Câmara Municipal de Chopinzinho
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85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Chopinzinho para o
exercício financeiro de 2022.
14 NUY, 2021
Ê TÍTULO |
o
protocoto nº 2!) DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Chopinzinho para o
exercício financeiro de 2022, compreendendo:
| — Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, incluídos os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal;
It — Orçamento da Seguridade Social, composto pelas entidades e órgãos vinculados à
saúde, à assistência social e à previdência;
TITULO H
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$108.452.211,44, decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos,
contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de
acordo com o seguinte desdobramento:
Impostos, Taxas ibuiçõ .042.279,2.
Contribuições 5.579.197,24
Receita Patrimonial 1.994.866,89 |
Receita de Serviços 1.382.694,61
Transferências Correntes 94.273.313,84
Outras Receitas Correntes 148.418,10
418.092,04
Dedução de Receita - Renúncia 140.428,03
Dedução de Receita - Descontos Concedidos 455.816,47
Dedução de Receit F ão di
CAPÍTULO 1
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DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Ar. 3º - A Despesa Total nos Orçamentos -Fiscal e da Seguridade Social é de
R$108.452.211,44, descritos no inciso deste artigo e terá o seguinte desdobramento:
01 — POR FUNÇÃO DE GOVERNO
FUNÇÃO 2022
1-Legislativa 3.269.600,00
3-Essencial à Justiça 1.122.437,23
4-Administração 7.535.782,88
6-Segurança Pública 539.987,46
8-Assistência Social 4.208.731,94
9-Previdência Social 3.187.166,50
10-Saúde 33.707.914,92
11-Trabalho 10.700,00
12-Educação 26.211.490,40
13-Cultura 340.381,33
15-Urbanismo 3.117.501,34
16-Habitação 350.000,00
18-Gestão Ambiental 1.474.439,21
20-Agricultura 2.826.043,80
23-Comércio e Serviços 1.135.951,19
26-Transporte 6.602.414,22
27-Desporto e Lazer 1.155.160,12
28-Encargos Especiais 3.283.590,02
99-Reservas 8.372.918,88
02 - POR SUBFUNÇÕES
SUBFUNÇÃO 2022
31-Ação Legislativa 3.269.600,00
91-Defesa da Ordem Jurídica 1.122.437,23
122-Administração Geral 8.364.889,40
123-Administração Financeira 1.377.116,60
124-Controle Interno 91.885,47
182-Defesa Civil 539.987,46
241-Assistência ao Idoso 216.683,36
243-Assistência à Criança e ao Adolescente 940.102,62
244-Assistência Comunitária 2.457.119,48
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272-Previdência do Regime Estatutário 3.158.005,00
301-Atenção Básica 16.600.817,69
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial 13.552.180,74
303-Suporte Profilático e Terapêutico 1,624.790,80
304-Vigilância Sanitária 1.180.784,33
306-Alimentação e Nutrição 1.508.223,34
332-Relações de Trabalho 268.709,57
334-Fomento ao Trabalho 10.700,00
361-Ensino Fundamental 12.270.950,58
362-Ensino Médio 17.375,00
364-Ensino Superior 466.958,68
E 1
365-Educação Infantil 6.495.135,09
366-Educação de Jovens e Adultos 6.100,00
367-Educação Especial 294.179,47
392-Difusão Cultural 340.381,33
423-Assistência aos Povos Indígenas 350.000,00
452-Serviços Urbanos o 3.117.501,34
482-Habitação Urbana 350.000,00
541-Preservação e Conservação Ambiental 1.474.439,21
608-Promoção da Produção Agropecuária 2.411.043,80
691-Promoção Comercial 1.109.451,19
695-Turismo 26.500,00
782-Transporte Rodoviário 10.626.493,64
812-Desporto Comunitário 1.155.160,12
843-Serviço da Dívida Interna 2.150.500,00
846-Outros Encargos Especiais 1.133.090,02
997-Reserva do RPPS 7.972.918,88
999-Reserva de Contingên 400.000,00
03 - POR PROGRAMAS
PROGRAMAS 2022
O-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 3.283.590,02
1-PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL 3.269.600,00
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 12.735.374,07
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE 9.719.915,56
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL 33.707.914,92
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 31.915.763,79
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO 5.447.134,20
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9998-RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 7.972.918,88
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 400.000,00
04 - POR ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ÓRGÃO
2022
O1-LEGISLATIVO 3.269.600,00
02-GOVERNO MUNICIPAL 2.215.178,59
03-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 5.955.912,38
04-SECRETARIA DE FINANÇAS
O5-SECRETARIA DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
5.060.706,62
9.719.915,56
06-SECR, DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 27.707.031,85
07-SECRETARIA DE SAÚDE 33.707.914,92
08-SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.208.731,94
09-SECR.DESENV.ECONÔMICO, IMOV.E TECNOLOGIA 1.146.651,19
10-SECR. DE AGRIC., PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 4.300.483,01
11-PREVCHOPIM - Fundo de Previdência Mun. 11.160.085,38
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Ar. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares, observados os limites e as condições estabelecidas neste artigo:
| - Remanejar as dotações de despesas previstas no caput do art. 18, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 maio de 2000, na mesma fonte de recurso da própria unidade
orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il — Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, quando envolver
recursos da mesma fonte de recurso, na própria unidade orçamentária e nos termos
previstos no inciso Ill, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
Ill — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, apurado
em Balanço Patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de
recurso e nos termos previstos no inciso |, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de
1964;
IV — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação,
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, nos termos
previstos no inciso Il, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação por
tendência, nos termos previstos no inciso Il, do 81º e no 8 3º, do art. 43, da Lei Federal nº
4.320, de 1964;
Vi — Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos
termos previstos no inciso IV, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
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VII — Suplementar as respectivas dotações para atender despesas com serviço da divida,
sentenças judiciais e com o PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no inciso
Il, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
Vill — Utilizar a Reserva de Contingência como recurso de abertura de créditos adicionais.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal a autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada, para os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do $1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, excluída a autorização contida no art. 4º, desta Lei. (NR)
Art. 6º - Os Créditos Adicionais Suplementares que ser referem a esta lei, terão sua abertura
detalhada ao nível de elemento de despesa, identificador de uso, destinação de recursos e
especificação das fontes de recursos.
Ar. 7º - Os Créditos Adicionais Suplementares com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Chopinzinho, nos termos do inciso HI, 8 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, poderão ser abertos até o limite de 20% da despesa autorizada, no âmbito do
Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho.
Parágrafo único — O Poder Legislativo enviará, ao Poder Executivo, cópia do Ato a que se
refere o caput deste artigo, no prazo máximo de quinze dias, para que este proceda às
devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no exercício
financeiro de 2021, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no $ 2º, do
art. 167, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, obedecerão à codificação
constante nesta lei.
Parágrafo único — Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação da codificação dos
elementos de despesas com as respectivas fontes de receita, conforme estabelece o Plano
de Contas da Receita e da Despesa, contido na Instrução Técnica nº 20, de 23 maio de
2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas atualizações.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL, PR, 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cel cararQua
reu Hengen
Presidente Relator
Membro
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Chopinzinho - PR
Apreciação:
TG Muv. zur
ArRoVADO
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
81 0u7. 2021
Protocolo no bG6
PROJETO DE LEI Nº 061/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Chopinzinho para o exer-
cício financeiro de 2022.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Chopinzinho para o
exercício financeiro de 2022, compreendendo:
| - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, incluídos os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal;
Il — Orçamento da Seguridade Social, composto pelas entidades e órgãos vinculados à
saúde, à assistência social e à previdência;
TITULO!
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$108.452.211,44, decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos,
contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de
acordo com o seguinte desdobramento:
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.042.279,
[ | Contribuições 5.579.197,24
l Receita Patrimonial 1.994.866,89
Receita de Serviços 1.382.694,61
Transferências Correntes 94.273.313,84
Outras R
Contribuições
Dedução de Receita - Renúncia 140.428,03
Dedução de Receita - Descontos Concedidos 455.816,47
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB
CAPÍTULO H
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
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; Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br
Fone (46) 3242-8600 - Fax(46) 3242-8620 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho, idoc.com.briverificacao/ e informe o código B119-FO83-FCA7-589A
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
(1)
o
É
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Art. 3º - A Despesa Total nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$108.452.211,44, descritos no inciso deste artigo e terá o seguinte desdobramento:
01 —- POR FUNÇÃO DE GOVERNO
[FUNÇÃO l 2022
1-Legislativa 3.269.600,00
[3:Essencial à Justiça d 1.122.437,23
4-Administração 7.535.782,88
6-Segurança Pública 539.987,46
8-Assistência Social 4.208.731,94
9-Previdência Social 3.187.166,50
10-Saúde E 33.707.914,92
11-Trabalho 10.700,00
| 12-Educação | 2621149040
13-Cultura 340.381,33
15-Urbanismo [o 3.117.501,34
16-Habitação 350.000,00
18-Gestão Ambiental 1.474.439,21
20-Agricultura 2.826.043,80
23-Comércio e Serviços 1.135.951,19
| 26-Transporte 6.602.414,22
27-Desporto e Lazer 1.155.160,12 |
[Bê Encargos Especiais 3.283.590,02
8.372.918,88
02 - POR SUBFUNÇÕES
SUBFUNÇÃO | 202 |
31-Ação Legislativa 3.269.600,00
91-Defesa da Ordem Jurídica 1 1.122.437,23
122-Administração Geral 8.364.889,40
123-Administração Financeira 1.377.116,60
124-Controle Interno E 91.885,47
182-Defesa Civil 539.987,46
241-Assistência ao Idoso 216.683,36 5
243-Assistência à Criança e ao Adolescente | 940.102,62 8
244-Assistência Comunitária 2.457.119,48 5
272-Previdência do Regime Estatutário 3.158.005,00 E
301-Atenção Básica + 16.600.817,69 ê
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial 13.552.180,74 5
303-Suporte Profitático e Terapêutico 1.624.790,80 é
| 304-vigilância Sanitária 1.180.784,33 E
306-Alimentação e Nutrição 1.508.223,34 | $
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ESTADO DO PARANÁ
03 - POR PROGRAMAS
PROGRAMAS | 202
O-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 3.283.590,02
1-PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL 3.269.600,00
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 12.735.374,07 |
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE 9.719.915,56
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL 33.707.914,92
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 31.915.763,79
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO | 5.447.134,20
9998-RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 7.972.918,88
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
400.000,00
04 - POR ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
2022
ÓRGÃO
01-LEGISLATIVO
3.269.600,00 |
| 02-GOVERNO MUNICIPAL
2.215.178,59
P
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332-Relações de Trabalho | 268.709,57
334-Fomento ao Trabalho 10.700,00 |
361-Ensino Fundamental a! AEAro Sso 58
362-Ensino Médio 17.375,00
364-Ensino Superior Lo 466.958,68
| 365-Educação Infantil 6.495.125,09 |
366-Educação de Jovens e Adultos 6.100,00
367-Educação Especial , 294.179,47
392-Difusão Cultural 340,381,33
| 423-Assistência aos Povos Indígenas 350.000,00 |
452-Serviços Urbanos 3.117.501,34
| 482-Habitação Urbana 350.000,00
541-Preservação e Conservação Ambiental 1.474.439,21
608-Promoção da Produção Agropecuária 2.411.043,80 |
691-Promoção Comercial 1.109.451,19
695-Turismo 26.500,00
782-Transporte Rodoviário 10.626.493,64
812-Desporto Comunitário 1.155.160,12
843-Serviço da Dívida Interna ll 2.150.500,00 |
| 846-Outros Encargos Especiais 1.133.090,02
997-Reserva do RPPS | v9mg888 |
999-Reserva de Contingência 400.000,00
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CAPÍTULO Il
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares, observados os limites e as condições estabelecidas neste artigo:
| — Remanejar as dotações de despesas previstas no caput do art. 18, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 maio de 2000, na mesma fonte de recurso da própria unidade
orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do & 1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
ll — Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, quando envolver
recursos da mesma fonte de recurso, na própria unidade orçamentária e nos termos
previstos no inciso Ill, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
ill — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, apurado
em Balanço Patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de
recurso e nos termos previstos no inciso |, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de
1964;
Iv — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação,
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, nos termos
previstos no inciso Il, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação por
tendência, nos termos previstos no inciso II, do 81º eno 8 3º, do art. 43, da Lei Federal nº
4.320, de 1964;
VI — Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos
termos previstos no inciso IV, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VI! — Suplementar as respectivas dotações para atender despesas com serviço da dívida,
sentenças judiciais e com o PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no inciso
HI, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VIH — Utilizar a Reserva de Contingência como recurso de abertura de créditos adicionais.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 20% do total da despesa autorizada, para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do art.
43, da Lei Federal nºnº 4.320, de 1964, excluída a autorização contida no art. 4º, desta lei.
Parágrafo único — As alterações orçamentárias envolvendo unidades orçamentárias distintas
serão computadas no limite fixado no caput deste artigo.
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03-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Sos5012,28]
04-SECRETARIA DE FINANÇAS 5.060.706,62 |
O5-SECRETARIA DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 9.719.915,56
06-SECR. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES | 2770703185
| 07-SECRETARIA DE SAÚDE 33.707.914,92 |
08-SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL + 4.208.731,94
[ 09-SECR.DESENV.ECONÔMICO, INOV.E TECNOLOGIA 1.146.651,19
10-SECR. DE AGRIC,, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE LH 4.300.483,01
CHOPIM - Fundo de Previdência Mun. 11.160.085,38
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especificação das fontes de recursos.
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Art. 6º - Os Créditos Adicionais Suplementares que ser referem a esta lei, terão sua abertura
detalhada ao nível de elemento de despesa, identificador de uso, destinação de recursos e
Art. 7º - Os Créditos Adicionais Suplementares com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Chopinzinho, nos termos do inciso Ill, $ 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, poderão ser abertos até o limite de 20% da despesa autorizada,
Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho)
Parágrafo único — O Poder Legislativo enviará, ao Poder Executivo, cópia d
no âmbito do
Ato a que se
refere o caput deste artigo, no prazo máximo de quinze dias, para que este proceda às
devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
An. 8º - Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados
no exercício
financeiro de 2021, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no & 2º, do
art. 167, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, obedecerão
constante nesta lei.
à codificação
Parágrafo único — Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata jo caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação da co
dificação dos
elementos de despesas com as respectivas fontes de receita, conforme So elece o Plano
de Contas da Receita e da Despesa, contido na Instrução Técnica nº 20,
2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas atualizações.
e 23 maio de
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
APlovAdo OU A 1242]
APLOVADO 6 1 LISO] (em
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Mensagem n.º 061/2021 Chopinzinho, 30 de setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei
nº 061/2021, o qual corresponde a aprovação da Lei da LOA - Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2022.
O presente projeto de lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Chopinzinho
para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
| — Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, incluídos os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal;
H — Orçamento da Seguridade Social, composto pelas entidades e órgãos vinculados à
saúde, à assistência social e à previdência.
A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$108.452.211,44,
decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com o desdobramento constante
no projeto de lei.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares,
observados os limites e as condições estabelecidas no projeto de lei, sendo:
t —- Remanejar as dotações de despesas previstas no caput do art. 18, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000, na mesma fonte de recurso da própria unidade
orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il — Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, quando envolver
recursos da mesma fonte de recurso, na própria unidade orçamentária e nos termos previstos no
inciso III, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
Ill - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, apurado
em, Balanço Patrimonial do exercício anterior, no limite do saido verificado em cada fonte de
recurso e nos termos previstos no inciso |, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação,
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, nos termos previstos no
inciso ||, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação por
tendência, nos termos previstos no inciso Il, do 81º e no 83º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964;
VI — Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos
termos previstos no inciso IV, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VII — Suplementar as respectivas dotações para atender despesas com serviço da dívida,
sentenças judiciais e com o PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no inciso III, do 8
1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
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VII — Utilizar a Reserva de Contingência como recurso de abertura de créditos adicionais.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares
até o limite de 20% do total da despesa autorizada, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nºnº 4.320, de 1964,
excluída a autorização contida no art. 4º, do projeto de lei.
Os Créditos Adicionais Suplementares que ser referem a este projeto de lei, terão sua
abertura detalhada ao nível de elemento de despesa, identificador de uso, destinação de recursos
e especificação das fontes de recursos.
Os Créditos Adicionais Suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo
de Chopinzinho, nos termos do inciso HI, 8 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
poderão ser abertos até o limite de 20% da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo
por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho.
O Poder Legislativo enviará, ao Poder Executivo, cópia do Ato a que se refere o caput do
artigo 7º desse projeto de lei, no prazo máximo de quinze dias, para que este proceda às devidas
anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de
2021, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no $ 2º, do art. 167, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1 988, obedecerão à codificação constante neste projeto
de lei.
Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o projeto de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a adequação da codificação dos elementos de despesas com as
respectivas fontes de receita, conforme estabelece o Plano de Contas da Receita e da Despesa,
contido na Instrução Técnica nº 20, de 23 maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná e suas atualizações.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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Chopinzinho
05 NOV, 2021
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EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 061/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Protocolo no 790 |
Modifica-se a redação contida no caput do artigo 5º do Projeto de Lei
Ordinária de nº 061/2021, de 30 de Setembro de 2021, o qual estima a receita e fixa
a despesa do Município de Chopinzinho para o exercício financeiro de 2022;
passando a constar da seguinte forma:
Câmara Municipal del
Chopinzinho - PR
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal a autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada, para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso IIl, do 81º,
do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, excluída a autorização contida no art. 4º,
desta Lei
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APROVADO
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 04 de novembro de 2021.
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Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 061/2021, de 30 de setembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca estimar a receita e
fixar a despes do Município de Chopinzinho para o exercício financeiro de 2022.
A proposição se encontra amparada pelos critérios da Legalidade e da
Constitucionalidade. Ocorre, porém, que para que a normativa encontre maior
segurança jurídica e efetividade de aplicação, vislumbra-se a necessidade de propor
emenda modificativa ao Projeto de Lei.
A emenda vem no artigo 5º da proposição, o qual em síntese na proposição
inicial, autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Créditos Adicionais Suplementares
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Sendo ainda que no parágrafo único do
artigo, há previsão expressa de que as alterações orçamentárias envolvendo unidades
orçamentárias distintas serão computadas de acordo com o que foi fixado no caput do
referido artigo, ou seja, o percentual inicial de 20% (vinte por cento).
Neste tocante, não é demasiado recordar que um dos poderes basilares do
Legislativo Municipal é a fiscalização do Executivo. Por tal razão, se insurgiu a
presente emenda modificativa, a qual vem para aiterar a redação contida no artigo 5º
do Projeto de Lei, para reduzir o percentual aplicado em 10% (dez por cento).
A fundamentação se dá pelo fato de que a despesa autorizada na referida
normativa equivale ao montante de R$ 108.452.211,44 (cento e oito milhões
quatrocentos e cinquenta e dois mil duzentos e onze reais e quarenta e quatro
centavos), sendo que a redução em 10% (dez por cento) deste montante, para
autorização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares vai permitir ao
Legislativo Municipal uma participação mais próxima e efetiva em questões de
interesse público envolvendo eventuais aberturas créditos.
Conforme disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua
necessidade, conforme se pode observar:
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Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame:
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Ant. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. Ainda,
de acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do
dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, modificá-la substancialmente, e
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente. Destaca-se que não houve alteração
substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume
a proposição inicialmente desenvolvida.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 04 de novembro de 2021.
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Présidente Relator Membro