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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaRevoga as Leis nº 3877, de 25 fevereiro de 2021, nº 3878, de 25 de fevereiro de 2021 e nº 3879, de 25 de fevereiro de 2021.
native_id414

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Proposição transformada em lei — —
2021-11-05 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2021-11-03 Proposição aprovada — —
2021-10-27 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2021-10-26 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-10-25 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-10-19 Pedido de vistas por Vereador — —
2021-10-18 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-10-14 Parecer favorável das Comissões — —
2021-09-14 Proposição distribuída às comissões — —
2021-09-13 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-09-10 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-16T10:16:32.754223-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-10-27T09:06:50.933623-03:00 Aprovado 4 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

q Município de Chopinzinho
NA ESTADO DO PARANÁ
à CNP) 76,995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho;pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 EPOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 051/2021. DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
10 SET. 2021
Revoga as Leis nº 3.877, de 25 de fevereiro de 2021, nº
3.878, de 25 de fevereiro de 2021 e nº 3.879, de 25 de
fevereiro de 2021, e dá outras providências.
5 |
Protocolo Nº Cm
Art. 1º Ficam revogadas as Leis nº 3.877, de 25 de fevereiro de 2021, nº 3.878, de 25 de fevereiro
de 2021 e nº 3.879, de 25 de fevereiro de 2021, que concederam a revisão geral anual aos
servidores e empregados públicos do Município de Chopinzinho, devendo as respectivas
remunerações voltarem ao valor anteriormente vigente.
1º Os valorés resultantes da concessão de revisão geral anual, recebidos de boa-fé pelos
p
servidores e empregados públicos, não precisam set devolvidos dada a natureza alimentar da
verba.
8 2º Fica assegurada a complementação para adequação ao piso do magistério da educação
básica, limitada ao nível inicial da carreira, conforme estipulado na Portaria Interministerial
MEC/MF nº 3, de 13 de dézembro de 2019.
$3º Fica assegurada à complementação para adequação ao piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme estipulado nã
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Art, 2º Esta Lei entra em vigor ná data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPIN Hof 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Edso iz Cenci
refeito
Apreciação: f E
f /
ENCAMINHE-SE A COMISSÃO L...
Em /— 1 Prazo
Presidente
Página 1 de 1
Mensagem nº 051/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
oo e re
Municipi
CNPJ 76.995.,414/0
Telefone: (46) 3242-86
85.560-000
o de Chopinzinho
001-60 e-mail: prefeituraechopinziriho.prigov.br
00 Rea Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
CHOPINZINHO PARANÁ
Chopinzinho/PR, dé 09 de setembro de 2021.
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, em Regime de
Urgência, o Projeto de Lei nº 051/2021,
2021, 3.878/2021 de 25 de fevereiro de 20
da revisão geral anual-aos servidores públi
gue revoga às Leis nº 3.877/2021 de 25 de fevereiro de
21 e a 3.879/2021 de 25 de fevereiro de 2021, que tratam
tos do Município de Chopinzinho.
De início, justifica-se. o pedido de urgência porque a folha de pagamento dos servidores muni-
cipais necessita de aproximadamente 15 (
to inícia em 15-de setembro e encerra no
tuição financeira.
O Poder Executivo do Municip
uinze) dias para-ser processada, ou seja, o processamen-
ltimo-dia útil do mês, com o efetivo pagamento pela insti-
o de Chopinzinho concedeu revisão geral anual aos
servidores e empregados públicos no mês$ de janeiro de 2021, conforme previsto no art. 84 da Lei
Complementar nº 68/2012, que dispõe sob)
re o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
A revisão geral anual foi concedida com base em lei municipal específica, inclusive
amparada pelo entendimento do Tribuna
de Contas do Estado do Paraná, junto ao Acórdão nº
293/21 — Plerio, haja vista a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o
Programá Federativo de Enfrentamento ao
Contudo, em recente decisão, o ]
a
cada em 05/08/2021, decidiu cassar os
são da revisão geral anual implementada:
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
upremo Tribunal Federal na Reclamação-nº 48.538, publi-
órdãos do TCE/PR, que até então amparavam a conctes-
Diante do exposto, com base no art. 167, parágrafo único,
do Regimento Interno do Suprémio Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que
sejam cassados os atos réclamados (TC|
E Acórdãos 447230/20 é 96972/21) e DETERMINO, por
consequência, que outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e .6.525.”.
Por fim, cumpre esélatecer que
o órgão de Controle Interio dô nosso município abriu
demanda junto ao Tribunal dê Contas do Estado do Paraná, e obteve como resposta o seguinte:
“Bom dia. Tendo e
suas prerrogativas
m vista que o Supremo Tribunal Federal, no exercício de
constitucionais, e por meio da edição da novel decisão
contida na Reclamação 48.538 Paraná, cassou as decisões contidas nos
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, or oe a” e ,
- Município de Chopinzinho
: ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho:pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
autos n.º 96972/21 e 447230/20 deste Tribunal, inforrha-se qué o Acórdão nº
293/21-Tribunal Pleno perdeu seus efeitos a partir da decisão citada,
Diante disso, a concessão da recomposição inflacionária a que faz menção o
art. 37, X, da Constituição Federal, encontra-se vedada pelo art. 8, |, da Lei
Complementar n.º 173/2020, que proibiu expressamente “conceder, a
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração”
até 31 de dezembro de 2021, dentro do contexto da, busca pelo equilibrio
fiscal no combate à pandemia da COVID-19.
Acrescentamos que a revisão do entendimento deste. Tribunal acerta do
assunto será assentada nos autós da Consulta n.º 122598/21 e do
Requerimento Externo n.º 490953/21. Em havendo revogação exprêssa de
atos e decisões ou edição de novas instruções ou acórdãos acerca da revisão
geral anual das remunerações dos servidores públicos, os jurisdicionados
serão oporiunamente informados.
Por fim, assinala-se que as presentés considerações não expressam,
necessariamente, à posição oficial desta Corte de Contas, sendo inadmissível
a sua utilização como instrumento de defesa ou justificativa de atos
praticados pela Administração, por não se tratar de Consulta Formal, a qual
havendo ihteresse poderá ser promovida nos termos do art. 311 do
Regimento Interno TCE/PR e do art. 38 da Lei Cornplementar Estadual n.º
113/2005;
Curitiba, 03/09/2021.
Atenciosamente,
Equipe de Atendimento CGF”
Assim, diarite da consolidação do tema, serve o presente projeto de lei para adequar à
necessidade de adoção das-providênciás destinadas à cessação dos pagamentos decorrêntes da
revisão geral anual concedida no périodo vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, adequando-
se à norma legal vigente e ao enteridimento do Supremo Tribunal Federal.
Certós da aprovação deste importante Projeto de Lei, remetemos nossos votos de elevada
ou
a
Edson Luiz Genci
Prefeito
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Página 2 de-2

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