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Câmara Municip.
Chopinzinho-PR | PROJETO DE LEI Nº 55/2021, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
15 SET. 2021
Institui e regulamenta no Município de Chopinzinho o
Programa Municipal de Equoterapia, e dá outras
Protocolo Nº o! providências.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Chopinzinho o Programa Municipal de
Equoterapia, com o intuito de atender as pessoas com deficiências, físicas ou
intelectuais, distúrbios comportamentais ou dificuldades de aprendizagem, assim
como vítimas de acidentes que apresentem possibilidade de evolução do quadro
clínico.
Parágrafo único: Entende-se por Equoterapia, o método terapêutico e
educacional, através da utilização de cavalos, pelo qual se pode abordar de modo
transdisciplinar uma melhora significativa nas condições biopsicossociais das pessoas
com deficiência, auxiliando no seu desenvolvimento.
Art. 2º. Deverá a prática da Equoterapia ser acompanhada por uma equipe de
multiprofissionais, constituída por uma equipe de apoio composta por um médico e
um médico veterinário, bem como por um psicólogo, um fisioterapeuta, e um
profissional da equitação.
Parágrafo único: Poderá ainda, ser a equipe composta por outros profissionais
como pedagogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, professores de educação
física, ou demais atividades pertinentes que possuam curso específico de
Equoterapia.
Art, 3º, De acordo com a conveniência e oportunidade, poderá ser possibilitado
a participação no programa, de estagiário de Instituições de Ensino Superior, desde
que regularmente em curso, os quais além de contribuírem ao desenvolvimento das
atividades que envolvem a Equoterapia, também serão capacitados para o trabalho
com a pessoa com deficiência.
Art. 4º. Fica condicionada a parecer e avaliação médica, psicológica e
fisioterápica a prática da Equoterapia.
Art. 5º. O local onde se deverá ocorrer a prática da Equoterapia deve ser
dotado de instalações apropriadas e de animais devidamente adestrados para este
fim.
Art, 6º. Objetivando o cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo
Municipal firmar parceria ou convênios com instituições públicas e/ ou privadas.
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Paraná
Art. 7º. As pessoas físicas ou jurídicas poderão apadrinhar os beneficiários
desta lei.
81º. O padrinho receberá um relatório trimestral sobre o desenvolvimento de
seu afilhado na Equoterapia, como forma de acompanhar o tratamento.
82º. A pessoa física ou jurídica que apadrinhar algum beneficiário desta Lei,
poderá ter desconto nos tributos municipais em um percentual a ser definido pelo
Poder Executivo, de acordo com as possibilidades nos orçamentos Municipais.
Art. 8º. As despesas necessárias para a execução desta Lei correrão por conta
de verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de Setembro de 2021.
s..
Lídi
Vereadpra Repúblicanos
Apreciação: Latredo do Pauta * pedido Suco.
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Mensagem Projeto de Lei nº 55/2021 Chopinzinho, 15 de Setembro de 2021
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 55/2021 que
busca instituir no Município de Chopinzinho o Programa Municipal de Equoterapia, como
forma de auxiliar no tratamento de desenvolvimento de pessoas com deficiências físicas e
intelectuais, distúrbios comportamentais e/ ou dificuldades de aprendizagem, assim como
vítimas de acidentes com possibilidade de melhora no quadro clínico.
Como se sabe, recentemente foi aprovado no Município de Chopinzinho a Lei que
instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, eis que constatado um número significativo de autistas no Município, considerando
se tratar o autismo de uma anomalia qualitativa constituída por característica global do
desenvolvimento, a Equoterapia se torna um tratamento de grande eficácia e eficiência.
Somado a isso, o Município tem um número também significativo de pessoas com
algum tipo de necessidade especial e/ou deficiência, que com certeza poderão ser muito
beneficiadas com o tratamento Equoterápico, já que a Equoterapia se baseia em uma
Perspectiva Desenvolvimentista, e proporciona ao praticante um contato direto com as suas
capacidades, traz um impacto muito positivo no processo de promoção e de reabilitação como
um todo.
No tratamento, a terapia centraliza-se no sujeito, sendo que independentemente
da sua organicidade, dá forma as suas representações, coloca o praticante em movimento, é
altamente estimulante. Assim, o praticante não somente emite comportamentos, como
também reproduz movimentos com sentido.
São inúmeros os benefícios, tais como: Melhora no equilíbrio e na postura;
melhora no desenvolvimento da coordenação motora; estimulação da sensibilidade tátil, visual
e auditiva; melhora no tônus muscular; facilitação na integração social; desenvolvimento da
motricidade fina; estimulação do funcionamento dos órgãos internos; aumento da autoestima
e autoconfiança; estimulação da afetividade, devido ao contato com o animal e a formação de
vínculos; promoção de sensação de bem-estar; e a estimulação da linguagem e de áreas
sensório-perceptivas.
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O animal é usado como cinesicterapêutico, pedagógico, promovendo a inserção
social do indivíduo. A Equoterapia observa um ajuste tônico, que nada mais é do que o
movimento automático de adaptação ritmado, facilitando as informações proprioceptivas. O
deslocamento da cintura pélvica produz vibrações nas regiões articulares que são
transmitidas pelo cérebro via medula, sendo algo altamente apontado como adequado a
saúde.
O indivíduo se depara com uma situação nova a partir do momento que entra em
contato com o animal, passando a ser um desafio que o praticante tem que enfrentar para
aprender a montar da forma correta, descobrindo meios para que o animal aceite seus
comandos, desenvolve a autoconfiança e a afetividade, além é claro de trabalhar a
lateralidade, a percepção, a coordenação e a orientação espacial e temporal, e principalmente
a potencialização do foco e da concentração.
Ainda, convém mencionar sobre a legalidade na instituição de incentivos
tributários aos contribuintes do projeto, o que por óbvio irá respeitar a capacidade
orçamentária da Municipalidade, sendo a matéria de competência concorrente entre
legislativo e executivo, conforme disposição jurisprudencial na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2273079-96.2020.8.26.0000. Com isso, abrem-se as portas do
incentivo ao Projeto por aqueles particulares que desejarem auxiliar apadrinhando os
beneficiários, o que com certeza trará uma repercussão positiva no Programa.
Assim, de acordo com o disposto na presente justificativa, considerando os inúmeros
reflexos positivos constantes no desenvolvimento do Programa de tratamento da Equoterapia,
considerando a legalidade da proposição e da normativa apresentada, considerando a
possibilidade real de implementação no Município, solicita-se aos nobres vereadores a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
2 : -—
Lídia sofia
Vereadora Republicanos
Atenciosamente.