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materia nº 60/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaRatifica a 2ª alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de municípios- Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção e Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD.
native_id445

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-28 Proposição transformada em lei — —
2021-10-20 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2021-10-19 Proposição aprovada — —
2021-10-18 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2021-10-13 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-10-13 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-10-07 Parecer favorável das Comissões — —
2021-10-05 Proposição distribuída às comissões — —
2021-10-05 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-09-28 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-22T09:12:54.379716-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-10-20T14:27:29.386842-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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09/09/2021 (Quinta-feira) DOM/SC - Edição N° 3616
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Página 2240
CONSAD
2ª ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
Publicação Nº 3271306
 
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De 
Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
CPNJ: 07.242.972/0001-31
2ª ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO 
SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA 
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, 
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD é 
um Consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública com personalidade jurídica de direito 
público e natureza autárquica, inscrito no CNPJ nº 07.242.972/0001-31, e com sede na Rua Odilon Cairo 
de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na cidade de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, 
por intermédio dos municípios consorciados de comum acordo, firmam a PRIMEIRA ALTERAÇÃO 
e CONSOLIDAÇÃO ao PROTOCOLO DE INTENÇÕES, na forma da Lei n° 11.107/2015, de seu 
regulamento Decreto n° 6.017/2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como 
justas e acordadas as seguintes alterações, observadas as condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE 
DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1° - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E 
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO 
SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, e constitui-se sob a forma de associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrando, nos termos da lei, a 
administração indireta dos entes consorciados.
Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das 
leis de ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei n° 11.107/2005 
e do Decreto Federal n° 6.017/2007.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS 
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De 
Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
CPNJ: 07.242.972/0001-31
Art. 2° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, 
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD 
terá como finalidade articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar 
programas de segurança alimentar e desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos 
socialmente juntos, além de dar suporte aos serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal,
de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro 
dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –SUASA, em 
conformidade com a Lei n° 7.889/89, Lei n° 8.171/91, Lei n° 9.712/98, Decreto Federal n° 5.741/06 e 
outras normas e regulamentos que venham a ser expedidas, com vistas a regulamentar a sanidade 
agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância 
de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, 
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD 
tem por objetivos:
I – Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e 
nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o incentivo 
às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados 
e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
II – Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o 
desenvolvimento local, auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento;
III – Apoiar ações nos municípios consorciados, da iniciativa privada e da sociedade civil na busca de 
maior participação nas decisões de interesse da região, em esferas superiores;
IV – Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e 
nacional, envolvendo os agentes institucionais do território;
V – Promover ações e convênios no âmbito de sistemas de tratamento de resíduos e preservação do meio 
ambiente;
VI – Assegurar e/ou realizar a prestação de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, 
no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
VII - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando 
serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério 
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o 
SUASA;
VIII – Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e 
classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, 
mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos 
municípios consorciados;
IX – Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias.
X – Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região 
oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
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Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
CPNJ: 07.242.972/0001-31
XI – Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
XII – Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal; 
XIII – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios 
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a 
correta aplicação das normas do SUASA;
XIV – Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os 
municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XV – Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de 
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;
XVI – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua 
localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVII –Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e 
vegetal na área territorial do consórcio;
XVIII - Notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XIX – Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que 
neles vierem a se estabelecer;
XX - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da 
elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento 
Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmarem parcerias com o CONSAD;
XXI – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
XXII – Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER;
XXIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência técnica e Certificação de Orgânicos;
XXIV – Poderá esse consórcio firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de Municípios 
localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução de projetos.
Art. 4° - Para cumprir seus objetivos o consórcio poderá:
I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a 
participação da sociedade organizada para atendimento das normas de segurança alimentar, 
desenvolvimento e do SUASA;
II – Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir 
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada 
pelo Poder Público;
III – Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não, 
dispensada a licitação;
IV – Adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais 
integrarão seu patrimônio;
V - Realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamento em 
nome dos municípios;
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CPNJ: 07.242.972/0001-31
VI – Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas 
estabelecidas no contrato de programa;
VII – Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios 
consorciados;
VIII – Articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, 
dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetivos do consórcio;
IX – Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização;
X – Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
XI - Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e extensão rural através de convênios.
XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e resíduos poderá firmar convênios; 
XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e o 
CONSAD, serão regulamentados no regimento interno.
XIV –Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados, a fim de ser 
o responsável pela execução do mesmo.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 5° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, 
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, 
vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo único: A alteração do contrato de consórcio ou a extinção do consórcio público dependerá 
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, previamente autorizado, e sendo ratificado, através de 
lei dos entes consorciados.
Art. 6° - O consórcio terá sede na Rua Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na cidade 
de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, podendo ser alterada por decisão da Assembleia 
Geral.
TÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
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Art. 7° - Os subscritores iniciais são os entes da federação que firmaram o Protocolo de Intenções de 
fundação do consórcio e são consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei:
I – Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísio Cerqueira –SC, Palma Sola –SC, Guarujá do Sul 
–SC, São José do Credo –SC, Princesa- SC, Guaraciaba –SC, Barra Bonita –SC, Bandeirante –SC, São 
Miguel do Oeste –SC, Descanso -SC, Belmonte –SC, Santa Helena- SC, Tunápolis –SC, Iporã do Oeste 
–SC, Mondaí –SC, Itapiranga –SC, São João do Oeste –SC, Paraíso –SC e Anchieta -SC.
II – Entes da federação consorciados: Município de Anchieta –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 
1380/2004, Município de Bandeirante –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 668/2008, Município de 
Belmonte –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1076/2008, Município de Campo Erê–SC, com Lei 
Municipal Autorizativa n° 1882/2015, , Município de Guaraciaba –SC, com Lei Municipal Autorizativa 
n° 2090/2008, Município de Guarujá do Sul –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1943/2008, 
Município de Iporã do Oeste –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1254/2008, Município de Paraiso 
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1097/2008, Município de Princesa –SC, com Lei Municipal 
Autorizativa n° 559/2010, Município de Santa Helena –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 
598/2008, Município de Tunápolis –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 0989/2010, Município de 
Saltinho –SC com Lei Municipal Autorizativa n° 792/2013, Município de São Bernardino–SC, com Lei 
Municipal Autorizativa n° 990/2012, Município de Seberi –RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 
3966/2015, Município de Barracão – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2015/2014, Município de 
Marmeleiro –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2196/2014, Município de Santa Izabel do Oeste –
PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1720/2015, Município de Itapejara D´Oeste –PR, com Lei 
Municipal Autorizativa n° 1562/2015, Município de Coronel Vivida –PR, com Lei Municipal 
Autorizativa n° 2653/2015, Município de Salgado Filho –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 
23/2014, Município de Cruzeiro do Iguaçu – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1143/2016, 
Município de Nova Prata do Iguaçu – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1459/2017, Município de 
Derrubadas – RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 1213/2015, Município de Chopinzinho – PR, com 
Lei Municipal Autorizativa n° 3658/2017, Município de Dois Vizinhos –PR, com Lei Municipal 
Autorizativa n° 2201/2018, Município de Santo Augusto-RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 
2855/2018, Município de Tigrinhos –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 902/2018, Município de 
Iraceminha –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1439/2019, Município de Maravilha –SC, com Lei 
Municipal Autorizativa n° 4202/2021, Município de Pinheirinho do Vale –RS, com Lei Municipal 
Autorizativa n° 1822/2021.
Art. 8° - O protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 04 (quatro) dos municípios 
que o subscrevem, convertesse-a no contrato de consórcio público.
§ 1° - Somente será considerado consorciado o Ente da Federação subscritor do protocolo de intenções 
que o ratificar por lei.
§ 2° - Será automaticamente admitido no consórcio o Ente da Federação que efetuar a ratificação em até 
(02) dois anos da sua assinatura.
§ 3° - A ratificação realizada após 02 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de 
homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
§ 4° - A ratificação do protocolo de intenções, com reservas, aprovado em Assembleia Geral, implicará 
em consorciamento parcial ou condicional.
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CPNJ: 07.242.972/0001-31
Art. 9° - Todos os municípios dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, cuja relação 
encontra-se no Anexo I, II e III deste Protocolo de Intenções poderão a qualquer momento ingressar no 
consórcio, sendo que o município não subscritor fará o pedido formal a Diretoria Executiva do Consórcio 
Público, a qual, após análise de atendimento aos requisitos legais em Reunião de Diretoria, aprovará 
pela entrada ou não deste novo município.
Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do 
Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao 
consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 10° - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE 
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
LOCAL – CONSAD será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se 
numa unidade territorial sem limites intermunicipais ou interestaduais para as finalidades a que se 
propõe, abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o Rio Grande do Sul.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 11° - Constituem direitos dos consorciados:
I- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros da Diretoria Executiva;
III- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do 
consórcio;
IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas neste 
Protocolo de Intenções e no Estatuto;
V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o 
pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções ou no Estatuto do Consórcio 
Público;
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Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
CPNJ: 07.242.972/0001-31
Art. 12° - Constituem deveres dos consorciados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial, quanto ao pagamento das 
contribuições previstas no Contrato de Rateio; 
II – Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do 
Consórcio, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem 
e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 13° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, 
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, 
poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e Outros Municípios, bem como perante 
seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com suas 
finalidades previstas no artigo 2° deste Protocolo de Intenções, com poderes amplos e irrestritos, nas 
seguintes ocasiões:
I – Firmar Protocolo de Intenções;
II – Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções sociais ou econômicas;
III – Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV –Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela 
Assembleia Geral do Consórcio.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14° - O consórcio tem a seguinte organização:
I – Assembleia Geral;
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Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
CPNJ: 07.242.972/0001-31
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria Administrativa;
Parágrafo único: O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e a 
Diretoria Executiva poderá Instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas, núcleos 
regionais de atuação e conselhos consultivos independente de alteração do Protocolo de Intenções.
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados.
§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão 
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos 
praticados de forma contrária a Lei ou com as disposições contidas neste protocolo, no contrato de 
consórcio e no estatuto do consórcio.
Art. 15° - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobra a organização e funcionamento 
de cada um dos seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16° - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE 
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
LOCAL – CONSAD, é a instância máxima do Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos 
municípios consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária
Art. 17° - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a um membro titular e um suplente 
na Assembleia Geral, que terão direito a 01(um) voto desde que seus respectivos municípios estejam em 
dia com suas contribuições mensais e demais obrigações.
Parágrafo único – O membro titular de trata o artigo anterior será o prefeito, e como membro suplente o 
Vice-prefeito, que terá vez e voz na falta daquele.
Art. 18° - Os votos de cada representante dos municípios serão singulares, independente dos 
investimentos feitos no consórcio.
Art. 19° - Havendo consenso entre seus membros. Com as exceções previstas no presente protocolo, 
as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 20° - A Assembleia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas 
deliberações, com exceção dos casos expressamente previsto neste protocolo de intenções, se darão por 
votação da maioria simples dos municípios consorciados presentes.
Parágrafo único: A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, em datas a 
serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito dias), pelos meios 
legais.
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Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
CPNJ: 07.242.972/0001-31
Art. 21° - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e 
convocadas com antecedência mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria 
Executiva, tendo como local a sede do consórcio, algum município consorciado ou outros locais que 
poderão ser aprovados por assembleia.
Art. 22° - As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria 
Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5(um quinto) dos representantes dos municípios 
consorciados que estiverem em dia perante as obrigações com o consórcio, por motivos fundamentados 
e conforme a forma de convocação do parágrafo anterior.
Art. 23° - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio serão objeto de 
Assembleia extraordinária especialmente, convocadas para este fim, não podendo ela deliberar em 
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/4(um quarto) dos 
membros consorciados, nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem 
o voto de 2/3(dois terços) dos presentes.
Art. 24° - Compete a Assembleia Geral:
I – Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos municípios consorciados, estas que serão 
repassadas por intermédio da formalização de contrato de rateio;
II – Autorizar a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como 
garantia em operações de crédito, de acordo com este protocolo;
III – Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste 
protocolo;
IV – Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro 
e a prestação de contas do consórcio;
V – Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio;
VI – Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do consórcio, sendo que estatuto e suas 
alterações entrarão em vigor após publicação na forma legal;
VII – Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de chapa única, os membros da Diretoria 
Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação 
dos recursos da entidade;
X – Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo e Financeiro;
XI – Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos objetivos do consórcio, bem como sobre os 
casos omissos;
XII – Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
XIII– Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do consórcio;
XIII – Homologar o regimento interno, compreendendo a estrutura organizacional administrativa e as 
atribuições dos funcionários do quadro do consórcio.
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Parágrafo único: Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo é exigida a deliberação de 
Assembleia especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 25° - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes 
membros:
I – Presidente;
II – 1° Vice-presidente;
III – 2° Vice-presidente;
IV – 1° Secretário;
V – 2° Secretário.
Art. 26° - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 02(dois) anos, 
sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação 
municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.
Art. 27° - A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada sempre no mês de 
dezembro, devendo ser obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a gestão para o 
cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Federal.
§ 1° - Ocorrendo empate nos critérios da eleição considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 2° - A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
§ 3° - As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.
§ 4° - Cessará automaticamente o mandato do presidente do consórcio, ou de qualquer membro da 
diretoria ou do conselho fiscal, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo 
nestes casos substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica. 
Art. 28° - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do consórcio, cujo cargo deverá 
ser, obrigatoriamente, ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 29° - Compete a Diretoria Executiva:
I – Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e Financeiro e tomar-lhe bimestralmente as 
contas da gestão financeira e administrativa do consórcio;
II – Deliberar sobre a modificação do regimento interno do consórcio;
III – Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de 
investimento do consórcio;
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IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem como a remuneração de seus 
empregados;
V – Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do consórcio;
VII – Propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos a aprovação 
da Assembleia Geral;
VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas 
atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação;
VIX – Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio;
Art. 30° - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões da Diretoria Executiva;
II – Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III – Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos 
ou convênios, bem como, constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência 
ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo e Financeiro;
IV – Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias e os 
recursos do consórcio, podendo está competência ser delegada total ou parcialmente;
V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais penalidades a funcionários, bem como, 
praticar todos os atos relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria Executiva;
VI – Administrar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente protocolo, contrato de 
consórcio e estatuto;
VII- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com 
municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, 
vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal regular o consórcio;
IX – Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
XI – Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando 
solicitado, toda a documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios do consórcio;
XII- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII – Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31° - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros
suplentes, eleitos conforme disposto nos artigos n° 24 e n° 25 deste protocolo de intenções.
Art. 32° - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer anual, sobre os relatórios financeiros e 
aplicação dos recursos, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral;
II – Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas 
ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta 
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela 
Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
IV – Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da 
atividade patrimonial e financeira do consórcio;
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 33° - A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do consórcio e será constituído por um 
Diretor Administrativo e Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembleia 
Geral, devendo fazer parte do plano de cargos e salários da entidade, como cargo de confiança, que 
contará com a colaboração dos demais empregados do consórcio.
Art. 34° - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – Promover a execução das atividades do consórcio;
III – Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da 
Assembleia Geral;
III – Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para ser 
apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV – Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas 
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
V – Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela 
Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública; 
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VI – Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem 
submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores 
e intermediários, conforme legislação vigente;
VII – Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e 
pelas atividades do consórcio;
VIII – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria 
Executiva e Conselho Fiscal;
IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
TÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS 
Art. 35° - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados para ocupar os 
empregos públicos, previsto no Anexo IV do presente Protocolo de Intenções: servidores admitidos por 
meio de concurso público, servidores efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidores 
comissionados de livre nomeação e exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviço, 
contratadas por intermédio de procedimento licitatório na forma da lei.
§ 1° - A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as necessidades do consórcio deliberar sobre: 
alteração sobre quadro de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos, demissões, 
alterações de salários, carga horário e fixação de gratificação.
§ 2° - O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT;
§ 3° -Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o consórcio, na forma e 
condições da legislação de cada ente;
§ 4° - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdência originário;
§ 5° – Não é devida qualquer gratificação aos empregados do consórcio, mesmo que estes exerçam 
cargos de chefia, direção ou responsabilidade.
§ 6° - Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos empregados do consórcio e/ou servidores 
cedidos, a exclusivo critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou de 
responsabilidade nos percentuais de 5%(cinco por cento), 10%(dez por cento), 15%(quinze por cento) 
ou 20%(vinte por cento) sobre o salário. A gratificação deverá ser proposta pelo presidente do consórcio 
e posteriormente homologada pela Diretoria Executiva, para que assim o empregado possua direito ao 
seu recebimento.
§ 7° - A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser compensada mediante a redução do pagamento 
mensal referente a prestação de serviços do consórcio no município o qual efetuou a cedência de seu 
servidor, cujas formalidades serão aprovadas pela Diretoria Executiva e estarão estabelecidas em 
contrato de rateio e/ou em outro documento específico;
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§ 8° – O salário dos empregados do consórcio poderá ser alterado pela Assembleia Geral, fora da data 
base e em percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade e eficiência dos 
serviços prestados, sempre observando a disponibilidade de créditos orçamentários;
§ 9° – Observado o orçamento anual do consórcio, o vencimento dos empregados públicos que compõe 
o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre na data estabelecida para reajuste 
do salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembleia Geral.
§ 10° - O empregado que se afastar da sede do consórcio afim de prestação de serviços nos municípios 
consorciados e demais eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção de adiantamentos para o 
custeio das despesas.
Art. 36° - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de 
empregos em comissão constantes no Anexo IV deste Protocolo de Intenções.
§ 1° - Os empregos do consórcio serão promovidos mediante concurso público de provas ou de provas 
e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração 
pelo Presidente do Consórcio.
§ 2° - A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes 
públicos são aquelas previstas no Anexo IV deste Protocolo de Intenções.
§ 3° - O organograma do consórcio está previsto no Anexo V deste Protocolo de Intenções. 
Art. 37° - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo 
seletivo simplificado e nas seguintes situações:
I – Até que se realize concurso público previsto no § 1°, do artigo n° 36, deste protocolo de intenções;
II – Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou 
que se vierem a vagar;
III – Para atender demandas do serviço, com programas e convênios;
IV – Assistência a situações de calamidade pública ou de situações emergenciais;
V – Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados 
públicos;
§ 1° - Os contratados temporariamente exercerão as funções de emprego público do titular afastado ou 
emprego público vago, percebendo a remuneração para ela prevista.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO
Art. 38° -Fica autorizada pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E 
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO 
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SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, nos termos do inciso XI, do artigo 4° da Lei Federal
n° 11.107/2005, a fazer a gestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades e 
objetivos do consórcio, dispostas neste Protocolo de Intenções.
Art. 39° - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por 
meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual;
§ 2°- O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com autarquias, fundações e demais 
órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
§ 3° - Os contratos de programa serão realizados mediante dispensa de licitação, nos termos do art. n° 
24, inciso XXVI da Lei n° 8.666/1993.
§ 3° - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando￾se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I – O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II – O modo, forma e condições de prestação ode serviços;
III – Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira e cada serviço em 
relação a cada um de seus titulares;
IV – A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos 
serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; 
VI – As penalidades e sua forma de aplicação;
VII – Os bens reversíveis;
VIII – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos 
serviços e demais cláusulas previstas na Lei n° 11.107/2005 e seu regulamento.
§ 4° - No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as 
cláusulas que estabeleçam:
I – Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV – A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que 
sejam efetivamente alienados ao contratado;
§ 5° - Os bens vinculados ao serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo 
onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o 
contrato de programa.
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§ 6° - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos 
deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7° - Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito 
ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8° - O contrato de programa continuará vigente nos casos de o ente se retirar do consórcio, ou da 
gestão associada ou se houver a extinção do consórcio.
§ 9° - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações 
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos 
serviços pelo consórcio, por razões de economia.
Art. 40° - O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma 
de garantir a transferência da gestão econômica e financeira, assegurar a execução dos serviços, bem 
como, de disciplinar a entrega de recursos ao consórcio.
§ 1° - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de 
despesas genéricas, inclusive transferências e operações de crédito.
§ 2° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para 
exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I – A qualificação do consórcio e do ente consorciado;
II – O objetivo e a finalidade do rateio;
III – A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço;
IV – A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado;
V – As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI – A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, 
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas 
e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por 
tarifas ou outros preços públicos;
VII – A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do 
contrato de rateio;
VIII – O direito e obrigação das partes;
IX – O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, 
de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
X – Demais condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005 e seu regulamento.
Art. 41° - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente 
licitações, para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n° 8.666/93 e 
demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos 
por essas normas.
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Art. 42° - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, 
mediante elaboração de planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 43° - Os valores praticados pelo consórcio referentes a prestação de serviços nos municípios 
consorciados, serão aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados anualmente, mediante 
revisão do custeio e dos cálculos, ou por intermédio da aplicação do índice de atualização anual do INPC
ou por outro índice que vier a substitui-lo, após previa aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único: O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer as atividades 
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso da outorga de 
bens públicos por ele administrados.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO USO DOS EQUIPAMENTOS E 
SERVIÇOS
Art. 44° - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e 
valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que o mesmo vier a adquirir a qualquer título e os 
que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Os bens móveis do consórcio, para serem 
alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, da aprovação da Assembleia 
Geral.
Art. 45° - Constituem recursos financeiros do consórcio:
I – As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia geral, expressas 
em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n° 11.1107/2005 e seu regulamento, e Publicados 
em resolução pelo Presidente do consórcio.
II – A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros;
III – Os auxílios, contribuições subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – Os saldos do exercício;
V – As doações e legados;
VI – O produto de alienação de seus bens livres;
VII – O produto de operações de crédito;
VII – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
VIII – Os créditos e ações;
X – Outras receitas eventuais.
Art. 46° - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio:
I – Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados; 
II – Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Protocolo de 
Intenções;
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III – Na forma do respectivo contrato de rateio.
Art. 47° - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito 
financeiro aplicáveis as entidades públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para 
efeitos de atendimento as normas da contabilidade pública do consórcio.
§ 1° - O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de 
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do 
consórcio, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e 
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos 
que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
§ 2° - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em sítio que o consórcio mantiver na rede 
mundial de computadores.
§ 3° - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse 
público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras.
Art. 48° - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio os entes consorciados que 
contribuírem para sua aquisição.
§ 1° - A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembleia Geral, 
consubstanciados em contrato de programa e contrato de rateio.
§ 2° - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição 
do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a 
regulamentação aprovada em contrato de programa.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
Art. 49° - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a qualquer momento, dependendo de ato 
formal de sua decisão, referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 
60(sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no contrato de rateio e dos 
serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.
§ 1° - A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira 
e o consórcio;
§ 2° - Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que se retirar deverão ser devolvidos nas 
mesmas condições em que foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso normal.
§ 3° - Os bens destinados pelo consorciado que se retirar não serão revertidos ou retrocedidos as 
hipóteses de:
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I – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II – Reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritos do 
Protocolo de Intenções do consórcio público ou por Assembleia Geral do consórcio. 
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 50° - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em 
sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar 
as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
§ 1° - Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de efetuar o pagamento das parcelas 
mensais devidas pelo prazo de 90(noventa) dias;
§ 2° - A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos decorrentes ao período em que permaneceu 
inadimplente e como ativo participante, devendo o consórcio proceder a execução dos direitos.
§ 3° - Também poderá ser excluído do consórcio o ente que realizar a subscrição de Protocolo de 
Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da 
Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
§ 4° - Na hipótese de existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela 
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, bem como a 
não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em Assembleia Geral,
também são considerados motivos para que ocorra a exclusão de ente consorciado.
Parágrafo único: A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em 
que o ente poderá se reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria Executiva e a exclusão 
por deliberação da Assembleia Geral, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa
e recurso.
Art. 51° - O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar ao 
consórcio, pagará um valor fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja novamente 
formalizado.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Art. 52° - O contrato de consórcio somente será extinto ou alterado por decisão da Assembleia Geral, 
e pelo voto de no mínimo 2/3(dois terços) dos municípios presentes, obedecendo os procedimentos 
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estabelecidos neste Protocolo de Intenções e na legislação aplicável, dependendo de instrumento 
autorizado ou ratificado mediante lei por todos os municípios consorciados.
Art. 53° - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do consórcio reverterão 
ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados, 
conforme contrato de rateio, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos 
existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
§ 1° - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 2° - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão 
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 3° - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados 
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face 
dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Art. 54° - O consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107/2005, Decreto n° 6.017/2007 e suas 
possíveis alterações, por este Protocolo de Intenções, pelo contrato de Consórcio Público, pelo estatuto 
do Consórcio e pelas demais legislações que forem editadas referentes a matéria.
Art. 55° - Para cumprir suas finalidades e dinamizar os serviços prestados, o consórcio poderá 
estabelecer escritórios regionais.
Art. 56° - Nos eventuais casos em que o consórcio sofra condenação em processo judicial para 
pagamento de débito, de qualquer origem, desde que transitada e julgado a decisão, fica determinado 
que tais débitos serão pagos pelos municípios consorciados membros do consórcio.
§ 1° - Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre os municípios membros do consórcio 
considerando a proporção de habitante de cada um;
§ 2° - Para cálculo do rateio de tais despesas, será levado em conta, se no período em que o débito gerado, 
o município membro fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações excepcionais o percentual 
a ser pago pelo município poderá ser proporcional ao período.
Art. 57° - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicadas aos 
consórcios públicos e a administração pública em geral.
Art. 58° - Para dirimir eventuais controvérsias deste protocolo de Intenções e do Contrato de 
Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
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E por estarem certos e ajustados, assinam a 2ª alteração do presente Protocolo de Intenções, 
consolidando-o em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
São Miguel do Oeste/SC, 31 de agosto de 2021.
Municípios consorciados subscritores da 2ª Alteração e Consolidação do Protocolo de Intenções na 
Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS 
– SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, 
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD:
________________________ ____________________________
Município de Bandeirante/SC Município de Tunápolis/SC
________________________ __________________________
Município de Tigrinhos/SC Município de Iporã do Oeste/SC
___________________________ ___________________________
Município de Guarujá do Sul/SC Município de Belmonte/SC
_________________________ ______________________________
Município de Guaraciaba/SC Município de Pinheirinho do Vale/RS
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ANEXO I
Todos os municípios do Estado de Santa Catarina cuja os nomes estão expressos abaixo,
são possíveis municípios a integrarem o CONSAD, conforme segue:
01 Abelardo Luz
02 Águas Frias 
03 Águas de Chapecó
04 Anchieta (subscritor)
05 Arvoredo
06 Bandeirante (subscritor)
07 Barra Bonita (subscritor)
08 Belmonte (subscritor)
09 Bom Jesus
10 Bom Jesus do Oeste
11 Caibi
12 Campo Êre (consorciado)
13 Chapecó
14 Cordilheira Alta
15 Coronel Freitas
16 Coronel Martins
17 Cunha Porã
18 Descanso (subscritor)
19 Dionísio Cerqueira 
(subscritor)
20 Entre Rios
21 Faxinal dos Guedes
22 Flor do Sertão
23 Formosa do Sul
24 Galvão
25 Guaraciaba (subscritor)
26 Guarujá do Sul (subscritor)
27 Guatambu
28 Iporã do Oeste (subscritor)
29 Ipuaçu
30 Ipumirim
31 Iraceminha
32 Irati
33 Itá
34 Itapiranga (subscritor)
35 Jardinópolis
36 Jupiá
37 Lajeado Grande 
38 Maravilha (consorciado)
39 Marema 
40 Modelo
41 Mondaí (subscritor)
42 Nova Erechim
43 Nova Itaberaba
44 Novo Horizonte
45 Ouro Verde
46 Paial 
47 Palma Sola (subscritor)
48 Palmitos
49 Paraíso (subscritor)
50 Passos Maia
51 Pinhalzinho
52 Planalto Alegre
53 Ponte Serrada 
54 Princesa (subscritor)
55 Quilombo
56 Romelândia
57 Saltinho (consorciado)
58 Santa Helena (subscritor)
59 Santa Terezinha do Progresso
60 Santiago do Sul
61 São Bernardino (consorciado)
62 São Carlos 
63 São Domingos
64 São João do Oeste (subscritor)
65 São José do Cedro (subscritor)
66 São Miguel da Boa Vista 
67 São Miguel do Oeste 
(subscritor)
68 Saudades
69 Seara
70 Serra Alta
71 Tigrinhos (consorciado)
72 Tunápolis (subscritor)
73 União do Oeste 
74 Vargeão
75 Xanxerê
76 Xaxim 
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ANEXO II
Todos os municípios do Estado do Paraná cuja os nomes estão expressos abaixo são possíveis 
municípios a integrarem o CONSAD, conforme segue:
01 Amperé
02 Barracão (consorciado)
03 Bela Vista do Caroba
04 Boa Esperança do Iguaçu
05 Bom Jesus do Sul
06 Bom Sucesso do Sul
07 Capanema
08 Capitão Leônidas Marques 
09 Chopinzinho (consorciado)
10 Clevelândia
11 Coronel Vivida (consorciado)
12 Cruzeiro do Iguaçu 
(consorciado)
13 Dois Vizinhos (consorciado)
14 Enéas Marques
15 Flor da Serra do Sul
16 Francisco Beltrão 
17 Honório Serpa
18 Itapejara d’Oeste 
(consorciado)
19 Manfrinópolis
20 Mariópolis
21 Marmeleiro (consorciado)
22 Nova Prata do Iguaçu 
(consorciado)
23 Pato Branco
24 Pérola d’Oeste
25 Pinhal de São Bento
26 Planalto
27 Pranchita
28 Realeza (consorciado)
29 Renascença
30 Salgado Filho (consorciado)
31 Salto do Lontra
32 Santa Izabel do Oeste 
(consorciado)
33 São João
34 São Jorge d’Oeste
35 Sulina
36 Vitorino
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ANEXO III
Todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul cuja os nomes estão expressos abaixo são 
possíveis municípios a integrarem o CONSAD, conforme segue:
01 Alpestre
02 Ametista do Sul
03 Barra do Guarita
04 Barra do Rio Azul
05 Benjamim Constant do Sul
06 Boa Vista das Missões 
07 Boa Vista do Buricá
08 Bom Progresso
09 Braga
10 Caiçara
11 Campo Novo
12 Cerro Grande
13 Coronel Bicaco
14 Crissiumal
15 Cristal do Sul
16 Derrubadas (consorciado)
17 Entre Rios do Sul
18 Erval Grande
19 Erval Seco
20 Esperança do Sul
21 Faxinalzinho
22 Frederico Westphalen 
23 Gramado dos Loureiros 
24 Humaitá
25 Iraí
26 Jaboticaba 
27 Lajeado do Bugre
28 Miraguaí
29 Nonoaí
30 Nova Candelária 
31 Novo Tiradentes
32 Palmitinho
33 Pinhal
34 Pinheirinho do Vale
(consorciado)
35 Planalto
36 Redentora
37 Rio dos Índios 
38 Rodeio Bonito
39 Sagrada Família 
40 Santo Augusto (consorciado)
41 São Martinho
42 São Valentim
43 São Valério do Sul
44 Seberi (consorciado)
45 Sede Nova 
46 Taquaruçu do Sul
47 Tenente Portela
48 Tirantes do Sul
49 Três Palmeiras
50 Três Passos
51 Trindade do Sul
52 Vicente Dutra
53 Vista Alegre
54 Vista Gaúcha 
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS 
Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e Financeiro
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nível Superior.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 5.272,63
Descrição das Atribuições:
1-Promover a execução das atividades do consórcio;
2-Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da 
Assembleia Geral;
3-Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para serem
apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
4- Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas 
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
5- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia 
Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública; 
6- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos 
ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e 
intermediários, conforme legislação vigente;
7- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas 
atividades do consórcio;
8 - Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria 
Executiva e Conselho Fiscal;
9 -Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
10- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
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Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão 
fiscalizar da profissão (CRMV).
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 5.140,82
Descrição das Atribuições:
1-Coordenar a execução de todas as atividades operacionais voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e 
municípios consorciados;
2-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando 
a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para o SISBI/POA.
3- Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços 
de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que o andamentos 
das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações.
4- Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria Executiva das ações que estão sendo executadas 
pelo consórcio nos municípios consorciados;
5- Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alternativas para a execução dos trabalhos;
6 – Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo consórcio;
7- Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência 
e importância dos serviços e/ou programas desenvolvidos;
8- Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos estabelecimentos inseridos no 
SISBI/POA.
9– Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Ensino Médio Completo (equivalente ao 2° Grau)
Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo.
Jornada de Trabalho: 20/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
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Remuneração base 40 horas semanais: R$ 1.977,23
Descrição das Atribuições:
-Dar suporte administrativo e técnico nas áreas de digitação em geral, recursos humanos, administração, 
finanças e logística;
-Atender usuários, fornecendo e recebendo informações;
-Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; 
-Preparar relatórios e planilhas, bem como responder pelo Setor de Compras;
-Será responsável juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro pela elaboração de projetos 
para os diferentes Ministérios;
-Responderá pelos processos burocráticos licitatórios, bem como pela sua prestação de contas;
-Exercerá o papel de presidente da comissão de licitações do consórcio e juntamente com o Diretor 
Administrativo e Financeiro será responsável pela fiscalização do andamento das licitações/obras pós 
processo licitatório.
Observação: Esse cargo fica automaticamente extinto quando da vacância do mesmo, seja por interesse 
próprio do funcionário que o ocupa ou por interesse público do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Jornada de Trabalho: 10/20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 5.140,82
Descrição das Atribuições:
-Diante de sua formação profissional, será responsável pela padronização e equivalência dos serviços de 
inspeção dos municípios consorciados visando o ingresso de unidades ao SISBI-POA. Será coordenado 
pelo Diretor do Programa SUASA;
-Dará suporte aos Médicos Veterinários dos Municípios consorciados, sendo que para isso receberá as 
despesas pagas pelo consórcio por meio de adiantamento;
-Responsável por montagem e apresentação de treinamentos para médicos veterinários dos municípios 
integrantes do consórcio, treinamentos próprios e práticos para responsáveis técnicos, médicos 
veterinários e agroindústrias;
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-Realizar Supervisão das Agroindústrias do S.I.M/SISBI.
Observação: Esse cargo fica automaticamente extinto quando da vacância do mesmo, seja por interesse 
próprio do funcionário que o ocupa ou por interesse público do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo 
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 2° Grau)
Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 02
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 1.977,23
Descrição das Atribuições:
1-Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos, administração e finanças;
2-Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
3-Atender os representes dos municípios consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendo 
informações sobre as atividades do consórcio e serviços prestados;
4-Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos, 
Confeccionando planilhas e relatórios;
5-Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta aplicação dos recursos financeiros;
6- Executar tarefas e serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do 
consórcio.
Denominação do Emprego Público: Controle Interno 
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Ciências Contábeis, Direito ou 
Administração, com registro no órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.000,00
Descrição das Atribuições:
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1-Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do consórcio;
2-Elaborar relatórios de controle interno;
3-Prestar orientações e apontar sugestões as atividades administrativas e de gestão;
4-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora 
das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata 
ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrônomo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Agronomia com registro no órgão 
fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.000,00
Descrição das Atribuições:
1-Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de 
programas e medidas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POV;
2-Orientar os municípios consorciados, em técnicas relacionadas com a produção vegetal além da defesa 
fitossanitária;
3-Orientar os municípios consorciados referente a técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia 
agrícola;
4-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
5-Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhore 
técnicas no setor;
6-Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem vegetal na área 
territorial do consórcio.
7-Orientação aos municípios consorciados, em técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia 
agrícola;
8- Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora 
das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata 
ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
09/09/2021 (Quinta-feira) DOM/SC - Edição N° 3616
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De 
Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
CPNJ: 07.242.972/0001-31
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no 
órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 5.140,82
Descrição das Atribuições:
1-Executar serviços de inspeção de produtos de origem animal de acordo com os princípios e definições 
da sanidade agropecuária, dentro dos padrões do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária 
–SUASA, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos para regulamentar a sanidade 
agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade e inspeção;
2-Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de 
produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição acompanhamento 
dos serviços prestados nos municípios consorciados.
3-Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal;
4-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando 
a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA;
5-Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de 
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA;
6-Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos de origem animal na área territorial do consórcio, 
comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade agropecuária;
7-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
8-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora 
das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata 
ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional : Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no 
órgão fiscalizador da profissão.
09/09/2021 (Quinta-feira) DOM/SC - Edição N° 3616
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De 
Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
CPNJ: 07.242.972/0001-31
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 5.140,82
Descrição das Atribuições:
1-Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SISBI nos municípios consorciados;
2-Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a 
uniformidade do atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas ao SISBI;
3-Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços 
de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que ao andamento 
das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações vigentes;
4-Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades inerentes aos objetivos do consórcio;
5-Prestar assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos municípios consorciados;
6-Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das rotinas administrativas voltadas ao SISBI 
nos municípios consorciados;
7-Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais. Por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do Consórcio.
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De 
Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
CPNJ: 07.242.972/0001-31
ANEXO V
Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios – Santa Catarina 
Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local- CONSAD:
 
Assembleia Geral
Diretoria Executiva
Conselho Fiscal
Diretor Administrativo e 
Financeiro
Assessor de Programa
Diretor do Programa 
SUASA
Médico 
Veterinário
Serviços de Inspeção 
Municipal SIM´s 
municípios consorciados
Controle 
Interno
Agente 
Administrativo
Engenheiro 
Agrônomo
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CONDER
5º EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLEIA ORIDINARIA CONDER - 17.09.2021
Publicação Nº 3276668
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 005/2021
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER, Prefeito de Guarujá do Sul e Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL – CONDER, no uso de suas atribuições estatutárias, CONVOCA os senhores Prefeitos e Prefeita municipais, consorciados, para 
Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 17 de setembro de 2021. Em primeira convocação às 13h30min com a presença da maio￾ria absoluta dos consorciados e, em segunda convocação, às 14h00min com a presença de qualquer número de consorciados.
A assembleia acontecerá no salão nobre da Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste, sito a rua Pedro Julian, 858, B, bairro Agostini, 
São Miguel do Oeste, para deliberar sobre a seguinte pauta do dia:
Pauta 01 - 14h00min: Abertura e apresentação da pauta;
Pauta 02 - 14h10min: Apresentação e aprovação da 6ª Alteração do Contrato de Consorcio Público:
Pauta 03 - 14h20min: Apresentação e aprovação da 2ª Alteração do Regulamento do Quadro de Pessoal:
Pauta 04 - 14h30min: Apresentação dos pedidos de ingresso de novos municípios ao CONDER e votação para aprovação do ingresso.
Pauta 05 - 14h40min: Apresentação da proposta/convênio entre CONDER e ESTADO, (Equipamentos e Materiais para a Usina de Asfalto) e 
da proposta/convênio entre Município de SMO e ESTADO, (Obra/Sede da Usina de Asfalto);
Pauta 06 - 14h50min: Informações sobre o andamento do convênio entre o Município de SMO e UNIÃO - Usina de Asfalto (Equipamentos);
Pauta 07 - 15h00min: Criação do Programa da Usina de Asfalto e Definição no Nome;
Pauta 08 - 15h10min: Apresentação de planilhas com valores aproximados para ingresso ao Programa de Usinagem;
- Proposta de Contrato para Ressarcimento a SMO dos valores de Contrapartida e Reequilíbrios;
- Proposta de Contratos para capital de Giro;
- Proposta de Contrato de Rateio Fixo/Folha e Manutenção geral;
Pauta 09 - 15h30min: Assuntos gerais e encerramento;
São Miguel do Oeste/SC, 09 de setembro de 2021.
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
Prefeito de Guarujá do Sul /Presidente do CONDER
CONSAD
ERRATA DA ATA N° 05/2021 DE 31 DE AGOSTO DE 2021- ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO
Publicação Nº 3276371
Errata da Ata n° 05/2021 de 31 de agosto de 2021-
ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO
O Consórcio Interestadual e Intermunicipal de municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção 
a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ n° 07.242.972/0001-31, 
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Vandecir Dorigon, Prefeito do Município de Guaraciaba – SC, vem retificar a Ata da Assem￾bleia n° 05/2021 de 31 de Agosto de 2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, no dia 09/09/2021, para 
dela fazer constar a alteração a seguir indicada: na SEGUNDA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, documento integrante da Ata, 
onde se lê: “PRIMEIRA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO ao PROTOCOLO DE INTENÇÕES” leia-se: “SEGUNDA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO 
DE INTENÇÕES”.
São Miguel do Oeste/SC, 10 de setembro de 2021.
Vandecir Dorigon
Presidente do Consórcio
ERRATA DA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD
Publicação Nº 3276377
Errata da Segunda Alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de municípios de Santa Catarina, Paraná 
e Rio Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD.
O Consórcio Interestadual e Intermunicipal de municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção 
a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ n° 07.242.972/0001-
31, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Vandecir Dorigon, Prefeito do Município de Guaraciaba – SC, vem retificar a Segunda 
11/09/2021 (Sábado) DOM/SC - Edição Extra N° 3618
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alteração do Protocolo de Intenções do consórcio, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, no dia 09/09/2021, 
para dela fazer constar a alteração a seguir indicada: onde se lê: “PRIMEIRA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO ao PROTOCOLO DE INTEN￾ÇÕES” leia-se: “SEGUNDA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES”.
São Miguel do Oeste/SC, 10 de setembro de 2021.
Vandecir Dorigon
Presidente do Consórcio
CINFRA - AMESC
EXTRATO DO CONTRATO 05/2021
Publicação Nº 3277230
Estado de Santa Catarina
Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura
Rodoviária da Amesc – CINFRA
Termo de Contrato nº 06/2021
Contratante: Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura Rodoviária da Amesc – CINFRA
Contratado: Britagem Baltazar Sombrio Ltda
Objeto: Aquisição parcelada de brita ¾, brita graduada, pedrisco e pó de brita, produzidos a partir de basalto, para serem utilizados pelo 
Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura Rodoviária da Amesc – CINFRA.
Valor: R$ 1.988.500,00 (Um milhão novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais).
Vigência: de 10/09/2021 até 31/12/2021.
CIRSURES
EXTRATO DE CONTRATO 32/2021
Publicação Nº 3277142
CONTRATO Nº: 32/2021
CONTRATADA: VIGILÂNCIA TRIÂNGULO LTDA
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA REGIÃO SUL - CIRSURES
Objeto: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de rastreamento e monitoramento veicular do veículo caminhão de pro￾priedade do CONTRATANTE (com placas RLO6C85 e código do RENAVAM nº 01270267687), incluída a instalação de 1 (um) equipamento 
de rastreamento veicular, via sistema com tecnologia GSM/GPRS/GPS, tudo detalhado e indicado no Anexo I (ao final deste contrato).
Assinatura: 26/08/2021
Vigência: Início: 26/08/2021 – Fim: 31/12/2021
Valor Mensal: R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos)
EXTRATO DO 1ª APOSTILAMENTO ATA 003/2021
Publicação Nº 3276876
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA REGIÃO SUL - CIRSURES
EXTRATO DE APOSTILAMENTO de ata de REGISTRO DE PREÇOS
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 3/2021.
ORGÃO GERENCIADOR: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA REGIÃO SUL - CIRSURES
DETENTORA DA ATA: PADOIN FONTANELLA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
FICA REVISADO O PREÇO DO ITEM:
ITEM DESCRIÇÃO UN. MED. PREÇO UNIT. DA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS Nº. 3/2021 VALOR UNIT. REVISADO
1 DIESEL S-10 Litros R$4,35 R$4,47
2 GASOLINA COMUM Litros R$5,43 R$5,61
URUSSANGA/SC, 10 DE Setembro 2021.

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