Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2021,
DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Altere-se a redação contida no artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº
048/2021, de 30 de Agosto de 2021, que altera a Lei nº 3.354/2014, de 28 de
novembro de 2014, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Prevenção
da Mortalidade Materna e Infantil do Município de Chopinzinho, para que passe a
constar da seguinte forma:
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
17 SEI. 2021
Protocolo Nº 023
Art. 3º - O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil será
composto paritariamente, por representantes titulares e suplentes da seguinte forma:
1-5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
b) 1 (um) representante do Departamento de Assistência à Saúde;
Divisã Enf - (REVOGADO
d) 1 (um) representante da Divisão de Atenção Primária a Saúde;
e) 1 (um) representante dos Médicos Ginecologista, obstetra e pediatra;
9) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
Ii = 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
d) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Assistência Social:
e) j
(REVOGADO)
f) 44um)-representante da Pastoralda Criança-e (REVOGADO)
9) 1 (um) representante do Hospital Local.
El
84º - A Secretaria do Comitê será exercida pelo representante municipal da Divisão de
Vigilância Epidemiológica.”
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Paraná
Art. 2º - Os demais artigos da Lei nº 3.354/2014, de 28 de novembro de 2014,
permanecem inalterados.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 16 de Setembro de 2021.
Comissão de Constituição e ustiça. ,
Osmar Checéhi REC TRap> eu Heríge Í
Presidente Relator
Membro
Educação, Saúde e Assistência Social
“Ag Reina 90)/ TA Ivo o
Lídia Pósso Simionato
Presidente Relator
embro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
245, ua
APROVADO
?
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 48/2021, de 30 de agosto de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei nº
3.354/2014, de 28 de novembro de 2014, que dispõe obre a criação do Comitê
Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil do Município de
Chopinzinho.
Inicial o Projeto de Lei proposto, trazia alterações no comitê, revogando
dois membros dentre os representantes do Poder Executivo, e dois membros entre
os representantes da Sociedade Civil. Sendo que dentre os representantes do
Executivo foram revogados as alíneas F e G do artigo 3º, inciso |, da Lei, sendo um
representante da Secretaria Municipal da Mulher, e um representante da Secretaria
Municipal da Assistência Social. Já entre os representantes da Sociedade Civil,
foram revogados os membros representantes da Associação de Proteção a
Maternidade e Infância; e representante da Pastoral da Criança.
Nota-se que o comitê em questão é um órgão colegiado de natureza
consultiva, normativa e fiscalizadora, que tem caráter investigativo e sigiloso, com
uma série de prerrogativas, como o acesso a prontuários médicos, dentre outros
documentos. Ainda, também se observou que dentre os membros inicialmente
constantes na Lei 3.354/2014, alguns não compõem mais a estrutura da
Administração Pública, ou se encontram inativos, por isso, conclui-se que de fato é
necessária a alteração da Lei, sendo relevante o Projeto.
A questão observada por esta casa de Leis se encontra no que se refere
aos membros revogados nos representantes do Poder Executivo. Constatou-se que
por mais que a investigação se fundamente na maior parte entre o aspecto da seara
médica, está completa e intrinsicamente ligada a questões sociais, uma vez que
muitas das vezes, senão a maioria, o resultado morte vem de uma série de questões
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sociais enfrentadas ao longo do tempo até o momento do óbito. Questões estas que
podem ser fatais na investigação.
Por esta razão, em analisando e deliberando quanto ao tema, chegou-se
a conclusão de que é fundamental a permanência no Comitê, de um representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social. Ao mesmo passo que, o setor de
enfermagem que acompanha o caso, de qualquer modo já deverá ser ouvido pelo
comitê quanto ao caso em específico do óbito a ser estudado, logo, de um modo ou
de outro participa prestando informações.
Bem como, dos 05 (cinco) participantes do comitê em representação ao
Poder Executivo, com a proposição da presente emenda, 04 (quatro) estão ligados
ao Setor da Secretaria de Saúde, mas apenas 1 (um) ao setor da Secretaria de
Assistência Social, que em grande parte das vezes acompanhou o caso social/
familiar do(a) falecido(a), por isso a importância da sua permanência de
representação no Comitê.
Foram feitas, nesta emenda, modificações que não tiram da proposição
original a sua intenção, apenas a complementam e deixam o objetivo da pretensão
mais claro. Ainda, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua
necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto
concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou
substitutivos que julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
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Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à
Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que
alterem a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma
vez que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, alterá-la substancialmente, e
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não
houve alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos,
mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 16 de Setembro de 2021.
* Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Checchi Netate ra Bor
Presjdente Relator
Educação, Saúde e Assistência Social
* Eai Elo (gor Ivo o Lídiá Posso Simionato
Presidente Relator Membro