Câmara Municipal de Chopinzinho.
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Chogpinzínito Sos
PROJETO DE LEI Nº
22 07. un
REDAÇÃO FINÁL 053/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece diretrizes para a instituição do Projeto
Esporte Paraolímpico no Município de Chopinzinho
4 e dá outras providências.
posto EQE
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Projeto Esporte Paraolímpico
no Município de Chopinzinho, além daquelas já exercidas ou desenvolvidas pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com a finalidade de proporcionar aos atletas com
deficiência, a possibilidade da prática de esporte, em uma o mais das modalidades,
reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB.
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º da Lei 13.146, de 6 de
Julho de 2015, aquela com impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, pela qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 3º. A participação no Projeto Esporte Paraolímpico do Município de Chopinzinho, desde
que enquadrado nos termos do artigo 2º desta Lei, por qualquer Cidadão, será:
l Facultativa;
H. Autorizada e acompanhada pelo responsável legal;
mM. Condicionada a comprovação mediante exame. médico especializado que ateste as
suas aptidões.
Art. 4º, O Projeto Esporte Paraolímpico no Município de Chopinzinho deverá ser desenvolvido
por profissionais qualificados e estrutura adequada para o atendimento da finalidade desta
Lei.
Art. 5º. O Projeto Esporte Paraolímpico poderá se desenvolver através de critérios
estabelecidos pelo Departamento de Esportes, vinculado a Secretária de Educação, Cultura
e Esportes, cabendo ao Poder Executivo dispor acerca da necessidade de adaptação de
espaços públicos para atender as finalidades da Lei. (NR)
Art. 6º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Esportes, poderá firmar
parcerias com entidades públicas ou privadas, com atividades relacionadas às pessoas com
deficiência ou não, para o desenvolvimento adequado desta Lei.
Parágrafo único: Também fica autorizado 20 Poder Executivo Municipal, firmar convênios ou
parcerias com outros Municípios para a promoção de jogos esportivos paraolímpicos.
Art. 7º, As despesas decorrentes da implantação do Projeto Esporte Paraolímpico do
Município de Chopinzinho correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão
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especialmente discriminadas nas leis orçamentárias subsequentes à publicação desta Lei, e
suplementadas caso necessário.
Art. 8º. O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por meio de ato próprio, no que
couber.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL, PR, 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Comissão de SA oedJ oo
Presidente Relator
JUL PIPA
reu Hengen ua
Membro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
2 6 BUT. 2821
Apreciação: APROVADO
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Câmara Municiparé
Chopinzinho - PR
PROJETO DE LEI Nº 53/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
10 SEI, 2021
Estabelece diretrizes para a instituição do Projeto
Esporte Paraolímpico no Município de Chopinzinho e
. dá outras providências.
E:
Protocolo Nº.
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Projeto Esporte
Paraolímpico no Município de Chopinzinho, além daquelas já exercidas ou
desenvolvidas pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com a
finalidade de proporcionar aos atletas com deficiência, a possibilidade da prática de
esporte, em uma o mais das modalidades, reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico
Brasileiro — CPB.
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º da Lei
13.146, de 6 de Julho de 2015, aquela com impedimento de longo prazo, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, pela qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Art. 3º. A participação no Projeto Esporte Paraolímpico do Município de
Chopinzinho, desde que enquadrado nos termos do artigo 2º desta Lei, por qualquer
Cidadão, será:
I, Facultativa;
IR Autorizada e acompanhada pelo responsável legal;
MH. Condicionada a comprovação mediante exame médico especializado
que ateste as suas aptidões.
Art. 4º. O Projeto Esporte Paraolímpico no Município de Chopinzinho deverá
ser desenvolvido por profissionais qualificados e estrutura adequada para o
atendimento da finalidade desta Lei.
Art. 5º. A critério dos órgãos competentes do Município, o Projeto Esporte
Paraolímpico poderá se desenvolver através de critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Esportes, cabendo ao Poder Executivo dispor acerca da necessidade de
adaptação de espaços públicos para atender as finalidades da Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Esportes,
poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, com atividades
relacionadas às pessoas com deficiência ou não, para o desenvolvimento adequado
desta Lei.
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Parágrafo único: Também fica autorizado ao Poder Executivo Municipal,
firmar convênios ou parcerias com outros Municípios para a promoção de jogos
esportivos paraolímpicos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação do Projeto Esporte
Paraolímpico do Município de Chopinzinho correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, que serão especialmente discriminadas nas leis
orçamentárias subsequentes à publicação desta Lei, e suplementadas caso
necessário.
Art. 8º. O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por meio de ato
próprio, no que couber.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de Setembro de 2021.
Lídia Po E Sim onato
Vereador:
Alceu Ferreira
Vereador
Apreciação:
AMONADO I3 0 iotoar Agito com sado
Afhova DO 81 101202 O A ado,
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Mensagem Projeto de Lei nº 53/2021 Chopinzinho, 10 de Setembro de
2021
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº
53/2021 que estabelece diretrizes para a instituição do Projeto Esporte Paraolímpico
no Município de Chopinzinho e dá outras providências.
O intuito do presente projeto e dar uma maior efetividade e acessibilidade
a prática do esporte pelas pessoas com deficiência, com a finalidade de inclusão
social, no Município de Chopinzinho. Para tanto, leva-se como premissa as diretrizes
do esporte paraolímpico, no qual inclusive o Brasil se destaca em diversas
modalidades.
Os jogos paraolímpicos surgiram em meados dos anos de 1944, com o
neurologista alemão Ludwig Guttman, que sugeriu a utilização do esporte como
terapia de reabilitação física e emocional das pessoas com deficiência.
Paraolimpíadas vem do termo “para”, que significa “paralelo”, logo, paralelamente aos
Jogos Olímpicos. A partir dela, ao longo dos anos diversas novas modalidades de
esportes surgiram, propiciando uma inclusão e acessibilidade cada vez maior. O Brasil
fez parte pela primeira vez das Paraolimpíadas em 1972, na Alemanha, e foi no
Canadá em 1976, que conquistou suas primeiras medalhas.
Um levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
aponta que 8,4% da população brasileira acima de 2 anos — o que representa 17,3
milhões de pessoas — tem algum tipo de deficiência. As informações fazem parte da
Pesquisa Nacional de Saúde - PNS, de 2019, e o levantamento foi feito em parceria
com o Ministério da Saúde. A pesquisa detalha que 7,8 milhões, ou 3,8% da população
acima de dois anos, apresentam deficiência física nos membros inferiores, enquanto
2,7% das pessoas têm nos membros superiores. Já 3,4% dos brasileiros possuem
deficiência visual, e 1,1%, deficiência auditiva. Já 1,2% — ou 2,5 milhões de brasileiros
— tem deficiência intelectual.
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Entre a população com algum tipo de deficiência, 10,5 milhões são
mulheres (9,9%), frente a 6,7 milhões de homens (6,9%). Em relação ao local onde
moram, 9,7% das pessoas estão em áreas rurais, enguanto 8,2% em zonas urbanas.
O levantamento do IBGE aponta que a inclusão da pessoa com deficiência no
mercado de trabalho ainda é um obstáculo. Apenas 28,3% delas em idade de trabalhar
(14 anos ou mais de idade) se posicionam na força de trabalho brasileira. Entre as
pessoas sem deficiência, o índice sobe para 66,3%.
A desigualdade também aparece no nível de escolaridade. Quase 68% da
população com deficiência não tem instrução ou possui o ensino fundamental
incompleto, índice de 30,9% para as pessoas sem nenhuma das deficiências
investigadas. E no esporte, os números são ainda maiores, já que a grande dificuldade
é a inclusão por meio de estrutura adequada e profissionais qualificados, sendo
absolutamente necessária a motivação e o desenvolvimento de políticas públicas para
que ocorra esta inclusão.
O esporte, considerando-se a definição de deficiência aprovada pela
Resolução nº 48 de 1996 da Organização das Nações Unidas — ONU, cumpre os
nobres objetivos de detectar e desenvolver os potenciais das pessoas com deficiência
e proporcionar a elas oportunidades para que sejam reconhecidas como capazes de
participar da vida comunitária em condições de igualdade com as demais pessoas.
E mais, a prática esportiva vem cumprindo eficazmente este papel nas suas
mais diversas formas de manifestação, seja inicialmente, exercendo uma função
terapêutica, com base nas diversas formas de atuação da esporteterapia, ou seja,
promovendo a inclusão social, tanto com base no esporte de reabilitação quanto no
esporte competitivo, nas suas mais diversas formas de manifestação, tanto do esporte
adaptado quanto do esporte paraolímpico ou mesmo do esporte olímpico
Com o crescimento exponencial das paraolimpíadas, tornou-se evidente a
necessidade de permitir às pessoas com deficiência um espaço público, para que
efetivamente possam praticar o esporte, concretizando de fato a inclusão social. Nesta
mesma caminhada o Município de Chopinzinho pode passar a ter a oportunidade de,
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em um futuro próximo, ter atletas de diversas modalidades competindo Municipal,
Nacional e Internacionalmente. Isso é claro, sem falar no maior benefício, o benefício
pessoal, para aqueles atletas que passam a praticar diversos esportes que lhe trarão
imensos benefícios físicos e psicológicos.
Assim, de acordo com o disposto na presente justificativa, considerando os
inúmeros reflexos positivos constantes no desenvolvimento deste Projeto de Lei,
considerando a legalidade da proposição e da normativa apresentada, considerando
a possibilidade real de implementação no Município, solicita-se aos nobres vereadores
a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente.
JdR
Lídiã Posso Siimionato
ereadora
Tom
Lo .
ceu Ferreira
Vereador