texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
à e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 ODZnhA
Câmara Municipakda
Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
19 Oui zuz
15 our, 2021
APROVADO
Parecer Conjunto 67/2021
Objeto: Projeto de Lei nº 051/2021
Autoria: Poder Executivo
Protocolo nº CIT
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que revoga as Leis 3.877, de 25 de fevereiro de 2021, Lei nº 3.878, de 25 de fevereiro de 2021, e Lei nº
3.879, de 25 de fevereiro de 2021. Ao que se observa, referido Projeto de Lei vem para revogar a revisão
geral anual dos servidores e empregados públicos, concedida no mês de janeiro de 2021, em virtude de
decisão exarada pelo então Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, na reclamação
48.538, em que figurou como reclamante o Município de Paranavaí, e como reclamado o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Destarte, em síntese, na decisão determinou o Ministro pela cassação das decisões de nº
96972121, e nº 447230/20, exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que fundamentavam
a legalidade da aplicação de reajuste, por entender que tal premissa vai de encontro as vedações
constantes na Lei Complementar 173/2020, normativa que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus.
Convém destacar, todavia, que a revisão geral em questão foi concedida com base em Lei
Municipal, e também amparada em manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme
acórdão nº 293/2021, e por esta razão os valores recebidos até a revogação das respectivas normativas,
não necessitam ser devolvidos, já que amparados pela boa-fé dos beneficiados, tratando-se de verba
alimentar.
Por fim, destaca-se que o parecer conjunto das Comissões desta Casa Legislativa tem o condão
de analisar as questões de constitucionalidade e de legalidade das proposições, bem como eventuais
impactos financeiros ou orçamentários, sendo que, dentre os quesitos analisados, não há na pretensão
impedimentos ou irregularidades, de modo que após discutirem e deliberarem sobre a matéria,
entenderam os membros das comissões que o Projeto de Lei deve ser levado a Plenário para votação.
É o parecer.
âmara Municipal de Chopinzinho, em 14 de o)
Paulo Cesar da Rosa reu E tdi 1
Relator Membro
CAN
Paulo Cesar da Rosa Lídia Posso Simionato o
Presidente Relator
open original →