Câmara Municipal de Chopinzinho
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NDA ADITIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 059/2021, DE 21
DE SETEMBRO DE 2021
Acrescente-se, o artigo 5º, a redação contida no corpo do Projeto de Lei nº
59/2021, de 21 de setembro de 2021, para que passe a constar da seguinte forma:
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DEFERIDO Art. 4º,
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Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR.
03 NUM. veot Art. 5º. Fica garantida a mesma homenagem para aqueles Servidores Públicos que
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falecerem antes de completar o período necessário para a aposentadoria, mediante a
entrega de Moção de Reconhecimento a membro familiar, nos termos desta Lei.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 28 de outubro de
2021.
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Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 59/2021, de 21 de setembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca implementar no
Município de Chopinzinho, o Dia do Servidor Público Municipal Aposentado.
Convém ressaltar que o intuito do Projeto de Lei e suas diretrizes foram
mantidas na íntegra, apenas foram realizadas modificações pontuais com a
proposição da emenda modificativa nº 01, já proposta em 14 de outubro de 2021, com
a finalidade de dar a Lei maior eficácia de aplicação e objetividade a proposição.
Assim, foi encaminhado o Projeto de Lei ao Plenário para votação, vindo,
todavia, a ser pedido vistas em razão de ideia superveniente a proposição da primeira
emenda, motivando a apresentação desta emenda aditiva. Com a pretensão, busca-
se incluir o artigo quinto a normativa, garantindo a entrega de Moção de
Reconhecimento também aos familiares daqueles Servidores Públicos que vieram a
falecer antes do computo necessário para a aposentadoria.
Assim, conclui-se que as modificações realizadas através desta emenda
apenas dão maior clarividência ao objeto da lei. Conforme disposições do Regimento
Interno desta Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando
devidamente justificada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
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Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. Ainda,
de acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do
dispositivo no presente caso vem em caráter aditivo, . isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, modificá-la substancialmente, e
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente. Destaca-se que não houve alteração
substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume
a proposição inicialmente desenvolvida.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 28 de outubro de 2021.
Comissão de Constituição e Justica,
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Presidente Relator Membro