Câmara Municipal de Chopinzinho
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ss
13 VT MEN HA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 059/2021
DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Protocolo no 6)
Altere-se a redação contida nos artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Projeto de Lei
Ordinária nº 059/2021, de 21 de setembro de 2021, para que passe a constar da
seguinte forma:
Art. 1º. Fica instituído no calendário oficial do Município de Chopinzinho o “DIA DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO”, a ser comemorado anualmente no
dia 17 de Junho.
Art. 2º. O objetivo da instituição do “DIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
APOSENTADO”, é o reconhecimento pela dedicação de anos de suas vidas aos serviços
prestados ao Municipio de Chopinzinho, contribuindo para a vida comunitária, social e
econômica.
Art. 3º. O Poder Legislativo Municipal fará homenagens pela comemoração do dia do
servidor público aposentado, realizadas durante sessões ordinárias ou solenes, sempre
no mês de Junho aos servidores e servidoras que tiverem se aposentado no ano
imediatamente anterior ao da homenagem, mediante entrega de Moção de
Reconhecimento, constando o tempo de serviço.
Art. 4º, Os servidores públicos já aposentados serão homenageados em sessão ordinária
ou solene, a ser realizada até o último dia da sessão legislativa ordinária deste ano.
81º. A Moção de Reconhecimento aos servidores já falecidos, será entregue a algum
membro familiar.
82º. Na ausência de membro familiar, ou na impossibilidade de entrega, ficará disponível
a Moção de Reconhecimento junto Câmara Municipal para retirada pelo prazo de 12 (doze)
meses, contados a partir da sessão descrita no caput deste artigo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão às custas do orçamento
próprio do Poder Legislativo.
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Aula con ans
Paulo Cesar da Rosa
/ Presídente Relator
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
19 OUT. 2021
APROVADO
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 59/2021, de 21 de setembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca implementar no
Município de Chopinzinho, o Dia do Servidor Público Municipal Aposentado.
Convém ressaltar que o intuito do Projeto de Lei e suas diretrizes foram
mantidas na integra, apenas foram realizadas modificações pontuais, com a finalidade
de dar a Lei maior eficácia de aplicação e objetividade, sendo ainda que também foi
modificada a data referente a inclusão do dia do servidor público aposentado no
calendário oficial do Município, que passou do dia 31 de outubro para o dia 17 de
junho, data que remonta a comemoração em âmbito nacional.
Assim, conclui-se que as modificações realizadas através desta emenda
apenas dão maior clarividência ao objeto da lei. Conforme disposições do Regimento
Interno desta Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando
devidamente justificada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição,
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de carges, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
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De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. Ainda,
de acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do
dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, modificá-la substancialmente, e
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente. Destaca-se que não houve alteração
substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume
a proposição inicialmente desenvolvida.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 14 de outubro de 2021.
j ituição e Justiça. /
Osmar Chegchi (agenbio ren or Néreu Hengen
Presidente Relator Membro