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materia nº 59/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaParecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei Complementar nº10/2021.
native_id460

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-14 Proposição aprovada — —
2021-10-13 Proposição aprovada — —
2021-10-13 Aguardando discussão e votação única — —
2021-10-08 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-20T14:04:15.478737-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
: e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
- Chopinzinho
85560-000
«o aLaná
Câmara Municipal de:
Chopinzinho - PR i
Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos o ny
Comissão de Educação, Saúde e Assistêndia Socihê OUT. 2471 08 aum, di
Parecer Conjunto 59/2021 APROVADO
a
Protocolo nº 667
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Chopinzinho, fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o
artigo 40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar, e dá outras providências.
Sabe-se que a regulamentação do regime de previdência complementar, por imposição da
Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, tornou-se obrigatório em até 02 (dois) anos
da data de entrada em vigor da emenda, sendo por tanto a data de 12 de novembro de 2021. Sabe-se
também, que a sua instituição independe do salário ser ou não acima do teto da previdência, e que a
complementação previdenciária vem como forma de manutenção da qualidade de vida do trabalhador
ao final de sua fase laborativa, já que tendem a se igualar as regras aplicadas a previdência pública
com as da previdência privada, por um princípio de isonomia.
A regra, todavia, se aplica apenas para aqueles servidores públicos titulares de cargos efetivos
e membros de quaisquer dos poderes, que venham a ingressar no serviço público do Município, a
partir da data de vigência do Regime da Previdência Complementar, independentemente da inscrição
do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, e o valor correspondente não
ultrapassará o montante equivalente ao teto da previdência social. Fica também permitido aos
servidores públicos que tenham ingressado em data anterior a vigência da previdência complementar,
casso assim o queiram, a adesão do plano.
Após discutirem e deliberarem, os membros das comissões constataram que o projeto de lei se
encontra amparado pelos critérios da legalidade e da constitucionalidade, já que em consonância com
a emenda 103/2019, bem como de acordo com impacto orçamentário/financeiro expedido pela
Secretaria Municipal de Finanças, há disponibilidade orçamentária e financeira para a instituição da
previdência complementar, assim, devendo o referido projeto de lei ser levado ao Plenário para
votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 07 de out
Copel dia (rs
Paulo Cesar da Rosa Teu
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Presidente Relator Membro )
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Presidente Relator Memby
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Presidente Relator embro

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