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materia nº 57/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaParecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei nº 047/2021.
native_id443

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-29 Proposição aprovada — —
2021-09-28 Proposição aprovada — —
2021-09-27 Aguardando discussão e votação única — —
2021-09-24 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-29T14:15:52.295110-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-09-29T14:15:51.301100-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho,pr.gov. br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Municipal de!
Chopinzinio - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
2 + SET, Ut
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
2É SE. un
Parecer Conjunto 57/2021
Objeto: Projeto de Lei nº 047/2021
Autoria: Poder Executivo
Protocolo Nº 636
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que dispõe sobre a permissão de uso de bem imóvel e bens móveis para a finalidade de atendimento à
Saúde voltado a Especialidades Médicas, para sediar o Centro Municipal de Especialidades de
Chopinzinho — CME, onde serão atendidos os Municípios da Microrregião: Chopinzinho, São João,
Saudade do Iguaçu, Sulina e Coronel Vivida,
Compulsando o referido projeto, constatou-se que se trata do meio necessário para formalizar a
cedência do Centro Municipal de Especialidades para o Consórcio Intermunicipal de Saúde — CONIMS,
para o funcionamento do Centro Municipal de Especialidades - CME. Observou-se que terá prazo de
60 (sessenta) meses, com possibilidade de prorrogação até 240 (duzentos e quarenta) meses. A garantia
da permissão é o cumprimento das normas estabelecidas, sob pena de resolução.
Ainda, é possível notar que há garantias legais para que não se venha a alienar, onerar ou
arrendar os bens, ficando resguardada a indisponibilidade de transferência para terceiros. E mais, a
conservação e manutenção do imóvel ou dos móveis, bem como as benfeitorias úteis ou necessárias,
ficarão a cargo não tão somente do Município que faz parte do Consórcio Intermunicipal de Saúde, mas
de todo o Consórcio de forma solidária. Inclusive, fica a incumbência ao CONIMS pelo pagamento de
tarifas de consumo de água, energia elétrica e telefonia, além dos ônus fiscais e para-fiscais, ou outros
que venham a recair sobre os bens.
Desta forma, após discutirem e deliberarem, os membros das comissões constataram que o
referido projeto de Lei atende ao interesse público, e aos critérios da constitucionalidade e da legalidade.
Que é fundamental para que se possa prestar um bom atendimento aos usuários do sistema de saúde.
Que a formatação do Projeto de Lei se fundamenta na economicidade, na eficiência, na transparência e
na segurança jurídica, já que destinado ao interesse social, devendo portanto ser levado a Plenário para
votação.
É o parecer.
! Relator
Vega Leroa Mon Lídia Bdsso Simionato
Presidente elator
é O Blusa Se Lídia Poss: ionato
Presidente elator Memb;
non Roberto Mir adro Bus e Oliveira ) sé Carlos Martini
President Relator Membro
APROVADO

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