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materia nº 55/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaParecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei nº 048/2021.
native_id416

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Proposição aprovada — —
2021-09-21 Proposição aprovada — —
2021-09-20 Aguardando discussão e votação única — —
2021-09-17 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-23T09:49:56.781761-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho... emma ,
Câmara Niunicipal de
Chopinzinho - PR
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“Ctrapinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 2.14 SET. ua
17 SET, 202
Parecer Conjunto 55/2021
Objeto: Projeto de Lei nº 048/2021
Autoria: Poder Executivo
Ófg
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de Lei
supracitado, que altera a Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, que dispõe sobre a
criação do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil do Município de
Chopinzinho. Ao que se pode observar o intuito do projeto de Lei e dar a devida adequação aos
membros do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil do Município. As funções
do comitê são de suma importância, constituindo uma série de ações e incumbências que
refletem no âmbito municipal social e da saúde.
Protocolo N
Também, se observa que dos membros listados inicialmente na Lei nº 3.354/2014,
alguns se encontram inativos, ou não fazem mais parte da estrutura da administração pública.
Destes, se observa que a nomenclatura utilizada para denominação no comitê proposto na Lei
de 2014, obedecia ao organograma da administração da época, sendo que a proposição do
Projeto de Lei 48/2021, já vem com a devida atualização nas nomenclaturas de acordo com os
organogramas administrativos atuais das Leis 3.896/2021, 3.897/2021, e demais pertinentes,
tratando-se dos mesmos membros listados na Lei 3.354/2014, o que explica a sutil diferença.
Nota-se, a presença dos princípios da eficiência e do interesse público, e a necessidade
da preposição. Posicionando-se as comissões desta Casa de Leis, conjuntamente, de forma
favorável ao projeto, todavia, com a apresentação de emenda modificativa, para que se
mantenha ativo o membro disposto na “alínea G” do artigo 3º da Lei, que faz menção à membro
da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como, para que seja revogado membro da
divisão de enfermagem, conforme disposição da “alínea C” do artigo.
A justificativa da proposição da emenda para manter o membro da Assistência Social,
se fundamenta no fato de que o órgão é fundamental na função investigativa exercida pelo
Comitê, já que o resultado morte é um conjunto de todo o ocorrido em vida, o que envolve
diretamente o histórico de questões sociais pretéritas. Assim, com as devidas observações
esposadas, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os membros das
comissões constataram que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na proposição, bem
como que o Projeto de Lei com a emenda proposta, deve ser levado a Plenário para votação.
E o parecer.
Relator
i
Presid, las
edro Reinaldo de Oliveira
Presidente Relator

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