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materia nº 11/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaEmenda Modificativa nº01 ao Projeto de Lei Ordinária nº053/2021.
native_id466

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-22 Proposição aprovada — —
2021-10-22 Encaminhado a Secretaria para arquivamento — —
2021-10-20 Encaminhado a CCJRF para elaboração da redação final — —
2021-10-19 Proposição aprovada — —
2021-10-18 Aguardando discussão e votação única — —
2021-10-15 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-22T09:24:11.991340-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
* e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
15 OU. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/2021,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
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Protocolo Altere-se a redação contida nos artigo 5º, do Projeto de Lei Ordinária nº
053/2021, de 10 de setembro de 2021, para que passe a constar da seguinte forma:
Cãs - w stcipalde Art. 5º. O Projeto Esporte Paraolímpico poderá se desenvolver através de critérios
Chopinzinho - PR estabelecidos pelo Departamento de Esportes, vinculado a Secretária de Educação,
Cuitura e Esportes, cabendo ao Poder Executivo dispor acerca da necessidade de
i A]
18 us di adaptação de espaços públicos para atender as finalidades da Lei.
- “ADO
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 14 de outubro de 2021.
Comissão de Constituição,e Justiça.
Osmar Chécchi Paulo EL nipo ere fd gen
Membro
Pre: idente Relator
o de Finanças e SUN Aa
Ca Vo dep da (oro Lídia Possh Simionato Osmar CHecchi
Presidente Relator
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Raia Radio Ivo Patel Lídia Posgó Simionato
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Chopinzinho
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2021, de 10 de setembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca estabelecer no
Município de Chopinzinho, as diretrizes para a Instituição do Projeto Esporte
Paraolímpico.
Convém ressaltar que o intuito do Projeto de Lei e suas diretrizes foram
mantidas na integra, apenas foram realizadas modificações pontuais no artigo 5º da
normativa, com a finalidade de dar a Lei maior eficácia de aplicação e objetividade,
sendo que o órgão competente para estabelecer os critérios de aplicação, é o
Departamento de Esportes, o qual é vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes.
Assim, conclui-se que as modificações realizadas através desta emenda
apenas dão maior clarividência ao objeto da lei. Conforme disposições do Regimento
Interno desta Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando
devidamente justificada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
Câmara Municipal de Chopinzinho
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e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. Ainda,
de acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do
dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, modificá-la substancialmente, e
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente. Destaca-se que não houve alteração
substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume
a proposição inicialmente desenvolvida.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 14 de outubro de 2021.
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Checchi aulo César da Gago ereu Hengen
idente Relator Membro
Comissão de Finanças e Orçamentos.
(O
l a paid Lídia Pofgo Simionato
Presidente Rélator
Osmar Chegchi
; Membro
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Esio Bi Mtri Ivo E é! Lídia Póggo Simionato
Presidente Relator Membro

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