— site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzj
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Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
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Parecer Conjunto 51/2021
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 08/2021 Protocolo neóht
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de Lei
supracitado, que altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 089, de 20 de dezembro
de 2017, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do
art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Em síntese, a alteração em questão dá nova redação ao inciso XI, do artigo 2º da
normativa, passando a constar a imprescindibilidade de comprovação no processo
administrativo de eventual necessidade de contratação temporária. Bem como, a menção de
que a contratação será realizada apenas pelo prazo suficiente para a realização de concurso
público.
A mudança vem motivada por recomendação do Ministério Público, através da 22
Promotoria de Justiça da Comarca de Chopinzinho, em ofício de nº 177/2021, expedido em
17.06.2021, no qual sustentou que o dispositivo em questão da Lei Complementar 089/2017,
na redação anterior a elaboração deste projeto de lei, se encontrava demasiadamente
genérico, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo necessária a
correção. No mesmo caminho, conforme parecer exarado pela Procuradoria Geral do
Município em 18.07.2021, orientou-se pela adequação do dispositivo.
Após discutido e deliberado quanto a matéria de fato e de direito, os membros das
Comissões desta Casa de Leis, constataram que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade
no Projeto de Lei apresentado. Constatou-se também, que a alteração vai de encontro com o
Entendimento do Supremo Tribunal Federal, haja visto que melhor atende aos princípios
basilares da administração pública, em especial o interesse público, a acessibilidade e o
concurso público, especificando a contingência fática que enseja a contratação em situações
de emergência, a sua essencialidade e a transitoriedade apenas pelo prazo suficiente para
elaboração de concurso. Assim, deve a pretensão ser levada a Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de agosto de 2021.
aulo Cesar da Rosãá
“Angelo Domingos de Castilho Pereira lceu Ferreira
Presidente Relator Membro
aulo Cesar da Ros Lídia Popso Simionato Angelo Domingos de Castilho Péreira
Presidente elator Membro

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