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materia nº 63/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaEstabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde fixarem, em lugar visível, a lista dos médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou gestores e demais servidores que estejam lotados nas unidades e que devam prestar atendimento à população.
native_id449

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-25 Proposição transformada em lei — —
2021-10-27 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2021-10-26 Proposição aprovada — —
2021-10-22 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2021-10-22 Encaminhado a Secretaria com a redação final — —
2021-10-20 Encaminhado a CCJRF para elaboração da redação final — —
2021-10-19 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-10-18 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-10-14 Parecer favorável das Comissões — —
2021-10-05 Proposição distribuída às comissões — —
2021-10-05 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-10-01 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T09:04:09.085251-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-10-27T09:04:08.673207-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-10-22T10:44:25.139114-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
i Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos
: de saúde fixarem, em lugar visível, a lista dos
: médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou
Protocolo no. 20P. gestores e demais servidores que estejam lotados
CEMeTeeecoo nas unidades e que devam prestar atendimento à
população.
Art. 1º. Ficam os hospitais públicos e/ou-conveniados à rede pública municipal de saúde e
privados, prontos-socorros, Unidades Básicas de Saúde - UBS e ambulatórios sediados no
Município, obrigados a divulgar em local visível, nas entradas principais e de acesso ao
público, a lista dos médicos e odontólogos plantonistas e, inclusive os com sobreaviso, com o
tempo máximo previsto para o deslocamento até o estabelecimento, enfermeiros, gerente ou
gestor responsável e outros servidores que naquela unidade estejam lotados e devam prestar
atendimento à população.
Parágrafo único: A informação, atualizada diariamente, deverá ser apresentada em cartaz
ou placa e deverá conter:
[ - nome completo e número do registro profissional;
Il — qual especialidade o profissional está atendendo;
HI - nome dos responsáveis administrativos;
IV - nome dos chefes de equipe durante os plantões;
V- dias e horários dos plantões médicos.
Art. 2º. As informações de que trata o artigo antecedente também deverão ser atualizadas e
publicadas diariamente nos sites oficiais dos estabelecimentos privados e, no caso dos
públicos, no site do Município de Chopinzinho e da Secretaria Municipal de Saúde, além das
páginas oficiais das redes sociais e/ou ferramentas disponibilizadas na rede mundial de
computadores.
Art. 3º. O não cumprimento no disposto na presente Lei sujeitará os responsáveis ao
pagamento de multa, correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município.
& 1º. Em caso de reincidência, após decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da aplicação da primeira multa, o valor a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
8 2º. Os valores arrecadados com as muitas serão depositados em conta específica e
destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
$ 3º. No caso das unidades pertencentes à rede municipal de saúde o não cumprimento da
Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
+ e-mail; camaraQDchopinzinho.pr.leg.br-— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Art. 4º. A fiscalização e a aplicação da multa estabelecida no art. 3º desta Lei serão realizadas
pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon de Chopinzinho,
Art. 5º. Para cumprir o disposto nesta Lei, os hospitais, prontos-socorros, ambulatórios
públicos e as Unidades Básicas de Saúde — UBS, utilizarão prioritariamente a estrutura já
existente, como quadros de avisos e demais materiais de consumo, sem geração de novas
despesas. (NR)
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL, PR, 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Comissão de Constituição e Justiça. ,
A A TUAS “ao
Osmar Cheçéhi aulo céria fp Nefeu Hengen u/
Presigénte Relator Membro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
2 607, ví
Apreciação:
APROVADO
MUOVA DO 261 10 1202] ls ora do
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho. pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
PROJETO DE LEI Nº 63/2021, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos
de saúde fixarem, em lugar visível, a lista dos
814 OUT, 2021 médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou
gestores e demais servidores que estejam lotados
nas unidades e que devam prestar atendimento à
população.
| Protocolo nº 652
Art. 1º. Ficam os hospitais públicos e/ou conveniados à rede pública
municipal de saúde e privados, prontos-socorros, Unidades Básicas de Saúde - UBS
e ambulatórios sediados no Município, obrigados a divulgar em local visível, nas
entradas principais e de acesso ao público, a lista dos médicos e odontólogos
plantonistas e, inclusive os com sobreaviso, com o tempo máximo previsto para o
deslocamento até o estabelecimento, enfermeiros, gerente ou gestor responsável e
outros servidores que naquela unidade estejam lotados e devam prestar
atendimento à população.
Parágrafo único. A informação, atualizada diariamente, deverá ser
apresentada em cartaz ou placa e deverá conter:
| - nome completo e número do registro profissional:
Il — qual especialidade o profissional está atendendo:
HI - nome dos responsáveis administrativos;
IV - nome dos chefes de equipe durante os plantões;
V - dias e horários dos plantões médicos.
Art. 2º. As informações de que trata o artigo antecedente também deverão ser
atualizadas e publicadas diariamente nos sites oficiais dos estabelecimentos
privados e, no caso dos públicos, no site do Município de Chopinzinho e da
Secretaria Municipal de Saúde, além das páginas oficiais das redes sociais e/ou
ferramentas disponibilizadas na rede mundial de computadores.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.feg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Art. 3º. O não cumprimento no disposto na presente Lei sujeitará os
responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do
Município.
8 1º. Em caso de reincidência, após decorridos o prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor a que se refere o caput deste
artigo será dobrado.
8 2º. Os valores arrecadados com as multas serão depositados em conta
específica e destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
8 3º, No caso das unidades pertencentes à rede municipal de saúde o não
cumprimento da Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas.
Art. 4º. A fiscalização e a aplicação da multa estabelecida no art. 3º desta Lei
serão realizadas pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon
de Chopinzinho.
Art. 5º. Para cumprir o disposto nesta Lei, os hospitais, prontos-socorros
ambulatórios públicos e as Unidades Básicas de Saúde — UBS utilizarão a estrutura
já existente, como quadros de avisos e demais materiais de consumo, sem geração
de novas despesas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigcr 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de Outubro de 2021.
Lí feia Simionato
PUBLICANOS
Apreciação:
AROVADO IG 101
APROVADO Zé 410 1302] Hdeçenfzdel pr do
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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Mensagem Projeto de Lei nº 63/2021 Chopinzinho, 01 de Outubro de 2021
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
nº 63/2021, com o qual se busca estabelecer a obrigatoriedade dos estabelecimentos
de saúde fixarem, em lugar visível, a lista dos médicos, odontólogos, enfermeiros,
gerentes ou gestores e demais servidores que estejam lotados nas unidades e que
devam prestar atendimento à população.
Como se sabe, o vereador é a voz do povo, aquele que em contato direto
busca diariamente atender aos anseios da população. Assim, é que pensando nas
inúmeras reclamações recebidas constantemente quanto aos serviços da área da
saúde, surgiu a necessidade de se implementar o presente projeto, para que se tenha
a garantia da divulgação e afixação dos nomes de médicos plantonistas, odontólogos,
demais profissionais da área e o gestor da unidade, bem como o número profissional,
a especialidade, dias e horários dos respectivos plantões, e as escalas.
Não é demais salientar que a pontualidade e o pronto atendimento estão
intrinsicamente ligados a eficiência do poder público, e são essenciais quando o
assunto é a promoção da saúde. Caso o contrário, haveria que se falar em risco a
saúde dos usuários do sistema, tanto no que versa sobre o SUS, como tanto no que
diz respeito às instituições privadas, além de é claro, ser matéria inconstitucional que
impede o acesso universal aos serviços de saúde.
Foi pensando em encontrar uma solução para este problema, e em melhor
atender a população, que se desenvolveu o presente Projeto de Lei. Com a
proposição, serão fixados obrigatoriamente painéis de divulgação, nas principais
entradas e de acesso ao público, além de publicação no site oficial do Município e das
instituições privadas, e também, havendo, nas redes sociais.
Com isso, espera-se devidamente atender alguns dos principais princípios
da administração, dentre eles a transparência, a fiscalização, a eficiência, o controle
social, a publicidade, dentre outros. Isto pois, as informações ficarão amplamente
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br - site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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disponíveis para a população através de quadros afixados nas salas de espera de
todas as unidades públicas de saúde, dando acesso a toda a população, incluindo
aquela sem acesso à internet.
Espera-se que daí possa resultar uma diminuição de relatos de casos de
ausências de médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde escalados,
garantindo a população a possibilidade de zelar e reivindicar seus direitos
constitucionais. Também, de encontro as diretrizes estabelecidas no Código de Ética
Médica, conforme se pode observar:
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo Il - Responsabilidade Profissional
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for
de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo
respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 36 - aAfastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de
seus pacientes em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou
abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.
Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais
em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em
condições de fazê-lo. Capítulo
XIV - Disposições Gerais
Câmara Municipal de Chopinzinho
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: e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho. prgov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e
Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Sobre o caso, inclusive já houve manifestação de diversos conselhos
regionais de Estados da Federação, como se pode observar:
1) Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Parecer nº
15.063/94, do Conselheiro Pedro Henrique Silveira.
2) Resolução nº 18/98 do Conselho Regional de Medicina do Pará, de
6/4/1998, que no seu artigo 1º estabelece: As instituições que mantém
internações de pacientes devem observar obrigatoriedade de manter
médicos plantonistas cujos nomes devem estar afixados em local visível, e
que devem estar aptos a atender os pacientes internados, na ausência dos
médicos assistentes.
3) Resolução nº 125/05 do Conselho Regional de Medicina da Paraíba,
que versa sobre condição de médico plantonista a distância e regulamenta
no seu artigo 8º que o Diretor Técnico/Clínico deverá afixar em local visível a
escala dos médicos que estão exercendo atividades nesta modalidade de
plantão.
4) CFM 19/2008 Integra: EMENTA: A divulgação de escala de plantão
médico pelas instituições médico-hospitalares não se constitui infração aos
preceitos éticos, desde que divulgados todos os funcionários de serviço
naquele estabelecimento.
5) MPF promove ação nacional para cobrar uso de ponto eletrônico por
médicos e profissionais do SUS: hitp:/Anww.mpf.mp.br/pgrnoticias-
pgr/mpf-promove-acaonacional-para-cobrar-uso-de-ponto-eletronico-por-
medicos-e-profissionais-do-sus
Sendo assim, diante da urgência e da relevância do presente Projeto de
Lei, pela sua finalidade social, pugna aos nobres vereadores pela sua aprovação.
Atenciosamente.
(Às -
Lídia Possg Simionato
EPUBLICANOS

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