Câmara Municipal de Chopinzinho
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REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 048/2021, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Câmara ue nicipal de
Chogirzinho - PR
Altera a Lei nº 3.354/2014, de 28 de
novembro de 2014, que dispõe sobre a
criação do Comitê Municipal de
Prevenção de Mortalidade Materna e
Infantil do Município de Chopinzinho, e
dá outras providências.
81 67, 2021
Protocolo no 53
Art. 1º. A Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º - O Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Matema e Infantil
será composto paritariamente, por representantes titulares e suplentes da
seguinte forma:
!- 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
b) 1 (um) representante do Departamento de Assistência à Saúde;
(REVOGADO) (NR)
d) 1 (um) representante da Divisão de Atenção Primária a Saúde;
e) 1 (um) representante dos Médicos Ginecologista, obstetra e pediatra;
(REVOGADO)
9) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. (NR)
H - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social,
—APME-(RE! VOGADO)
(REVOGADO)
9) 1 (um) representante do Hospital Local.
$4º - À Secretaria do Comitê será exercida pelo representante municipal da
Divisão de Vigilância Epidemiológica.”
Art. 2º - Os demais artigos da Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014,
permanecem inalterados.
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Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
CÂMARA MUNICIPAL, EM 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Chécchi Veado do a Rosa ereu Hengen
nte Relator Membro
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
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PROJETO DE LEI Nº 048/2021, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
31 AGO. 2021 Altera à Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de
2014, que dispõe sobre a criação do Comitê
Municipal de Preverição de Mortalidade Materna
e Infantil do Município: de Chopinzinho, e dá
outras providências.
Protocoio ne ZA |
Art. 1º. A Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º « O Comité Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil será composto
páritariamente, por representantes titulares e suplentes da seguinte forma:
|- 5 (cinco) reprêsentantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
b) 1 (um) representante do Departamento dê Assistência à Saúde;
c) 1 (um) representante da Divisão de Enfermagem;
d) 1 (um) representante da Divisão de Atenção Primária à Saúde;
e) 1 (um) representante dos Médicos Ginecologista, obstetra e pediatra;
her-e (REVOGADO)
nicipal-de-Assistência-Social (REVOGADO)
!f - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
a) 1 (um) representante « do Conselho Municipal de Assistência Social,
(REVOGADO)
(REVOGADO)
9) 1 (um) representante do Hospital Local.
£.]
$4º- A Secretaria do Comitê será exercida pelo representante mitinicipal da Divisão de
Vigilancia Epidemiológica.”
Art. 2º - Os demais ártigos da Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, permanecem
inalterados.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOE nom be 30 DE AGOSTO DE 2021.
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“Edson Luiz cmi
Prefeito do
Apreciação: ARAOV ADO 25 1 OD. Lg O BN RA ÃO.
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Mensagem nº 048/2021 Chopirizinho/PR, de. 30 de agosto de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encamihhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
nº 048/2021, que altera a Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, que dispõe sobre a criação
do Comitê Municipal de Prevenção dé Mortalidade Materna e Infantil do Município de Chopinzinho, é
dá outras providências.
Considerando a Lei n.º 3.354/2014, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Pre-
venção de Mortalidade Materha e Infantil do Município de Chopinzinho, 0 quial trata-se de um órgão
colegiado de natureza consultiva, normativa é fiscalizadora. A atuação do Comitê tem caráter téc-
nico-científico, investigativo, sigiloso, não coercitivo ou punitivo.
O Comité Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil tem por objetivo:
| - organizar um sistema de investigação epidemiológica dos óbitos fetal, infantil e perinatal e mater-
nos a nível municipal;
| - contribúir para o conhecimento sobre os indicadores dos óbitos relacionados à idade fértil (10 aos
49 anos de idade), gravidez, parto e puerpério e aos óbitos fetal, infantil e péfinatal, suas causas (fa-
tores déterminantes e condicionantes) e os fatores de risco associados, determinando inclusive a re-
lação entre as condições de vida e o risco de mortalidade infantil e materna;
Itl - garantir a compatibilidade de estatísticas de mortalidade infantil e materna com os níveis nacio-
nal, regional-e local, fortalecendo e/ou adequando os sistemas estatísticos disponíveis, examinar ten-
dências da mortalidade e identificar os grupos e subgrupos mais vulneráveis da população;
IV - recomendar ações adequadas ao combate às mortes maternas, infantis, perinatais é neonatais
nó que se refere à legislação, distribuição de recursos, organização de serviços, formação e capaci-
tação de recursos humanos e participação comunitária;
V - tecomendar aos gestores ações e intervenções para a melhoria da qualidade da assistência a
saúde materna, infantil e outra ações de prevenção estimulando parcerias entre diversas instituições
envolvidas, governamentais ou não;
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VI - avaliar os efeitos das intervenções sobre a morbidade, à mortalidade e a qualidade da assistên-
cia à saúde da mulher, inclusive planejamento familiar é no período gravidicopuerperal, e da criança;
e
VII - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência, as equipes de saúde da
família é a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos so-
ciais é de saúde e as formas de evitá-las.
Os membros do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e lhfantil serão for-
malmente indicados pelas entidades e órgãos nele representados: e designados por ato do Prefeito
Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
A Secretaria do Comitê será exercida pelo representante municipal-da Divisão de Vigilância
Epidemiológica, tendo em vista que o Departamento de Epidemiologia e Fisioterapia não compõe a
estruturá Administrativa do Município e da Secretaria Municipal de Saúde.
O mandato dos membros do Comitê será considerado serviço relevante para o Município.
São atribuições do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil.
|- a realização de análisé de óbitos relacionados à gravidez e de óbitos infantis e fetais, incluindo o
levantamento das seguintes informações:
a) triagem das mortes maternas declaradas, das não-maternas edas presumíveis;
b) identificação de mortes maternãs presumíveis;
c) identificação de mortes maternas não-declaradas,
d) circunstâncias em que ocorreu o óbito.
Il - a análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantil e fetal, incluindo:
a) classificação dos óbitos relacionados à gravidez, parto e puerpério em obstétricos diretos, obstétri-
cos indiretos e nãó-obstétricos;
b) classificação dos óbitos ocorridos em evitáveis e inevitáveis;
c) identificação dos fatores de evitabilidade, medidas de prevenção e intervenção.
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HI - a sistématização das informações e a elaboração de relatórios periódicos, contendo as seguintes
informações:
a).os estudos de casos analisados;
b) as estatísticas de mortalidade relacionada à gravidez, mortalidade materna, mortalidade. infantil,
perinatal e neonatal;
c) as medidas cabíveis, preventivas e corretivas, com vistas à redição dá mortalidade relacionada à
gravidez, materna, ihfantil e fetal.
IV - a divulgação de informações para instituições e órgãos competentes que possam intervir na re-
dução dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e neonatal e ao público em
geral,
V - participação na construção, adequação ou correção de estatísticas oficiais.
VI - eláborár seu Regimento intério é demais normas e procedimentos de identificação, investigação
é análise de óbitos maternos, infantis e fetais, de elaboração e divulgação de relatórios e informa-
ções;
VI - propor normas, propor e/ou realizar programas de capacitação de recursos humanos, atividades
de educação continuada e de conscientização pública e demais ações que se fizerem necessárias à
redução das mortalidades matetna, infantil e fetal.
Às alterações são nécessárias pois grande parte das representatividades que compõe o Co-
mitê não existem mais na estrutura administrativa é algumas representatividades da sociedade civil
estão inativas.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos
nobres vereadores.
ma Se,
Atênciosamente, (É Je 15
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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