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materia nº 12/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaEmenda Modificativa nº01 ao Projeto de Lei nº63/2021.
native_id471

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-22 Proposição aprovada — —
2021-10-22 Encaminhado a Secretaria para arquivamento — —
2021-10-20 Encaminhado a CCJRF para elaboração da redação final — —
2021-10-19 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-10-18 Aguardando discussão e votação única — —
2021-10-15 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-22T10:45:03.872762-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
> e-mail: camaraQDchopinzinho.pr. leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
cem 85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Munici ê
Chopinzinho -
15 OUT. MEMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 063/2021,
DE 01 DE OUTUBRO DE 2021
Protocolo no A
063/2021, de 01 de outubro de 2021, para que passe a constar da seguinte forma:
Altere-se a redação contida nos artigo 5º, do Projeto de Lei Ordinária nº
icipal de
aa neinho "SR Art. 5º. Para cumprir o disposto nesta Lei, os hospitais, prontos-socorros, ambulatórios
públicos e as Unidades Básicas de Saúde — UBS, utilizarão prioritariamente a estrutura já
49 047. 208 existente, como quadros de avisos e demais materiais de consumo, sem geração de novas
despesas.
APROVADO P
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 14 de outubro de 2021.
Comissão de Constituição e Justiça.
À Di Lobo Voy
Osmar Checchi Paulo Cesar da Rosa
PreSidente Relator
Membro
o» de Finanças e Orçamentos.
Y a 'ovobega-
Deo pan rs Lídia Posso Simionato
Presidente Relator
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
edro Reinaldo ivêira Ivo Patel Lidjá Posgo Simionato
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Ê ' e-mail: camara chopinzinho. pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho,pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 63/2021, de 01 de outubro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca estabelecer a
obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde ficarem, em lugar visível, a lista dos
médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou gestores e demais servidores que
estejam lotados nas unidades e que devam prestar atendimento à população.
Convém ressaltar que o intuito do Projeto de Lei e suas diretrizes foram
mantidas na Íntegra, apenas foram realizadas modificações pontuais, com a finalidade
de dar a Lei maior eficácia de aplicação e objetividade, sendo que foi modificado o
texto do artigo 5º da normativa, para que passe a constar “prioritariamente” a utilização
das estruturas já existestes.
Assim, conclui-se que as modificações realizadas através desta emenda
apenas dão maior clarividência ao objeto da lei. Conforme disposições do Regimento
Interno desta Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando
devidamente justificada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário,
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br - site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. Ainda,
de acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do
dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, modificá-la substancialmente, e
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente. Destaca-se que não houve alteração
substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume
a proposição inicialmente desenvolvida.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 14 de outubro de 2021.
o e Justiça.
gelo t o É Le
À Paulo Cesar da E reu Hengef —
Relator Membro
Comissão de Finanças e Orçamentos.
Pad
Paulo Cesar da ReSS Lídiá Posso Simionato
r
Presidente Relat
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Tinta EB fon
ear inald iveir: Ivo Patel Lídia Posso Simionato
Presidente Relator Membro

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