br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 52/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 52 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaParecer conjunto favorável ao Projeto de Lei Complementar nº09/2021.
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-01 Proposição aprovada — —
2021-08-31 Proposição aprovada — —
2021-08-30 Aguardando discussão e votação única — —
2021-08-27 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-01T09:40:56.362143-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/140 memo 1
85560-000 Chopinzintsamara Municipal de:
Chopinzinto - PR
arára Municipal de
Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos 27 AO, UUZ
31460. 2021
APROYADO
Parecer Conjunto 52/2021
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 09/2021
Autoria: Poder Executivo
Protocolo Nº. 542
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de Lei
supracitado, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar execuções fiscais
de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária. Em resumo, a
desnecessidade de execução fiscal recai sobre débitos com valores já consolidados iguais ou
inferiores a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município. Convém mencionar que de acordo com
O reajuste estipulado pelo Decreto 19/2021, uma Unidade Fiscal equivale a R$ 65,22
(sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), logo, fica dispensado a execução fiscal de
valores abaixo de R$ 652,20 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
O Projeto de Lei vem motivado por uma orientação da Corregedoria-Geral de Justiça
do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme ofício de nº 01/2019, expedido pelo Juiz de Direito
da Vara Cível de Chopinzinho, amparado também por despacho exarado pela Procuradoria
Geral do Município que se manifestou no mesmo sentido.
É prudente destacar que a Lei não tem o condão afastar a cobrança de dívidas, apenas
remete a desnecessidade de que valores consolidados abaixo de 10 (dez) Unidades Fiscais
do Município, sejam objeto de execução fiscal. A razão disto é que a execução fiscal é um
procedimento judicial condicionado a custas judiciais, sendo que as custas iniciais mínimas
para uma execução de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município, por exemplo, ficariam em
torno de R$ 421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), o que torna
inviável a execução de um valor que equivaleria a R$ 326,10 (trezentos e vinte e seis reais e
dez centavos).
Reforça-se que o fato de ficar afastada a necessidade da execução fiscal quanto a
estes valores ínfimos, não impede a administração pública de se utilizar de outros meios para
O ressarcimento do débito, como por exemplo através de expedição de Certidão de Divida
Ativa Municipal, pelo Protesto de Títulos, entre outros. A adequação certamente também
desafoga o Poder Judiciário de diversas execuções com valores irrisórios que tramitariam por
anos, onerando a municipalidade.
Assim, após discutirem e deliberarem os membros das Comissões desta Casa
Legislativa, concluiu-se que o Projeto de Lei apresentado atende ao interesse público, bem
como ao princípio da eficiência da administração, e por não haver sido constato a presença
de ilegalidade ou inconstitucionalidade na pretensão, deve esta ser levada a Plenário para
votação.
É o parecer.
2 Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de agosto de 2021.
Angelo Domingos de Castilho Pereira elo real PA Alec, ira
O) Presidente Relator K
aulo Cesar da Rosa” “” Lid Pásto midnato ' Arííélo Domingos de Castilhó Perei -
Presidente Relator Membro

open original →