Câmara Municipal de Chopinzinho
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Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
PROJETO DE LEI Nº 50/2021, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
to SET. 2021
Revoga a Lei nº 3.880/2021 de 25 de
fevereiro de 2021 e dá outras
o providências.
Protocolo neS32
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 3.880/2021 de 25 de fevereiro de 2021, que
autorizou o Legislativo Municipal a conceder revisão geral anual (database), aos
vencimentos dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Chopinzinho, devendo a remuneração dos servidores públicos voltar ao
valor anteriormente vigente.
Parágrafo único. Os valores resultantes da concessão de revisão geral anual,
recebidos de boa-fé pelos servidores e empregados públicos, não precisam ser
devolvidos dada a natureza alimentar da verba.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 9 de setembro de 2021.
Am pu
Enio Valdir Ceni Lídia Posso Si
Presidente 1f Secretária
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
13 07. 2024
Apreciação:
AMOVADO rio raoLl
[BI (O/ 202]
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Mensagem Projeto de Lei nº 50/2021 Chopinzinho, 9 de setembro de 2021
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº
50/2021 que revoga a Lei-nº 3.880/2021 de 25 de fevereiro de 2021 e dá outras
providências.
A referida lei autorizou o Legislativo Municipal a conceder revisão geral anual
(database), aos vencimentos dos servidores públicos integrantes do quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Chopinzinho, conforme previsto no art. 84 da Lei
Complementar nº 68/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município.
A revisão geral anual foi concedida aos servidores com base em lei municipal
e amparada pelo entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
conforme Acórdão nº293/21 — Pleno, devido a vigência da Lei Complementar nº
173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 48.538, publicada
em 05/08/2021, constante em anexo, decidiu pela cassação dos acórdãos do
TCE/PR, que até então amparavam a concessão da revisão geral anual
implementada.
Considerando que a Prefeitura Municipal de Chopinzinho, por meio do seu
órgão de Controle Interno abriu demanda junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, identificada pelo nº 221424, tendo recebido a seguinte resposta:
“Bom dia, Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no exercício de
suas prerrogativas constitucionais, e por meio da edição da novel decisão
contida na Reclamação 48.538 Paraná, cassou as decisões contidas nos
autos n.º 96972/21 e 447230/20 deste Tribunal, informa-se que o Acórdão
nº 293/21-Tribunal Pleno perdeu seus efeitos a partir da decisão citada.
Diante disso, a concessão da recomposição inflacionária a que faz menção
o art. 37, X, da Constituição Federal, encontra-se vedada pelo art. 8, |, da
Lei Complementar n.º 173/2020, que proibiu expressamente "conceder, a
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração" até 31 de dezembro de 2021, dentro do contexto da busca
pelo equilíbrio fiscal no combate à pandemia da COVID-19.
Acrescentamos que a revisão do entendimento deste Tribunal acerca do
assunto será assentada nos autos da Consulta n.º 122598/21 e do
Requerimento Externo n.º 490953/21. Em havendo revogação expressa de
atos e decisões ou edição de novas instruções ou acórdãos acerca da
revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, os
jurisdicionados serão oportunamente informados. Por fim, assinala-se que
as presentes considerações não expressam, necessariamente, a posição
oficial desta Corte de Contas, sendo inadmissível a sua utilização como
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instrumento de defesa ou justificativa de atos praticados pela
Administração, por não se tratar de Consulta Formal, a qual havendo
interesse poderá ser promovida nos termos do art. 311 do Regimento
Interno TCE/PR e do art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005.
Curitiba, 03/09/2021. Atenciosamente, Equipe de Atendimento CGF”
Diante da consolidação do tema, o projeto vem para adoção de providências
destinadas a cessação dos pagamentos decorrentes da revisão geral anual
concedida no período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, adequando-se a
norma legal vigente e ao entendimento do Supremo Tribunal de Contas.
Solicitamos que o Projeto seja apreciado e aprovado pelos nobres
vereadores.
Atenciosamente.
Enio Valdir Ceni Lídia Posso Simionato
Presidente 12 Secretária