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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopirzin
Comissão de Constituição e Justiça |
Comissão de Finanças e Orçamentos 15 07, 207 | 19007. un
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
APROVADO
Parecer Conjunto 66/2021 . |
Objeto: Projeto de Lei nº 063/2021 Protocolo Nº 647 |
Autoria: Poder Legislativo
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde fixarem, em lugar visível, a lista dos
médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou gestores e demais servidores que estejam lotados nas
unidades e que devam prestar atendimento à população.
Em síntese, passará a ser obrigatório a divulgação em local visível, nas entradas principais de
acesso ao público, de uma lista dos médicos e odontólogos plantonistas, inclusive os com sobreaviso,
bem como o tempo máximo de deslocamento até o estabelecimento, tal como os enfermeiros, gerente
ou gestor responsável e demais servidores lotados na unidade de atendimento. Para tanto,
prioritariamente deverá se utilizar a estrutura já existente, não sendo necessário gerar novas despesas.
A lista precisará ser atualizada diariamente, e impreterivelmente conter o nome completo e
número do registro do profissional; a especialidade que estará atendendo; o nome dos responsáveis
administrativos; dos chefes de equipe durante os plantões; e também os dias e horários dos plantões.
Informações que também deverão ser publicadas nos sites ou plataformas oficiais dos respectivos
estabelecimentos, e no caso de estabelecimento público nas redes sociais oficiais do Município.
Constata-se que não há qualquer impedimento a proposição, já que o que deve ser levado em
conta não é primordialmente a personalidade jurídica da entidade, mas sim o interesse público envolvido
na prestação de suas atividades, já que a pontualidade no pronto atendimento está diretamente atrelada
a garantia constitucional do acesso a saúde, Ademais, no tocante ao Poder Público, a matéria se encontra
diretamente atrelada aos princípios da eficiência, da transparência, da fiscalização, do controle social e
da publicidade, todos basilares na administração.
Ainda, no Projeto foi proposta emenda modificativa em seu artigo 5º, para dar uma maior
objetividade e eficácia de aplicação normativa. Deste modo, após discutirem e deliberarem os membros
das comissões constaram que não há na proposição inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como, que
o projeto busca atender ao interesse público, devendo, portanto, ser levado a Plenário para votação.
âmara Municipal de Chopinzinho, em 14 de bro d2021.
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É o parecer.
Osmar Chegthi
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Paulo Cesar da Rosã Lídia Possb Simionato Osmar Chegthi
Presidente Refator
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