Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
: e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho. pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
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29 OUT. 2MENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
054/2021, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Modifica-se, e acrescenta-se, a redação do segundo subitem do item 1, do
Anexo |, do Projeto de Lei nº 54/2021, de 15 de Setembro de 2021, para que passe a
constar da seguinte forma:
item Lei nº. Descrição do Patrimônio
Centro Esportivo Deonisto de Bona:
Será utilizado tanto para treinamento das equipes de base quanto a equipe
principal e também para as partidas oficiais da equipe principal, com horários
previamente definidos em concomitância com o Departamento de Esportes;
instalação de placas e adesivos de Publicidade será realizado conforme a
realidade do espaço.
As quantidades e tamanhos serão definidos e autorizados pelo Departamento
de Esportes.
Espaços para Instalação:
* Espaço que compreende o entorno da quadra (grades de proteção
lateral);
Espaço que compreende as extremidades da quadra, atrás dos gols;
Espaço que compreende a parte superior, acima da arquibancada;
Espaço localizado acima do placar eletrônico;
Piso da Quadra;
Espaço localizado ao lado do placar eletrônico;
Espaço localizado nas cabines da imprensa;
Espaço acima dos banheiros e copa.
O espaço que compreende a lanchonete não existe mobília e nem
eletrodomésticos, para tanto, caso seja necessário à utilização, o interessado
deverá adequar de acordo com as necessidades;
Às placas de publicidade, a cobrança de ingresso nos dias de jogos como a
comercialização de comidas e bebidas na lanchonete serão organizadas e
administradas pelo detentor dos direitos para o custeio das despesas oriundas
do salário de atletas, comissão técnica, materiais esportivos, materiais de
primeiros socorros e etc.
O Departamento de Esportes, considerando o cronograma de treinamento e
de jogos das Entidades Parceiras que utilizam o Centro Esportivo Deonisto de
Bona, determinará a disponibilização de horários em duas noites de cada
semana, assim como nos domingos durante o dia todo, para a população
Chopinzinhense em Geral praticar esportes na quadra. Ficando a autorização
para o uso condicionada a requerimento prévio e disponibilidade do espaço.
2 ] Ginásio de Esportes dos Bairros:
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Os ginásios dos Bairros São Genaro, São Cristóvão, Cristo Rei, Frei Vito e
Nossa Senhora Aparecida, serão utilizados para o treinamento das escolinhas
no período diumo, e no período notumo pela comunidade local, sem
instalação de materiais de publicidade, sem a utilização da lanchonete e não
haverá cobrança de ingressos.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 28 de outubro de 2021.
Comiss i ústiça.
Osmar Chedchi feels Cpo A Tea
Relator Membro
Cegnissão de Finanças e Orçamentos
) EMACS a Ra Lídia Posso Simionato Osmar Chécchi
Presidente Relator Membro
Comissão de Educação, Saldo é Asajsténcia Social
edro Reinaid giros Ivo Patel Lídia Posso Simionato
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de!
Chopinzinho - PR i
03 NOV. zuzi |
APROVADO
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ordinária nº 054/2021, de 15 de setembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar o Anexo I, da
Lei nº 3.727/2018, de 10 de setembro de 2018, que instituiu o Programa de Incentivo
ao Esporte Amador no Âmbito do Município de Chopinzinho.
Em síntese, não há objeções a proposição, estando o Projeto de Lei
devidamente amparado pelos critérios da Legalidade e da Constitucionalidade.
Ocorre, porém, que para que se possa ter maior efetividade de aplicação na alteração
normativa, observou-se por esta Casa Legislativa a necessidade de proposição de
Emenda Modificativa e Aditiva a pretensão.
Primeiramente, insta salientar que a emenda modificativa vai de encontro
a redação contida no segundo subitem do item 1º, do Anexo |, do Projeto de Lei
54/2021, modificando a redação de “ao lado de fora da quadra”, para “as extremidades
da quadra”, já que melhor vem representar a regulamentação.
Ademais, por mais que seja costumeiro a utilização dos Ginásios de
Esportes dos Bairros, mencionados no item 2, durante o período diurno pelas
escolinhas de esporte do município, e durante o período noturno pela Comunidade
Local, tal informação não se encontrava expressa na proposição, de modo que surgiu
a necessidade de redigi-la ao anexo, com a finalidade de complementar o texto da lei.
Por fim, acrescentou-se no item 1º, do Anexo |, a possibilidade de, mediante
regulamentação por parte do Departamento de Esportes, ser disponibilizado duas
datas entre segunda a sexta no período noturno, assim como no domingo o dia todo,
semanalmente, a utilização do Centro Esportivo Deonisto de Bona pela população em
geral. Mediante, obviamente, compatibilidade com os cronogramas de treinos e jogos
das Entidades Parceiras que utilizam o ginásio habitualmente.
Esta última reivindicação, vem de encontro aos anseios da sociedade
Chopinzinhense que a muito tempo não tem a possibilidade de fazer o uso deste
Ginásio de Esportes, por ausência de disponibilização. Ainda, sabe-se que as
instalações não são utilizadas todas as noites pelas Entidades, e principalmente no
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domingo. Assim, vislumbra-se ser possível com a prudente organização e
compatibilidade, disponibilizar alguns horários para que a população também possa
fazer o uso, atendendo assim ao interesse público local.
No que se refere a possibilidade jurídica da proposição desta emenda,
conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, quando devidamente
justificada e necessária, pode-se ocorrer da seguinte forma:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar que não há impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. Ainda,
de acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do
dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, modificá-la substancialmente, e
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente. Destaca-se que não houve alteração
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substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume
a proposição inicialmente desenvolvida.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 28 de outubro de 2021.
e Jus ia.
Dei L da R ST Nefeu Hengen “a
Relator Membro
Comissão de Finanças e Orçamentos
Dora Cesár dá Ro Lídia So Simionato
Presidente Relator
Osmar Chécchi
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
071 /0// a Lídia PJsSo Sim
So Simionato
Presidente Relator embro