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Chopinzinho
05 HOY, 2021 |
vo EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 061/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Protocolo
Modifica-se a redação contida no caput do artigo 5º do Projeto de Lei
Ordinária de nº 061/2021, de 30 de Setembro de 2021, o qual estima a receita e fixa
a despesa do Município de Chopinzinho para o exercício financeiro de 2022,
passando a constar da seguinte forma:
Câmara Municipal del
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal a autorizado a abrir Créditos Adicionais
Chopinzinho - PR
Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada, para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso IH, do 81º,
do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, excluída a autorização contida no art. 4º,
desta Lei
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APROVADO
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 04 de novembro de 2021.
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Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 061/2021, de 30 de setembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca estimar a receita e
fixar a despes do Município de Chopinzinho para o exercício financeiro de 2022.
A proposição se encontra amparada pelos critérios da Legalidade e da
Constitucionalidade. Ocorre, porém, que para que a normativa encontre maior
segurança jurídica e efetividade de aplicação, vislumbra-se a necessidade de propor
emenda modificativa ao Projeto de Lei.
A emenda vem no artigo 5º da proposição, o qual em síntese na proposição
inicial, autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Créditos Adicionais Suplementares
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Sendo ainda que no parágrafo único do
artigo, há previsão expressa de que as alterações orçamentárias envolvendo unidades
orçamentárias distintas serão computadas de acordo com o que foi fixado no caput do
referido artigo, ou seja, o percentual inicial de 20% (vinte por cento).
Neste tocante, não é demasiado recordar que um dos poderes basilares do
Legislativo Municipal é a fiscalização do Executivo. Por tal razão, se insurgiu a
presente emenda modificativa, a qual vem para alterar a redação contida no artigo 5º
do Projeto de Lei, para reduzir o percentual aplicado em 10% (dez por cento).
A fundamentação se dá pelo fato de que a despesa autorizada na referida
normativa equivale ao montante de R$ 108.452.211,44 (cento e oito milhões
quatrocentos e cinquenta e dois mil duzentos e onze reais e quarenta e quatro
centavos), sendo que a redução em 10% (dez por cento) deste montante, para
autorização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares vai permitir ao
Legislativo Municipal uma participação mais próxima e efetiva em questões de
interesse público envolvendo eventuais aberturas créditos.
Conforme disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua
necessidade, conforme se pode observar:
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Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. Ainda,
de acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do
dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, modificá-la substancialmente, e
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente. Destaca-se que não houve alteração
substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume
a proposição inicialmente desenvolvida.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 04 de novembro de 2021.
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Relator Membro