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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaAltera o Anexo III da Resolução nº 001/2020 que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho.
native_id537

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-17 Proposição transformada em Resolução — —
2021-12-17 Aguardando sanção governamental — —
2021-12-16 Proposição aprovada — —
2021-12-16 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2021-12-15 Proposição aprovada — —
2021-12-15 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-12-09 Pedido de vistas por Vereador — —
2021-12-08 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-12-07 Proposição encaminhada p ordem do dia próxima Sessão — —
2021-12-06 Aguardando comunicação e encaminhamento em plenário — —
2021-12-03 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-17T13:22:21.045330-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-12-16T11:57:05.116449-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
ESTADO DO PARANÁ
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Câmara Municipal de Chopinzinho .
CNPJ 77.774.511/0001-95 ,
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br-— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho
Paraná
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2021
Câmara Municipal de
Chop! tr PR Câmara Muni icipal de
Chopinzinho - PR
Altera o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e
Plano de Carreira dos Servidores da Câmara
Municipal de Chopinzinho e dá outras
providências.
16 DEZ, 2021
(
Protocolo Nº A
Art. 1º - Altera-se o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSORIAS
SÍMBOLOGIA “CC”
Vagas Carga horária Cargos
01 20 horas Assessor Jurídico
02 40 horas Assessor Parlamentar
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 16 de dezembro de 2021.
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Enio Valdir Ceni / Osmar Checchi
Presidente / Vice-Presidente
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º Secretário /2º Secretário
Câmara Municipal de Chopinzinho »
CNPJ 77.774.511/0001-95 Es
e-mail: camaraDchopinzinho.pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR Altera o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e
Plano de Carreira dos Servidores da Câmara
Municipal de Chopinzinho e dá outras
providências.
03 DEZ. 2021
16 DEZ, lUM
APROVADO
Protocolo Nº Ox E toa
emma resmas
Art. 1º -“Alera-se O Anexo Ill da Resolução nº 001/2020 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSORIAS
SIMBOLOGIA “CC”
Vagas Carga horária Cargos
01 30 horas Assessor Jurídico
02 40 horas Assessor Parlamentar
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 02 de dezembro de 2021.
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o Ls Ara ds - me
Enio Valdir Ceni / Osmar Cheéehi
Presidente /. Vice-Presidente
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1º Secretário o Secretário
Publicado no Diário Oficial dos Municipios do
Sudoeste do Paraná — DIOEMS.
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Câmara Municipal de Chopinzinho ;-
CNNJ 77.774.511/0001-95 Ss ceia
e-mail: camaraQchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
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85560-000 Chopinzinho Paraná
Mensagem Projeto de Resolução nº 12/2021 Chopinzinho, 02 de dezembro de
2021.
SENHORES VEREADORES,
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que
compõem esta egrégia Casa de Lei, a presente resolução que dispõe sobre o
estabelecimento da carga horária do cargo em comissão de assessor jurídico.
Faz-se necessário a regulamentação da carga horária do referido cargo
para 30h (trinta horas) semanais, levando-se em conta a quantidade da demanda
existente nesta Câmara Municipal, sendo incompatível com o exercício da função
uma carga horária superior, como por exemplo de 40h (quarenta horas).
Destaca-se que a Câmara Municipal, enquanto Poder Legislativo em
sentido lato, é detentora de plena autonomia constitucional para legislar e
regulamentar sobre a situação funcional de seus servidores, podendo estabelecer
por meio do instrumento pertinente, todos os critérios inerentes a relação entre ela e
seus agentes efetivos, tal qual aos comissionados.
Destaca-se, que a medida não traz prejuízos aos serviços prestados à
sociedade, já que a mudança se coaduna com o fluxo de demanda existente nesta
Casa Legislativa. Também, não há prejuízos financeiros a serem vislumbrados caso
ocorra futuramente aumento significativo nesta demanda, já que a carga horária
pode ser novamente regulamentada, também por resolução.
Ainda, não há o que se falar em impacto financeiro, nem tampouco em
afronta ao sistema legislativo vigente, como por exemplo a Lei Complementar
173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus
SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que apenas se está regulamentando cargo já
existente no quadro de servidores desta Câmara, não se tratando de hipótese de
criação de cargo ou de aumento de salsio.
A administração pública como um todo, possui capacidade de
autoadministração, decorrente de sua autonomia constitucionalmente assegurada,
2
Câmara Municipal de Chopinzinho ;
CNPJ 77.774.511/0001-95 "vias
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Chopin ZiNSO
assim, desde que seus atos sejam motivados, e não havendo prejuizo para a
população por eventual redução dos serviços prestados, é lícita a aplicação e
regulamentação de jornada diferenciada a ser ajustada de acordo com a realidade
local.
Neste sentido, tem-se o acórdão n.º 6112/15 do Pleno desta Casa, de
relatoria do ilustre Conselheiro Artagão de Mattos Leão (autos n.º 807580/14), assim
ementado:
Consulta. Redução da jornada de trabalho. Redução proporcional da
remuneração. Modificações exclusivamente a determinados cargos e
carreiras. Majoração remuneratória. Possibilidade. Autonomia da
municipal idade. Capacidade de autoadministração e de normatização
própria. Primazia do interesse local. Lei n.º 8.662/93. Desobrigação de
sujeição da lei municipal à legislação federal que não possui natureza
jurídica de lei nacional. Discricionariedade.
Ainda no mesmo caminho, também é o entendimento do Tribunal de
Constas do Estado do Paraná, conforme consulta realizada pela Câmara Municipal
de Marechal Cândido Rondon em caso semelhante, no processo de nº 397688/15, o
qual segue ementa para elucidação, bem como decisão na íntegra em anexo à está
justificativa:
ACÓRDÃO N.º 1579/16 - Tribunal Pleno Consulta. Câmara Municipal de
Marechal Cândido Roindon. Pelo conhecimento da consulta, e resposta nos
seguintes termos: (a) É possível à Administração Pública normatizar o
cumprimento de jornada de trabalho diária de 6 horas desde que a
redução encontre fundamento no interesse público e nos princípios
constitucionais reitores da Administração Pública previstos no caput
do artigo 37 da Constituição da República, uma vez que o ente
municipal possui capacidade de autoadministração decorrente de sua
autonomia constitucionalmente assegurada. (b) Admite-se a redução
do horário do expediente (limitada a 6 horas diárias) de atendimento ao
público externo dos órgãos públicos, bem como a redução da carga
horária a ser cur.prida pelos servidores públicos efetivos ou
comissionados, desde que ambas as medidas sejam expressamente
motivadas pela supremacia do interesse público, bem como seja
demonstrado que não haverá prejuízo à população atendida pelos
serviços que sofrerão limitação horária — especial atenção deve ser
conferida a funções que devam estar disponíveis para a população de
forma ininterrupta, tais como serviços de saúde e segurança pública —
sob pena de responsabilidade do agente público. (c) E lícita a
aplicação da jornada diferenciada a apenas alguns setores da
Administração Municipal —- eis que não há obrigatoriedade de
unicidade de jornada precisamente em razão da autonomia municipal —
desde que justificado pelo efetivo interesse público. (d) Recomendo
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Câmara Municipal de Chopinzinho ; à
CNPJ 77.774.511/0001-95 a
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: '46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
que a alteração de jornada dos servidores efetivos e/ou comissionados
de Câmara Municipal se dê por meio de portaria, e que nesta haja
previsão de inalterabilidade salarial, seja para menor em caso de
redução da jornada, seja para maior em caso de retorno à jornada
integral.
Deste modo, por se tratar de medida necessária para regulamentar a
carga horária do cargo em questão de acordo com a realidade e a demanda desta
Casa Legislativa, por não haver prejuízos aos serviços entregues a população, por
não gerar impacto financeiro, ou afrontar norma legislativa vigente no ordenamento
pátrio, roga-se aos Nobres pares pela s! a aprovação.
Atenciosamente.
c |. A
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Enio Valdir Ceni 7 Osmar Chécchi
Presidente Vice-Presidente
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dia Posso Nereu Hengén 7, +
1º Secretário 2º Secretário ,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSON.: 397688/15
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
INTERESSADO: | JOÃO MARCOS GOMES
RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
ACÓRDÃO N.º 1579/16 - Tribunal Pleno
Consulta. Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.
Pelo conhecimento da consulta, e resposta nos seguintes
termos: (a) E possível à Administração Pública normatizar
o cumprimento de jornada de trabalho diária de 6 horas
desde que a redução encontre fundamento no interesse
público e nos princípios constitucionais reitores da
Administração Pública previstos no caput do artigo 37 da
Constituição da República, uma vez que o ente municipal
possui capacidade de autoadministração decorrente de
sua autonomia constitucionalmente assegurada. (b)
Admite-se a redução do horário do expediente (limitada a 6
horas diárias) de atendimento ao público externo dos
órgãos públicos, bem como a redução da carga horária a
ser cumprida pelos servidores públicos efetivos ou
comissionados, desde que ambas as medidas sejam
expressumente motivadas pela supremacia do interesse
público, bem como seja demonstrado que não haverá
prejuízo à população atendida pelos serviços que sofrerão
limitação horária — especial atenção deve ser conferida a
funções que devam estar disponíveis para a população de
forma ininterrupta, tais como serviços de saúde e
segurança pública - sob pena de responsabilidade do
agente público. (c) É lícita a aplicação da jornada
diferenciada a apenas alguns setores da Administração
Municipal — eis que não há obrigatoriedade de unicidade
de jornada precisamente em razão da autonomia municipal
— desde que justificado pelo efetivo interesse público. (d)
Recomendo que a alteração de jornada dos servidores
efetivos e/ou comissionados de Câmara Municipal se dê
por meio de portaria, e que nesta haja previsão de
inalterabiiidade salarial, seja para menor em caso de
redução da jornada, seja para maior em caso de retorno à
jornada i" tegral.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal
de Marechal Cândido Rondon, Sr. João Carlos Gomes, na qual se indaga: (a) se seria
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTEMTICIRANE E ODICIMAL MEDOAÍVEIO MO EMNEDECOAMNA TOE DD CON DD MEDIANTE IDERPTICICADAD UND DOI LEMA Nino €
possível o cumprimento de jornada dz trabalho de 6 horas, em turno único, pela
Administração Pública; (b) se o turno único é possível mesmo no caso de servidores
de carreira concursados para jornada de 40 horas semanais e para servidores
ocupantes de cargo de provimento em comissão; (c) se seria possível aplicar a
jornada diferenciada apenas para certos setores da administração; e (d) qual seria o
ato normativo a ser adotado visando esta alteração, se por projeto de lei, por projeto
de resolução ou simplesmente por meio de portaria.
O parecer jurídico da assessoria local manifestou-se nos seguintes
termos: (a) a jornada de trabalho, entendido esta como o expediente em que
funcionará a repartição pública, deverá ser disciplinada pela autoridade a que estiver
vinculada, evidentemente, na buscando do interesse público; (b) é possível o turno
único mesmo no caso de servidores de carreira concursados para jornada de 40
horas semanais e para servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão,
desde que devidamente fundamentado os elementos do ato administrativo, a adoção
de turno único para o atendimento da repartição pública, limitada a jornada mínimo de
06 (seis) horas, conforme dispõe o texto constitucional (art. 7, XIV), e no que consiste
aos servidores com jornada diária de 8 (oito) horas, deverá adotar solução idêntica a
apresentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, considerando horário extraordinária
aquela que ultrapassar à 08 (oitava) diária; (c) compete à Administração Pública
disciplinar o horário de atendimento de cada setor público, dentro desta autonomia,
não há obrigatoriedade de unicidade de jornada; e (d) o ato normativo mais adequado
para disciplinar o horário de atendimento da repartição pública para o Poder
Legislativo é a resolução.
Instada a manifestar-se, a Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca
(DJB) mediante a informação n.º 42/15 (peça 08), atestou a inexistência de
precedentes específicos deste egrégio Tribunal de Contas a respeito da matéria
versada na consulta.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DICAP) desta Casa, por
meio da instrução n.º 7838/15 (peça 15) pugnou pela apresentação de respostas nos
seguintes termos: (a) é possível a jornada de 6 horas para funções que devam estar
disponíveis para a população de forma ininterrupta, como saúde, segurança pública e
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINADE E ODICINAL MEDORÍVEIO MA ERINEDEÇA MDAMA TCE DD CO DD MEMANTE IDENTICICADAD GUARD DOI LFER VON E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
atendimento ao público e desde que a Administrador tenha baseado sua decisão no
interesse público e nos princípios constitucionais da Administração Pública, em
especial o da legalidade e da eficiência. (b) é possível a jornada de 6 horas para os
servidores que prestaram concurso para 40 horas e para cargos de provimento em
comissão, desde que se trate de cargo que demande atividade contínua o cargo deva
ser exercido de forma ininterrupta (período noturno ou atendimento ao público) e
desde que o Administrador tenha baseado a alteração da carga horária no interesse
público e nos princípios constitucionais da Administração Publica, em especial o da
legalidade e da eficiência; (c) é possívei e recomendado que apenas aqueles setores
da administração que demandem atividade contínua, com servidores que atuem no
atendimento ao público ou no período noturno, possuam jornada única de 6 horas de
forma ininterrupta de revezamento; e (d) salvo disposição contrária expressa em lei, a
alteração da carga horária dos servidores poderia ser efetuada, a depender do caso
concreto, por decreto ou por portaria.
O douto Ministério Público de Contas (MPC), com fulcro no parecer
n.º 14157/15 (peça 16), de lavra do ilustre Procurador-Geral Michael Richard Reiner,
fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: admite-se a redução do horário
do expediente de atendimento ao público externo dos órgãos públicos, bem como a
redução da carga horária a ser cumrrida pelos servidores públicos (efetivos ou
comissionados), desde que ambas as medidas sejam expressamente justificadas em
motivo de interesse público, bem como seja demonstrado que não haverá prejuízo
aos cidadãos que dependem do respectivo serviço que sofrerá a limitação horária,
sob pena de responsabilidade do agente público (questões 1 e 2). A medida, que se
adotada pela Câmara Municipal deverá receber a forma de resolução, poderá ser
aplicada apenas aos órgãos cujas atribuições sejam compatíveis com o turno único
de seis horas (questões 3 e 4).
É o relatório.
2. VOTO
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AMTEMTICINARDE E ODOICINAL MEDANÍVEIO MA EXIDEDECA ANANDA TE E DO GOV DD MENANTE INENTICICADAD GUND DRI LIREM VOS E
af ER
E a,
ar
"o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A presente consulta cumpre os requisitos do artigo 38 da Lei Orgânica
do TCE/PR e do artigo 311 do Regimento Interno desta Corte, devendo ser, portanto,
conhecida, tendo resposta oferecida em abstrato:
Art. 38. A corsulta deverá atender aos seguintes requisitos:
|-ser formuiada por autoridade legítima;
Il — conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação
precisa da dúvida;
ll — versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas;
IV — ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela
assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da
matéria objeto da consulta;
V — ser formulada em tese.
Isto posto, passa-se a abordar o mérito das questões suscitadas na
consulta sub examine:
É possível a Administração Pública normatizar o cumprimento de
jornada de trabalho diária de 6 horas, desde que a redução encontre fundamento no
interesse público e nos princípios constitucionais reitores da matéria, previstos no
caput do artigo 37 da CRFB/88, em vista de sua capacidade de autoadministração e
autonomia.
Neste sentido, tem-se o acórdão n.º 6112/15 do Pleno desta Casa, de
relatoria do ilustre Conselheiro Artagão de Mattos Leão (autos n.º 807580/14), assim
ementado:
Consulta. Redução da jornada de trabalho. Redução proporcional da
remuneração. Modificações exclusivamente a determinados cargos e carreiras. Majoração
remuneratória. Possibilidade. Autonomia da municipal idade. Capacidade de
autoadministração e de normatização própria. Primazia do interesse local. Lei n.º 8.662/93.
Desobrigação de sujeição da lei municipal à legislação federal que não possui natureza
jurídica de lei nacional. Discricionariedade.
Admite-se, do mesmo modo, a redução do horário do expediente
(minoração limitada ao efetivo cumprimento de 6 horas diárias) de atendimento ao
público externo dos órgãos públicos, bem como a redução da carga horária a ser
cumprida pelos servidores públicos efetivos ou comissionados, desde que ambas as
medidas sejam expressamente motivadas pela supremacia do interesse público, bem
como seja demonstrado que não haverá prejuízo à população atendida pelos serviços
que sofrerão limitação horária. Cabe, contudo, especial atenção deve ser conferida a
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINANE E ODIGIMAL MEDANÍVEIO MA ERINEDEÇCA NANA TO E DO CON DD MEMANTE INENTICICADAD RUAR DRI LEEM VOA €
funções que devam estar disponíveis para a população de forma ininterrupta, tais
como serviços de saúde e segurança pública, sob pena de responsabilidade do
agente público.
Faz-se imperioso sublinhar, ademais, que eventual redução da
jornada horária diária e/ou semanal, nestes casos, não poderá acarretar redução
remuneratória, em razão da norma expressa no artigo 37, XV, da Constituição da
República, in verbis:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, 8 4º, 150, Il, 153, III, e 153, 8 2º, |; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998).
Acerca da irredutibildade de vencimentos quando da redução de
carga horária — sendo esta devidamente motivada — posiciona-se a recente
jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (grifos nossos):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, SEM MODIFICAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, VISANDO O
ENXUGAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS. REDUÇÃO DO REPASSE FEDERAL
AOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO
íMPROBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. REEXAME
NECESSÁRIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO.
(TJ/PR. Decisão monocrática 1399812-0. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. 5º
Câmara Civel. Publicado no DJ 1642, de 03/09/2015)
Não obstante, qualquer mudança de carga horária não pode ser
efetuada a partir do juízo discricionário do gestor municipal, eis que implica possível
flexibilização do regime jurídico ao qual previamente se vinculam os servidores. Não
se denota, neste sentido, faculdade ou liberalidade conferida ao agente público, o
qual deve sempre mirar o interesse público. Assim, se a redução de carga horária der-
se sem o devido e justo motivo, caberá a responsabilização do agente no bojo de
ação de improbidade administrativa, pois tal ato pode evidenciar contrariedade aos
princípios reitores da Administração Pública, em especial ao da eficiência.
É também possível a aplicação da jornada diferenciada a apenas
alguns setores da Administração Municipal — eis que não há obrigatoriedade de
unicidade de jornada precisamente em razão da autonomia municipal — desde que
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINADE E ODIGINAL MEDANÍVEIS MO EMNEDEÇA NANA TOR DO CAN DO MEMMANTE INENTICICADAD EUAD DOI LUEEM VON E
justificado pelo efetivo interesse público. Exemplo de tal possibilidade é a jornada de
6 horas utilizada em setores da Administração que demandem atividade ininterrupta,
com servidores atuando em turnos de revezamento.
Por fim, quanto ao ato de formalização, acolhendo as propostas dos
Conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivens Zschoerper Linhares, recomendo que a
alteração de jornada dos servidores efetivos e/ou comissionados de Câmara
Municipal se dê por meio de Portaria, e que nesta haja previsão de inalterabilidade
salarial, seja para menor em caso de redução da jornada, seja para maior por ocasião
do retorno à jornada integral.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente
consulta, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon, Sr. João Carlos Gomes, com fulcro no artigo 38 da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, oferecendo resposta nos seguintes termos: (a) É
possível que a Administração Pública cumpra jornada de trabalho em turno único de 6
horas? R: É possível à Administração Pública normatizar o cumprimento de jornada
de trabalho diária de 6 horas desde que a redução encontre fundamento no interesse
público e nos princípios constitucionais reitores da Administração Pública previstos no
caput do artigo 37 da Constituição da República, em razão de sua capacidade de
autoadministração decorrente de sua autonomia constitucionalmente assegurada. (b)
O turno único é possível mesmo no caso de servidores de carreira concursados para
jornada de 40 horas semanais ou mesmo servidores ocupantes de cargo de
provimento em comissão? R: Admite-se, do mesmo modo, a redução do horário do
expediente (limitada a 6 horas diárias) de atendimento ao público externo dos órgãos
públicos, bem como a redução da carga horária a ser cumprida pelos servidores
públicos efetivos ou comissionados, desde que ambas as medidas sejam
expressamente motivadas pela supremacia do interesse público, bem como seja
demonstrado que não haverá prejuízo à população atendida pelos serviços que
sofrerão limitação horária — especial atenção deve ser conferida a funções que devam
estar disponíveis para a população de forma ininterrupta, tais como serviços de saúde
e segurança pública - sob pena de responsabilidade do agente público. (c) É
possível a jornada diferenciada apenas para certos setores da administração? R: E
lícita a aplicação da jornada diferenciada a apenas alguns setores da Administração
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINADE E QDIGIMAL MEDONÍVEIO MO ENDEDEÇA MAMA TOR DD CON DD MEDIANTE IDENTICICADAD EVAD DBINI LUREM Vigon O
Municipal — eis que não há obrigatoriedade de unicidade de jornada precisamente em
razão da autonomia municipal — desde que justificado pelo efetivo interesse público.
(d) Qual o ato normativo a ser adotado visando esta alteração? Seria por projeto de
lei, projeto de resolução ou simplesmente através de Portaria? R: Acolhendo as
propostas dos Conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivens Zschoerper Linhares,
recomendo que a alteração de jornada dos servidores efetivos e/ou comissionados de
Câmara Municipal se dê por meio «le Portaria, e que nesta haja previsão de
inalterabilidade salarial, seja para menor em caso de redução da jornada, seja para
maior em caso de retorno à jornada integral.
Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão,
encerre-se e arquive-se o feito junto à Diretoria de Protocolo (DP).
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR
BAPTISTA, por unanimidade, em:
l CONHECER da presente consulta, formulada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Sr. João Carlos Gomes, com fulcro
no artigo 38 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, oferecendo
resposta nos seguintes termos: (a) É possível que a Administração Pública cumpra
jornada de trabalho em turno único de 6 horas? R: É possível à Administração Pública
normatizar o cumprimento de jornada de trabalho diária de 6 horas desde que a
redução encontre fundamento no interesse público e nos princípios constitucionais
reitores da Administração Pública previstos no caput do artigo 37 da Constituição da
República, em razão de sua capacidade de autoadministração decorrente de sua
autonomia constitucionalmente assegurada. (b) O turno único é possível mesmo no
caso de servidores de carreira concursados para jornada de 40 horas semanais ou
mesmo servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão? R: Admite-se, do
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ALETENTIPINARE E ODIGIMAL MOCDONÍVEIO NO ERNEDEÇA IADANAL TOE DD COV DD MEDIANTE INGAITICIO ADAD EUND DRIA LEG MiZam O
mesmo modo, a redução do horário do expediente (limitada a 6 horas diárias) de
atendimento ao público externo dos órgãos públicos, bem como a redução da carga
horária a ser cumprida pelos servidores públicos efetivos ou comissionados, desde
que ambas as medidas sejam expressamente motivadas pela supremacia do
interesse público, bem como seja demonstrado que não haverá prejuízo à população
atendida pelos serviços que sofrerão limitação horária — especial atenção deve ser
conferida a funções que devam estar disponíveis para a população de forma
ininterrupta, tais como serviços de saúde e segurança pública - sob pena de
responsabilidade do agente público. (c) E possível a jornada diferenciada apenas para
certos setores da administração? R: É lícita a aplicação da jornada diferenciada a
apenas alguns setores da Administração Municipal — eis que não há obrigatoriedade
de unicidade de jornada precisamente em razão da autonomia municipal — desde que
justificado pelo efetivo interesse público. (d) Qual o ato normativo a ser adotado
visando esta alteração? Seria por projeto de lei, projeto de resolução ou simplesmente
através de Portaria? R: Acolhendo as propostas dos Conselheiros Artagão de Mattos
Leão e lvens Zschoerper Linhares, recomendo que a alteração de jornada dos
servidores efetivos e/ou comissionados de Câmara Municipal se dê por meio de
Portaria, e que nesta haja previsão de inalterabilidade salarial, seja para menor em
caso de redução da jornada, seja para maior em caso de retorno à jornada integral.
Il. Determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão,
encerre-se e arquive-se o feito junto à Diretoria de Protocolo (DP).
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS
ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2016 — Sessão n.º 13.
NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AMTENTICINADE E ODICINA! MEDANÍVEIO MA ENDEDECO NADA TO E DD COM DD MEDIANTE INCNTICICADAD EMAR DRIN LRER Vigo O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINARE E ODICIMAL MEDANMÍVEIS MA EMNEDEÇA NANA TOL DD CON DD MEDIANTE INENTICICANAD EMAD DEI LREM VON E
Câmara Municipal de Chopinzinho É a.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e
Plano de Carreira dos Servidores da Câmara
Municipal de Chopinzinho e dá outras
providências.
Art. 1º - Altera-se o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSORIAS
SÍMBOLOGIA “CC”
Vagas Carga horária Cargos |
01 30 horas Assessor Jurídico |
02 | 40 horas | Assessor Parlamentar |
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 02 de dezembro de 2021.
Enio Valdir Ceni Osmar Checchi
Presidente Vice-Presidente
Lídia Posso Nereu Hengen
1º Secretário 2º Secretário
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Sudoeste do Paraná — DIOEMS.
Edição n. em / /
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ROPINZINNO
Mensagem Projeto de Resolução nº 02/2021 Chopinzinho, 02 de dezembro de
2021.
SENHORES VEREADORES,
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que
compõem esta egrégia Casa de Lei, a presente resolução que dispõe sobre o
estabelecimento da carga horária do cargo em comissão de assessor jurídico.
Faz-se necessário a regulamentação da carga horária do referido cargo
para 30h (trinta horas) semanais, levando-se em conta a quantidade da demanda
existente nesta Câmara Municipal, sendo incompatível com o exercício da função
uma carga horária superior, como por exemplo de 40h (quarenta horas).
Destaca-se que a Câmara Municipal, enquanto Poder Legislativo em
sentido lato, é detentora de plena autonomia constitucional para legislar e
regulamentar sobre a situação funcional de seus servidores, podendo estabelecer
por meio do instrumento pertinente, todos os critérios inerentes a relação entre ela e
seus agentes efetivos, tal qual aos comissionados.
Destaca-se, que a medida não traz prejuízos aos serviços prestados à
sociedade, já que a mudança se coaduna com o fluxo de demanda existente nesta
Casa Legislativa. Também, não há prejuízos financeiros a serem vislumbrados caso
ocorra futuramente aumento significativo nesta demanda, já que a carga horária
pode ser novamente regulamentada, tarnbém por resolução.
Ainda, não há o que se falar em impacto financeiro, nem tampouco em
afronta ao sistema legislativo vigente, como por exemplo a Lei Complementar
173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que apenas se está regulamentando cargo já
existente no quadro de servidores desta Câmara, não se tratando de hipótese de
criação de cargo ou de aumento de salário.
A administração pública como um todo, possui capacidade de
autoadministração, decorrente de sua autonomia constitucionalmente assegurada,
2
Câmara Municipal de Chopinzinho Ã
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Câmara Municipal de Chopinzinho Ed
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assim, desde que seus atos sejam motivados, e não havendo prejuízo para a
população por eventual redução dos serviços prestados, é lícita a aplicação e
regulamentação de jornada diferenciada a ser ajustada de acordo com a realidade
local.
Neste sentido, tem-se o acórdão n.º 6112/15 do Pleno desta Casa, de
relatoria do ilustre Conselheiro Artagão de Mattos Leão (autos n.º 807580/14), assim
ementado:
Consulta. Redução da jornada de trabalho. Redução proporcional da
remuneração. Modificações exclusivamente a determinados cargos e
carreiras. Majoração remuneratória. Possibilidade. Autonomia da
municipal idade. Capacidade de autoadministração e de normatização
própria. Primazia do interesse local. Lei n.º 8.662/93. Desobrigação de
sujeição da lei municipal à legislação federal que não possui natureza
jurídica de lei nacional. Discricionariedade.
Ainda no mesmo caminho, também é o entendimento do Tribunal de
Constas do Estado do Paraná, conforme consulta realizada pela Câmara Municipal
de Marechal Cândido Rondon em caso semelhante, no processo de nº 397688/15, o
qual segue ementa para elucidação, bem como decisão na integra em anexo à está
justificativa:
ACÓRDÃO N.º 1579/16 - Tribunal Pleno Consulta. Câmara Municipal de
Marechal Cândido Rondon. Pelo conhecimento da consulta, e resposta nos
seguintes termos: (a) É possível à Administração Pública normatizar o
cumprimento de jornada de trabalho diária de 6 horas desde que a
redução encontre fundamento no interesse público e nos princípios
constitucionais reitores da Administração Pública previstos no caput
do artigo 37 da Constituição da República, uma vez que o ente
municipal possui capacidade de autoadministração decorrente de sua
autonomia constitucionalmente assegurada. (b) Admite-se a redução
do horário do expediente (limitada a 6 horas diárias) de atendimento ao
público externo dos órgãos públicos, bem como a redução da carga
horária a ser cumprida pelos servidores públicos efetivos ou
comissionados, desde que ambas as medidas sejam expressamente
motivadas pela supremacia do interesse público, bem como seja
demonstrado que não haverá prejuízo à população atendida pelos
serviços que sofrerão limitação horária — especial atenção deve ser
conferida a funções que devam estar disponíveis para a população de
forma ininterrupta, tais como serviços de saúde e segurança pública —
sob pena de responsabilidade do agente público. (c) E lícita a
aplicação da jornada diferenciada a apenas alguns setores da
Administração Municipal - eis que não há obrigatoriedade de
unicidade de jornada precisamente em razão da autonomia municipal —
desde que justificado pelo efetivo interesse público. (d) Recomendo
3
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Câmara Municipal de Chopinzinho Fai
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Veto
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que a alteração de jornada dos servidores efetivos e/ou comissionados
de Câmara Municipal se dê por meio de portaria, e que nesta haja
previsão de inalterabilidade salarial, seja para menor em caso de
redução da jornada, seja para maior em caso de retorno à jornada
integral.
Deste modo, por se tratar de medida necessária para regulamentar a
carga horária do cargo em questão de acordo com a realidade e a demanda desta
Casa Legislativa, por não haver prejuízos aos serviços entregues a população, por
não gerar impacto financeiro, ou afrontar norma legislativa vigente no ordenamento
pátrio, roga-se aos Nobres pares pela sua aprovação.
Atenciosamente.
Enio Valdir Ceni Osmar Checchi
Presidente Vice-Presidente
Lídia Posso Nereu Hengen
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2021
Altere-se a redação contida no artigo 1º do Projeto de Resolução nº
002/2021, de 02 de Dezembro de 2021, que altera o anexo Ill da Resolução nº
001/2020, a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências, para que
passe a constar da seguinte forma:
Art. 1º - Altere-se o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSORIAS
SÍMBOLOGIA “CC”
Vagas Carga Horária | Cargos
01 | 20 horas | Assessor Jurídico
02 40 horas Assessor Parlamentar
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de Dezembro de 2021.
Enio Valdir Ceni Osmar Checchi
Presidente Vice-Presidente
Lídia Posso Nereu Hengen
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
|. DA SÍNTESE DA JUSTIFICATIVA
O Projeto de Resolução nº 002/2021, de 02 de dezembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar o Anexo III,
da Resolução nº 001/2020, a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras
providências.
Em síntese, o projeto busca regulamentar a carga horária do cargo da
Assessoria Jurídica de acordo com a demanda da Câmara Municipal, tratando-se de
autonomia constitucional do Poder Público de se auto organizar internamente, sendo
plenamente legal desde que exista compatibilidade com o fluxo de trabalho, e que não
traga prejuízos a população, requisitos devidamente cumpridos no caso presente.
Ocorre, porém, que em análise interna durante a tramitação do Projeto de
Resolução, em consultas junto aos Órgãos competentes, estudos técnicos e também
análise na jurisprudência, entendeu-se por bem apresentar emenda modificativa à
resolução, com a finalidade de regulamentar 20h (vinte horas) semanais como a carga
horária da Assessoria Jurídica, que passará a ser registrada no anexo Ill, da
Resolução nº 001/2020, pelas razões de fato e de legalidade que passará a se seguir
a expor e delinear.
IH. DOS FUNDAMENTOS DA EMENDA MODIFICATIVA
Primeiramente, salienta-se, que os cargos de provimento em comissão são
permitidos legalmente de acordo com a Constituição Federal, sendo de livre
nomeação e exoneração, de caráter transitório, tratando-se de função de confiança
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da autoridade pública a ele vinculado. Como exemplos práticos neste mesmo formato,
citam-se os cargos de Advogado Geral da União, e de Procurador Geral do Estado,
que nada mais possuem do que a função de assessoramento e consultoria jurídica
das pessoas públicas.
As mesmas premissas de tratamento, se aplicam aos entes públicos
municipais, com base no princípio da simetria, já que nos termos da Constituição
Federal da República possuem a capacidade de se auto organizar internamente.
Partindo destes princípios, é que se fundamenta a possibilidade da criação, quando
necessário, e também da regulamentação, de acordo a demanda local, das
assessorias jurídicas em geral, tanto na seara legislativa como na executiva, não
havendo qualquer violação ao artigo 37, Il, e 132 da Constituição, diretrizes
constitucionais a serem observadas.
Quanto a fixação da carga horária que se busca regulamentar com a
presente resolução, com base nos mesmos parâmetros de auto organização
supramencionados, entende-se que uma carga horária de 20h (vinte horas) semanais
para o cargo em provimento de comissão da Assessoria Jurídica, atende à realidade
da demanda local e não traz prejuízos a população, por dois pontos em específico,
que passará a seguir pontuar.
Informação importante em relação às reflexões expostas, é a de que o
cargo em referência é dotado por lei de dedicação integral, nos termos do artigo 16,
da Lei Complementar nº 068, de 02 de Fevereiro de 2012, também conhecida como
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, que determina as
diretrizes aos servidores efetivos, e também comissionados. Conforme se pode
observar:
O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral,
8 ç E
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Convém, rapidamente, fazer uma precisa distinção entre os termos
“dedicação integral” exposto no Estatuto dos Servidores, e “dedicação exclusiva”, o
qual pode ser confusamente levantado em relação aos cargos em comissão de
assessoria jurídica. Para melhor esclarecer, é prudente fazer menção ao
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto a diferenciação das
terminologias, conforme expõe a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, EM REGIME DE
DEDICAÇÃO INTEGRAL AO SERVIÇO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DO
EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA, DESDE QUE ATENDIDO O
SERVIÇO PÚBLICO SEMPRE QUE HOUVER CONVOCAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4º C. Cível - 0013908-79.2018.8.16.0000 -
Marilândia do Sul - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima -
J. 26.02.2019)
(TJ-PR - Al: 00139087920188160000 PR 0013908-79.2018.8.16.0000
(Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data
de Julgamento: 26/02/2019, 4º Câmara Cível, Data de Publicação:
28/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO CONJUNTO
COM CARGO DE MAGISTÉRIO E DE ADVOGADA.EXIGÊNCIA DE
INTEGRAL DEDICAÇÃO AO SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO AOS 2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PREVISTOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO.EXIGÊNCIA. ENUNCIADO Nº 10 DA 4º E 5º CÂMARAS DO TJPR.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO
(TJPR - 5º C.Cível - AC - 1528450-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur
Arida - Unânime - J. 01.11.2016)
Observe-se que, a princípio, há uma clara distinção entre “dedicação
exclusiva” e “dedicação integral”, sendo que a primeira por exclusiva ser, é
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se
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incompatível com o exercício de outras atividades, sejam elas públicas ou privadas.
Enquanto a segunda, remete ao desempenho da função em tempo integral, por inteiro,
ou seja, não há incompatibilidades com o exercício de outras funções, com exceção
de litigar em face da fazenda pública que o remunera, apenas, deve o servidor estar
disponível a qualquer tempo para ser convocado em nome dos interesses da
autoridade a qual se encontra vinculado.
Inclusive, neste mesmo entendimento também já se manifestou o Ministério
Público do Estado do Paraná, através da 2º Promotoria do Município de Chopinzinho,
em despacho exarado no Inquérito Civil nº MPPR-0035.19.000208-5, que objetivou
apurar a legalidade dos cargos de assessor jurídico municipal e atuação paralela da
Procuradoria do Município de Chopinzinho e de Assessoria Jurídica.
Posto isto, há de se ressaltar a flagrante inexistência de incompatibilidades
ou impedimentos entre a assessoria jurídica e o exercício da advocacia privada, desde
que esta ocorra fora do horário de labor do servidor, e desde que este não seja
convocado por interesse da administração. Veja-se, que o servidor fica à disposição
da administração pública em tempo integral, não podendo quando convocado se
esquivar ao exercício de suas funções públicas, portanto, não ficando adstrito ao mero
cumprimento da carga horária instituída, indo além, já que a sua dedicação, é por
inteiro.
Daí, é que fica ainda mais evidente a desnecessidade do cumprimento de
uma carga horária de 40h (quarente horas), por exemplo, para a um cargo dotado de
tal dedicação integral, quando analisado pelo viés da realidade da Câmara Municipal,
já que o exercício do cargo em questão, pela dedicação a ser entregue, foge por
completo de uma rígida rotina com horários prefixados, como uma carga horária diária
de oito horas por exemplo.
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O próprio exercício da função já destoa da realidade comum do
funcionalismo, por isso, é que não parece necessário que se exija a permanência nas
repartições públicas tal como ocorre com os servidores burocráticos cujo a presença
física durante todo o dia seja indispensável ao funcionalismo. Isso acontece porque
no cargo de assessoria em questão o labor é em tempo ininterrupto, já que a prestação
é integral, fugindo da rigidez comum aplicada na jornada de trabalho.
E sobre esta jornada de trabalho, é necessário pontuar a lição de Ivan
Barbosa RIGOLIN, sobre o tema:
“Observa-se que os cargos de provimento em comissão (ou cargos em
confiança) também têm carga horária fixada na Lei 8.112, que é de quarenta
horas, e esta rigidez, francamente, revela-se utópica diante da realidade da
Administração, porque as atribuições do cargo em comissão refogem
completamente à rígida rotina e à dedicação horária fixa do servidor efetivo.
Como efeito, as atribuições dos servidores de confiança não permitem exigir-
lhes permanecerem oito horas por dia dentro da repartição onde tenham
exercicio numa rotina de trabalho muito própria a servidores burocráticos cuja
presença física seja necessária o tempo todo, ou, de outro modo, não
existiriam cargos em comissão.
Cargos em comissão são aqueles de direção, de chefia, mas também de
representatividade da autoridade superior, que exige deslocamentos
constantes, comparecimentos a outros órgãos, a festividades, a
inaugurações, a conclaves técnicos e muitas vezes políticos, que em tudo
excepcionam o regime norma de trabalho do servidor efetivo.
Não tem, então, a mínima aplicabilidade -senão como tentativa de
excepcional cuidado — a previsão do 82º do art.19, até por contradição
vocabular. Integral dedicação ao serviço todo servidor deve à Administração,
não apenas aqueles em comissão. Convocado, todo servidor pode ser a
qualquer tempo, pela Administração para o fim legítimo que for por simples
poder hierárquico
Esta previsão dá a ideia de que o servidor em comissão deve trabalhar
quarenta hortas por semana em algum lugar, podendo ser convocado quando
houver interesse da Administração. Percebe-se que o legislador hesitou entre
deixar o ocupante do cargo e comissão inteiramente livre no desempenho de
seu trabalho e prendê-lo expressamente, com todas as letras ao regime de
quarenta horas, que lhe é totalmente impróprio e inadequado.”
(In: Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis —
Ed.Saraiva, 2ºEdição, pág.60/61)
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Nestes termos, após discutir e deliberar quanto ao tema, analisando
friamente os pontos que envolvem a questão, em especial amparado no entendimento
jurídico até aqui apresentado, é que se vislumbra melhor atender a realidade desta
Câmara Municipal regulamentar 20h (vinte horas) semanais para o Cargo em
Comissão da Assessoria Jurídica, sob a luz da dedicação integral e convocação a
qualquer tempo. Formatação que também é utilizada em diversos Municípios vizinhos,
e por todo o Brasil.
A uma porque parece forçoso exigir o cumprimento da carga horária
atribuída, a qual até então é regulamentada em 40h (quarenta horas) semanais, que
necessariamente precisam ser cumpridas de forma presencial nas instalações da
Casa Legislativa, e que ainda se somam a disponibilidade e convocações em tempo
integral, o que por certo supera em muito qualquer carga horária comum.
A duas, porque justamente por esta dedicação em tempo integral o trabalho
pode ser exercido de qualquer lugar e a qualquer momento, não havendo inclusive
impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia privada, desde que
observado o impossibilidade de assim exercê-la em face da administração pública que
o remunera.
A três, porque a mudança não afeta o funcionalismo público já que é
compatível com a demanda desta Casa Legislativa; não diminui a produção no
trabalho ou traz prejuízos a população, já que tal qual outrora se aplicara, mantêm-se
a dedicação em tempo integral a autoridade pública vinculada, podendo ser
convocado a qualquer tempo, e permanecendo no exercício das mesmas funções,
todavia, com agora com a obrigatoriedade do cumprimento de 20h (vinte horas)
semanais em carga horária presencial, o que parece ser o mais adequado a ser
instituído.
fs Câmara Municipal de Chopinzinho :
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Pelas razões de fato e de direito expostas, e pela documentação em anexo,
é que enseja a presente emenda modificativa, para que seja adequada a carga horária
do cargo em questão ao quadro de pessoal e plano de carreira dos servidores da
Câmara Municipal.
Il. DO CABIMENTO REGIMENTAL DA EMENDA
Conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua
necessidade, como se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. O que
se afirma ainda mais com a declaração em anexo a esta emenda.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
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ERP
East
CH OpINZINNS
modificação na proposição principal, sem, contudo, alterá-la substancialmente, e pode
ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Por fim, a competência da proposição de fato, é da mesa diretora, conforme
expressa o Regimento Interno em seu artigo 17, |, alínea “a”:
Art. 17 - Compete privativamente à Mesa Diretora:
|- Na parte legislativa:
a) Propor Projetos de Resolução que criem, transformem ou extingam
cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem
como fixação e alteração dos respectivos vencimentos, por lei;
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de Dezembro de 2021.
Enio Valdir Ceni Osmar Checchi
Presidente Vice-Presidente
Lídia Posso Nereu Hengen
1º Secretário 2º Secretário
EN
do listado do Paraná
Ei MINISTÉRIO PÚBLICÔ-X
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHOPINZINHO/PR
Oficio nº, 345/2018 q
ST A
Chopinzinho, 13 de setembro de 2018.
Referência: Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.18.000338-2
(Favor utilizar esta referência quando da resposta)
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente
para encaminhar a Vossa Excelência Recomendação Administrativa nº.
11/2018, REQUISITANDO que informe, no prazo de 10 (dez) dias uteis,
se tomará as providências para as regularizações recomendadas.
Sendo o que havia para o momento, manifesto protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
PREFEITO DE CHOPINZINHO / PR
E “ MINISTÉRIO PÚBLICO E
A
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2018
CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal,
que dispõe ser “o ministério Público instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, inciso Il da Carta
Constitucional, bem como no artigo 120, inciso Il, da Constituição do Estado do
Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância público aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessários q
sua garantia;
CONSIDERANDO, ainda, o artigo 27, parágrafo único, inciso Iv, da
Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério
Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da Administração
Pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e
imediata divulgação;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e inoireta
deve reger-se peio princípio da suprémacia do interesse público, bem como
deve observância aos standards expressos na Constituição da República,
notadamente da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
A UE
CO rr mei ese mmem
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4
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a
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público y
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego e
função, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso il da
Constituição da Republica);
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade de concurso público, com
as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da
igualdade, impessoalidade, moralidade administrativa, garantidores do acesso
aos cargos públicos aos cidadãos;
CONSIDERANDO que os cargos de provimento em comissão têm
natureza transitória e pautam-se na relação de confiança, eis que o comando
constitucional devota a eles as atribuições de direção, chefia e assessoramento
(art. 37, inciso Y da Constituição da República);
CONSIDERANDO que os cargos em comissão constituem forma
excepcional de admissão no serviço público;
CONSIDERANDO que, para Hugo Nigro Maszzili, “o dano à
moralidade administrativa está sempre presente quando o administração
dispensa licitação ou concurso exigido por lei e daí decorrem lesividade ou
prejuizo. Na dispensa de concurso, a administração estará contratando pessoal
sem a seleção necessária, exigível não só paro assegurar os critérios de
probidade e impessoalidade ca administração, como, ainda, para recrutar os
melhores dentre os candidatos às vagas [...]" (MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos
interesses difusos em Juízo. 7º ed. Editora Saraiva, p. 158);
CONSIDERANDO que justamente para evitar que a Administração
Pública seja exercida por indivíduos que são investidos no cargo unicamente em
o) MINISTÉRIO PUBLICO -
ai do Estado do Parana
MINISTÉRIO P ÚBLICOS
do Estado do Paraná.
decorência de suas relações políticas, muitas vezes não possuindo be
conhecimento e aptidão para o exercício de suas funções, é que o ordenamento
jurídico estabelece como regra a realização de serviço público;
CONSIDERANDO que a representação judicial e extrajudicial, a
consultoria e o assessoramento da Administração Federal, Estadual e Distrital
encontram respaldo no artigo 131 e no artigo 132 da Constituição Federal, .os
quais atribuem tais funções a instituições compostas por integrantes de carreira
pública, aprovados em concursos de provas e títulos;
CONSIDERANDO que ao prever a instituição e a atribuição das
carreiras da advocacia pública, a Constituição da República buscou conferir a
eias monopólio da defesa jurídica, do assessoramento e da consultoria das
pessoas políticas;
CONSIDERANDO que o Advogado Geral da União é cargo de livre
nomeação do Presidente da República dentre os cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação illbada conforme prevé o
artigo 131, parágrafo primeiro, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Procurador Geral do Estado do Paraná
deve ser nomeado pelo Governador, preferencialmente dentre os integrantes da
carreira (artigo 126 da Constituição do Estado do Paraná);
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado,
além de outras atribuições, a representação judicial e extrajudicial do Estado e a
consultoria do Poder Executivo (artigo 124, inciso |, Constituição do Estado do
Paraná);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 40/1987
estabeleceu em seu artigo 1º as atribuições do ente de advocacia pública do
Cs
a
F ) MINISTERIO PÚBLICO
do Estado do Paraná.
Estado do Paraná, constando dentre elas a representação judicial e extrajudicial,
além do exercício de consultoria à Administração Pública do Estado e de seus
municípios (artigo 1º, Lei Complementar Estadual nº 40/1987);
CONSIDERANDO que o coput do artigo 29 da Constituição da
República estabelece que os municípios observarão os princípios contidos
naquela Constituição, estabelecendo, assim, o princípio da simetria;
CONSIDERANDO o enunciado nº 7 do Informativo nº 007/2015 do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias na área de Patrimônio Público deste
Ministério Público! de que: “é vedado o provimento em comissão para o
exercício das funções inerentes à advocacia pública. tais como a representação
do ente federativo em juízo Qu seu assessoramento jurídico, o exame da
legalidade interna dos atos administrativos, a consultoria e a assistência jurídica
(STE. ADI 88! MC. Rei. Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno. DJ 25.04.1997; STF. ADI
4.843 MC-Referendo/PB. Rel. Min. Celso de Mello. J. 11.12.2014)";
CONSIDERANDO que o referido enunciado nº 7 do Informativo nº
007/2015, em sua parte final, registra a salvaguarda da possibilidade de se prover
em cargo em comissão o Procurador Geral: “ressalva-se, no entanto, a Chefia da
respectiva Procuradoria Jurídica, que deve ser ocupada, preferenciaimente, por
integrante da carreira";
CONSIDERANDO gue tal questão já foi objeto de análise do Excelso
Supremo Tribunal Federal, que compreendeu pela inconstitucionalidade de lei
que criou cargos em comissão para o assessoramento jurídico no âmbito da
Administração Pública direta:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO Il DA LEI
COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
1 Elaborado pelo Grupo de Trabalho de Procuradores e Promotores de Justiça do Foro Central e
Região Metropolitana de Curitiba na área de Patrimônio Público.
Visio)
o) MINISTÉRIO PÚBLICO A
UA do Estado do Paraná
ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, PRELIMINAR DE NÃO- ty
CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente
da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição
inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à
indicação da norma impugnada, 2. A atividade de assessoramento jurídico do
Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em
carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos
termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à
E & configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional
desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que
autofiza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de
assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo." Precedentes. 4, Ação
que se julga procedente. (STF, ADI nº 4261, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min.
AYRES BRITTO, j. 02.08.2010).
| CONSIDERANDO o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
é ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO PARLAMENTAR E DE
CONTABILISTA SEM CONCURSO PÚBLICO. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 37, Il, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO QUE
IMPORTA EM OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE
DANOS AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL
APENAS, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 4º C. Cível - AC - 1550830-4 - Iretama - Rel.: Maria Aparecida Blanco de
Lima - Unânime - J, 24.02.2017)
CONSIDERANDO que assim também já decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo em incidente de inconstitucionalidade de
De
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
&
F
pt
lei municipal que nomeava cargos em comissão para assessoramento ao Poder à
Executivo:
EMENTA: INCIDENTE - DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE
SEGURANÇA. LEI 1.578/93 DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. INSTITUIÇÃO DE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE
DIRETA COM OS ARTIGOS 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOCACIA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. 1) Incide em manifesta
inconstitucionalidade, por incompatibilidade vertical com os artigos 131 e 132 da
Constituição Federal, a Seção lil do Capítulo | da Lei nº 1.578/93 do Município de
Baixo Guandu, que atribuiu a servidores comissionados a responsabilidade pelo
desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa
dos interesses da referida unidade federativa. 2) fomissis/ 3) E isso porque. ao
exigir concurso público, a Constituição quis que seus membros tivessem a
necessária independência funcional para realizarem o bom controle da
legalidade dos atos da Administração, de forma a assegurar que esses - atos
administrativos - não sejam praticados somente de acordo a vontade do
administrador, mas também em conformidade com o sistema normativo. 4)
fomissis] 5) Por tais razões, a norma constitucional que institucionaliza a
Advocacia Pública está revestida de eficácia vinculante para todas as unidades
federadas, uma vez que, conforme salienta o Ministro Celso de Melo, “no
contexto normativo que emerge o art. 132 da Constituição, e numa análise
preliminar do tema, parece não haver lugar para nomeações em comissão de
servidores públicos que venham a ser designados, no âmbito do Poder
Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento ou de
consultoria na área jurídica, A exclusividade dessa função de consultoria
remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, exercida [.]
por suas respectivas procuradorias-gerais e pelos membros que a compõem.”
(ADIN 881, DJ 25.04.1997) 6) Logo, a Advocacia Pública deve ser exercida
exclusivamente por servidores efetivos, sendo incompatíveis com tal mister os
cargos de natureza comissionada, por se enquadrar como de confiança da
autoridade nomeante. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da
ata é notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade
declarar a inconstitucionalidade da norma inserta na Seção Ill do Capítulo | da
Lei nº 1.578/93 do Município de Baixo Guandu. Vitória, 28 de junho de 2012. [TJES,
MINISTÉRIO PÚBLICO |
do Estado do Paraná
Classe: incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Ap, 007088010074,
Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 28/06/2012, Data da Publicação no Diario:
10/07/2012).
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná de que o cargo de assessor jurídico é de provimento efetivo e de
caráter permanente e não enquadra-se nos casos em que as Constituições
Federal e Estadual admitem a contratação por meio de cargo em comissão:
chefia, direção e assessoramento;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná —
TCE aprovou Prejulgado que cria regras para a contratação de contadores e
assessores jurídicos em Prefeituras, Câmaras de Vereadores e órgãos da
Administração Municipal Indireta (Processo n.º 465117/06), sendo a regra a
ocupação destes cargos via concurso público;
CONSIDERANDO a orientação do Tribunal de Contas do Paraná
sobre a nomeação em comissão de Assessor e/ou Procurador Jurídico,
estampada no Prejulgado? n.º 06, do Tribunal de Contas do Paraná, com a
seguinte redação:
EMENTA: PREJULGADO, REGRAS GERAIS PARA OS CONTADORES E ASSESSORES
JURÍDICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, AUTARQUIAS, SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS: [...).
REGRAS ESPECÍFICAS PARA ASSESSORES JURÍDICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO
PODER EXECUTIVO: (1) CARGO EM COMISSÃO: POSSÍVEL, DESDE QUE SEJA
DIRETAMENTE LIGADO À AUTORIDADE. NÃO PODE SER COMISSIONADO PARA
ATENDER AO PODER COMO UM TODO. POSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO DE CARGO
COMISSIONADO DE CHEFIA OU FUNÇÃO GRATIFICADA PARA ASSESSORAMENTO
2 Prejulgado é um instrumento processual previsto na Lei Orgânica [Lei Complementar 113/2005) e no
Regimento Intemo, por meio do qual o Tribunal de Contos interpreta norma jurídica ou procedimento
administrativo de grande reievância. O prejuigado tem caráter normativo e deverá ser aplicado em
todos os processos que envolvam o ássunto julgados pela Corte.
Roc.
4 Ps A
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
EXCLUSIVO DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO OU DE CADA VEREADOR, NO
CASO DO PODER LEGISLATIVO E DO PREFEITO, NO CASO DO PODER EXECUTIVO.
DEVERÁ HAVER PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES
EFETIVOS E DE SERVIDORES COMISSIONADOS. (...) A diferença entre esse cargo e
o de Contador reside. essencialmente. na possibilidade deste cargo ser provido
de forma precária, isto é, por meio de cargo comissionado isolado, ressalve-se,
desde que os cargos estejam ligados diretamente à autoridade e não ao órgão,
pois, caso a necessidade seja a de atender ao Poder como um todo, o servidor
deverá ser concursado. Neste caso, também é possível que, existindo no mínimo
01 servidor devidamente inscrito no órgão de classe - OAB - o departamento
poderá ser chefiado por um detentor de cargo comissionado ou por servidor
estável com função gratificada, conforme art. 37. V, da CF.
CONSIDERANDO que a proporcionalidade entre servidores
nomeados e comissionados deve ser observada para o preenchimento dos
quadros da Administração Pública:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO
MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. | -
Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de
administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à
finalidade que os ensejam. Il - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser
guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de
maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. Ill - Agravo
improvido. (Supremo Tribunal'Federal. Ag. Reg. no Recurso: Extraordinário 365.368-
7 Santa Catarina. Primeira Turma. Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 22. maio. 2007. Publicado no DJ de 29. jun. 2007).
CONSIDERANDO os elementos de informações angariados no
Procedimento Administrativo instaurado e autuado sob nº MPPR 0035.18.000338-2,
cujo objeto é apurar a criação de cargos de assessoria jurídica de forma paralela
à Procuradoria do Município, em violação ao princípio do concurso público;
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná & f
1
CONSIDERANDO que o Município de Chopinzinho conta,”
atualmente, com estrutura de representação e assessoramento jurídico composto
pela Procuradoria Municipal e, concomitantemente, por órgão de Assessoria
Jurídica;
CONSIDERANDO que existem atualmente na estrutura
administrativa: dois Procuradores Municipais efetivos, um Procurador Geral
Municipal comissionado, quatro assessores comissionados lotados no órgão de
“Assessoria Técnica Jurídica” (vinculado à Procuradoria) e um assessor jurídico
ocupante de cargo de provimento em comissão lotado no órgão de “Assessoria
Jurídica" (vinculado ao Gabinete do Prefeito);
CONSIDERANDO que no ano de 2017, os Procuradores Municipais
efetivos de Chopihzinho protocolaram pedido junto à Administração Municipal,
requerendo a convocação e nomeação de candidato aprovado em concurso
para o cargo de Procurador Municipal, quando ainda vigente o certame (o que
se deu em 20/6/2017, por meio do protocolo 2.541/2017):
CONSIDERANDO que o Prefeito de Chopinzinho utilizou-se de tal
requerimento para, em vez de nomear novo servidor efetivo, apresentar Projeto
de Emenda à Lei Orgânica visando à alteração do artigo 66a da norma, criando
novo órgão de Assessoria Jurídica, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder
Executivo, a ser ocupado por servidor comissionado;
CONSIDERANDO que o referido Projeto de Emenda foi aprovado,
havendo alteração legislativa para constar que no artigo 66a que “a
Procuradoria do Município é instituição de natureza permanente, essencial à
aaministração Pública Municipal dirigida pelo Procurador Geral, oficiondo
obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo,
responsóvel direta ou indiretomente pela advocacia do Município, e
comumente com a Assessoria Jurídica Municipal pelo consultoria e assessoria
Po TT aa
MINISTÉRIO PÚBLICO
jurídica do Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa,
órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da Administração
direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou à este vinculado, sendo
orentada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da
indisponibilidade do interesse público” (artigo 66a da Lei Orgânica do Município
de Chopinzinho);
CONSIDERANDO que dispõe o art. 66b da Lei Orgânica do
Município de Chopinzinho, quanto às “Competências Privativas" que compete à
Procuradoria Municipal “exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do
Poder Executivo e da Administração em geral referente às licitações
desapropriações, alienações e aquisições de imóveis pelo município, assim como
nos contratos em geral em que for parte interessada o município" (Lei Orgânica
Municipal de Chopinzinho);
CONSIDERANDO que o órgão de Assessoria Jurídica teve sua
instituição e atribuições dispostas na Lei municipal nº 3.687/2017 em seu artigo 18,
constando que ele se volta a:
a) exercer as tunções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Execuiivo e
da Administração em geral em assuntos de natureza jurídica;
b) prestar assessoramento técnico-legislativo ao Pretéito e às Secretarias;
c) propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito contra
leis ou atos normativos Municipais em face da Constituição Estadual;
o) participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações
jurídicos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.688/2017, em seu Anexo VI, prevê as
atribuições do- cargo de assessor Jurídico do órgão de Assessoria Jurídica,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, como sendo:
do Estado do Paraná -
MINISTÉRIO PÚBLICO.
do Estado do Paraná
1 - Prestar assessoria e consultoria ao Chete do Executivo Municipal, nos assuntos
de natureza jurídica submetidos à sua apreciação;
2 - Assistir a autoridade assessorada no controle intemno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ela praticados, ou já efetivados;
3- Andlisar e/ou examinar minutas de editais, contratos, acordos, convénios ou
aditivos de interesse dos órgãos da Administração Pública Municipal, a que
estejam vinculados ao crivo do Chefe do Executivo Municipal:
4 - Cumprir com a orientação normativa oriunda da Procuradoria Geral do
Munitípio, nos casos previstos em lei;
5 - Elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Chefe do
Executivo Municipal;
6 - Atuar e auxiliar na elaboração, alteração e retificação de atos normativos;
7 - Emitir pareceres de natureza jurídica sobre os mais variados assuntos
submetidos a exame;
8 - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a
função;
9 - Outras atribuições que lhes sejam correlatas previstas em lei ou em decreto;
CONSIDERANDO que as atribuições dos Procuradores Municipais, |
previstas na Lei nº 3.718/2018, são:
1. Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
2. Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da
“Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e
aquisições de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em
que for parte interessada o município;
4. Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito
Municipal, contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição
Estadual;
5. Propor ação civil pública representando o Município;
6. Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da divida ativa municipal e
de quaisquer outros créditos do município;
7. Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas
do Estado;
8. Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações
jurídicas:
MINISTERIO PUBLICO .
do Estado do Para
y
9, Gerir recursos humanos e materiais da procuradoria; +
O, Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando
processados por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não
haja conflito de interesse com a Municipalidade;
1. Solicitar a compra de materiais e equipamentos;
2. Atender o público em geral;
13. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a
função;
4, Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei [SIC.];
CONSIDERANDO que o Anexo | - organograma da Lei nº 3.687/2017
vincula ao gabinete do Prefeito, além da Assessoria Jurídica, também a
Procuradoria Geral do Município, prevendo cargo comissionado ao Procurador
Geral;
CONSIDERANDO que somente o cargo de Procurador-Geral
pode ser exercido por servidor público não ocupante de cargo efetivo - embora
o cargo deva ser preferencialmente ocupado por servidor de carreira -, podendo
sua nomeação e exoneração serem feitas de forma livre pelo Chefe do Poder ao
qual estará subordinado, dispensando-se, nesta hipótese, o concurso público;
CONSIDERANDO que não estão previstas entre as atribuições do
Procurador Geral do Município, cargo de provimento em comissão, a assessoria e
consultoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo a previsão de “prestor
assistência qo Prefeito Municipal em qualguer assunto que envolva matéria
jurídica, quando reguisitado" (Anexo VI - Lei nº 3.688/2017);:
CONSIDERANDO que as atribuições do Procurador Geral do
município, previstas na Lei nº 3.688/2017, se voltam mormente à direção da
Procuradoria Municipal, a deliberações e ao exercício de atividades
administrativas/de gestão, além das funções de técnicas jurídicas do cargo,
conforme:
MINISTÉRIO PÚBLICO .
do Estado do Paraná jd
1 = Dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando seus componentes e
suas atribuições;
2 - Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação,
controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de
tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória:
3 - Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e
planos de metas da Procuradoria Geral do Município;
4 - Estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a
Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
|) 5 - Elaborar a Proposta Orçamentária Anual do-órgão, observadas as diretrizes e
orientações governamentais;
6 — Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar
tal atribuição, através de ato específico;
7 - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-
financeira no âmbito do órgão:
8 - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de
material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município:
9 — Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a
legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas fisicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
10 - Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município.
1 - Representar o Município em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com
% exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e
intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de
audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em
que o Município de Chopinzinho seja parte ou, de qualquer forma, interessado e
naqueles em que a Procuradoria do Município deva intervir;
12 - Indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a
representação judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta;
13 - Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva
matéria jurídica, quando requisitado:
14-- Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de
norma de efeito legiferante;
15 - Autorizar a não-propositura e a desistência de ação, a não-interposição de
recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de
MINISTÉRIO PÚBLICO É
do Estado do Paraná É
é
julgados em favor do Município, sempre que assim o reclame o interesse público
ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas;
16 - Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município de
Chopinzinho;
17 - Consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de
compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o
Município de Chopinzinho figure como parte:
I8 - Orientar a defesa do Municipio de Chopinzinho e, sempre que for
necessário, dos órgãos da Administração Indireta;
19- Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar
os interesses do Município de Chopinzinho e das entidades da Administração
Indireta;
20 - Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse
público, o exame de qualquer ato negocio ou processo administrativo
envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, assumindo a defesa
do Município de Manaus se entender conveniente e oportuno;
21 - Representar a Procuradoria Geral do Município:
22 - Expedir atos de lotação e de designação dos Procuradores do Município;
23 - Encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas
competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os
expedientes para as medidas de defesa em juízo;
24- Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os
pareceres emitidos pelos Procuradores do Municipio;
25 - Decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do
Municipio;
26 —- Indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento
em comissão na Procuradoria Jurídica do Municipio; .
28 - Designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do
Município; e
29 - Autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria
Geral do Município; 30 - Executar outras tarefas correlatas. [SIC];
CONSIDERANDO que a existência de duas instâncias paralelas
formadas por cargos comissionados voltadas a representar e assistir diretamente o
Chefe do Executivo Municipal (Procurador Geral e Assessoria Jurídica) fere o
&
4
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a
Nem
Tão,
E] MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Parana
X
princípio da unicidade da representação judicial! dos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
CONSIDERANDO que referido princípio foi citado, recentemente,
pelo STF, no julgamento da ADI 5107 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
20/06/2018);
CONSIDERANDO que o princípio da unicidade da representação
judicial dos Estados, Distrito Federal e Município tem como objetivo garantir a
& necessária qualificação técnica e independência funcional desses agentes
públicos;
CONSIDERANDO que a sistemática constitucional (por força do
princípio da simetria) somente autoriza o provimento em comissão - no âmbito do
Município - para o Cargo de Procurador-Geral, chefe da Procuradoria Municipal,
sendo inconstitucional a criação de um órgão paralelo, provido por cargo em
comissão (assessor jurídico):
CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional uma PEC com
E o objetivo de “alterar a redação do art. 132 da Constituição Federal para
estender aos Municípios a obrigatoriedade de organizar carreira de procurador
(para fins de representação judicial e assessoria jurídica), com ingresso por
concurso público com a participação da OAB em todas as suas fases, garantida
a estabilidade dos procuradores após 3 anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho.” [PEC 17/2012);
CONSIDERANDO que há, no caso do Município de Chopinzinho, a
diluição da atividade de assessoramento entre o órgão adequadamente
investido da atribuição constitucional de representação, assessoramento e
consultoria (Procuradoria Municipal) e outro órgão de Assessoria Jurídica, criado
Dado vã
CU
MINIS TÉRIO PÚBLICO” Rd
do Estado do Paraná
em desacordo com o princípio da obrigatoriedade do concurso público e em w
usurpação das funções do ente de advocacia pública;
CONSIDERANDO que os próprios Procuradores Municipais se
manifestaram nos autos de Procedimento Administrativo nº 0035.18.0000338-2
com relação ao órgão de Assessoria Jurídica, reputando-o “desnecessário e
antieconômico, onte ao número de servidores e estagiários que atualmente
desempenham atribuições junto à Procuradoria Geral do Município”.
& CONSIDERANDO que a criação de outro órgão de assessoramento,
para além da Procuradoria Municipal, representa ato que vai de encontro ao
princípio da eficiência e representa ofensa à probidade administrativa;
CONSIDERANDO que o Sr. Rubenei Meloto foi nomeado para o
cargo de assessor jurídico, por meio 'do Decreto nº 350/2017, em 6/10/2017;
CONSIDERANDO que por meio de breve pesquisa em site de busca
Google. localizou-se Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, publicado em 26/8/2018º, no qual consta que Rubenei Meloto era, até o
[9 ano de 2017, presidente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB —
atual MDB), mesma agremiação política do atual Prefeito de Chopinzinho/PR;
CONSIDERANDO que após a criação do órgão de Assessoria
Jurídica, com a reorganização da estrutura administrativa por meio da Lei
municipal nº 3.687/2017, o Sr. Rubenhei Meloto passou a exercer o cargo de
| assessor jurídico junto a este órgão, em 2/7/2018, nomeado pelo Decreto nº
270/2018;
3 Conferir dados da iii de contas nº 10-46.2018.6.16.0103 (PMDB - Chopinzinho/PR).
Disponível <http://webcache googleusercontent. com/search?
a=cache:YnEXrtexbFEJ: intero3. pá jus br/djgRest'rest/downloadDiario% 3Ftribunal%3DPR%2BnumbDiario
W%3D159%26anoDiario%3D2018+&cd=21 &hl=pt-BR&ct=cink&gl=br>.
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CONSIDERANDO que, para atender o pedido inicial dos Q
Procuradores Municipais efetivos, deveria ter o Prefeito Municipal nomeado
candidato aprovado em concurso público, enquanto ainda válido o certame, e
não criado novo cargo de livre nomeação;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu “que a
exigência constitucional do concurso público não pode ser contornado pela criação
arbitrário de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o
vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os
| & caracteriza” [RTJ 156/793);
CONSIDERANDO que dispõe a Lei nº 8.429/1992 constituir ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, devendo ser punidos na
forma da mencionada lei (artigo 1º, artigo 11 e artigo 12 da Lei nº 8.429/1992):
CONSIDERANDO que a Emenda à Lei Orgânica que alterou o
artigo 46a é dotado de vício material, pois afronta o artigo 131 e artigo 132 da
E) Constituição Federal da República;
CONSIDERANDO que a inconstitucionalidade da lei gera, por
consequência, a inconstitucionalidade dos atos administrativos praticados com
fundamento na mesma, em razão do dever de compatibilidade vertical;
CONSIDERANDO a lição de José Afonso da Siva de que “o
princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se contormem
com os princípios e preceitos da Constituição" (SILVA, José Afonso da. Curso de
direito constitucional positivo. 5º ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 46).
CONSIDERANDO que a nomeação de servidores públicos,
O
a a ns rr mens remo
E MINISTÉRIO PÚBLICO,
do Estado do Paraná
realizada com base em ato manifestamente inconstitucional, também padece
de inconstitucionalidade;
CONSIDERANDO os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
[...] à legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da
lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.
[..] na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proibe,
na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (MEIRELLES,
Hely L. Direito administrativo: brasileiro. 8º ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, p. 70).
CONSIDERANDO que, nitidamente, está havendo um afastamento
do princípio da finalidade, eis que a Administração local se distancia do fim legal
constitucionalmente previsto (art. 37, em especial o inciso V, CF);
CONSIDERANDO que o provimento em comissão do mencionado
cargo de Assessor Jurídico ofende aos princípios da legalidade, impessoalidade,
isonomia, moralidade, razoabilidade e eficiência, pois representa maneira ilícita
de contornar a norma constitucional que exige prévia aprovação em concurso
público para provimento dos postos de serviço público (artigo 37, Il), tendo como
consequência imediata a invalidade do ato administrativo de nomeação do Sr.
Rubenei Meloto;
CONSIDERANDO que o Município de Chopinzinho/PR é de
pequeno porte, com 19.679 habitantes segundo censo populacional IBGE-2010,
detendo 699 servidores em atividade conforme dados extraídos do Portal da
Transparência para o mês de julho/2018;
A
“4 MINISTÉRIO PÚBLICO,
UA do Estado do Paraná “U
CONSIDERANDO que a Procuradoria do Município conta com 04
cargos de “Assessor Técnico Jurídico”, dois deles com carga horária semanal de
20 horas, e 2 deles com carga horária de 40 horas (Anexo V da Lei Municipal
3.700/18):
CONSIDERANDO que tais cargos não configuram, a priori violação
ao art. 37, Il e art 132, ambos da Constituição Federal, eis que suas atribuições,
para além da natureza técnica, também correspondem ao assessoramento dos
a Procuradores Municipais;
| CONSIDERANDO, por outro lado, que a representação do
Município deve ser exercida, exclusivamente, pelos Procuradores Municipais,
aprovados em concurso público, não podendo os “Assessores Técnicos Jurídicos"
a ele vinculados praticar quaisquer atos de representação do Município, como
participação em audiências judiciais ou assinando peças processuais;
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício das
suas funções institucionais de que tratam os artigos 127 e 129, Il, da Constituição
E Federal, e arts. 5º, | “hi, "di li, 'e"elv e 6º, VI, “a” e “c”, da Lei Complementar nº
| 75/93, e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, bem como no
| artigo 120, |, da Constituição do Estado do Paraná, dentre outros dispositivos
| legais,
expede a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
ao Exmo. Prefeito do Município de Chopinzinho/PR, ÁLVARO DENIS
CENI SCOLARO, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias:
De
do Estado do Paraná
1- Promova a extinção do órgão de Assessoria Jurídica, criado por
meio de Emenda à Lei Orgânica e que alterou o conteúdo do artigo 66º,
prevendo o assessoramento jurídico do Chefe do Poder Executivo de forma
paralela à Procuradoria Municipal;
2 - Exonere o servidor que ocupa atualmente o cargo de Assessor
Jurídico vinculado ao Gabinete do Prefeito,Sr. Rubenei Meloto (nomeado por
meio do Decreto nº 270/2018);
3 - Encaminhe projeto de lei ao Legislativo Municipal, a fim de
alterar as funções atribuídas ao Procurador Geral do Município, a fim de adequá-
las ao perfil constitucional do cargo, para que ele passe a exercer a função
exclusiva de assessoria e consultoria do Chefe do Executivo, não devendo
atender o Poder como um todo;
4. Tome providências a fim de balizar e tornar proporcional o
número entre cargos comissionados e efetivos no âmbito da Procuradoria
Municipal, extinguindo os dois cargos de “Assesser Técnico Jurídico" com carga
horária semanal dé 20 horas, sendo que os ocupantes dos cargos remanescentes
deverão se abster de praticar quaisquer atos de representação do Município (em
Juízo e fora dele), limitando-se a exercer a atribuição de assessoramento dos
Procuradores municipais concursados e do Procurador Geral.
5. Dada a nova estrutura organizacional da Procuradoria do
Município de Chopinzinho que ora se recomenda, persistindo a demanda inicial,
trazida a lume pelos Procuradores Municipais (e que deu ensejo à instauração do
presente procedimento), tome as providências necessárias para criação de mais
01 (um) cargo de Procurador Municipal efetivo, cujo ocupante deverá ser
investido após prévia aprovação em concurso público a ser realizado pelo
Município.
AS
MINISTÉRIO PÚBLICO
6 clo Estado do Paraná
Destaca-se que o descumprimento da presente Recomendação
Administrativa e, por consequência, a manutenção das inconstitucionalidades
apontadas, ensejdrá a adoção, por esse órgão ministerial, das medidas judiciais
cabíveis.
Por fim, no prazo de 10 (dez) dias, requer-se seja informado a esta
Promotoria de Justiça as providências adotadas para fiel cumprimento aos
termos da presente Recomendação Administrativa, bem como comprovante de
ê publicação da presente Recomendação em Diário Oficial.
Etembro de 2018.
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ e :
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituragchopinzinho.prgov.br — - s
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel &
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Orício N.º 1.104/2018/GAB da, p
Chopinzinho, PR, de 28 de setembro de 2018.
EXCELENTÍSSIMA PROMOTORA:
Em atenção ao Ofício n.º 345/2018, extraído do bojo do Procedimento Administrativo n.º
MPPR-0035.18.000338-2, informa que:
1. Acolherá a Recomendação 1.
1.1 Para tanto, encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores para a extinção do órgão
de assessoria jurídica.
1.2 Minutas em anexo.
2. Acolherá a Recomendação 2.
2.1 O assessor jurídico vinculado ao Gabinete do Prefeito, Dr. Rubenei Meloto, será exone
rado do cargo de assessor jurídico.
2.2 Porém, será nomeado para o cargo de Assessor Técnico Jurídico, que passará a denomi-
nar-se simplesmente de Assessor Jurídico, lotado na Procuradoria Jurídica Municipal, e, por Portaria
do Procurador-Geral, exercerá funções de assessoramento técnico junto ao Prefeito Municipal.
3. Não acolherá a Recomendação 3.
3.1 Consoante o Enunciado 7 do Informativo n.º 07/2015 c/c o art. 124, inc. 1, da Consti-
tuição do Estado do Paraná, há ressalva expressa quanto à possibilidade de prover em cargo em co
missão o Procurador Geral.
4. Não acolherá a Recomendação 4.
4.1 Hoje na Procuradoria Geral Municipal existem 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico
Jurídico (cargo em comissão) e 02 (dois) cargos de Procuradores Municipais (cargo efetivo), além do
cargo em comissão de Procurador Geral.
4.2 A partir de 1º/10/2018, será lotada na Procuradoria Geral Municipal 01 tum) auxiliar
administrativo.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ e
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
4.2 Portanto, ainda que o Dt. Meloto seja novamente nomeado no cargo de Assessor Jurídi-
co, setão mantidos 04 (quatro) cargos comissionados, frente a 03 (três) cargos efetivos, proporção que
se mostra razoável, quando sc analisa as tarefas de cada um dos seus membros, o volume de trabalho
da Procuradoria e as remunerações de uns e de outros [Assessor Técnico Jurídico — entre R$ 3.767,11
e R$ 6.274,87 e Procuradores Municipais — R$ 8.166,38 (20h) R$ 16.332,77 (40h)].
4.3 O que normalmente se questiona é quando existe uma absurda disparidade entre o nú-
mero de comissionados e de efetivos lotados num determinado órgão, o que não é o caso.
4.4 Em anexo, relatório da produtividade individual e coletiva da Procuradoria Geral Muni-
cipal.
5. Não acolherá a Recomendação 5.
5.1 Entende o Executivo Municipal que não há justificativa para a criação de mais 01 (um)
cargo de Procurador Municipal, uma vez que a equipe que compõe a Procuradoria Geral Municipal,
Procurador-Geral, 02 (dois) Procuradores Municipais e 04 (quatro) Assessores Jurídicos, além de 01
(um) auxiliar administrativo, é suficiente para atender a demanda de trabalho atual.
Atenciosamente,
a
( "a ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
PREFEITO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMA SRA.
DRA. MARIANA VEIGA CAIRES
M.D. PROMOTORA DE JUSTIÇA
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CHOPINZINHO — PARANÁ
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MINISTERIO PÚBLICO” S
do Estado do Paraná
CHOPINZINHO - 2º PROMOTORIA DA COMARCA DE CHOPINZINHO pa
E a
Ofício nº. 237/2019 pá
CHOPINZINHO, 12 de junho de 2019.
Ref: Inquérito Civil nº MPPR-0035.19 .000208-5
(Favor fazer referência no resposta)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da
CHOPINZINHO — 2º PROMOTORIA com atuação perante PATRIMÔNIO PÚBLICO da
Comarca de CHOPINZINHO, nos termos do art. 129, lil e VI, da Constituição Federal,
art. 8º, 8 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 26, |, da Lei nº 8.625/93, e artigo 58, inciso |, tetra
b, da Lei Complementar nº 85/99; REQUISITA que, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) informe quais cargos fazem parte da estrutura da procuradoria
municipal e da assessoria técnica jurídica, e se há cargos de assessores jurídicos
vinculados a outros órgãos/secretarias; É
bj forneça todas as leis que criaram, alteraram ou extinguiram os
cargos mencionados no item 'a' (inclusive os anexos);
c) fomeça todas as leis que alteraram a estrutura dos óritios
mencionados no item 'a", mesmo sem a criação/extinção de cargos;
d) informe quais pessoas ocupam/ocuparam os cargos mencionados
no item 'a', com o fomecimento dos decretos de nomeação é exoneração: .
e) fomeça a portaria mencionada no-.item 2.2 do Ofício nº
1.104/2018-GAB, assim como todas as portarias que se referem aos cargos
f
mencionados no item 'a': .
f) informe se há concurso em curso para os cargos de assessor
jurídico.
O k MARQUES FILHO
ROMOTOR DÊ JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO
ÁLVARO DÊNIS CENISCOLAR
PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR
Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Fórum - Centro - 85560-000 - Chopihzinho/PR = fone/fax (46) 3242-1844
Dee TE mm
ei cr ca e
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Município de Chopinzinh
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraGchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 | Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
CÓPIA
Chopinzinho, PR, 05 de julho de 2019
Orício Nº 869/2019/GAB/1DOC
EXCELENTÍSSIMO PROMOTOR:
Em atenção ao Oficio 237/2019, extraído dos autos do Inquérito Civil MPPR-
0035.19,000208-5, que reguisitou informações quanto a Estrutura da Procuradoria Geral do
Município, bem como, sobre os cargos de Assessores Jurídicos, informa-se que a estrutura da
Procuradona Geral do Município é composta pela Assessoria Jurídica «e PROCON, conforme
Anexo 1- Organograma da Lei n.º 3.741/2018:
GABINETE DO
PREFEITO
CONTROLE
INTERNO
|
OUVIDORIA
[PROCURADORIA] Comues
GERAL DO fr, o
MUNICIPIO L Procon
Encontram-se lotados na Procuradoria Geral do Município: 01 (um) Procurador Geral
cargo comissionado); 01 (um) Procurador Municipal (efetivo), com carga horária de 40h, 04 (um
Procurador Municipal (efenvo), com carga horária de 20h; 02 (duas) Assessoras Jurídicas (cary
comussionado), com carga horária de 40h; O! (uma) Assessora Jurídica (cargo comissionado)
carga horária de 20h, U2 (duas) duas Auxibares Ademnistranvas, sendo que uma delas atende ao
PROCON, no período da tarde, com carga horária de 20h.
Além disso, 01 (uma) Assessora Jurídica cumula a função de Coordenador do PROCON
20h
O cargo de Assessor Técnico jundico passou a ter a nomenclatura de Assessor Jurídico, a
parar da vigência da Lei n.º 3,741/2018 e da Lei n.º 3742/2018, havendo Assessor Jurídico lotado «
desenvolvendo as atribuições apenas na Procuradoria Geral do Municipio.
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CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
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Encaminha-se em anexo, as les que criaram, alteraram e extinguiram os cargos cd
Assessores Jurídico € Assessores Lécnicos Jurídico, sendo as Leis: 1.205/1993, 1.320/95, 3.041/212
3.506/2010, 3.688/2017 e 3.742/2018
Seguem, ainda as Emendas a Lei Orgânica 08/2007, 21/2017 e 024/2018, as Leis
| Ordinárias 3040/2012, 3.492/2015 e 3.741/2018, que alteraram a estrutura da Procuradoria Geral
do Municipio.
Conforme solicitado no item “d” do Oficio n.º 237/2019, foram nomeados para o carps
de Assessor Jurídico e Assessor Feécnico Jurídico, as seguintes pessoas:
Ocuparam o cargo de Assessor Jurídico a parar do ano de 2005-2015:
l Algacir Teixeira de Lama — Assessor Jurídico;
É] Vilmar Bonfim - Direror do Departamento de A
de Chefia de Gabinete;
Flame Cristina Gambeta —- Assessora Juridica, vinculado a Secretaria de Chefia de
soria Jurídica, vinculado a Secretaria
Crabinete,
Ocuparam o cargo de Assessor Jurídico vinculado à Procuradoria Municipal do ano de
| 2016 - 2017:
Crisnani Scaniot Rosa da Cruz — Assessor Jurídico 40h;
Elaine Cristina Gambeta — Assessor Jurídico 20h; |
Jessica Guaitaneli Ribeiro — Assessor Jurídico 20h; |
t Rubenei Meloto — Assessor Jurídico 20h, |
Ocupou o cargo de Assessor Jurídico vinculado ao Gabinete do Prefeito
Rubinci Meloto - Assessor Juridico de 02 de julho de 2018 a 06 de novembro de 2018;
| Oeuparam o cargo de Assessor Técmco Jurídico vinculado a Procuradoria Geral do
i Mumuicípio:
[E 4ana Patricia Locarelh — Assessor Técnico Jurídico 40h;
Cristiani Scariot Rosa da Cruz — Assessor Técnico Jurídico 40h:
Elame Cristina Gambeta - Assessor Técnico Jurídico 20h;
Jessica Guastanel Ribetro — Assessor Fécnico Jurídico 40h.
Ocupam o cargo de Assessor Juridico vinculado a Procuradoria Geral do Município
Yana Patrícia Locatelli Assessor Jurídico 40h:
Ceisttami Scarior Rosa da Cruz — Assessor Jurídico 40h;
Elaine Cristina Gambetra - Assessor Jurtdico 20h.
Em anexo cópia dos decretos de nomeação, retificação de cargo c exoneração referente aos
cargos de Assessor Jurídico e Assessor Técnico Jurídico.
Quanto à Portaria sohcitada no irem
Rubimei Meloto não fot nomeado para o cargo de Assessor Tecnico Jurídico, conforme mencionado
] no item 2.2 do Oficio n.º 1.104/2018/GAB
e” do mencionado Oficio, informa que o Dr
258
“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP! 76.995. 414/0001-60 e-mail: prefeituradchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ A
| O Dr. Rubinei Meloto foi nomeado em 06/10/2017 para o cargo de Assessor Jurídico 20h
| por meio do Decreto n.º 350/2017 e exonerado do cargo em 02/07/2018, o qual era vinculado a
! ] Procuradoria Geral do Mumcipio. Em 02/07/2018 tor nomeado para o cargo de Assessor Jurídic:
vinculado ao Gabinete e exonerado em 06/11/2018. Decretos de nomeação e exoneração em
anexo.
Conforme informação da Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, a partir
de novembro de 2018, não houve mais nenhuma nomeação do Dr. Rubinei Meloto para cargo
público no Municipio
Informa que atualmente não existe concurso em andamento para o cargo de Assessor
furídico. Consoante Lei n.º 3.472
E] Em anexo, mídia (CD) contendo cópia dos documentos mencionados, que instruiu o
presente oficio
Arenciosamente,
2918 trata-se de cargo em comissão,
ee ALVARO DéniIs CENI SCOLARO
PREFEITO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SR.
Dr. JoÃo Luiz MARQUES FILHO
M.D. PROMOTOR DE JUSTIÇA
2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CHOPINZINHO — PARANA
233
|
t
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Fstado do Paran
CHOPINZINHO — 2º PROMOTORIA DA COMARCA DE CHOPINZINHO
E
Ofício nº. 38/2020
CHOPINZINHO, 03 DE FEVEREIRO DE 2020.
Ref: Inquérito Civil nº MPPR-DO
(Favor fazer referência
.19.000208-5
resposta)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da
CHOPINZINHO - 2º PROMOTORIA com atuação perante PATRIMÔNIO
PÚBLICO da Comarca de CHOPINZINHO, nos termos do art. 129. Ile VI,
º, 8 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 26, | da tei
| letra b, da Lei Complementar nº 85/99;
da Constituição Federal, art.
nº 8.625/93, e artigo 58, incis
ENCAMINHA cópia do despatho anexo, a fim de que, no prazo de 15
(quinze) dias, informe o que
nele apontadas, ficando ci
retende fazer acerca das irregularidades
nte de que, caso não as corria, será
representado ao ProcuradoriGeral de Justiça para eventual controle
concentrado de constituciondilidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLAR
PREFEITO DE CHOPINZINHO/P
Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Fórum - Centro - 85560-000 «E
do Estado do Paranã
Inquérito Civil nº MPPR-0035.19.000208-5 a. as
DESPACHO
Trata-se de Inquérito Civil nº IMPPR-0035.19.000208-5, instaurado pára “apurar a
legalidade cics cargos de assessor jurídico municipal e a atuação paralela da Procuradoria
do Município e da Assessoria Juridica, ambos vinculados ao Gabinete”.
Remete-se ao relatório de fls. 91/98.
Foram juntadas informações acerca do exercício da advocacia privada por parte de
Rubenei Meloto, durante o periodo em que exercia o cargo de assessor jurídico junto
ao mu” 'cípio de Chopinzinho (fls. 127/1359, 1437153 e 159).
Nas fls. 140/42, consta o ofício nº 061/2019 da Câmara Municipal de Chopinzinho, que
informa que o Projetos de Lei n 050/2018 (Lei nº 3.741/2018) e 052/2018 (Lei n
3.742/2018), assim como o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n 024/2018, foram
devidamente aprovados. Apresentou cópia da Emenda à Lei Orgânica nº 24, onde
consta -se que foi cumprido o item Ol da Recomendação Administrativa 11/2018, com a
extinção do órgão da Assessoria juridica, criado por meio de Emenda à Lei Orgânic:
que alterou o conteúdo do art. 66, prevendo o assessoramento jurídico do Chefe do
Poder Executivo de forma paraleia à Procuradoria Municipal.
Nas fls. 154/157, consta o ofício nº 869/2019/GAB/IDOC, da prefeitura municipal de
Chopiizinho, dando conta de que, após as alterações legislativas, a Procuradoria-Geral
do Município passou a ser composta pela assessoria jurídica e PROCON, conforme
firexo | — Organograma da Lei nº 3.741/2018.
Segundo a p “feitura, encontram-se lotados na Procuradoria-Geral do Municipio:
1Dos: Protocolo 140/2020 | Anexo: ANEXO SE oag pará:
4 "15
promotor de justiçã
do Estado do Par fu
- Ol (um) Pre curador Geral (cargo comissionado);
-O (um) Procurador Municipal (efetivo)| com carga de 40 h;
- 02 (duas) Assessoras Jurídicas [cargo « missionado), com carga de 40 h;
- O! (uma) Assessora Jurídica [cargo contissionado), com cai ga horária de 20 h;
1.
"Procurador Municipal fefetivo)| com carga de 20 h;
- 02 (duas) Auxiliares Administrativas, sendo que uma delas atende ao PROCON, no
período da + “de, com carga horária de 20 h.
Além disso, Ol (uma) Assessora jurídica tumula à função de Coordenador do PROCON. e
Informou ainda que o cargo de Assessor Técnico Jurídico passou a ter a nomenclatura
de Assessor jurídico, a partir da vigênda da Lei nº 3741/20I8 e da Lei nº 3.742/2018,
havendo Assessor Jurídico lotado desenvolvendo as atribuições apenas na
Procuradori. Seral do Município.
Atualmente, as ocupantes do cargo de Ássessor Jurídico são:
- Alana Patrícia Locatelli — Assessor Jurífiico 40 h;
- Cristiani Scarior Rosa da Cruz — Assestor Jurídico 40;
- Elaine Cristina Gambeta — Assessor Jutídico 20 h.
É o re' tório.
O presente procedimento, a partir doj despacho de fls. 31/33, visivelmente passou a
seguir dois objetivos diversos: o primei apurar se o Procurador-Geral do Município e
os Assessores Técnicos Jurídicos exercetiam a advocacia privada (conduta vedada dada a
exigência de dedicação exclusiva dos c rgos em comissão). o segundo, acompanhar o
cumps, nento da Recomendação Adminittrativa nº I1/20]8 (fis. 34/56).
Em relação ao primeiro, podemos pergeber que se afasta um pouco do objero deste
procedimento, vez que, mesmo que seja constatada a suposta irregularidade [advocacia
Doc. Protocolo 140/2020 | Anexo. ANEXO OF 38-2029.paf (2/4 1 4
ie UM
Promo
|
do Estado co EX Já
privada por parte do Procurador-Geral do Município e os Assessores Técnicos
Jurídicos), tal fato não teria relação direta com a legalidade do cargo, muito menos com
a atuação paralela da Procuradoria do Município e da Assessoria Jurídica. “ en:
atualmente no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que haveria distinção entre
o cargo de dedicação exclusiva (que impediria o exercício de quaisquer outras atividades,
públicas ou privadas, independentemente se dentro ou fora do horário de trabalho) e o
cargo de dedicação integral (que exigiria que o servidor se dedicasse ao desempenho das
funções por inteiro). TJPR — 4º C. Cível — 13908-79.2018.8.16.0000 — Marilândia do Sul
— Rel: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima — ). 26.02.2019; TJPR — 5º €,
Civel — AC — 1528450-9 — Foz do Iguaçu — Rel. Carlos Mansur Arida — Unâninme — |.
O1.:2016; TJPR - 2º C. Cível — AC — 154689-4 — Primeiro de Maio — Rel: Desembargo
Hiroséê Zeni — J. 23.06.2004.
A Lei Complementar nº 68/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do M: sicípio de Chopinzinho e dá outras providências, em seu artigo ló, expressamente
dispõe que o exercício do cargo em comissão é de dedicação integral. Em assim sendo, a
advocacia privada seria permitida, mas tão somente fora do horário de Funcionamento
do órgão público e desde que o servidor não Seja convocado por interesse da
administração
Do de: acho de fls. 91/98, restou esclarecido que somente restava apurar este fato em
' relação a Rubenei Meiloto, já que havia informações suficientes de que os demais
ocupantes do cargo não exerceriam a acvocacia privada. Tendo em vista que foram
juntadas informações que apontam que Robenei exerceu a advocacia privada no período
em que atu : como Assessor Jurídico da prefeitura, e visando evitar confusão com o
objeto deste procedimento, necessária & instauração de procedimento próprio para
investigar os fatos. Qro
1Doe: Protscvlo 140/2020 | Anexo ANEXO OR Rigo esds Jr
Éj MINISTÉRIO PÚBLIGO
Na
Em relação a este assunto, importante frisar que o entendimento que parece prevalecer”
231
2 MINISTÉRIO PÚBLICÊ
do Estado do Paraná
Em relação ao segundo objetivo, temos que o Municipio de Chopinzinho acatou
parcialmente 3 Recomendação Administrativa nº 11/20I8.
Em re. ção ao item OI, foram tomadas ag providências necessárias para extinguir o órgão
de Assessoria Jurídica, criado por meió de Emenda à Lei Orgânica e que alterou o
conteúdo do art. 66, prevendo o assessoramento juridico do Chefe do Poder Executivo
de forma paralela à Procuradoria Municipal, Nesse sentido, foram encaminhadas a Lei nº
3.742/2018, Lei nº 3.741/2018 e Lei Orgânica.
Em reução ao item 02, a Prefeitura informou que Rubenei Meloto foi exonerado em
06/11/2018, através ao Decreto nº 440/2018, não tendo sido mais nomeado para
nenhum cargo no município.
Em relação . » item 03, a Prefeitura deikou de cumprir a recomendação. Não obstante,
entende este órgão de execução quel o descumprimento deste item é plenamente
justificável, não cabendo nenhuma pfovidência por parte deste órgão ministerial.
Vejamos:
O item OZ da recomendação admitistrativa nº 11/2018 é no seguinte sentido:
“Encaminhe projeto de lei ao Legislativo: Municipal, à fim de alterar às funções atribuídas
ao Procurador-Geral do Município, alfim de adeguá-las ao perfil constitucional do
-Cxgo, para que efe passe a exercer a função exclusiva de assessoria e consultoriz do
Chefe do Executivo, não devendo atender 30 Poder como um todo”.
re
Da Lei nº 3.742/20]8, temos que as ati uições do Procurador-Geral do Município são
as seguintes:
1Doc: Protocolo 140/2020 | Anexo: ANEXO OfBA Jedb pat iaa Aa
promddr do +
iviarames sait
MINISTÉRIO PÚBLICO“
do Estado « Re ar .
1 = Dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando seus componentes e suas.
atribuições
2 — Exercer as funções estratégicasyde planejamento, orientação, coordenação, controte e revisão
no âmbito de sua atuação, de modo à oferecer condições de tramitação mais rapida de processos
na esfera administrativa e decisória;
3 — Propor, para aprovação do Chefe do Executiv. » Projetos, programas e planos de meies da
Procuradoria Gera! do Municipio;
4 — Estabelecer o Plano Anual de Trabalho do orgão e as diretrizes para a Proposta
Orçamemária do exercicio seguinte;
5 — Elaborar a Proposta Orçamentária Anta! do órgão, observadas às diretrizes e or fentações
Sovernamentais;
6 — Ordenar as despesas de Procuradoria Geral do Municipio, podendo delegar to! atribuição,
através de ato específico;
7 — Deliberar sobre assuntos da áres administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito
do órgão;
8 Propor aos órgios compétentes à afrenação de bens patrimoniais e de matertal inservivel soh
administração da Procuradoria Geral do Mimicipio;
9 — Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do orgão € respeitada 3 legislação aplicavel,
convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
10 — Aprovar a Let Orgónica e o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Municipio;
H — Representar o Municipio em juízo ow fora cele, cabendo-iie, com exclusividade, receber
citações iniciais notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças,
comunicações e intimações de audiências e de sSenteiças ou acórdãos proferidos nas ações ou
processos em que o Municipio de Chopinzinho seja porte ow de qualquer forma, interessado e
naqueles em que a Procuradoria Geral do Municipio deva intervir;
12 — Indicar Procurador do Municipio para, em carárer excepcional, exercer a representação
judicial do Municipio ow de Úrgão da Administração tadireta;
13 — Prestar assistência 20 Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva maréria jurídica,
quando requisitade; ]
14 Recomendar 20 Prefeito 3 arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito
legtferante:
15 — Autorizar à não-propositura e a desistência de AÇÃO, à NãO-interposição de recursos ou à
desistência dos interpostos, bem como à não-execução de julgados em favor do Municipio,
sempre que assim O reclame o inceresse público ou quando tais medidas se mostrarem
contraindicadas ou infrutiteras;
dó — Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Menicípio de Chopinzinho;
7 — Consentir o ajuste de transação ou acordo e 3 declaração de compromisso, quitação,
renúncia ou confissão em qualquer ação em que c o Plunicipio de Chopinzinho figure como rtey
Protocalo 14092020 | Anexo: ANEXO OF 38-2020pdf(S/114 pra
joão vutZ Map E há
Promotor de just
RIO PÚBL ICO.
do tistado do Pardini:
MINIST
18 — Orientar 2 defesa do Municpio de Chopinzinho e, sempre que for necessirio, dos Orgãos
da Administração indireta;
ções ou medidas necessárias para resguardar os interesses co
atidades Gs Administração Indireta;
der necessario ou que assim O exigir O interesse público o
1P-- Determinar « propositura de
Município de Chopinzinho e das
20 — Avocr, sempre que entes
exame de qualquer ato negoco ou processo administrativo envolvendo os orgãos das
Administrações Direta e Indireta, pssumindo à defess Jo Munic pio de Chopinzinho se entender
conveniente e oportuno;
21 — Representar a Procuradoria Gera! do Município;
22 — Expedir atos de lotação e d designação dos Procuradores do Municipio e dos Assessores
Jurídicos;
23 — Encaminhar 205 Prociuradorps do Município, de acordo com as respectivas competências,
PStudoOSs é pareceres e os expedientes para 25 medidas de defesa
os processos administrativos para
em juízo;
24 Aprovar, total ou parcialntente ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres
emitidos pelos Procuradores do Municipio;
25 — Decidir os processos que entoivam interesses funcionais dos Procuradores do Municivie;
26 — Indicar 40 Prefeito Municipbl à nomeação Dera OS cargos de provimento em comissão nº
Frocuradoria Gera! do Município;
27 — Indicar ao Prefeito Municidal à nomeação para o cargo de provimento em comissão de
Coordenador do PROCON dent;
do Municipio;
28 — Designar os ocupantes das finções de contiznça na Procuradovia Geral do Municipio; e
os Assessores jurídicos que compõem à Procutadoria Geral ;
29 — Autorizar as despesas e brdenar os empenhos na gestão da Procuradoria Gersl do
Município;
30 - Executar outras tarefas corráetas.
A advocacia pública foi prevista na onstituição Federal de 1988, no capitulo cios
Funções Es: is à Justiça (artigo IB!) para representar os entes políticos, judicial e
extrajudicialmente, bem como desimpenhar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Inicialmente é importante salientar que o Procurador Geral do Municipio, embora
' nomeado pelo prefeito, não é seu adv ado, mas sim do município, devendo defender
Os interesses deste em juízo e fora dele, te maneira contenciosa e consultiva.
1Doc' Protocolo 140/2020 | Anexo: ANEXO OF 38-2020 pat (6111
joão Luiz
Promo!
a
jurídica ao prefeito, secretários e demais titulares de órgãos da prefeitura, e não somente
ao prefeito municipal.
Já na parte contenciosa, o procurador representa judicialmente o município, defendendo
seus interesses.
; Diante do exposto, entende este órgão de execução como plenamente justificado o não
acatamento da recomendação administrativa neste ponto.
“Em relação ao item 04, não atendido pela prefeitura, entende o Ministério Público que o
número de assessores jurídicos é proporcional, senão vejamos.
' Atualmente à prefeitura conta com O3 advogados públicos (02 concursados e O
Procurador-Geral, ocupante de cargo comissionado) e com 03 assessoras jurídicas,
' sendo que uma delas ainda responde pelo PROCON.
Diante do exposto, não parece exagerado o número de assessores jurídicos, não se
vislum. "ando qualquer irregularidade neste ponto.
Em relação ao item 05, não acatado pela prefeitura, entende que a criação de novos
cargos de Procurador está inserida dentro da discricionariedade da administração, não:
cabendo ao “srguet tomar medidas para compelir o ente público nesse sentido, mesmo
porque a procuradoria tem realizado um trabalho de qualidade.
“Diante do exposto, parece que grande parte das irregularidades já foi devidamente
corrigida por parte da prefeitura. De outra banda, ainda persistem irregularidades em
“tolação ao cargo de assessor jurídico. A primeira delas é que, segundo consta das
Doc. Protocolo 140/2020 | Anexo: ANEXO OF 38-2020,pdt (7 1N
2“
No que se refere à parte consultiva, o procurador do município deve prestar assessoria?
241 =
RIO PÚBLICO
do Estado do PararRÊTe: Ss
atribuições « »s assessores jurídicos (Leik nº 3741/2018 e 3742/2018), estes poderiam
assessorar técnica e legislativamente o Prefeito Municipal e as secretarias. A função de
assessorar o Prefeito e as Secretarias devé ser realizada pela procuradoria do município, e
“não pelos assessores jurídicos diretamente. Estes, por sua vez, devem assessorar os
procuradores do município (Prejulgado 1).º 06, Acórdão nº LiH/08, Rel. Cons. Fernando
Augusto Mello Guimarães, Pleno do TC -PR, j. em 07.08.2008).
A segunda irregularidade, ainda mais gr ante, é que as Leis nº 3.741/20]8 e 3.742/2018 &
trazem nas atribuições dos assessores jurídicos atos privativos dos procuradores do
municipio, como, por exemplo, representar judicial e extrajudicial o Município na defesa
dos seus interesses quando substabblecido pelo Procurador Geral e/ou pelos
Procuradores Municipais e propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pele
Prefeito conira leis ou atos normativos unicipais em face da Constituição Estadual.
É vedado o provimento em comissão para o exercício das funções inerentes à advocacia
pública, tais como a representação do nte federativo em juizo, o exame da legalidade
“interna dos atos administrativos, a consditoria e a assistência jurídica. O exercício dessas
atividades por servidores comissionados Icaracteriza desvio de função. Artigo 37, incisos
Ile V, e artigo 132, ambos da Constituição da República. A propósito, ADI 4843 MC- &
ED-Re. Rel. Min. Celso de Mello, Pleno flo STF, j. em 11.12.20]4.
ASSESSOR JURÍDICO 20H E 4CH
FORMAÇÃO: Graduação em Direito.
ATRIBUIÇÕ"S TÍPICAS:
7 atender, no âmbito administrativo, aos Processos e consultas que lhe forem submetidos por
delegação do Procurador Geral e bos Procuradores Municipais;
2 assessorar, organizar e realizar ak atividades da Procuradoria Geral do Municipio;
3 prestar assessoramento juriÃco e fecnico-adiministranivo ao Procurador Geral e 205
Procuradores Municipais em matáia pertinente à sua área Je atuação;
MINISTÉRIO PUÚBLTÊO
3 b;
do Estado dos Parra
4 atuar como Coordenador do PROCON mediante designação do Prefeito e do ProuradeA
ta
Geral mediante portaria;
5 representar judicial e extrajudicial o Municisio na defesa dos seus interesses quando
substabelecido pelo Procurador Geral e/ou pelos Procuradores Municipais;
é propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito contra leis ow atos
normativos Municivais em face da Constituição Estadual;
7 prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos ds Comissão de Sindicância e Processos
Administrativos Disciplinar;
8 realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as
medidas adotadas;
9 realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos;
10 assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos
processos administrativos, inquérios e investigações perante o Ministério Público Estadual,
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como
quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Municipio de Chopinzinho;
df assessor técnica e legislativamente O Prefeito Municipal e as Secretarias;
12 confeccionar e submeter 20 Procirador Gera! e/ou Procuradores Municipais as respostas dos
oficios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público Estadual, «Ministério
Público do Trabalho e Ministério Publico Federal, Receita Federal, bem como de outros entes
públicos encaminhados so Municipio de Chopinzinho;
B contribuir e realizar a correta instrução de processos, especiatmente pela juntada de todos os
documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos responsáveis;
4 realizar o comprimento rigoroso dos prazos estipulados para à resposta de recursos, emissão
de pareceres e solução ce processos colocados sob os seus cuidados;
15 realizar e manter à legislação local atualizada;
/6 assessorar o desenvolvimento des atividades indispensáveis é relação legislativa entre os
Poderes Executivos e Legislativos Municipais;
17 assessorar à elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de feis, cdiecretos,
Portarias € OULrOS JOS,
18 observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações ma legislação local, à
medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta;
19 proceder 2 pesquisos pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre
assuntos jurídicos;
20 auxiliar a Procuradoria Geral do Município ne redação e elaboração de documentos, minutas
e informações de natureza jurídica, aplicando 3 legislação, forma e terminologia adequadas 30
assumo em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Municipio;
2] auxiliar à Procuradoria Ceral do Municipio na elaboração de projetos de leis decretos,
regulamentos e registros; meses *
1Doc. Protocolo 140/2020. | Anexo. ANEXO OF se-2020.pai (47 go” Tins
VOAR
SR
”
“RIO PÚBLICO
do Estado do Parar
MINIST
Px tea 22 organizar compilações de teisy ( PereTOS, furisprudências firmadas, do interesse do Municipio;
23 examinar, analisar e imerprear leis decretos, furisprudências normas legais e outros,
estudando sua aplicação, para atenher os casos de interesses da instituição;
2% exercer outras atividades competiveis com 3 função, de conformidade com à disposição “egas
Ou regulamentar, ou para as quais bejam expressamente designados;
82º — Assessoria Jurídica é um órgão del assessoramento jurídico à Procuradoria Geral do
Municipio e à Administração em geral para:
a) exercer as funções de consultoria
Administração em geral em assuntos de na:
db) prestar assessoramento técnico-legislativ
c)atuar como Coordenador do PROCON
Geral mediar. portaria;
d) representar judicial e extrajudicial o
substabetecido pelo Procurador Geral e/ou Nelos Procuradores Municipais;
e) pro. or e preparar ações diretas de inc nstitucionalidede pelo Prefeito contra leis ou atos
normativos Municipais em face da Constituição Estadual;
| | prestar apoio operacional e Secretaridr os Trabalhos da Comissão de Sindicância e
* Processos Administrativos Disciplinar.
$2º - A Coordenadoria Municipal de Protedão e Defesa do Consumidor - PROCON é órgão
oficial Municipal de defesa do consumidor, jcriado na forma da lei, especificamente para este
* fim, com competências no âmbito de sta risdição, para exercitar as atividades contidas no
CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e
interosses dus consumidores, tendo por unção acompanhar e fiscalizar as relações de
consumo ocorridas entre consumidores e f ecedores, aplicar as penalidades administrativas
corresr ondentes, orienter o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de
essessoria jurídica do Poder Executivo e da
reza jurídica;
ao Prefeito e às Secretarias;
rediante designação do Prefeito e do Procurador &
“Diante do exposto, determino:
a) Sejam extraídas cópias dos documentos referentes a Rubenet Meloto,
inclusive da Lei que criou cargo que efe ocupava, Portarias de nomeação
e exoneração, informações dos cartórios acerca dos processos em que ele
Uol NO tempo em que áxercia O cargo de Assessor Jurídico, instatrando
Inquérito Civil, cuia desctição do Esto será: “Apurar se Rubenei Meloto
exercia a advocacia privada enquanto ocupava o cargo de assessor jurídico
do município de Chopinzinho”.
ato
"Dar: Protocolo 140/2020 | Anexo: ANEXO OF 38-20200RW NOM!) t2ns
MINISTÉRIO PÚBLIO:
do Estado do Donato
b) Oficie-se à Prefeitura de Chopinzinho para que, no prazo de 15 + 230
dias, informe o que pretende fazer acerca das irregularidades apontadas be
neste despacho, Ficando ciente de que caso não as corrija, será
representado ao Procurador-Geral de Justiça para evento! controle
concentrado de constitucionalidade.
J Com a resposta ou exaurido o Prazo sem ela voltem os autos
conclusos para deliberação.
Chopinzinho/PR, 30/01/2020.
O Luiz Marques Filho
Promotor de Justiça
Doc: Protocolo 140/2020 | Anexo: ANEXO OF. 382020 pes (is W13
Í
i
Ss 4 é e e É
Município de Chopinzinho
À ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraúchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel P
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 4%
Oricio n.162/2020
Chopinzinho, PR, 18 de fevereiro de 202
7
EXCELENTÍSSIMO PROMOTOR: C 6) Pp IA
RO, extraído do bojo do Inquérito Civil n.º MPPR-UO3S. IS OUOZOS-S,
Em atenção ao Oficio n.º 38
que encaminhou cópia do despacho proferido em X MA 2020 pelo Excelentissimo Senhor Promotor de Jusuça, a
fim de que informe quais as providências serão tomadas acerca das irregularidades apontadas no despacho
Informa-se que foram acatadas as recomendações constantes no despacho proferido em 30/01/2020,
sendo elaborado minutas de projetos de lei para alteração das Leis Municipais n.º 3.741/2018 e 3.740/ 20I8, de
forma à suprimir do cargo de “Assessor Juridica”, as atribuições previstas nos itens 5,6 e 11
O procedimento administrativo referenciado encontra-se concluso com o Procurador Muni pal, Dr
Phiago Voracoski Santos, para análise das minutas, sendo o responsável pelos procedimentos administrativos que
trata de atos normativos
àpos análise das minutas de projetos de lei serão encaminhadas a Câmara Municipal de Vereadores, as
munutas, que estão acostadas às fls. 249/270, do Procedimento Idministrativo/Protocolo n.º 2.137/2018
Na mais, informa que a Assessora Jurídica, Elaine Cristina Gambeta, nomeada no carpo de Assessor ft
rídico — 20h (vinte horas). exerce advocacia privada em horário fora da sua carga horj
ta. Registra-se que a Asses
sora Jurídica, está sempre à disposição da Administração, quando convocada por interesse da administração. Jim
anexo, folha ponto da Assessora Jurídica.
Encaminha, mídia digital contendo e pia integral do Protocolo n.º 2.137/2018, que instruiu à presente
oficio,
Menciosamente, aa
7 Rivnao DENIS CENHSCOLARO
q “FEITO MUNICIPAL
anasn
EXCELENTÍSSIMO SR. Recildo fr
DR. JOÃO Luiz MARQUES FILHO ,
M.D. PROMOTOR DE JUSTIÇA E toa [SC
2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA pi 3
CHOPINZINHO — PARAN) Saba j
o INHO = PARANÁ ps NUR Ig "a
249 2º PROMOTORIA DE JUSTIÇÃ DA COMARCA DE CHOPINZINHO
Notificação nº. 65/2020
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
EXCELENTÍSSIMO
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR
Referência: Inquérito Civil nº MPHR-0035.19.000208-5
IFICAÇÃO
Comunicolhe que
Inquérito Civil nº MPPR-0035.1
Chopinzinho figura como Interes
foi promovido o arquivamento do
.000208-5, no qual a Prefeitura de
bada, conforme cópia da promoção de
arquivamento anexa.
Na oportunidade, ckrtifico-lhe que, conforme 8 3º do artigo
10 da Resolução PGJ Nº 1928/2108, poderão ser opresentados, no prazo
de 10 (dez) dias, razões escritas
a data da sessão do Conselhel Superior do ministério Público, na qual
uU documentos, que serão juntados até
será apreciada a promoção de arquivamento.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
JOAO LUIZ JOAO LUIZ MARQUES
MARQUES FILHO:051 16386988
Dados: 2020.09.02 09:51:17
FILHO:05116384988 “9300
JOÃO Lufz MARQUES FILHO
Prombtor de Justiça
Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 = Fórum - Cergro. CEP 5560000 = Chopinzinho/ PR - telefone (36) 3242-1644
S GEN! SCOLARO pd! (171) 26
1Doe Protocolo 1.350/2020 | Anexo: 05/2020 - notifica arquivamento de IG -
INQUÉRITO CIVIL Nº MPPR-0035.19.000208-5
REPRESENTANTE: DE OFÍCIO
REPRESENTADO: A APURAR
OBJETO: Apurar a legalidade dos cargos de assessor jurídico municipal e a atuação paralela da
Procuradoria do Município e da Assessoria Jurídica, ambos vinculados ao Gabinete.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
O presente procedimento teve início como Procedimento
Administrativo, instaurado através da portaria de fls. 02/05. Os procuradores do municipio de
Chopinzinho informaram a esta Promotoria de Justiça que teriam instaurado um Processo
Administrativo para apurar a legalidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 21, a qual
em tese, violação à norma constitucional que preconiza o ingresso nas carreiras públicas
mediante aprovação em concurso público.
Questionada, a Prefeitura Municipal apresentou informações através do
oficio n. 778/2018/GASB (fls. 12/28), onde constou: a) que a Emenda à Lei Orgânica n. 021/2017
foi aprovada; b) a composição da procuradoria; c) que constavam na estrutura administrativa do
Poder Executivo dois órgãos de serviços jurídicos, ambos vinculados ao Gabinete: Procuradoria-
Geral do Municipio e Assessoria Jurídica; d) quais as atribuições dos cargos, conforme Lei n.
3.506/2016, alterada pela Lei n. 3.688/2017; e) que não constava nenhum servidor nomeado ou
lotado no recém criado órgão de Assessoria Jurídica, e que não foram criados cargos efetivos
para esse órgão, bem como que seria desnecessária e antieconômica a criação de órgão paralelo
para a eficiência dos serviços jurídicos; f) que o Poder Executivo não dispunha de concurso
público vigente; g) que, sem prejuízo do órgão paralelo, não existiriam cargos em comissão fora
das hipóteses de direção, chefia e assessoramento; h) foram encaminhados em anexo cópia dos
decretos de nomeação, Lei Orgânica Consolidada e Leis Ordinárias 3.506/20l6, 3.687 /2018 e
3.688/20I18.
1Doe: Protocolo *.350/2020 | Anexo: promoção de arquivamento IC mppr-0035, 19.000208-5 pat (112)
353
9
tao
Através do ofício n. 8]0-PROC (fl. 20), foi informado que, em data de
06/07/2019, houve a nomeação de um Assessor jurídico comissionado para exercer à
titularidade do órgão de Assessoria Jurídica, cqnforme Decreto n. 270/20I8.
Diante das informaçõel, tendo sido constatada burla ao principio da
obrigatoriedade de concurso público (art. 37, ||, CF) e ao princípio da unidade de representação
judicial dos Estados, DF e Municipios, foi elaljorada a Recomendação Administrativa n. 11/2018
(fls. 34/56). Também foi percebida a necesfidade de se apurar se o Procurador-Geral do
Município e os Assessores Técnicos Jurídicos exerceriam a advocacia privada. Em pesquisa ao
site da OAB/PR, verificou-se estarem inscrijos Fábio Luiz Santin de Albuquerque e Elaine
Cristina Gambeta.
A Prefeitura Municipal, Jatravés do ofício n. 1.104/2018/GAB (fls. 82/83),
informou quais recomendação acataria e quais hão.
A Prefeitura Municipaf através do ofício n. 1314/20]8/GAB (fl. 89),
informou terem sido encaminhados os projetas de lei à Câmara Municipal para alteração da Lei
Orgânica, Lei Municipal que trata da estruttja administrativa e Lei Municipal que dispõe do
quadro de servidores público. Foi informado, inda, que o Assessor Juridico Rubinei Meloto foi
exonerado por meio do Decreto n. 460/20]8.
No despacho de fls. P1/95, foi analisada a resposta da prefeitura à
Recomendação Administrativa, determinado q arquivamento do Procedimento Administrativo
com a instauração do Inquérito Civil, e refuisitadas informações à prefeitura e à Câmara
Municipal.
A Câmara Municipal, afravés do oficio 061/2019 (fl. 140), informou que
os projetos de lei n. 050/2018, 052/2018 e « Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 024/2018
te, às Leis 3.741/2018 e 3.742/2018, e à Emenda E
Lei Orgânica n. 24. Foi apresentada cópia dal Emenda à Lei Orgânica nº 24, onde constata-se
foram aprovados, dando ensejo, respectivamer
que foi cumprido o item Ol da Recomendação] Administrativa ||/2018, com a extinção do órgão
1Doc: Protocolo 1350/2020 | Anexo: promoção de arquivamento IC mppr-0035. 19.000208-5 polt (212)
E EN
CNA
ans
35)
da Assessoria Jurídica, criado por meio de Emenda à Lei Orgânica que alterou o conteúdo do
art. 46, prevendo o assessoramento jurídico do Chefe do Poder Executivo de forma paralela à
Procuradoria Municipal.
A Prefeitura Municipal, através do ofício n. 869/2019/GAB (fls. 154/156),
informou que: a) a estrutura da Procuradoria-Geral do Município é composta pela Assessoria
Juridica e PROCON, conforme anexo | — Organograma da Lei n. 3741/2018; b) quais
cervidores encontravam-se lotados na procuradoria; c] que o cargo de Assessor Técnico
jurídico passou a ter à nomenclatura de Assessor jurídico, a partir da vigência da Lei n.
3741/2018 e da Lei 3.742/20]8, havendo Assessor Jurídico lotado e desenvolvendo as
atribuições apenas na Procuradoria-Geral do Município; d) foram enviadas as leis que criaram,
alteraram e extinguiram os cargos de assessores jurídicos e assessores técnicos jurídicos e que
alteraram a estrutura da Procuradoria-Geral do Município; e) foi informado quais pessoas teriam
ocupados os cargos; f) que Rubenei Meloto não foi nomeado para o cargo de Assessor Técnico
Jurídico; f] que não havia concurso em andamento para o cargo de assessor jurídico.
No despacho de fls. 160/170, constatou-se que O presente procedimento
havia passado a investigar dois objetos diversos: Q primeiro, apurar se O Procurador-Geral do
Município e os Assessores Técnicos Jurídicos exerceriam a advocacia privada; o segundo,
acompanhar o cumprimento da Recomendação Administrativa nº 11/2018 (fls. 34/56). Em
relação ao primeiro, extrai-se do despacho de fis. 91/98 que somente restava apurar Os fatos em
relação a Rubenel Meloto, já que havia informações suficientes de que os demais ocupantes do
cargo não exerceriam à advocacia privada. Tendo em vista as informações que apontaram que
Robenei exerceu a advocacia privada no periodo em que atuou como Assessor Jurídico da
prefeitura, e visando evitar confusão com o objeto deste procedimento, foi determinada a
instauração de procedimento próprio para investigar os fatos. Em relação ao segundo objeto,
temos que o Município de Chopinzinho acatou parcialmente a Recomendação Administrativa nº
11/2018. Em relação ao item OL foram tomadas as providências necessárias para extinguir O
órgão de Assessoria Jurídica, criado por meio de Emenda à Lei Orgânica e que alterou o
conteúdo do art. 66, prevendo o assessoramento jurídico do Chefe do Poder Executivo de
forma paralela à Procuradoria Municipal. Nesse sentido, foram encaminhadas a Lei nº
1Doe: Protocolo 1.350/2020 | Anexo: promoção de arquivamento IC mppr-0035.19,000208-5. pat (3/12)
16
553
3.742/2018, a Lei nº 3,741/20]8 e Lei Orgânida. Em relação ao item 02, a Prefeitura informou
que Rubenei Meloto foi exonerado em 06/11/ OI8, através do Decreto nº 460/ 2018, não tendo
nunicipio. Em relação ao item 03, a Prefeitura
deixou de cumprir a recomendação. Não ollstante, entende este órgão de execução que o
sido mais nomeado para nenhum cargo no
descumprimento deste item é plenamente justificável, não cabendo nenhuma providência por
parte deste órgão ministerial. Vejamos: O iten O3 da recomendação administrativa nº H/2018 é
no seguinte sentido: “Encaminhe projeto de Vei 20 Legislativo Municipal, a fim de alterar as
funções atribuidas 30 Procurador-Geral dp Municipio, à fim de adequalos ao perfil
constitucional do cargo, para que ele pass] a exercer a função exclusiva de assessoria e
consultoria do Chefe do Executivo, não develdo atender 30 Poder como um todo”. Da Lei nº
3.742/ 2018, temos que as atribuições do Procilrador-Geral do Municipio são as seguintes:
1— Dirigir à Procuradoria Gerl! do Municipio, coordenando seus componentes
e suas atribuições;
2 — Exercer as funções estrar gicas de planejamento, orientação, coordenação,
controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de
tramitação mais rápida de prockssos na esfera administrativa e decisória;
3 — Propor, para aprovação flo Chete do Executivo, projetos, programas e
planos de metas da Procuradork Geral do Município;
4 — Estabelecer o Plano Anil de Trabalho do órgão e as diretrizes para à
Proposta Orçamentária do exelcício seguinte;
5 — Elaborar a Proposta Orçahentária Anua! do órgão, observadas as diretrizes
e orientações governamentais;
6 — Ordenar as despesas da Pibcuradoria Geral do Município, podendo delegar
tal atribuição, através de ato especifico;
7 — Deliberar sobre assuntosl da área administrativa e de gestão econômico-
financeira no âmbito do órgão)
8 — Propor aos órgãos competentes à alienação de bens patrimoniais e de
material inservivel sob adminisilação da Procuradoria Geral do Município;
Dog. Protocolo 1,3502820 | Anexo: promoção de arquivamento IG mppr-D025 19 000208-5, pot (4712)
8
de cx
K..
fe
a
P — Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada à
legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas fisicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
10 — Aprovar a Lei Orgânica e o Manual de Organização da Procuradoria Geral
do Municipio;
H — Representar o Município em juizo ou fora dele cabendo-lhe, com
exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações
de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de audiências e de
sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município
de Chopinzinho seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que
à Procuradoria Geral do Municipio deva intervir;
12 — Indicar Procurador do Municipio para, em caráter excepcional, exercer à
representação judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta;
13 — Prestar assistência ao Prefeito Municipal! em qualquer assunto que envolva
matéria jurídica, quando requisitado;
14- Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de
norma de efeito legiferante;
15 — Autorizar à não-propositura e a desistência de ação, a não-interposição de
recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de julgados
em favor do Município, sempre que assim o reclame O interesse público ou
quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutiferas;
16 — Reconhecer a procedência de ação judicial! movida contra o Município de
Chopinzinho;
7 — Consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso,
quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o Município de
Chopinzinho figure como parte;
18 — Orientar à defesa do Município de Chopinzinho e, sempre que for
necessário, dos órgãos da Administração Indireta;
19 Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar
os interesses do Município de Chopinzinho e das entidades da Administração
Indireta;
1200 Protocolo +.350/2020 | Anexo: promoção de arquivamento IC mppr-0035 19 000208-5.paf (5/12)
O
Jos
20 — Avocar, sempre que emefrder necessário ou que assim o exigir O interesse
público, o exame de qualger ato negócio ou processo administrativo
envolvendo os órgãos das Adihinistrações Direta e Indireta, assumindo a defesa
do Município de Chopinzinho fe entender conveniente e oportuno;
21 — Representar a Procuradori) Geral do Municipio;
22 — Expedir atos de lotação d de designação dos Procuradores do Município é
dos Assessores Jurídicos;
23 — Encaminhar aos Procuracpres do Município, de acordo com as respectivas
competências, os processos Administrativos para estudos e pareceres e os
expedientes para as medidas deldefesa em juizo;
24- Aprovar, total ou parcialfente, ou refeitar as manifestações jurídicas e os
pareceres emitidos pelos Procutadores do Município;
25 — Decidir os processos quejenvolvam interesses funcionais dos Procuradores
do Município;
26 — Indicar ao Prefeito Munkcipal à nomeação para os cargos de provimento
em comissão na Procuradoria (fera! do Município;
27 — indicar ao Prefeito Munilipal à nomeação para o cargo de provimento em
comissão de Coordenador de] PROCON dentre os Assessores Jurídicos que
compõem a Procuradoria Geral do Município;
28 — Designar os ocupantes dds funções de confiança na Procuradoria Geral do
Municipio; €
29 — Autorizar as despesas e prdenar os empenhos na gestão da Procuradoria
Geral do Município;
30 - Executar outras tarefas ceprelatas.
A advocacia pública foi prevista na Constittição Federal de 1988, no capítulo das Funções
Essenciais à Justiça (artigo I31), para representkr os entes políticos, judicial e extrajudicialmente,
bem como desempenhar as atividades de donsultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo. Inicialmente, é importante salienta] que o Procurador-Geral do Municipio, embora
nomeado pelo prefeito, não é seu advogadp, mas sim do município, devendo defender os
interesses deste em juízo e fora dele, de manpira contenciosa e consultiva. No que se refere à
1Doc: Protocolo + 350/7620 | Anexo promação de arquivamento tE mppr-0035.19.000208-5, pat (6/12) se
Ui
]
+
37, incisos |] e V, e artigo 132, ambos da Cchstituição da República. A propósito, ADI 4843
MC-ED-Ret, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno dg STF, j. em 11.12.2014.
ASSESSOR JURÍDICO 20H E 40H
FORMAÇÃO: Graduação em Direito,
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1 atender, no âmbito administjativo, aos processos e consultas que lhe forem
submetidos por delegação do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais;
2 assessorar, organizar e rellizar as atividades da Procuradoria Geral do
Municipio;
3 prestar assessoramento juríakco e técnico-administrativo ao Procurador Geral
e aos Procuradores Municipais pm matéria pertinente à sta área de atuação;
4 atuar como Coordenador del PROCON mediante designação do Prefeito e do
Procurador Geral mediante po:
5 representar judicial e extrajudicial o Município na defesa dos seus interesses
quando substabelecido pelo | Procurador Geral e/ou pelos Procuradores
Municipais;
6 propor e preparar ações dirbtas de inconstitucionalidade pelo Prefeito contra
leis ou atos normativos Municipais em face da Constituição Estadual;
7 prestar apoio operacional|e Secretariar os Trabalhos da Comissão de
Sindicância e Processos Adminktrativos Disciplinar;
8 realizar o recebimento, à orjanização e o controle dos processos, bem como
registrar as medidas adotadas;
9 realizar o recebimento, a orgfnização e o controle dos processos;
IO assessorar o Procurado) Geral e os Procuradores Municipais no
acompanhamento dos procesros administrativos, inquéritos e investigações
perante o Ministério Públicd Estadual, Ministério Público do Trabalho e
Ministério Público Federal, Redeita Federal, bem como quaisquer procedimentos
administrativos externos que efvolvam o Município de Chopinzinho;
1 assessor técnica e legislativantente o Prefeito Municipal e as Secretarias;
Dos Protocolo 1.380/20F0 | Anexo: promoção de arquivamento IC mppr-0038. 19.000208-5.00t (8/12)
10/16
35d
9
12 confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais
as respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério
Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal,
Receita Federal, bem como de outros entes públicos encaminhados ao Município
de Chopinzinho;
13 contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela
juntada de todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em
exame e assinatura dos responsáveis;
14 realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de
recursos, emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus
cuidados;
15 realizar e manter a legislação focal atualizada;
16 assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa
entre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais;
17 assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos
de leis, decretos, portarias e outros atos;
18 observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na
legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na
adaptação desta;
19 proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que
versem sobre assuntos jurídicos;
2Z0 auxiliar à Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de
documentos, minutas e informações de natureza jurídica, aplicando à legislação,
forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa
dos interesses do Municipio;
21 auxiliar à Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis,
decretos, regulamentos e registros;
22 organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse
do Município;
1Doe: Protocoio 1.350/2020 | Anexo: promoção de arquivamento IO mppr-0035. 19 000208-5 pdf (8/12)
2)
parte consultiva, o procurador do município deve prestar assessoria jurídica ao prefeito,
secretários e demais titulares de órgãos da prefeitura, e não somente ao prefeito municipal. Já na
parte contenciosa, o procurador representa judicialmente o municipio, defendendo seus
interesses. Diante do exposto, entende este órgão de execução como plenamente justificado o
não acatamento da recomendação administrativa neste ponto. Em relação ao item 04, não
atendido pela prefeitura, entende o Ministério Público que o número de assessores jurídicos é
proporcional, senão vejamos. Atualmente à prefeitura conta com 03 advogados públicos (02
concursados e o Procurador-Geral, ocupante de cargo comissionado) e com OZ assessoras
jurídicas, sendo que uma delas ainda responde pelo PROCON, Diante do exposto, não parece
exagerado o numero de assessores jurídicos, não se vislumbrando qualquer irregularidade neste
ponto. Em relação ao item Q5, não acatado pela prefeitura, entende que a criação de novos
cargos de Procurador está inserida dentro da discricionariedade da administração, não cabendo
ao Parquet tomar medidas para compelir o ente público nesse sentido, mesmo porque a
procuradoria tem realizado um trabalho de qualidade. Diante do exposto, parece que grande
parte das irregularidades já havia sido devidamente corrigida por parte da prefeitura. De outra
banda, ainda persistiam irregularidades em relação ao cargo de assessor jurídico. A primeira
delas é que, segundo constava das atribuições dos assessores jurídicos (Leis nº 3.741/20I8 e
3.742/2018),
secretarias. A função de assessorar o Prefeito e as Secretarias deve ser realizada pela
procuradoria do município, e não pelos assessores jurídicos diretamente. Estes, por sua vez,
devem assessorar os procuradores do município (Prejulgado n.º 06, Acórdão nº LIII/08, Rel.
Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães, Pleno do TCE-PR, j. em 07.08.2008). A segunda
irregularidade, ainda mais gritante, é que as Leis nº 3.741/2018 e 3.742/2018 traziam nas
, como, por
exemplo, representar judicial e extrajudicial o Município na defesa dos seus interesses quando
substabelecido pelo Procurador Geral e/ou pelos Procuradores Municipais e propor e preparar
ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito contra leis ou atos normativos Municipais
em face da Constituição Estadual, É vedado o provimento em comissão para o exercício das
funções inerentes à advocacia pública, tais como a representação do ente federativo em juizo, o
exame da legalidade interna dos atos administrativos, a consultoria e a assistência jurídica. O
exercício dessas atividades por servidores comissionados caracteriza desvio de função. Artigo
1Doc; Protocolo 1.350/2020 | Anexo: promoção de arquivamento IC. mppe-0035.19.000298-5 pal (7/12)
23 examinar, analisar e interprefar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e
outros, estudando sua aplicição, para atender os casos de interesses da
instituição;
24 exercer outras atividades cc rpatíveis com a função, de conformidade com à
disposição legal ou regulam Vilar, OU para as quais sejam expressamente
designados;
$2º — Assessoria Jurídica é um órgão de ajsessoramento jurídico à Procuradoria Geral do
Município e à Administração em geral para:
a) exercer as funções de consultoria e
Administração em geral em assuntos de natun
b) prestar assessoramento técnico-legislativo &
cjatuar como Coordenador do PROCON me
Geral mediante portaria;
ssoria jurídica do Poder Executivo e da
za jurídica;
Prefeito e às Secretarias;
liante designação do Prefeito e do Procurador
cípio na defesa dos seus interesses quando
s Procuradores Municipais;
itucionalidade pelo Prefeito contra leis ou atos
stadual;
S Trabalhos da Comissão de Sindicância e
substabelecido pelo Procurador Geral e/ou pel:
e) propor e preparar ações diretas de incons
normativos Municipais em face da Constituição
9) prestar apoio operacional e Secretariar
Processos Administrativos Disciplinar.
$3º - A Coordenadoria Municipal de Proteção
oficial Municipal de defesa do consumidor, cr
fim, com competências no ambito de sua juri:
CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado
interesses dos consumidores, tendo por fiu
consumo ocorridas entre consumidores e form
correspondentes, orientar o consumidor sob;
defesa do consumidor, entre outras atribuições
e Defesa do Consumidor - PROCON é órgão
do na forma da lei, especificamente para este
dição, para exercitar as atividades contidas no
efetuar a defesa e proteção dos direitos e
ção acompanhar e fiscalizar as relações de
cedores, aplicar as penalidades administrativas
seus direitos, planejar e executar a política de
Diante do exposto, foi determinado que se oficiasse à Prefeitura de Chopinzinho para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, informasse o que pretendia fazer acerca das irregularidades apontadas.
através do ofício n. 162/2020 (fl. 172), informou
ntes do despacho supramencionado, tendo sido
A Prefeitura Municipal,
que foram acatadas as recomendações const;
elaboradas minutas de projetos de lei papi a alteração Lei Municipais n. 3741/2018 e
3.742/2018, de forma a suprimir do cargo de Assessor Jurídico as atribuições previstas nos
itens S, 6 e Il. Informou, ainda, que a Assespora Jurídica Elaine Cristina Gambeta exerceria a
acivocacia privada apenas em horário fora de sta carga horária.
e arquivamento IC mppr-0035,18.000208-5 par (10/12)
*Doc: Protocolo 1350/2028 | Amexo: promoção
A Prefeitura Municipal, através do ofício n. 270/2020 (fl. 175), informou
que foram encaminhados os Projetos de Lei n. 012/2020 e 013/2020 à Câmara Municipal, em
data de 09/03/2020, para suprimir as atribuições constantes nos itens 5, 6 e Il do cargo de
Assessor Jurídico.
A Prefeitura Municipal, através do ofício n. 409/2020 (fl. 189), informou
que os projetos foram aprovados, dando ensejo às Leis 3.823/2020 e 3.824/2020. Foram
encaminhadas cópias das Leis.
É o breve relatório.
Diante do exposto, percebe-se que a situação que deu azo à instauração
deste procedimento não mais persiste. A Lei Orgânica e as leis ordinárias que haviam criado um
órgão paralelo de assessoria jurídica foram alteradas para o fim de manter apenas a
Procuradoria-Geral do Município como responsável pela atuação jurídica municipal. A
recomendação administrativa n. 11/2018 foi cumprida quase em sua totalidade, sendo que naquilo
em que não foi acatada, a Prefeitura Municipal apresentou justificativa bastante razoável. As
atribuições incompatíveis com o cargo de assessor jurídico foram extirpadas, vez que invadiam
funções inerentes à advocacia pública. Por fim, em relação à denúncia de que integrantes da
Procuradoria-Geral do Municipio exerceram a advocacia privada, foi instaurado um
procedimento próprio para investigação.
Esgotadas as diligências investigatórias e as medidas extrajudiciais, não
havendo fundamento ou interesse processual para a propositura de ação judicial, faz-se forçoso
o arquivamento do presente feito.
Diante do exposto, de acordo com o disposto no art. 64, inciso |, do
Ato Conjunto nº Ol/2019-PG]/CGMP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ promove o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, determinando-se à
cientificação pessoal dos interessados, com posterior remessa dos presentes autos ao
*Doc: Protocolo 1.350/2020 | Anexo: promoção de arquivamento IC Mppr-0035.19.000208-5 par (11712)
q tez
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Vi
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a
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Conselho Superior do Ministério Público] no prazo de O3 [três] dias, para exame e
deliberação, em cumprimento ao artigo 65,
5 4º, do instrumento normativo supracitado.
Chopinzinho /PR, 01/09/2020.
JOÃO LUIZ MARQUES FILHO
JOAO LU IZ Assinado de forma
digital por JOAO
MARQUES Luiz marquEs
FILHO:051163869
FILHO:057 ss
16386988 Css dsoo
4Doc Protocolo 1.250/202) | Anexo: promoção de arquivamento IC mppr-0035 18.000208-5 pd? (12/12) ans
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHOPINZINHO
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Notificação nº. 64/2021
Chopinzinho, 07 de dezembro de 2021.
PARA CIÊNCIA DE:
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR
Referência: Inquérito Civil n. MPPR-0035.17.000009-1
NOTIFICAÇÃO
Comunico-lhe que foi promovido o arquivamento do
Inquérito Civil nº MPPR-0035.17.000009-1, no qual o Município de
Chopinzinho figura como Representado, conforme cópia da promoção
de arquivamento anexa.
Na oportunidade, certifico-lhe que, conforme artigo 66 do
Ato Conjunto n. 01/2019, poderão os interessados, até a apreciação da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados
aos autos do Inquérito Civil.
Atenciosamente,
Me Nom
JOÃO LUIZ MARQUES FILHO
romotor de Justiça
Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Fórum - Centro. CEP: 85560-000 - Chopinzinho PR - telefone (46) 3242-1844
do Estado do Paraná
E MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO CIVIL Nº MPPR-0035.17.000009-1
REPRESENTANTE: APÓCRIFO
REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
OBJETO: APURAR A EXISTÊNCIA DE SERVIDORES COMISSIONADOS EXERCENDO
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA! OPERACIONAL/ PROFISSIONAL
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
O presente procedimento teve início como Notícia de Fato, tendo sido
convertido em Procedimento Preparatório, instaurado para apurar se Catiane Caus, nomeada para
cargo de provimento em comissão na Prefeitura de Chopinzinho, exerceria, de fato, o cargo de
nutricionista. Ante a documentação que fora juntada, o procedimento foi convertido em Inquérito
Civil e o objeto alterado para “Apurar a existência de servidores municipais em desvio de função, bem como a
existência de servidores comissionados exercendo atribuições de cargos de natureza técnica/ operacional/ profissional”
(fis. 14/20).
Foi encaminhada a Recomendação Administrativa n. 02/2017 ao então
prefeito de Chopinzinho, Álvaro Dênis Ceni Scolaro, para que: a) procedesse a exoneração da
servidora Catiane Caus e demais servidores municipais que ocupassem cargos em comissão em
desconformidade com a expressa previsão constitucional; b) se abstivesse de contratar, em comissão,
outros funcionários para o desempenho das mesmas funções, posto que os cargos de natureza
técnica/ operacional/ profissional deveriam ser providos por servidores efetivos, contratados mediante a
realização de concurso público; c) no prazo máximo de 90 dias, encaminhasse projeto de lei à Câmara
Municipal, extinguindo os atuais cargos de provimento em comissão que não se coadunassem com as
normas constitucionais, ou transformá-los em cargos de provimento efetivo, mediante prévia
aprovação em concurso público, caso — no exercício de seu poder discricionário — entendesse serem
necessários à Administração Pública (fls. 58/66).
A prefeitura solicitou reconsideração da Recomendação Administrativa no
que dizia respeito a Catiane Caus (fis. 68/70). Informou ter solicitado, em caráter de urgência, a
realização de Concurso Público Municipal (fis. 71/72).
es Filho
qo Lui Mi :
F sopuator de justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
A prefeitura informou quais os servidores comissionados do Município e seus
respectivos cargos, que não haveria comissionados exercendo atribuições de cargos de natureza
técnica/ operacional/ profissional e que estaria em trâmite processo seletivo simplificado para
contratação de nutricionista (fls. 80/81).
Foi encaminhada cópia integral do Procedimento Administrativo que tinha
por objetivo verificar desvio de função de servidor público titular de cargo comissionado ou com
função gratificada (fis. 82/106).
A prefeitura informou a situação de Catiane Caus, que exerceria as
atribuições do cargo para o qual fora nomeada, bem como a exoneração e nomeação de outros
servidores comissionados (fls. [30/131).
A prefeitura informou que não foram extintos os cargos de provimento em
comissão (item “c' da RA 02/2017), encaminhou relação dos servidores temporários, informou como
foi feita a contratação da nutricionista e que seria realizado concurso público para alguns cargos (fis.
137139).
A prefeitura informou que não havia servidor efetivo no cargo de
nutricionista (convênio com o Consórcio Intermunicipal de Sáude-CONINS), que o concurso público
estava em trâmite (Edital n. 13/2018), que Catiane atendeu a munícipes até setembro de 2017 e que
ainda realizou alguns atendimentos em 2018, apresentou relação dos cargos comissionados do
Município e informou, por fim, que os ocupantes dos cargos desempenhariam as atribuições típicas
dos mesmos (fis. 146/147).
Foram apresentados questionários preenchidos por servidores comissionados,
acerca das atividades exercidas (fls. 188/21).
A prefeitura prestou novas informações acerca do cargo de nutricionista, da
servidora Catiane Caus, do concurso público realizado, bem como de leis municipais (fis. 212./214).
Foram apresentados novos questionários preenchidos por servidores
comissionados, acerca das atividades exercidas (fls. 226/ 233).
gilho
jo o Luiz ça
promotor de
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
A prefeitura prestou novas informações acerca da equipe de profissionais de
nutrição que fornecia atendimento à população em geral (fls. 234:/235).
O despacho de fls. 236/239 determinou a cisão do feito em relação a Catiane
Caus. Foi instaurado o Inquérito Civil n. MPPR-0035.19.000167-3 para “apurar as irregularidades no caso da
servidora comissionada Catiane Caus, que, embora tenha sido nomeada Ditetora do Departamento de Assistência Médica
e Psicossocial do Município de Chopinzinho / PR, exercia na prática o cargo de nutricionista”, procedimento este que
foi posteriormente arquivado, com a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
A prefeitura informou quais eram os servidores que ocupavam cargos
comissionados, bem como sua qualificação, decretos de nomeação e leis que criaram os cargos (fis.
240/241).
A prefeitura informou que os servidores de carreira ocupantes dos cargos
comissionados correspondiam a 14,28%, cumprindo com a determinação do parágrafo primeiro do
artigo 15 do Estatuto dos Servidores Públicos de Chopinzinho (fls. 250/256).
Nos dias 05 e 06 de novembro de 2019, foram ouvidas 20 (vinte) pessoas
ocupantes de cargos comissionados, tendo faltado apenas OÍ (tma). Analisando suas declarações e
fazendo um paralelo com as atribuições de cada cargo, este órgão de execução notou algumas
inconsistências:
1) Lei Municipal n. 3.742/2008: atribuições do cargo de Assessor Jurídico.
A supramencionada Lei traz entre suas atribuições:
5 representar judicial e extrajudicial o Município na defesa dos seus interesses quando
substabelecido pelo Procurador Geral e/ou pelos Procuradores Municipais;
É vedado o provimento em comissão para o exercício das funções inerentes à
advocacia pública, tais como a representação do ente federativo em juízo, o exame da legalidade inter-
na dos atos administrativos, a consultoria e a assistência jurídica. O exercício dessas atividades por ser-
ho
so Luiz Marques
1 romotor de Justiçã,
MINISTÉRIO PÚBLICO
clo Estado do Paranã
vidores comissionados caracteriza desvio de função. Artigo 37, incisos Il e V, e artigo 132, ambos da
Constituição da República. A propósito, ADI 4843 MC-ED-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno do
STE, j. 11.12.2014.
Chegou ao conhecimento deste órgão de execução que Assessores Jurídicos re-
presentariam o Município perante a Justiça do Trabalho, o que é objeto de procedimento próprio.
Não obstante, aproveitou-se o ensejo para reafirmar que, embora possam ser advogados, os assessores
não são procuradores do município, sendo vedado a eles representá-lo, em juízo ou fora dele.
3 prestar assessoramento jurídico e técnico-administrativo ao Procurador Geral e aos Pro-
curadores Municipais em matéria pertinente à sua área de atuação;
If assessor técnica e Jesislativamente o Prefeito Municipal e as Secretarias;
É possível o desempenho de cargo comissionado para assessoramento jurídico,
desde que seja diretamente ligado à autoridade, isto é, não pode atender ao Poder, órgão ou entidade
como um todo (Prejulgado n. 06, Acórdão n. L.Ilf/08, Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães,
Pleno do TCE-PR, j. em 07.08.2008).
Percebe-se que os Assessores Jurídicos não estão ligados a uma autoridade,
mas à disposição de diversos agentes públicos, o que contraria a essência do instituto, que é a
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
2) Lei Municipal n. 3.742/2008: atribuições do cargo de Diretor de Viação,
Almoxarifado e Frotas.
As Leis que criam os cargos devem necessariamente discriminar suas
atribuições de maneira detalhada e sem a utilização de expressões ou designações genéricas.
Ouvido nesta Promotoria de Justiça, Dyonatan de Cesaro afirmou ser Diretor
de Viação, Almoxarifado e Frotas desde junho/ 2018, e que suas atribuições são divididas entre os três
setores; na parte de viação, o declarante trabalha no setor administrativo, cartão ponto, parte interna
e formação de processos licitatórios e tem um auxiliar administrativo que é seu subordinado; no
almoxarifado, não são muitos itens em estoque, mas o declarante faz o controle, não possuindo
oão Luiz Mi
J promotor de fustiça
es Filho
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paranã
subordinados; na parte de frotas, é responsável por verificar a manutenção dos veículos, tem como
seus subordinados dois mecânicos, um lubrificador e um borracheiro.
Analisando a Lei 3.742/2008, percebe-se que as atribuições listadas são
somente as seguintes: 1. comandar as ações de desenvolvimento viário; elaboração e execução do Plano
Rodoviário Municipal; 2. participar de estudo e projetos relacionados à infraestrutura viária propondo
melhorias; 3, exercer outras atividades correlatas.
As atribuições trazidas pela Lei são muito pouco detalhadas se comparadas às
mencionadas pelo ocupante do cargo, necessitando de uma adequação legislativa neste ponto.
3) Ocupantes de cargos comissionados de direção sem subordinados.
Os ocupantes dos cargos de Diretor de Assuntos Indígenas, Diretor do
Departamento de Comunicação, Diretor Presidente do PREVCHOPIN, Diretor do Departamento de
Turismo, Diretor de Previdência no PREVCHOPIN, Diretor do Departamento de Administração e
Diretor do Departamento do Meio Ambiente afirmaram não ter subordinados.
Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder
hierárquico em relação a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de
direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no
nível tático e operacional.
Às fls. 305/306, a Prefeitura Municipal de Chopinzinho, através do ofício
702/2020, respondeu parte dos questionamentos feitos por esta Promotoria de Justiça e solicitou
prazo para responder ao restante.
A Prefeitura Municipal informou, através do Ofício n. 702/2020 (fls.
305/306), que os ocupantes de cargo comissionado não recebem gratificação de tempo integral e
dedicação exclusiva (TIDE), nem horas extra e tampotico possuem recolhimento de Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), por parte do município.
s Filho
ão Luiz Maratiço
1 romotor de JASASa
ea MINISTÉRIO PÚBLICO
él Jê do Estado do Paraná
Cat
A Prefeitura Municipa! respondeu aos questionamentos ministeriais através do
Ofício n. 786/2020 (fls. 308/312), informando que: a) em relação ao questionamento 1, as atribuições
típicas constantes dos itens 5 e Il, relacionadas ao Assessor Jurídico, foram revogadas da Lei n.
3.742./2018; b) em relação ao item 2, que foi apresentado o Projeto de Lei 049/2020; c) em relação
ao item 3, prestou esclarecimentos.
Foi oficiado à Câmara Municipal de Chopinzinho, requisitando-se que, no
prazo de 20 (vinte) dias, informasse se havia sido aprovado o Projeto de Lei n. 049/2020,
encaminhando os documentos comprobatórios; Foi oficiado à Prefeitura Municipal de Chopinzinho,
requisitando-se que, no prazo de 20 (vinte) dias, informasse se teriam sido designados e lotados
servidores para os Departamentos de Meio Ambiente e de Assuntos Indígenas, conforme mencionado
no ofício n. 786/2020, encaminhando os documentos comprobatórios (despacho de fls. 314:/315).
A Prefeitura Municipal, através do Ofício n. 878/2020 (fls. 316/317),
encaminhou cópia da Lei 3.851/2020, que alterou as atribuições do Departamento de Viação,
Almoxarifado e Frotas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, bem como cópia da Lei n.
3.852/2020, que alterou as atribuições do Diretor do Departamento de Viação, Almoxarifado e
Frotas. Informou que seria lotada no Departamento de Assuntos Indígenas a servidora Gabriela de Col
Albuquerque, e que no Departamento de Meio Ambiente seriam lotados os servidores que
desempenhavam as atividades no viveiro municipal.
A Câmara Municipal de Chopinzinho informou, através do Ofício n. 115/2020
(fl. 320), a aprovação do Projeto de Lei n. 49/2020 (Lei n. 3.852/2020 - Altera as atribuições típicas
do Diretor do Departamento de Viação, Almoxarifado e Frotas).
É o breve relatório.
Observa-se dos autos que a Prefeitura Municipal de Chopinzinho realizou
alterações em sua estrutura, bem como alterações legislativas, cumprindo, assim, a quase totalidade das
requisições ministeriais realizadas através da Recomendação Administrativa, além de outras realizadas
esparsamente nos autos.
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João LUIZ
promotor a ste
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
As atribuições legais dos cargos comissionados parecem estar agora de acordo
com as atribuições exercidas de fato, sendo que os ocupantes exercem apenas atribuições de chefia,
direção e assessoramento, não tendo sido recebidas novas representações de que exerceriam
atribuições de natureza técnica/ operacional/ profissional.
Esgotadas as diligências investigatórias e as medidas extrajudiciais, não
havendo findamento ou interesse processual para a propositura de ação judicial, faz-se forçoso o
arquivamento do presente feito.
Diante do exposto, de acordo com o disposto no art. 64, |, do Ato
Conjunto nº Of/2019-PG]/CGMP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
promove o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, determinando-se a cientificação
pessoal dos interessados, com posterior remessa dos presentes autos ao Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo de O3 (três) dias, para exame e deliberação, em cumprimento ao
artigo 65, $ 4º, do instrumento normativo supracitado.
, Chopinzinho/PR, 06/12/2021.
JOÃY LUIZ MARQUES FILHO
Promotor de Justiça
LEI Nº 2617/2018
Súmula: “Dispõe sobre a organização do quadro
de pessoal, estrutura administrativa, plano de
carreira, cargos e salários da Câmara Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Paraná, no uso da competência conferida
no artigo 7, inciso VII do Regimento Interno, APROVOU e eu, Presidente do Poder Legislativo
Municipal, no uso das atribuições conferidas no artigo 36, inciso VI da Lei Orgânica,
PROMULGO a seguinte
LEI
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 1º À estrutura administrativa da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Paraná, a partir
da vigência desta Lei, fica constituída dos seguintes órgãos:
1- Órgãos de Assessoramento
a) Assessoria Jurídica da Presidência:
b) Chefe de Gabinete da Presidência;
c) Assessoria Parlamentar;
d) Diretor Geral da Câmara;
e) Assessoria Financeira;
£) Assessoria Contábil da Presidência;
£) Assessoria de Comunicação.
II - Órgãos de Administração Geral
a) Divisão de Contabilidade;
b) Divisão Jurídica;
c) Divisão Administrativa e Secretarias;
d) Divisão de Controle Interno;
e) Divisão de Serviços Gerais.
Capitulo II
Da competência e das Atribuições
Seção I
Dos Orgãos de Assessoramento
Subseção I
Da Assessoria Jurídica da
Presidência
Art. 2º O cargo de Assessor Jurídico da Presidência é cargo privativo de advogado, e
deverá ser ocupado por profissional, em regime jurídico de cargo em comissão, competindo-
lhe as seguintes atribuições:
1 - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara:
II - assessorar o Presidente nos assuntos jurídicos da Câmara:
HI - Redigir ou examinar projetos de leis, leis, resoluções, decretos legislativos, regulamentos,
contratos, portarias e informações de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista,
penal, constitucional e outras de mesma natureza;
IV - exarar parecer em projetos de leis, resoluções e atos regulamentares quando solicitados pela
presidência;
V - orientar quanto ao aspecto jurídico, nos processos administrativos e sindicâncias realizadas
pela Câmara Municipal de Palmas a pedido do Presidente;
VI - assessorar e acompanhar o Presidente na instalação de C.E.I — Comissão Especial de
Inquérito;
VII - executar outras atividades correlatas de cunho jurídico, que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara.
Subseção II
Da Chefia de Gabinete
Art. 3º O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência será exercida por profissional graduado
em Ensino Superior, em regime jurídico de cargo em comissão, e tem as seguintes funções:
I - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara:
II - assessorar o Presidente no planejamento, na organização, na supervisão e na ordenação
das atividades da Câmara Municipal de Palmas;
HI - transmitir aos demais assessores e chefes de divisões, as ordens do Presidente:
IV - organizar as audiências do Presidente, selecionando os pedidos e corrigindo dados para
compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
V - atender ou fazer atender as pessoas que procuram o Presidente, encaminhando-as e/ou
marcando-lhes audiência;
VI - favorecer os contatos com as partes para esclarecer e solucionar assuntos de interesse do
Gabinete ou de interesse da administração;
VII - recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Poder Legislativo Municipal: e
VIII- redigir correspondências que lhe for solicitada pelo Presidente.
Subseção II
Da Assessoria Parlamentar
Art. 5º Os cargos de Assessores Parlamentares serão exercidos preferencialmente por
profissional graduado no Ensino Superior, em regime jurídico de cargo em comissão, os quais
serão indicados pelos Vereadores e terão as seguintes atribuições:
1 - desempenhar as atribuições ordenadas individualmente por cada vereador;
1 - assessorar as atividades administrativas de cada vereador e quando solicitado as da Câmara
Municipal;
II - orientar a criação de dados informatizados, visando agilizar os trabalhos administrativos;
HI - supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento de despacho
nos processos ou projetos de leis do Executivo e dos Vereadores;
IV - promover o controle dos prazos da Procuradoria Jurídica, dos Vereadores e das
Comissões Permanentes, com relação à entrega dos pareceres:
V - examinar e controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para
promulgação, sanção ou veto das leis:
VI - supervisionar a relação da documentação expedida pelo Poder Legislativo Municipal de
interesse dos vereadores;
VII - encaminhar aos órgãos competentes assuntos de interesse da Presidência da Câmara é
dos vereadores;
VIII - supervisionar a lavratura dos atos referentes ao Pessoal: e
IX - efetuar demais atividades correlatas à função de Assessoria aos Vereadores quando
solicitado.
Subseção IV
Da Diretoria Geral
Art. 6º O Cargo de Diretor(a) Geral da Câmara será exercido por profissional com Ensino
Superior Completo, em regime jurídico de cargo em comissão, e tem as seguintes funções:
1 - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara:
H - supervisionar a elaboração, após definida pelo Presidente e Secretário(a) da Mesa
Diretora, a Ordem do Dia das Sessões Legislativas;
II - fornecer certidões e documentos quando solicitados, protocolados e autorizados pelo
Presidente da Câmara;
IV - identificar aspectos que devem ser melhorados para melhor andamento das sessões,
postulando junto ao Presidente as providências necessárias;
V - providenciar, no final do período legislativo, a encadernação das leis, atas, decretos e
demais documentos utilizados no Departamento Administrativo;
VI - controlar empréstimo ou saída dos equipamentos e/ou material das dependências da
Câmara;
VII - controlar o patrimônio do Poder Legislativo, conferindo-o periodicamente;
VII - relacionar os materiais necessários à execução dos serviços administrativos e requerê-
los ao Presidente e/ou Chefe de Gabinete;
IX - elaborar, juntamente com o Presidente e/ou Chefe de Gabinete, relatório anual das
sessões legislativas;
X - organizar e controlar a Biblioteca do Poder Legislativo Municipal;
XI - executar outras atividades correlatas ao cargo, que forem determinados pelo
Presidente e/ou pelo Chefe de Gabinete e Parlamentares;
XII - expedir correspondências, projetos, relatórios e demais documentos, determinados pelo
Presidente e/ou Chefe de Gabinete;
XII - preparar a pasta dos Vereadores que contém a Ordem do Dia de cada Sessão
Ordinária ou Extraordinária, examinando atentamente se a documentação está completa; e
XIV - verificar os prazos regimentais e manter arquivadas as respostas de proposições
deliberadas em plenário.
Subseção V
Da Assessoria Financeira
Art. 7º O cargo de Assessor Financeiro - Tesoureiro (Art. 165 $ único da LOM/1990) será
exercido por profissional graduado em Ciências Contábeis com Registro no Conselho
Regional de Contabilidade de sua jurisdição — CRC/PR, em regime jurídico de cargo em
comissão, e tem as seguintes funções:
1 - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara;
II - requisitar talões de cheques nos bancos, colhendo a assinatura do Presidente da Câmara
Municipal, no formulário próprio:
HI - incumbir-se dos contratos com estabelecimentos bancários e oficiais;
IV - providenciar depósitos nos estabelecimentos bancários oficiais;
V - providenciar, mensalmente, documento próprio necessário para a requisição junto à
Prefeitura Municipal do numerário orçamentário para as despesas da Câmara Municipal;
VI - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo
mensalmente, os extratos de contas correntes, conciliando - os e propondo as
providencias que se fizerem necessárias ao ajuste mensal;
VII - promover o recolhimento das contribuições previdenciárias e outros afins, obedecendo
aos prazos legais, no próprio mês de competência; e
VIII - assinar conjuntamente com o Presidente e Contador o balancete, balanço financeiro e
demonstrações do mês, sendo solidário e responsável pelos valores repassados ao Contador e
Presidente da Câmara Municipal de Palmas;
IX - promover a guarda e os valores da Câmara Municipal.
Art. 8º Fica estabelecido que todos os Funcionários poderão participar quando necessário e
mediante autorização do Presidente em eventos, seminários, congressos, palestras,
conferências relacionados nos três níveis de Governo principalmente nos eventos promovidos
pela ABRASCAM, UVEPAR, UVB, Associações Regionais (ACAMSOP 13, 14 e outros do
País), Associações Municipais de Prefeituras Brasileiras, TC; CFC; CRC; OAB, Faculdades e
Universidades.
Subseção VI
Assessoria Contábil da Presidência
Art. 9º O cargo de Assessor Contábil da Presidência será exercido por profissional graduado em
ensino superior em contabilidade, em regime jurídico de cargo em comissão, e tem as seguintes
atribuições:
I- dirigir, planejar e coordenar o processo contábil, financeiro e orçamentário, levantando,
registrando, e acompanhando o controle das receitas e despesas;
II - dirigir e coordenar as Prestações de Contas obrigatórias, especialmente ao Tribunal de
Contas do Estado, assim como, o registro e repasse de informações e documentos solicitados
pelo TCE/PR;
HI - assessorar o presidente em problemas financeiros, contábeis e orçamentários, dando
pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis;
IV - organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas
contábeis;
V - promover, orientar e supervisionar os serviços contábeis e financeiros da Câmara Municipal,
determinando a adoção de providências necessárias ao seu melhor desempenho;
VI - prestar assessoramento no cumprimento da fiscalização financeira e orçamentária, nos
termos da legislação pertinentes;
VII - opinar sobre os processos referentes às contas municipais, após seu encaminhamento pelo
órgão competente, assessorando as comissões permanentes, especialmente a Comissão de
Finanças Orçamento e Fiscalização, na emissão de seu parecer;
VIII - elaborar relatórios e estudos sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da
Câmara Municipal, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos;
IX - assessorar na elaboração de certidões e praticar todos os atos que lhe forem delegados pelo
Presidente;
X - assessorar os serviços de contabilidade e tesouraria do Legislativo Municipal e executar
tarefas afins.
Subseção VII
Assessoria de Comunicação
Art. 10 O cargo de Assessor de Comunicação será exercido por profissional graduado em
ensino superior, em regime jurídico de cargo em comissão, e tem as seguintes atribuições:
1 - assessorar a Presidência e os Vereadores na redação de matérias jornalísticas a serem
divulgadas pela Câmara Municipal;
II - dirigir a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara;
HI - elaborar o noticiário oficial da Câmara, promovendo a sua divulgação através dos canais
de comunicação, conforme orientação da Presidência;
IV - proporcionar aos Vereadores espaço junto à mídia e aos diversos segmentos formadores
de opinião, divulgando os trabalhos realizados pela Casa Legislativa;
V - manter contatos com os órgãos de imprensa, fornecendo notas, textos, relatórios, bem
como agendar entrevistas individuais e coletivas com os jornalistas;
VI- redigir notas, artigos e comentários sobre as atividades da Câmara Municipal para serem
divulgados pelos meios de comunicação;
VII - promover a informação de caráter institucional, através dos meios de comunicação e
coordenar as atividades que visem a manter e desenvolver o conceito público da Câmara
Municipal;
VIII - colaborar no preparo de pronunciamentos e de comunicações do Presidente.
. Seção II
Orgãos de Administração Geral
Subseção I
Divisão de Contabilidade
Art. 11 A Divisão de Contabilidade é formada pela Contadoria e é exercida por profissional
graduado em Ciências Contábeis com Registro no Conselho Regional de Contabilidade —
CRC/PR, efetivo, em regime jurídico conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e
tem as seguintes funções:
I- promover o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
Il — escriturar sinteticamente e analiticamente as operações contábeis, visando demonstrar as
receitas e as despesas conforme plano de contas unificado;
HI — emitir, mensalmente, o balancete, balanço financeiro e demonstrações, conforme Lei
4320/64, LRF 101/00, EC — 2098 e Lei Orçamentária Anual (LOA), mais pareceres TC/PR e
plano de contas padrão do CFC;
IV — assinar conjuntamente com O Presidente, os balancetes, balanços, programas de
aplicação, prestação de contas € outros documentos contábeis, exigidos pelas Leis nominadas
no item anterior;
V — promover a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, quando necessários
e aprovados pelo Plenário em Sessão Ordinária;
vI — emitir a folha de pagamento de Vereadores e Servidores, mais GFIP e GPS
mensalmente, inclusive transferindo os valores para a Tesouraria do Município;
VII — fazer registro pessoal, preenchendo ficha especifica com respectiva Portaria de
Nomeação e Termo de Contratação, conforme Lei, aprovada vigente;
VIII — organizar e manter atualizada a Ficha Funcional dos Vereadores e Servidores
de acordo com a consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mais Legislação
Previdenciária (INSS);
IX — elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara Municipal, segundo a Lei 4320/64 e
LRE 101/00 c demais legislações pertinentes a área pública, submetendo-a previamente ao
Presidente do Legislativo Municipal;
X — emitir e transmitir via internet relatórios mensais dos SIM — LRF e SIM — AM ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais órgãos fiscalizadores das contas públicas a
nível estadual e federal respectivamente; e
X1- desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara;
g 1º O cargo de Técnico em Contabilidade será exercido por profissional com
Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Contabilidade com inscrição no Conselho
Regional de Contabilidade — CRC, em regime jurídico CLT e tem as seguintes funções:
1 - efetuar lançamentos contábeis: fazer balancetes de verificação: conciliar contas; analisar
contas patrimoniais; formar peças contábeis: emitir diário, razão e livros fiscais; apurar
impostos; atender a obrigações fiscais acessórias; assessorar auditoria;
II - compilar informações contábeis: analisar comportamento das contas; preparar fluxo de
caixa; fazer previsão orçamentária; efetuar análises comparativas;
III - elaborar o balanço social; disponibilizar documentos € livros: preparar relatórios; efetuar
balanço de abertura; reorganizar a contabilidade; atualizar a contabilidade;
IV - refazer obrigações fiscais de natureza acessória; recalcular tributos; examinar documentos
fiscais e legislação; estudar a documentação contábil; diagnosticar os problemas contábeis;
reestruturar plano de contas; definir centro de custos; utilizar meios € veículos de
comunicação; contatar os órgãos competentes;
V - assessorar o desenvolvimento de "software" contábil; manter-se atualizado; lançamento e
emissão de notas de empenho; lançamento é emissão de processos de pagamento, emissão de
balancetes de despesa; emissão do demonstrativo das contas da razão (DCR); emissão da
relação de processos de pagamento; emissão de relação de contas e conciliações bancárias;
emissão da relação de bens móveis adquiridos; emissão de relação de despesas com serviços
pessoais; todos os relatórios exigidos pela resolução 460/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI - executar demais atividades correlatas.
Subseção II
Divisão Jurídica
Art. 12 A Procuradoria Geral da Câmara será exercida privativamente por advogado, com
caráter efetivo e CLT:
1 - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara e assessorar a Mesa
Diretora nos assuntos jurídicos de interesse da Câmara;
II - executar outras atividades correlatas de cunho jurídico, que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara.
TI - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Câmara:
IV - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelos Vereadores, relativas a assuntos de
natureza jurídica, administrativa e fiscal de interesse da Câmara;
V - redigir ou examinar projetos de leis, leis, resoluções, decretos legislativos, regulamentos,
contratos, portarias e informações de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial,
trabalhista, penal, constitucional e outras de mesma natureza;
VI- exarar parecer em todos os projetos de leis que envolvam assuntos jurídicos;
VII - orientar quanto ao aspecto jurídico, nos processos administrativos e sindicâncias
realizadas pela Câmara Municipal de Palmas a pedido do Presidente e Vereadores;
VIII - assessorar e acompanhar os Vereadores na instalação de C.E.I — Comissão
Especial de Inquérito;
IX - avaliar a viabilidade e o interesse público dos projetos de leis, resoluções, decretos e
outros atos que envolvam interesses do Município a serem votados;
X - exarar parecer referente a minutas de editais de licitações, bem como aos contratos,
acordo e convênios referentes a licitações públicas; e
XI - executar outras atividades correlatas de cunho jurídico, que lhe forem determinadas
pelo Presidente da Câmara.
Subseção HI
Divisão Administrativa e Secretarias
Art. 13 A Divisão Administrativa é formada por Secretário, Agente Legislativo, Controlador
Interno, Redator, Técnico em Informática e Agente de Comunicações.
$ 1º O cargo de Secretário(a) será exercido por profissional com Graduação em
Administração de Empresas ou Secretariado Executivo efetivo, em regime jurídico CLT e tem
as seguintes funções:
I - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara;
H - elaborar, após definida pelo Presidente e Secretário(a) da Mesa Diretora, a Ordem do Dia
das Sessões Legislativas;
NI - identificar aspectos que devem ser melhorados internamente, tais como: móveis
quebrados, telefones, fotocopiadoras, computadores, etc., e solicitar junto ao Presidente ou ao
Diretor(a) Geral da Câmara as providências necessárias;
IV - auxiliar os Vereadores, visando colher dados e/ou informações complementares, para a
elaboração de requerimentos, projetos de leis, etc;
V - manter e atualizar endereços, telefones, cadastros de entidades e autoridades nos três
níveis de governo;
VI - recompor os documentos danificados, antes de arquivá-los;
VII - receber e distribuir corretamente as correspondências e documentos;
VII - executar os serviços solicitados pelo Presidente, Vereadores, Assessores, Contador e
Tesoureiro, desde que relativos a assuntos da Câmara;
IX - atender e acomodar convenientemente o público, que se dirige à recepção, dando-lhe as
informações necessárias e encaminhando aos devidos gabinetes e/ou departamentos
pertinentes;
X - manter c organizar sob a supervisão do Presidente e/ou Chefe de Gabinete as demais
tarefas da função;
XT - executar outras tarefas correlatas ao cargo;
XII - manter atualizados os programas dos computadores da Câmara Municipal;
XII - baixar arquivos via internet e outros quando for solicitado pelo Presidente e pelas
Assessorias da Câmara Municipal;
X IV - detectar eventuais defeitos nos computadores da Câmara Municipal;
XV - manter atualizados os computadores com anti-vírus;
XVI - responsabilizar-se pelos materiais de informática da Câmara Municipal; e
XVII - exercer outras funções correlatas ao cargo quando solicitado pela Presidência, Chefe
de Gabinete e Vereadores.
$ 2º O cargo de Agente Legislativo será exercido por profissional com curso de Graduação
em qualquer área, efetivo, em regime jurídico conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas
- CLT e tem as seguintes funções:
1 - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara;
II - realizar pesquisa de dados via computador, desde que solicitadas pelo Presidente,
Vereadores, Contador e Assessores;
HI - relacionar os materiais necessários à execução dos serviços administrativos e requerê-los
ao Presidente ou ao Diretor Geral da Câmara;
IV - expedir correspondências, projetos, relatórios e demais documentos, determinados pelo
Presidente, Diretor(a) Geral da Câmara e Chefe de Gabinete;
V - secretariar todas as Sessões Legislativas da Câmara realizando as anotações necessárias da
função, solicitadas pelo Presidente e Vereadores; e
VI - programar cerimonial, expedir convites e adotar todas as providências que se tornarem
necessárias ao fiel cumprimento dos programas, obtendo prévia aprovação do Presidente da
Câmara Municipal; e
VII - Realizar atividades de análise, controle, supervisão, execução e apoio procedimental a
atividade legislativa e fiscalizadora da Câmara.
$ 3º O cargo de Redator será exercido por profissional com Graduação em Letras português,
em caráter efetivo, em regime jurídico conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,
e tem as seguintes funções:
I - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara;
II - transcrever em livro próprio ou digitar e imprimir as Atas das Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Reuniões realizadas pelas Comissões Permanentes, Temporárias e de
Representação.
II - promover amplo noticiário dos principais fatos discutidos e ocorridos nas Sessões
Plenárias, após prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal;
IV — redigir discursos, cartas, mensagens, notícias, Projetos de Leis, Decretos, Resoluções,
Convites e todos os documentos solicitados pelo Presidente da Câmara
V - redigir e elaborar Atas das Sessões Plenárias, das reuniões das Comissões e outras
reuniões da Câmara Municipal, proceder revisão da ortográfica e outros trabalhos de redação
em que se exija conhecimento profundo do vernáculo.
VI - Elaborar e revisar textos jornalísticos, selecionando veículos de comunicação,
providenciando sua publicação; efetuar reportagens fotográficas de natureza profissional.
$ 4º O cargo de Agente de Comunicações será exercido por profissional com Graduação em
Letras. Jornalismo, Publicidade ou Marketing, efetivo, em regime jurídico conforme a
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e tem as seguintes funções:
I - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara;
IH - divulgar e fazer publicar os atos oficiais elaborados e aprovados pelo Poder
Legislativo Municipal;
HI - promover amplo noticiário dos principais fatos discutidos e ocorridos nas Sessões
Plenárias, após prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal;
IV - promover a pesquisa junto à opinião pública relativa aos trabalhos desenvolvidos pelo
Poder Legislativo, submetendo os resultados a apreciação do Presidente da Câmara
Municipal;
V - manter arquivadas as cópias de matérias publicadas de interesse da Câmara
Municipal;
VI — acompanhar sempre que solicitado o Presidente da Câmara em eventos e reuniões para
colher e arquivar dados históricos;
VII - colaborar na preservação da integridade moral e do bom conceito do Poder
Legislativo Municipal, dando imediato conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal, a
respeito de qualquer noticiário depreciativo que venha a ser veiculado nos meios de
comunicação;
VIII - preparar e distribuir aos setores representativos da comunidade, sinopses, enfocando as
proposições de autoria dos Vereadores submetidos ao Plenário;
IX - comparecer às Sessões Plenárias realizadas pela Câmara Municipal, objetivando a melhor
consecução de suas atribuições:
X - gravar as sessões da Câmara e expedir cópias de fitas quando solicitadas através de
documentação protocoladas na Secretaria; e
XI - manter atualizada a página da Internet com as notícias repassadas pelo Assessor
de Comunicação.
8 5º O cargo de Técnico em Informática será exercido por profissional com Ensino Médio e
Curso Técnico em Informática, em regime jurídico conforme a Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT, e tem as seguintes funções:
1 - Prestar suporte técnico aos usuários de microcomputadores, no tocante ao uso de software
básico, aplicativos, serviços de informática em geral;
II - diagnosticar problemas de hardware e software, a partir de solicitações recebidas dos
usuários, buscando solução para os mesmos ou solicitando apoio superior; desenvolver
aplicações baseadas em software, utilizando técnicas apropriadas, mantendo a documentação
dos sistemas e registros de uso dos recursos de informática;
III - participar da implantação e manutenção de sistemas, bem como desenvolver trabalhos de
montagem, simulação e testes de programas;
IV - realizar o acompanhamento do funcionamento dos sistemas em processamento,
solucionando irregularidades ocorridas durante a operação;
V - contribuir em treinamentos de usuários, no uso de recursos de informática, incluindo a
preparação de ambiente, equipamento e material didático:
VI - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e
materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
VII - manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de
atuação e das necessidades do setor/departamento;
VII - executar outras tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Subseção IV
Divisão de Controle Interno
Art. 14 O cargo de Controlador Interno será ocupado por Contador, Administrador,
Economista ou Advogado, mediante comprovação de registro no respectivo Conselho,
efetivo, em regime jurídico CLT, e tem as seguintes atribuições:
1 - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara;
IH — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
WI — apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas no desempenho da sua
atribuição institucional;
IV — examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
V — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VI -— exercer o controle sobre a execução dos repasses realizados pelo Poder Executivo;
VII — exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como sobre as contas “restos a
pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
VIHI — supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao limite permitido de acordo com os Artigos 22 e 23 da Lei
Complementar
101/2000;
IX — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não;
X — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar 101/2000;
XI — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações
para função gratificada; e
XII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
Subseção V
Divisão de Serviços Gerais
Art. 15. A Divisão de Serviços Gerais é formada por Técnicos Legislativos e Zelador.
$ 1º Os cargos de Técnicos Legislativos, serão exercidos por profissionais com formação no
Ensino Médio Completo, efetivo, em regime jurídico conforme a Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT tem as seguintes funções:
1 - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara;
II - efetuar os pagamentos de contas da Câmara, levando cheques nominais ao(s) credor(es);
WI - auxiliar no serviço de arquivo, abrindo pastas, plastificando folhas e preparando
etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos:
IV — distribuir documentos e correspondências ao Presidente, Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal;
V - retirar diariamente correspondências no correio e bancos;
VI - auxiliar o Presidente, Vereadores, Contador e Assessores, na execução dos servidores
internos da Câmara Municipal; e
VII - executar outras atividades correlatas, que lhe forem solicitadas pelo Presidente ou pelo
Diretor Geral da Câmara Municipal.
VIII - atender e acomodar convenientemente o público, que se dirige à recepção, dando-lhe as
informações necessárias e encaminhando aos devidos gabinetes e/ou departamentos
pertinentes;
IX — buscar os materiais de escritório no almoxarifado, de acordo com as solicitações dos
Setores;
X — auxiliar nos serviços bancários e de correios;
XI zelar e contribuir para a limpeza de todas as dependências da Câmara Municipal;
XII - realizar a limpeza externa do Edifício da Câmara Municipal;
XWI — verificar a falta de material de limpeza e de cozinha;
XIV — efetuar os trabalhos da copa e cumprir as determinações da Presidência da Câmara e da
Chefia de Gabinete;
8 2º O cargo de zelador será exercido por profissional com formação no Ensino Fundamental,
efetivo, em regime jurídico conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e tem as
seguintes funções:
1 - executar o trabalho rotineiro de limpeza em geral em todas as salas e dependências da
Câmara Municipal;
TI - remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os ou
limpando-os com vasculhadores, flanelas ou vassouras apropriadas para conservar-lhes a boa
aparência;
TI - efetuar limpeza das escadas, pisos, passadeiras e tapetes, varrendo-os, lavando-os ou
encerando-os e passando o aspirador de pó, para retirar a poeira e detritos;
IV - limpar utensílios, como cinzeiros e objetos de adorno, utilizando pano ou esponja
embebidas em água e sabão ou outro meio adequado, para manter a boa aparência dos locais;
V - arrumar banheiros e toaletes, limpando-os com água, sabão, detergentes e desinfetantes,
reabastecendo-os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de
uso;
VI - coletar lixo dos depósitos, recolhendo-os em latas, para colocá-los na lixeira; e
VII - efetuar as compras dos materiais necessários à execução dos serviços, após autorização
do Diretor Geral da Câmara Municipal;
VII - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Presidente da Câmara;
IX- executar trabalhos de coleta e de entrega, intemos e externos, de correspondência,
documentos, encomendas, cartas convites e outros fins, dirigindo-se aos locais solicitados,
depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários, para atender às
solicitações e necessidades administrativas da Câmara Municipal;
Capítulo HI
Das Disposições Preliminares
Art. 16. Fica instituído no serviço público da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Paraná,
o Plano de Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar a valorização
e dignificação das funções dos seus Servidores.
Art. 17. O Plano de Classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos os Servidores da
Câmara Municipal de Palmas, regidos por esta Lei.
Art. 18. Fazem parte desta Lei os Anexos: | - Quadro de Vagas e Tabelas de Vencimentos, Il
— Ficha de Avaliação de Desempenho Grupo Técnico, Administrativo e Operacional; HI —
Ficha de Avaliação de Desempenho do Grupo Técnico; IV — Ficha de Avaliação de
Desempenho do Grupo Administrativo; V — Ficha de Avaliação de Desempenho do Grupo
Operacional; VI — Pontuação dos Cursos para Promoção dos Servidores; VII — Provimento de
Cargos dos Servidores da Câmara Municipal de Palmas e Regulamento Geral dos Concursos;
e VIII — Normas para Avaliação de Desempenho.
Art. 19. As funções ou cargos públicos do Poder Legislativo Municipal, são criados, mantidos
ou transformados por Lei constituída dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - técnico: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, bem
como, de conhecimento teórico e prático, ao nível de terceiro grau;
Il - administrativo: abrange as funções cujas atividades estejam ligadas a preparação,
sistematização, tarefas relacionadas ao âmbito da Administração, com formação a nível de
segundo grau; e
HI - operacional: compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos práticos de
trabalho, limitados a uma rotina de esforço físico, com formação ao nível de primeiro grau.
Art. 20. A carreira c o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do serviço
público da Câmara Municipal é disciplinada pelo disposto nesta Lei.
Art. 21. Os cargos e tabelas de vencimentos são as constantes do Anexo T (a, b, c e d) desta
Lei.
Parágrafo Unico A cada cinco anos de efetivo exercício, no emprego, será concedida a
gratificação por adicional por tempo de serviço, a título de quinquênio, na razão de 5% (cinco
por cento) sobre o salário inicial.
Art. 22. A criação de novos cargos é procedida da descrição formal do mesmo, requisitos que
o ocupante deve possuir, forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a que pertence
e fixação dos seus vencimentos.
Art. 23. A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, transferência,
deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Presidente da Câmara
Municipal, que decide a respeito.
Capitulo IV
Do Enquadramento e Reenquadramento
Art. 24. O ato de enquadramento é efetuado mediante Portaria do Presidente da Câmara
Municipal, no qual consta, obrigatoriamente, o nome do Servidor, cargo, nível salarial, grupo
ocupacional e o motivo que deu origem ao ato.
Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal procederá mediante Portaria o enquadramento e
reenquadramento dos Servidores do Legislativo Municipal, na forma disposta nesta Lei, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua admissão, cargo e nível salarial.
Art. 26. Por ocasião do enquadramento e/ou reenquadramento o Servidor em nenhuma
hipótese tem redução de seus vencimentos fixos e adicionais por tempo de serviço.
Art. 27. O Departamento Contábil da Câmara Municipal toma as providências cabíveis quanto
às alterações dos assentamentos funcionais de cada servidor.
Amt. 28. Para implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários previstos nesta Lei, os
atuais Servidores públicos do Legislativo Municipal, aprovados em concurso e regidos pela
CLT, são submetidos ao reenquadramento funcional, ajustando-os dentro da estrutura dos
cargos públicos da Câmara Municipal de Palmas e respectivos níveis de vencimentos,
previstos nas Tabelas de Vencimentos do anexo I (a, b, c e d) nesta Lei, com base nas funções
que os mesmos venham exercendo.
Parágrafo único. Além dos critérios previstos no caput deste artigo, o reenquadramento levará
em conta o tempo de serviço, o nível salarial e o desempenho verificado em avaliação
específica.
Capitulo V
Da Gratificação de Função
Art. 29. O Presidente da Câmara Municipal pode conceder aos ocupantes dos cargos de
provimento efetivo adicional pela prestação de serviços cujo percentual é no mínimo de 10%
(dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculados sobre a remuneração básica
do cargo, respeitado o valor máximo (bruto) dos salários dos Vereadores, vigente na data de
alteração.
$ 1º, Não sendo preenchido o cargo de controlador interno, poderá o Presidente conceder
gratificação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) e máximo 100% (cem por cento) sobre
o vencimento base do o funcionário que venha a desempenhar essa função cumulativamente.
Capitulo VI
Da Avaliação de Desempenho
Art. 30. O Servidor nomeado para ocupar cargo público na Câmara Municipal fica
sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante o qual é submetido a
periódicas avaliações de desempenho.
$1º As avaliações são feitas em 03 (três) ocasiões a partir da nomeação: a primeira ao término
do primeiro ano; a segunda ao término do segundo ano, a terceira e última até o final do
terceiro ano.
$ 2º Nas duas primeiras avaliações o Servidor que obter classificação inferior a média 06
(seis), é orientado sobre suas carências funcionais, visando a melhoria do seu desempenho.
$ 3º A média mínima disposta no parágrafo 2º deste artigo, será verificada, submetendo os
Servidores a avaliação individual de desempenho, constante no anexo II, parte integrante
nesta Lei.
$ 4º Considerando inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o servidor é desligado
do serviço público municipal.
Art. 31. A avaliação de desempenho é feita por Comissão de Avaliação.
Art. 32. Os servidores do quadro único são avaliados conforme Normas para Avaliação de
Desempenho, anexos V e VI, parte integrante desta Lei.
Art. 33. A avaliação de desempenho aplica-se para fins de efetividade ao serviço público do
Legislativo Municipal, conforme anexo II.
Art. 34. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal de Palmas,
divididos em dois grupos ocupacionais, são os constantes das Tabelas de Vencimentos, anexo |
nesta Lei.
I - classes funcionais são frações dos planos que agrupam cargos similares e de igual
amplitude de vencimentos;
II - cargos são unidades da administração da Câmara Municipal de Palmas com denominação
própria, números e vencimentos estabelecidos em Lei que os criar e com as atribuições
definidas no anexo I (a e b), nesta Lei; e
HI - níveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma das classes,
representadas pelos valores nominais de cada uma das classes, representadas pelos valores
nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo de 40 (quarenta) por cento no
período total da carreira, conforme consta no Anexo T(a, b, c e d) nesta Lei.
Parágrafo único. Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária semanal inferior,
com a respectiva e proporcional redução dos vencimentos.
Capítulo VI
Seção I
Das Promoções
Art. 35. Fica assegurado aos Servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Legislativo
Municipal, o direito a promoção nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 36. Para efeito desta Lei, há duas modalidades de promoção:
1 - promoção diagonal ou progressão salarial: é a elevação do Servidor de um nível para outro,
imediatamente superior aquele que pertence, dentro da mesma classe, a cada três anos de
efetivo exercício, mediante avaliação conforme Anexos V e VI.
Parágrafo único. Poderá o Servidor progredir dois níveis em relação aquele em que se
encontra, se obtiver no mínimo pontuação sete (07), conforme Anexos V e VI.
IH - promoção vertical: é a ascensão funcional do Servidor de um cargo para outro, da mesma
classe e pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo 1, passível de ser
concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo
pontuação seis (06), conforme anexos V e VI, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício,
existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo sendo equivalente a
1% (um por cento) a cada avaliação.
$ 1º O Servidor promovido na forma constante no caput deste artigo será enquadrado em nível
idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de
vencimentos reiniciando a partir da vigência desta Lei.
$ 2º Fica assegurado aos Servidores Públicos da Câmara Municipal que preencham os
requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto à
participação na avaliação de desempenho.
Art. 37. Não são beneficiados com promoção os servidores que:
I - submetidos a processos administrativos:
II - estiverem em disponibilidade;
III - estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares;
IV - tiverem recebido formalmente duas (02) advertências ou mais uma suspensão de serviço;
V - tiverem faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou alternados, em
número de dias úteis, igual ou superior a sete (07) dias por ano;e
VI- estiverem em licença para desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único. Não se enquadra para efeito deste artigo, o Servidor Público eleito para
direção de sindicato de classe.
Art. 38. São requisitos básicos para concorrer à Promoção Vertical:
I - posse de qualificação necessária ao desempenho da nova função;
II - grau de instrução;
HI - tempo na função ou cargo; e
IV - tempo de serviço público municipal.
Art. 39. Para efeito de promoção no serviço público, adota-se, para cada grupo ocupacional:
$ 1º A cada fator são atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de ação
administrativa da Câmara Municipal de Palmas.
$ 2º Os Departamentos Administrativo e Contábil se encarregam das formalidades necessárias
para fins de avaliação de desempenho.
Art. 40. É permitido ao Servidor apresentar recurso contra a sua classificação no processo de
avaliação para Promoção Horizontal e Vertical:
$ 1º Para atendimento do que dispõe o caput deste artigo, o Servidor terá três (03) dias para
recorrer, a partir da data da publicação do resultado.
$ 2º O Setor Administrativo e Contábil, aprecia o recurso interposto pelo Servidor no prazo de
três (03) dias contados da data de seu protocolo.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 41. O Servidor nomeado para ocupar cargo público na Câmara Municipal fica sujeito a
estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, e depois deste passará a contar o prazo para
progressão que se será, mediante o resultado das avaliações e por ocasião de aquisição de
tempo, também, de 3 (três) anos, podendo apenas ser adquirida uma de cada vez.
Capítulo VIII
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 42 Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender, cargos de Chefia e
Assessoria, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmas.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração
do Presidente e são ocupados, preferencialmente, por Servidores de carreira técnica ou
profissional do Município e habilitação profissional.
Capítulo IX
Do Concurso Público
Art. 43. O Concurso Público para provimento de cargo no âmbito da Câmara Municipal de
Palmas rege-se pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos nesta
Lei, bem como as contidas no anexo VII.
Capítulo X
Das Disposições Finais
Art. 44. As disposições desta Lei, se aplicam exclusivamente aos Servidores regidos por esta
Lei, e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com exceção dos cargos de provimento
em comissão, não passíveis de carreira.
Art. 45. Fica estabelecido o mês de maio anualmente como data base da categoria, para
atualização e correção salarial dos efetivos e comissionados.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Palmas são
ajustados monetariamente na mesma data e na mesma proporção dos reajustes concedidos aos
Servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 46. As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo VI desta Lei, é
acrescida da média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos ocupacionais.
Art. 47. As aplicações das avaliações de desempenho obedecem às normas constantes no
anexo VI, parte integrante desta Lei e obedecendo a Constituição Federal de 1988, Art. 59,
EC 20/98, LRF 101/00, Parecer do TC/PR nº 2.633/00 e Lei Orgânica Municipal / 90, Art. 27,
$2º
” .
Art. 48. Quando houver necessidade de contratação de estagiário que seja universitário em
qualquer área, o Presidente do Legislativo Municipal, firmará convênio com instituição do
ramo para a contratação a que refere-se este artigo, podendo o contrato ser renovado por uma
única vez;
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1.839 de 13 de dezembro de 2008 e a Lei nº 2.176 de 03 de
julho de 2013.
Palmas, 01 de agosto de 2018.
Ezequiel da Silva
Presidente do Legislativo
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS E TABELAS DE VENCIMENTOS
a) Cargos em comissão
Cargo Nº de vagas Carga Horária Símbolo
Vencimento
Assessor Jurídico da 01 20 cc 01
Presidência
Assessor Financeiro 01 20 cc 02
Diretor Geral | 01 40 Cc 01
Chefe de Gabinete 01 40 Cc 01 |
Assessor Parlamentar 07 40 Cc os
| Assessor de Gabinete da 01 40 Cc 01
Presidência
Assessor Contábil da 01 40 Cc 01
Presidência
Assessor de Comunicação 01 40 cc 02
b) Tabela de Símbolos e Vencimentos
Símbolo Vencimento
cc 01 R$ 4.095,70
Cc 02 R$ 3.359,35
Cc 03 R$ 2.623,35
QUADRO DE VAGAS E TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
EFETIVOS
c) Cargos efetivos
Cargo Nº de Carga Horária Símbolo
vagas Vencimento
Procurador Geral da Câmara 01 40 | R$3.445,30
| Contador 01 40 | R$3.445,30
| Agente de Comunicações 01 40 | R$2.342,80
Agente Legislativo 03 40 R$ 2.342,80 |
Controlador Interno 01 20 R$ 1.515,93
Técnico Legislativo 04 40 R$ 1.400,00
Zelador 01 40 R$ 1.100,00
d) Tabela de progressão funcional por tempo e formação
Tabela de vencimentos para os cargos de Contador (a) e Procurador (a) Geral da Câmara
Tempo
Formação Inicial I N nm IV V VI vi VII IX X
Graduado | 3 44530 | 3.617,56 | 3.798,44 | 3.088,36 | 4.187,78 | 4.397,17 | 4.617,03 | 4.847,88 | 5.090,27 | 5.344,70 5.612,03 |
Duas ou
Mas | 3.617,56 | 3.798,44 | 3.088,37 | 4.187,78 | 4.307,17 | 4.617,03 | 4.847,88 | 5.090,28 | 5.344,79 | 5.612,03 | 5.892,64
Graduações
Pós
Graduado | 3.789.83 | 3.979,32] 4.178,28 | 4.387,20 | 4.606,56 | 4.836,89 | 5.078,73 | 5.332,67 | 5.599,30 | 5.879,27 | 6.173,23
Duas ou
mais Pós | 3.979,32 | 4.178,28 | 4.387,20 | 4.606,56 | 4.836,88 | 5.078,73 | 5.332,66 | 5.599,30 | 5.879,26 | 6.173,23 | 6.481,89
Graduações
Mestre | 4.134,36 | 4.341,07 | 4.558,13 | 4.786,03 | 5.025,34 | 5.276,60 | 5.540,43 | 5.817,45 | 6.108,33 | 6.413,74 | 6.734,43
Doutor 4.478,89 | 4.702,83 | 4.937,97 | 5.184,87 | 5.444,11 | 5.716,31 | 6.002,13 | 6.302,24 | 6.617,35 | 6.948,22 | 7.295,63
PAD 4.823,42 | 5.064,59 | 5.317,82 | 5.583,71 | 5.862,89 | 6.156,04 | 6.463,84 | 6.787,03 | 7.126,38 | 7.482,70 | 7.856,84
l
Tabela de vencimentos para os cargos de Agente de Comunicação e Agentes Legislativo
Tempo
Formação Inicial I N Hm Iv v vi vil vu IX x
|
Graduado 2.342,81 | 2.459,95 | 2.582,94| 2.712,09 | 2.847,70 | 2.990,08 | 3.139,58 | 3.296,56 | 3.461,39 | 3.634,46 | 3.816,19
Duas ou
nes 2.459,95 | 2.582,94 | 2.712,09 | 2.847,69 | 2.990,08 | 3.139,58 | 3.296,56 | 3.461,39 | 3.634,46 | 3.816,18 | 4.006,99
Graduações
Pós
Graduado 2.577,09 | 2.705,94 | 2.841,24 | 2.983,30 | 3.132,46 | 3.289,09 | 3.453,54 | 3.626,22 | 3.807,53 | 3.997,91 | 4.197,80
Duas ou |
maisPós- | 70594 | 2.841,23 | 2.983,29] 3.132,46 | 3.289,08 | 3.453,54 | 3.626,21 | 3.807,52 | 3.997,90 | 4.197,80 | 4.407,69
Graduações
Mestre 2.811,37 | 2.951,93 | 3.099,53] 3.254,51 | 3.417,23 | 3.588,09 | 3.767,50 | 3.955,87 | 4.153,67 | 4.361,35 | 4.579,42
Doutor 3.045,65 | 3.197,93 | 3.357,82 | 3.525,72 | 3.702,00 | 3.887,10 | 4.081,46 | 4.285,53 | 4.499,81 | 4.724,80 | 4.961,04
PHD 3.279,93 | 3.443,02] 3.616,12] 3.796,92 | 3.986,77 | 4.186,11 | 4.395,41 | 4.615,19 | 4.845,95 | 5.088,24 | 5.342,66
Tabela de vencimentos para o cargo de Controlador Interno
Tempo
Formação Inicial I O! m Iv V VI vII VII IX x
Graduado 1.515,94 | 1.591,72 | 1.671,31 | 1.754,88 | 1.842,66 | 1.934,75 | 2.031,49 | 2.133,09 | 2.239,72 | 2.351,70 | 2.469,29
Duas ou
mais 1.591,72 | 1.671,31 | 1.754,88 | 1.842,62 | 1.934,75 | 2.031,49 | 2.133,06 | 2.239,72 | 2.351,70 | 2.469,29 | 2.592,75
Graduações
Pós
Graduado | 1.667,53 | 1.750,90 | 1.838,44 | 1.930,36 | 2.026,88 | 2.128,23 | 2.234,64 | 2.346,37 | 2.463,69 | 2.586,87 | 2.716,22
Duas ou |
mais Pós- 1.750,91 | 1.838,44 | 1.930,36 | 2.026,88 | 2.128,23 | 2.234,64 | 2.346,37 | 2.463,69 | 2.586,87 | 2.716,22 | 2.852,03
Graduações
Mestre 1.819,12 | 1.910,07 | 2.005,57 | 2.105,85 | 2.211,14] 2.321,70 | 2.437,79 | 2.559,68 | 2.687,66 | 2.822,04 | 2.963,14
Doutor 1.970,72 | 2.069,24 | 2.172,70 | 2.281,34] 2.305,41 | 2.515,18 | 2.640,94 | 2.770,98 | 2.911,63 | 3.057,22 | 3.210,08
FED, 212231 | 2.228,42 | 2.339,84 | 2.456,83 | 2.579,68 | 2.708,66 | 2.844,09 | 2.986,30 | 3.135,61 | 3.292,39] 3.457,01
Tabela de vencimentos para o cargo de Técnico Legislativo.
Tempo Inicial
Formação I H m IV v VI vi VII IX x
Ensino Médio/
Curso Técnico
1.400,00 1.470,00] 1.543,50 | 1.620,6 | 1.701,7 | 1.786,79 | 1.876,13 | 1.969,94] 2.068,43 | 2.171,85 | 2.280,45
Tabela de vencimentos para o cargo de Zelador(a)
Tempo T
Formação Inicial I n ut Iv v vI vm vil IX x
Ensino
Fundamental | 1.100,00] 1.155,00] 1.212,75] 1.273,38] 1.337,05] 1.403,90] 1.474,10] 1.547,81| 1.625,20] 1.706,46] 1.791,78
!
ANEXO II
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
GRUPO TECNICO — ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
FATORES Péssimo Regular Bom Ótimo
la3 4a 6 7as 9a 10
1) ASSIDUIDADE — Não comparece Não comparece Não comparece Raramente
Considere o número de no trabalho no no trabalho no no trabalho no falta,
faltas que o servidor mínimo 03 dias mínimo 02 dias mínimo 01 dia habitualmente e é
apresenta por justificativa ou | sem justificá- los. | por mês sem por mês sem pontual,
não se o servidor falta Atrasa-se Justificá-los. justificá-los.
trabalho dentro do previsto. | 10 vezes por Atrasa-se mais de | Atrasa-se mais de
mês. 07 vezes por mês. 5 vezes por mês.
1) DISCIPLINA —
Avalie tendo em vista a
maneira pela qual acata e
cumpre as ordens
recebidas e a forma pela qual
segue normas estabelecidas.
E
indisciplinado, não
gosta de receber
ordens mostrando-
se contrafeito e
revoltado quando é
chamado atenção.
Seu
comportamento
constitui mau
exemplo para os
demais. É
constantemente
punido por falta de
Precisa ser
lembrado das
necessidades de
acatar as normas
disciplinares da
empresa. Já foi
verbalmente
advertido por
seu mau
comportamento.
Não causa
problemas ao
receber ordens e
cumpri-las. Procura
na melhor forma
possível
cumprir as regras
disciplinares da
empresa.
Pode-se estar
tranquilo a
presteza com que
recebe e cumpre
uma ordem. Age
de acordo com as
normas
disciplinares.
Constitui um
exemplo para os
demais.
disciplina.
TI) INICIATIVA — Não tem É rotineiro, não Interessa-se Todo trabalho
Vontade, esforço pessoal e interesse pelo gosta de pelo que faz. que executa prima
dedicação. Desejo de trabalho, nem introduzir Demonstra pela boa
aperfeiçoar- vontade de melhoria na vontade de qualidade e
se, cada vez mais na sua progredir. forma de progredir. atenção que é
função.
Rotineiro em suas
funções, duvidoso
seu
trabalho. Não
tem iniciativa.
Algumas vezes
toma iniciativa nas
soluções de
feito. Demonstra |
grande interesse
em aperfeiçoar-
aproveitamento problemas no se. Sua iniciativa
futuro. trabalho. | no trabalho
favorece o bom
andamento do
mesmo.
IV) PRODUTIVIDADE É muito Ritmo de É ativo no Executa as
— compare a quantidade de vagaroso para a trabalho desempenho de tarefas com
trabalho apresentado com função exercida. relativamente suas tarefas. grande |
aquela que é esperada. Não consegue lento. Precisa ser Produção em boa eficiência e
produzir mais lembrado e quantidade. rapidez.
depressa. Produção
abaixo de
qualidade
desejável.
estimulado para
produzir mais
depressa. Produção
em quantidade
regular.
Mesmo que não
haja aumento
de serviço,
produz mais
que o
necessário.
V)
RESPONSABILIDADE
— avalie a maneira como o
empregado se dedica no
trabalho, e se faz o serviço
sempre dentro
do prazo estipulado.
É impossível
depender de seus
serviços,
necessitando
constante
vigilância.
Não se pode
contar sempre
com os
resultados
desejados sem
bastante
fiscalização.
Pode-se
depender
dele(a)
exercendo-se
uma
fiscalização.
Merece a
máxima
confiança. Não é
preciso
fiscalização.
to
to
ANEXO HI
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
GRUPO TÉCNICO
FATORES Péssim Regular Bom Ótimo
[o 426 7a8 9210
1 Não comparece | Não comparece Não comparece Apresenta
ASSIDUIDADE -/no trabalho no |no trabalho no no trabalho no apenas de O (zero)
Considere o número de]
faltas que o servidor
apresenta por
justificativa ou não se o
servidor falta trabalho
dentro do previsto.
mínimo 07 (sete)
dias por ano sem
justifica-los.
Atrasa-se mais
de (dez) vezes
por mês.
mínimo 06 a 09
dias por ano sem
justifica-los. Atrasa-
se mais de 06 (seis)
vezes por mês.
mínimo 003 (três) a
05 (cinco) dias por
ano sem justificá-
los. Atrasa-se mais
05 (cinco) por mês.
a 02 (duas) faltas
por ano.
Habitualmente
é pontual.
N
DISCIPLINA- Avalie
tendo em vista a
maneira pela qual
acata e cumpre as
ordens recebidas e a
forma pela Qual seque
normas estabelecidas.
É
Indisciplinado,
não gosta de
receber ordens
mostrando-se
contrafeito e
revoltado quando
é chamada
atenção. Seu
comportamento
constitui mau
exemplo para os
demais. Já
recebeu
suspensão e ou
inquérito
administrativo.
É preciso verificar
sempre se cumpriu as
ordens recebidas, já
recebeu advertências
por escrito.
Satisfaz quando
ao acatamento das
normas disciplinares.
Quando comete
qualquer falta
procura retratar- se.
Não inspira cuidados
especiais. Não causa
problema ao receber
ordens e cumpri-las.
Pode-se estar
tranquilo a
presteza e boa
vontade com
que cumpre uma
ordem. Age de
acordo com as
normas
disciplinares
estabelecidas.
Constitui um
exemplo para os
demais.
HI
INICIATIVA-
Vontade, esforço
pessoal e dedicação.
Desejo de aperfeiçoar-
se cada vez mais na
sua função.
Situações novas
ou imprevistas e
fora da rotina,
deixam-no sem
ação. Rotineiro em
seus funções.
Não gosta de
introduzir
melhoria forma
trabalho capaz de
perceber situações
vezes sem
iniciativa.
Tem interesse
por seu trabalho,
esforçando-se
em progredir.
Conhece bem suas
tarefas e age com
dedicação e
presteza. Tem
| Sua iniciativa
| favorece o bom
andamento do
trabalho. É ágil e
rápido em dar
soluções
situações
inesperadas.
Prima pela boa
Habilidade suficiente] qualidade.
para resolver Demonstra
situações fora da grande
rotina. interesse.
Iv É moroso para Precisa ser Ritmo de Executa as tarefas
PRODUTIVIDA Sua função.| lembrado e trabalho rápido e com grande
DE- Produção abaixo dal estimado para produtivo. Costuma | eficiência e rapidez.
Compare a quantidade produzir mais )
qualidade de desejável, seul depressa. Trabalho exceder a Mesmo que haja
trabalho apresentado
com que é esperada.
trabalho está sempre.
lento.
quantidade desejável,
tem condições
de apresentar
melhores índices.
aumento de serviço
produz mais que o
necessário.
V RESPONSABILI-
DADE
Avalie a maneira
como o empregado
se dedica no
trabalho, e se faz o
serviço sempre
dentro do prazo
estipulado.
E omisso, esquece-se
de suas obrigações,
tem sempre
desculpas evasivas.
Evita comprometer
se em assumir
responsabilidade 8
Demonstra dedicaçã
e cuidado pelo que
faz, transmite
necessita supervisão.
confiança pela
seriedade e
dedicação que
dispensa às
atividades.
Transmite absoluta
confiança pela
seriedade e
dedicação que
encara
suas
atribuições.
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GRUPO TÉCNICO
”
FATORES Péssimo Regular Bom | Otimo
1a3 4a 6 7as | 9 alo
VI PREPARO Apresenta falhas Ainda tem Tem bom Conhece |
PROFISSIONAL no conhecimento do| muito que conhecimento teórico | perfeitamente o seu
— Considere a trabalho. Não possui] aprender. Precisa |e prático para trabalho. As noções
utilização dos preparo técnico| ser ajudado a| resolver Problema teóricas. Favorece
Conhecimentos nenhum. resolver qualquer | dos eu trabalho. seu aproveitamento
teóricos na problema fora da e qualquer função
execução prática. rotina. de setor.
vil Pouco se Está tentando Não cria Domina
COMUNICAÇÃO preocupa em| melhorar sua problemas de qualquer tipo de
Habilidade em saber compreender o que comunicação com | comunicação. relacionamento com
ouvir e lhe é dito. as demais. Consegue os outros.
24
fazer-se entender Está sempre | Mesmo assim contornar suas | Mesmo
criand não é o tipo de deficiências a esse | situações muito
o pessoa que) respeito. delicadas,
problemas por| desenvolve um sabem como
falta absoluta de) clima equilibrar o
habilidades em| agradável de processo
fazer-se entender, relacionamento comunicativo.
pelos demais. interpessoal. Ouvindo se
| fazendo
| entender com
propriedades.
VII- É egoísta, tem | Esquiva-se em Colabora Tem grande
COOPERAÇÃO total falta del dar sua sempre que é espírito de
- Analise a atitude para| cooperação com os| cooperação pessoal | solicitado. Procura cooperação. Sempre
com os colegas de| colegas e a chefia.| e empresa ou aos | desenvolver atitude | disposto a
trabalho, e com serviços, Não se pode, colegas. É trabalho equipe. ajudar a chefia e os
que lhe são dados. esperar dele nada| Necessário insistir colegas. Coloca
com relação a| muito para que dê as necessidades da
e,presa e o| sua cooperação ou empresa em
trabalho que, contribuição primeiro lugar. É |
executa. pessoal. comum recorrer-se
a ele como |
pessoa prestativa
disposta a
ajudar. |
|
IX- Falta- Tem experiência Tem uma boa A grande
EXPERIÊNCIA lhe necessária, mas prática para — o| segurança que
PRÁTICA- vivência nos| insuficiente parao | desempenho de suas evidencia na
Diz respeito ao nível del problemas que| bom desempenho funções. atuação profissional
vivência profissional el deve resolver,| de suas funções. é resultante de
traduz capacidade del parece que nunca Precisa conviver uma intensa
aquisição das! trabalhou na| mais com seu experiência e
experiências de trabalho. | função que está. trabalho para prática anterior na
Sua prática adquirir maior sua especialidade.
anterior em nada tarimba profissional. Sua função não
ajuda no tem — segredos
desempenho | de | para ele.
suas funções.
X) CAPACITAÇÃO Falta-lhe Seu nível de Tem bom nivel | Seus recursos
PROFISSIONAL conhecimento capacitação de capacitação | pessoais quanto a
to
o
Considere | como geral específico profissional profissional. capacitação
domina o serviço na| da seção que é ainda — não lhe| Está capacitado para| profissional domina
área de sua| responsável. Vive | permite resolver| o cargo que ocupa. | todo e qualquer
responsabilidade, pedindo auxílio sozinho os tipo de problema
ea forma a qual as pessoas que | problemas mais no setor. É
transmite conhecem os complexos. É considerado altamente
conhecimentos serviços. Há necessário, que qualificado. Seus
aos seus ocasiões que adquira mais servidores são
subordinados. seus subordinados | vivência prática e bem orientados e
sabem mais que ele | solidifique mais seus não se perdem no
sabem mais que conhecimentos. serviço, devido a sua
ele. Está habilidade.
despreparado para
o cargo que
ocupa.
|
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GRU
PO ADMINISTRATIVO
”
FATORES Péssimo Regular Bom Otimo |
1a3 4a6 7a8 9210
I ASSIDUIDADE- Não comparece Não Não Apresenta
Considere o número de faltas|no trabalho no comparece no| comparece apenas de O
que o servidor apresenta por| mínimo 07 (sete) trabalho nojno trabalho no| (zero) a 02
justificativa ou não se o dias por ano sem mínimo 06 a mínimo (duas) faltas |
servidor falta trabalho dentro| justificá-los. Atrasa- |09 dias por 03 (três) a 05 | por ano.Habitual
do previsto. se mais mês sem (cinco) dias mente é
10 (dez) vezes por| justifica-los. por ano sem pontual,
mês. Atrasa-se mais de | justificá-los.
06 (seis) vezes | Atrasa-se mais
por mês. de
Os(cinco) vezes
por mês.
I DISCIPLINA-Avalie É Indisciplinado, | É preciso | Satisfaz Pode-se estar
tendo em vista a maneira pela | não gosta de verificar quando ao tranquilo s
qual acata e cumpre as ordens | receber ordens sempre se acatamento presteza e boa
recebidas e a
mostrando-se cumpriu
das normas
vontade com |
| |
26
forma pela qual seque
normas estabelecidas.
contrafeito e
revoltado
quando chamado
atenção. Seu
comportamento
constitui mau
exemplo para os
demais. Já recebeu
suspensão e ou
ordens
recebidas, já
recebeu
advertências
por escrito.
disciplinares.
Quando comete
qualquer falta
procura
retratar-se. Não
inspira
cuidados
especiais. Não
causa problema
que cumpre
uma ordem.
Age de
acordo com as
normas
disciplinares
estabelecidas.
Constitui um
exemplo para os
inquérito ao receber demais. |
administrativo. ordens e
cumpri-las.
HI = INICIATIVA- Situações novas Não gosta de Tem Sua iniciativa
Vontade, esforço pessoal e
dedicação. Desejo de
aperfeiçoar-se cada vez mais
na sua função.
ou imprevista e
fora da rotina,
deixam-no sem
ação. Rotineiro em
suas funções.
introduzir
melhoria na
forma de
trabalho. É capaz
de perceber
situações
algumas vezes
sem iniciativa.
interesse por
seu trabalho,
esforçando- se
em progredir.
Conhece
bem suas
tarefas e age
com dedicação
e presteza.
Tem
habilidade
suficiente
para resolver
situações
fora da rotina
favorece o bom
andamento do
trabalho. É ágil e
rápido em dar
soluções em
situações
inesperadas.
Prima pela
boa
qualidade.
Demonstra
grande
interesse.
IV PRODUTIVIDADE-
Compare a qualidade de
trabalho apresentado com
aquela que é esperada.
É moroso para
sua função.
Produção abaixo da
quantidade
desejável, seu
trabalho está sempre
acumulado.
Precisa ser
lembrado e
estimulado para
produzir mais
depressa.
Trabalho lento.
Ritmo
trabalho rápido
e produtivo.
Costuma
exceder a
quantidade
desejável, tem
condições de
apresentar
melhores
índices.
Executa as
tarefas com
grande
eficiência e
rapidez.
Mesmo que
não haja
aumento de
serviço produz
mais que o
necessário.
V-
RESPONSABILIDADE-
Consegue fazer valer
suas idéias e opiniões,
facilidade de raciocinar
rapidamente para a resolução
dos problemas que venham à
surgir na área que é
responsável.
É omisso,
esquece-se dês suas
obrigações, tem
sempre falhas.
VI - INTERESSE PELO
TRABALHO- Vontade,
esforço pessoal e dedicação.
Desejo de aperfeiçoar-se
cada vez mais na sua função
Não tem
interesse de pelo
trabalho, nem
vontade de
progredir. Rotineiro
em suas funções.
Duvidoso seu
aproveitamento
não gosta de
introduzir
melhoria na
forma de
| trabalhar, Não
tem iniciativa.
pelo que faz.
Demonstra
vontade de
progredir.
Algumas vezes
toma iniciativa
na solução de
Evita Demonstra Transmite
comprometer- se | dedicação absoluta
em assumir cuidado pelo confiança
responsabilida de | que faz. pela seriedade e
inerente do cargo dedicação.
em que ocupa.
É rotineiro, Interessa-se Todo o
trabalho que
executa prima
pela boa
qualidade e
atenção com que
é feito.
Demonstra
futuro. problemas no grande interesse
trabalho. | em aperfeiçoar-
se. Sua iniciativa
no trabalho
favorece o bom
| andamento do
serviço.
VII- COMUNICAÇÃO- Pouco se Está tentando Não cria | Domina
Habilidade em saber ouvir e | | preocupa em melhorar sua problemas de qualquer tipo de
fazer-se entender. compreender o que é | comunicação comunicação relacionament o
dito. Está sempre com os demais, . Consegue com os outros.
criando problemas
por falta absoluta de
habilidade em fazer-
se entender pelos
demais.
merece mesmo
assim, não é o
tipo de pessoa que
desenvolve um
clima
agradável de
relacionamento
interpessoal.
contornar suas
deficiências
esse respeito.
Mesmo em
situações muito
delicadas sabe
equilibrar o
processo
comunicativo,
ouvindo ou se
fazendo entender
com
propriedades.
ANEXO V
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
GRUPO OPERACIONAL
FATORES Péssimo Regular Bom Ótimo
1la3 426 7as 9a 10
1) ASSIDUIDADE Não Não comparece Não Apresenta
Considere número de faltas que | comparece ao ao trabalho no comparece ao [apenas de 00
o servidor apresenta por trabalho no mínimo 06 a 09 trabalho no | (zero) a 02 (duas)
justificativa ou não se o mínimo 07 dias por ano sem mínimo faltas por ano.
servidor falta ao trabalho (sete) dias por Justifica-los. Atrasa- | 03 (três) a Habitualment
dentro do previsto. ano sem se mais de 05 (cinco) dias | e é pontual.
justifica-los. 06 (seis) vezes por| por ano sem
Atrasa-se mais de | mês. justifica-los.
10(dez) vezes por Atrasa-se mais |
mês. de 05 (cinco)
vezes por
| mês,
|
IN) É É preciso Satisfaz Pode -se estar
DISCIPLINA indisciplinado, não| verificar sempre sej quando ao tranquilo a
Avalie tendo em vista a maneira| gosta de receber | cumpriu as ordens) acatamento das | presteza e boa
pela qual acata e cumpre as ordens mostrando- recebidas, já recebeu ordens vontade com
ordens recebidas e a forma pela| Se contrafeito e advertências por| disciplinares que — cumpre
qual segue as normas| revoltado quando | escrito. Quando juma ordem.
estabelecidas chamado atenção. comete Age de acordo
Seu comportament qualquer com as
o constitui falta procura | normas
mau exemplo retratar-se. Não | disciplinares
para os demais. Já inspira cuidados| estabelecidas.
recebeu suspensão | especiais. Não | Constitui um
e ou inquérito causa problema | exemplo para os
administrativo. ao receber demais.
ordens e
cumpri-las. |
HI) Situações Não gosta de Tem | Sua iniciativa
INICIATIVA novas ou introduzir melhoria [interesse por | | favorece o
Vontade, esforço pessoal e| imprevistas e fore| na forma — de | seu trabalho, | bom andamento
dedicação. Desejo de da rotina, deixam-| trabalho. E capaz de esforçando- se do trabalho. E
aperfeiçoar-se cada vez na suajNo sem ação.| perceber em progredir. |ágil e rápido
função. Rotineiro
5
em suas | situações algumas Conhece em dar
funções. | vezes sem bem suas | soluções em
| iniciativa. tarefas. Age situações
| com dedicação | inesperadas.
e presteza. Prima pela
Tem habilidade | boa qualidade.
suficiente para | Demonstra
resolver grande interesse.
situações
fora da
rotina.
|
|
IV)PRODUTIVIDADE É moroso para Precisa ser Ritmo de Executa as
Compare a qualidade doja sua função. lembrado el trabalho rápido | tarefas com
trabalho apresentado com aquela| Produção abaixo | estimulado para| e produtivo. grande eficiência
que é esperada. da quantidade produzir mais| Costuma e rapidez. Mesmo
desejável, seu depressa. exceder a | quenão
trabalho — está Trabalho lento. quantidade haja aumento
sempre desejável, tem | de serviço,
acumulado. condições de produz mais que
apresentar o necessário.
melhores
índices. |
VIRESPONSABILIDAD E omisso, Evita Demonstra Transmite
É esquece-se de comprometer-seem | dedicação e | absoluta
Avalie a maneira como o| suas assumir cuidado pelo confiança pela
empregado se dedica no trabalho
e se faz o serviço sempre dentro
do prazo estipulado.
obrigações tem
sempre desculpas
evasivas.
responsabilidades
. Necessita supervisão
de perto.
que faz,
transmite
confiança pela
seriedade e
dedicação |
que dispensa ás |
atividades.
seriedade e
dedicação que
encara suas
atribuições.
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
GRUPO OPERACIONAL
FATORES Péssimo Regular Bom Ótimo
la3 4a 6. 7a8 9210
Na) Executa seu A qualidade de Realiza seu O trabalho que
ATENÇÃO E trabalho, suajseu trabalho | éjtrabalho com executa é de |
QUALIDADE NO | atenção. É| regular. Precisa ser| atenção. Procura ser| excelente qualidade.
TRABALHO descuidado com os| lembrado do cuidado| cuidadoso ao| Conserva as
Considere o materiais e| com as máquinas e| desempenhar máquinas e o
cuidado com o máquinas. O| materiais. Seulsuas tarefas. A| material usado em
qual o servidor trabalho final é cheio| trabalho é passível) qualidade de| perfeitas condições.
desempenha de imperfeições. de imperfeições. trabalho satisfaz.
suas tarefas. Leve
em conta o resultado
final.
|
VID É muito Ritmo de J|É ativo no Executa tarefas
PRODUÇÃO E vagaroso para a trabalho | desempenho de suas| com grande
RENDIMENTO função exercida, relativamente lento. | tarefas. Produção eficiência e rapidez,
Compare a não consegue Precisa ser lembrado | em boa quantidade. | mesmo que haja
qualidade de seu produzir mais e estimulado para aumento de serviço,
trabalho com depressa. Produção | produzir mais produz mais que o|
aquele que é abaixo da depressa. Produção | previsto.
esperado. quantidade em quantidade |
desejável. regular.
|
VII) É um desastrado. Tem dificuldade Tem agilidade e Possui energia,
AGILIDADE A sua falta dejde movimentos| habilidade resistência e
FÍSICA E agilidade el ágeis. Algumas| manual disposições |
HABILIDADE habilidade | não só| vezes falta-lhe| suficiente para o excelentes,
MANUAL prejudica o trabalho,| energia e | vigor| bom | contribuindo
Considere a mas poderá algum| necessários ao| desempenho de para a rápida
rapidez ec a dia, precipitar ao| desempenho de suas| suas funções. execução de suas |
coordenação de acidente. funções. | tarefas. Altamente |
movimento no qualificado.
desenvolvimento do
trabalho.
IX) Não tem É rotineiro, não Interessa-se pelo Todo o trabalho
INTERESSE PELO | interesse de pelo gosta de que faz. que executa prima
TRABALHO trabalho, nem introduzir melhoria | Demonstra vontade | pela boa qualidade e
Vontade, esforço vontade de na forma de | de progredir. atenção com que é|
pessoal e progredir. Rotineiro | trabalhar. Não Algumas vezes feito.
em
dedicação. suas funções. tem iniciativa. toma — iniciativa Demonstra
Desejo de Duvidoso seu na solução de| grande interesse em
aperfeiçoar-se cada | aproveitamento problemas no| aperfeiçoar- se. Sua
vez mais na sua futuro. trabalho. iniciativa no
função. trabalho favorece o
bom andamento do
serviço.
|
|
x) É egoísta, e tem Esquiva-se em Colabora sempre Tem grande
COOPERAÇÃO total falta de| dar sua que é solicitado. espírito de
— Analise a atitude
cooperação com os
cooperação pessoal
Procura desenvolver
cooperação. Sempre
para com os colegas) colegas e a chefia.) a empresa ou aos | atitude de disposto a ajudar a
de trabalho e com o| Não se pode! colegas. É trabalho de chefiae os
serviço que lhe élesperar dele nada necessário equipe. colegas. Coloca
dado. com relação a| insistir muito as necessidades das
empresa e o trabalho| para que de sua | empresas em
que executa. cooperação ou | primeiro lugar. É
contribuição pessoal. comum recorrer- se
a ele como pessoa |
prestativa e |
disposta a ajudar.
|
ANEXO VI
ESPECIFICAÇÕES CARGA HORARIA PONTUAÇÃO
Cursos de 102 50 hs. 0,25
Aperfeiçoamento, 5la 150 hs. 0,50
treinamento ou atualização, 151a 300 hs. 1,00
| relativos á área de atuação, Acima de 300 hs. 1,50
promovidos por órgãos
oficiais.
Curso de Especialização Duração acima de 450 hs. 2,00 relativo à área de atuação
INSTRUÇÃO DA TABELA DE CRÉDITOS PARA A PROMOÇÃO DE SERVIDORES
1- Agrupar os servidores por categoria funcional e por ordem alfabética.
Exemplo: Antonio Souza — Categoria: Serviços Gerais
Benedito Antunes — Categoria: Serviços Gerais
2- Utilizando-se da Ficha de Avaliação de Desempenho por categoria atribuir o número
de pontos correspondentes a cada fator. Exemplo:
I — Antonio Souza
N
HI
I4
20
22
3 — Efetuar a soma total dos fatores:
Exemplo: [+ IL+ +... =56
4 - Efetuar a média a partir do total dos pontos dividido pelo número de fatores.
Ex:8+10+7+9+10=44 44-5=8,8 Média: 8.8
5- O conceito será atribuído através da seguinte tabela:
Conceito Sofrível Regular Bom Muito Bom | Excelente
Média Dela? De3a4s Desa 6 De7as De9al0
6 — Classifica-se o servidor pela melhor média obtida.
Ex: Antônio de Souza - Média 8,8
Carlos Silva - Média 8,0
7 — Havendo empate, terá preferência:
1 Grau de instrução;
ID Tempo de serviço;
HI) | Casado e com maior número de filhos menores:
ANEXO VII
PROVIMENTO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PALMAS - REGULAMENTO GERAL DE
CONCURSOS
1.0 - Os concursos para provimento dos cargos públicos do Poder Legislativo
do Município de Palmas, serão autorizados por ato próprio do Presidente da
Câmara Municipal, a vista da existência de vagas e das necessidades do Poder
Legislativo Municipal.
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[o
1.1 — Ocorrendo as vagas em cargos de carreira, o Presidente da Câmara
Municipal poderá baixar edital de Concurso Público, para preenchimento das
mesmas.
1.2- O edital do Concurso Público deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Município e deverá ser afixado em repartições públicas e locais de
acesso a população.
.3- O edital deverá conter:
4 — A denominação dos cargos a serem providos, o respectivo número de
vagas, carga horária semanal, o nível de vencimento, os requisitos obrigatórios
na nomeação, período das inscrições, local de realização das inscrições, data e o
local de realização das provas;
4.1 — Os documentos que o candidato deverá apresentar no ato da inscrição e
no dia das provas;
4.2 — A modalidade das provas, bem como as disciplinas e programas sobre
os quais as mesmas irão versar;
4.3 — A modalidade de provas de títulos será realizada em hora, data e local
previamente designado, sendo que os títulos de áreas especificas, para os cargos
de Procurador Geral da Câmara e Contador, terão pontuação de 3 pontos e não
específicas 0,5 pontos e, para os cargos de Secretário, Redator, Agente
Legislativo, Agente de Comunicações e Controlador Interno os títulos terão
pontuação de 1 ponto. Para classificação serão independentes e terão avaliação
em separado cada um dos títulos apresentados;
1.4.4 — Serão considerados como títulos específicos aqueles voltados a área
pública e serão especificados em edital de concurso público;
.4.5 — Será aprovado somente o candidato que obtiver nota mínima igual ou
superior a 5,0 (cinco);
1.4.6 — Etapas em que se desenvolverão o Concurso Público;
.4.7 — Outros informes julgados necessários.
5 - O prazo de validade do concurso é de 02 (dois) anos, a contar da
publicação homologação, podendo ser prorrogado por igual periodo.
.6 — Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para
investidura em determinado cargo, não se publicará edital de concurso para
provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de validade do
concurso que habilitou o candidato, ou, houver desistência dos candidatos
remanescentes.
17- A aprovação do concurso público não implicará obrigatoriamente na
nomeação de todos os candidatos aprovados.
.8 — A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos
aprovados por cargos e será efetivada na medida das necessidades do Poder
Legislativo Municipal.
9 — Poderão candidatar-se aos cargos públicos do quadro funcional da
Câmara Municipal de Palmas todos os cidadãos que preencham os seguintes
requisitos:
9.1 — Ser brasileiro nato ou naturalizado;
.9.2 — Estar quite com as obrigações militares e eleitorais na data da posse;
1.9.3 — Ter no ato da inscrição idade mínima de 18 anos completos na data da
posse;
.9.4 — Atender as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
2.0 — Será preenchida a ficha de inscrição em duas vias fornecidas pela Câmara
Municipal, devendo ser preenchida e assinada pelo candidato, sendo que uma
delas fica com a Comissão Especial de Concurso e a outra com o candidato, a
qual deverá ser apresentada obrigatoriamente acompanhada de documento de
identificação com foto no dia da prova.
2.1 - A ficha de inscrição deverá conter os seguintes dados;
2.1.1 - nome completo, qualificação, endereço e telefone do candidato;
2.1.2 — número e tipo de documento que o identifique, comprovado mediante
cópia do respectivo documento, a ser exigido no edital do concurso.
2.1.3 — indicar o cargo desejado;
2.1.4 — juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar 02
(duas) fotografias tamanho 3x4, tiradas de frente.
2.2 - O Presidente da Câmara Municipal designará por Portaria para cada
concurso, uma Comissão Organizadora composta de 05 (cinco) membros
sendo que tais membros terão incumbência de fiscalizar os atos do concurso
público.
2.2.1 — Dentre os membros da Comissão Organizadora do Concurso Público,
um será indicado Presidente da Comissão.
2.3 — O Presidente da Câmara Municipal poderá contratar empresa
especializada para aplicação e correção das provas.
2.4 — O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público poderá de
conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas
examinadoras e fiscais de provas previstas no edital de chamamento.
á
2.5 — Será publicada no Orgão Oficial de Imprensa do Município a relação das
inscrições dos candidatos aptos a realizarem as provas, bem como as
indeferidas.
2.6 — Serão aceitos pedidos de inscrição por procuração, sendo indeferido
liminarmente o que não preencher todos os requisitos estabelecidos no edital ou
que seja apresentado fora do prazo.
2.7 — Em caso de inscrição por procuração o procurador deverá apresentar
documento de identidade e anexar fotocópia do documento de identidade do
candidato.
2.8 — No caso de abertura de concurso para mais de um cargo na mesma data, o
candidato deverá indicar a natureza do cargo que pretende concorrer.
2.9 — Para formalizar a inscrição, o candidato deverá apresentar comprovante
de recolhimento da taxa de inscrição, através de Guia de Recolhimento,
efetivada junto a Instituição Financeira, indicada no edital; cujo valor será
estipulado no Edital de chamamento do concurso público.
3.0 — Encerrado o prazo das inscrições a lista de candidatos inscritos por cargo
será publicada no órgão oficial de imprensa do município, a relação dos
candidatos aptos a realizarem o concurso, indicando ainda, data e local da
realização das provas, que não poderão ser em prazo inferior a 15 (quinze) dias,
da data desta publicação. .
3.1 — Do indeferimento da inscrição, ou exclusão do candidato caberá pedido
de reconsideração, dirigido à Comissão Organizadora, no prazo de 03 (três)
dias, contados na publicação no Orgão Oficial de Imprensa do Município.
3.2 — A Comissão Organizadora terá prazo de 03 (três) dias contados da
protocolização do pedido, para exarar competente parecer.
3.3 — O despacho que mantiver a decisão do pedido de reconsideração, caberá,
nos mesmos prazos dos itens 3.1 e 3.2, recurso ao Presidente da Câmara
Municipal, esgotando-se a instância com a decisão por ele proferida.
3.4 — O candidato deverá comparecer ao local das provas, com pelo menos 30
(trinta) minutos antes do horário designado, munido de cópia da ficha de
inscrição e documento de identificação com foto.
3.5 — A Comissão Organizadora do Concurso Público poderá designar bancas
especiais para aplicação de provas a candidatos impossibilitados fisicamente de
comparecer aos locais de realização das provas, após avaliação individual de
cada caso.
3.6 — O candidato impossibilitado deverá solicitar a Comissão Organizadora do
Concurso Público, por escrito e com justificativa, a constituição de banca
especial para execução da prova, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do
horário marcado para o início da mesma.
3.7 — Será eliminado do concurso o candidato que:
3.7.1 — Faltar a alguma prova;
3.7.2 — Se recusar a fazer qualquer prova;
3.7.3 — Não comparecer ou apresentar-se às provas após a hora designada.
3.7.4 — Se retirar do recinto, sem autorização da banca examinadora, ou fiscais
de prova;
3.7.5 — Se comunicar ou tentar comunicar-se com outros candidatos ou pessoas
estranhas, oralmente ou por escrito, durante as provas;
3.7.6 — Que se utilizar notas, impressos, livros, manuais, anotações, máquinas
calculadoras (também em relógios), agendas ou equipamentos eletrônicos ou
similares, telefone celular, BIP, walkman, pager, máquina fotográfica, gravador
ou qualquer outro receptor de mensagens;
3.7.7 — Que usar de incorreção ou descortesia para com os membros da banca
examinadoras, fiscais de provas, auxiliares ou autoridades presentes.
3.8 — O candidato deverá assinar a ficha de presença e o gabarito oficial de
respostas, o qual deverá ser preenchido sem rasuras.
3.9 — Findo o tempo concedido para a solução das questões, as provas, serão
recolhidas pelos responsáveis pela elaboração dos concursos e ficarão após a
correção com a Comissão Especial de Concurso.
4.0 — Será efetuada prova objetiva de conhecimentos básicos (matemática e
português), e prova objetiva de conhecimentos específicos, as quais serão
avaliadas de 0,00 (zero) a 10,0 (dez) pontos.
4.1 — A nota final para todos os cargos, será o da média aritmética das provas
objetivas de conhecimentos básicos e de conhecimentos específicos.
4.2 — No caso de candidatos empatados com a mesma nota final, para
desempate, serão cronologicamente utilizados os seguintes critérios, em ordem
de prioridade:
4.2.1 — No caso de igualdade das notas finais, para os candidatos que se
enquadrarem nos termos do artigo 27, Parágrafo único, da Lei Federal nº.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), terá preferência o candidato que:
a) ter mais idade.
4.2.2 — No caso de igualdade das notas finais para os candidatos que não se
enquadrarem nos termos do Parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), serão aplicados pela ordem os seguintes critérios de
desempate:
a) obtiver maior nota na prova de conhecimentos específicos.
b) ter mais idade.
4.3 — A relação dos candidatos aprovados e a respectiva classificação será
publicada no Órgão Oficial de Imprensa do Município, contados a partir da
publicação, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pedido de revisão de
provas ou recurso contra a ordem de classificação.
44 — O pedido de revisão de provas deverá ser dirigido à Comissão
Organizadora do Concurso Público, cabendo a esta decidi-lo. O recurso contra
a ordem de classificação será dirigido ao Presidente da Câmara, a quem cabe a
decisão final.
4.5 — O edital de homologação dos candidatos aprovados será feito em rigorosa
ordem decrescente das notas finais e publicado por cargo, até 30 (trinta) dias
após a realização da última prova.
5.0 — O chamamento para nomeação dos candidatos será feito em rigorosa
ordem de classificação, de acordo com o edital de homologação do concurso.
5.1 — O candidato interessado terá o prazo de 03 (três) dias úteis, para
apresentar impugnação ao resultado de edital de classificação que será julgado
em única e última instância pelo Presidente da Comissão Organizadora do
Concurso Público; que prolatará sua decisão no prazo máximo de 03 (três) dias
úteis.
5.2 — Vencidos os prazos dos recursos ou decididos estes, a Comissão
Organizadora do Concurso Público, elaborará relatório final, do qual deverá
constar:
5.3. — Histórico do processamento do concurso;
5.3.1 — Ocorrências verificadas;
5.3.2 — Recursos interpostos e respectivas decisões;
5.4. — O parecer sobre a regularidade das diversas fases do concurso e deste
como um todo.
5.5 — À vista do relatório, e estando o concurso em ordem, será o mesmo
homologado pelo Presidente da Câmara e publicado em Orgão de Imprensa
Oficial do Município, mediante despacho fundamentado, que será proferido
>
5
dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação do relatório
apresentado pela Comissão Organizadora do Concurso Público.
5.6 — Ao candidato aprovado que requerer será expedido atestado que
comprove sua classificação no concurso.
5.7 — O candidato aprovado terá após o ato de nomeação, 03 (três) dias úteis de
prazo para assumir o cargo.
5.8 — Aquele que não o fizer, estará automaticamente eliminado do concurso e
perderá o direito à vaga.
5.9 — Quando chamado para tomar posse, o candidato terá que apresentar os
originais dos documentos exigidos no edital de convocação.
6.0 — Em caso de não apresentar os documentos exigidos, mesmo que aprovado
em concurso público, o candidato será automaticamente eliminado.
6.1 — O presidente da Câmara Municipal antes da homologação, suspender,
anular ou cancelar o concurso, não assistindo aos candidatos direito a
reclamação.
6.2 — O edital do concurso público deverá especificar os critérios de vagas para
os portadores de deficiência dentro do estabelecido na Constituição Federal.
6.3 — Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, probabilístico,
estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, ter o candidato se
utilizado de processo ilícito para obter aprovação própria ou de terceiros, suas
provas serão anuladas e o candidato será, automaticamente, eliminado do
concurso.
6.4 — Por razões de ordem técnica e de segurança, a Câmara Municipal,
representada por quem de direito não fornecerá nenhum exemplar ou cópia do
caderno de provas a candidatos, a autoridades ou a instituições de direito
público ou privado, mesmo após o encerramento do concurso; no entanto,
exemplar dos cadernos das provas aplicadas será afixado nos locais
previamente indicados pela Comissão Organizadora do Concurso Público, nas
dependências da Câmara Municipal de Palmas, durante o prazo estabelecido
para a interposição de recurso, de acordo com o edital de homologação dos
candidatos aprovados.
39
o
ANEXO VIII
NORMAS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1.0 — DAS FINALIDADES:
A presente norma tem por finalidade disciplinar o processo
de avaliação de desempenho para fins de Estágio Probatório e Progressão
Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Paraná,
integrantes do Plano de Cargos e Salários.
2.0 — DOS OBJETIVOS:
2.1- Implantar um sistema de avaliação, com sistemática de apreciação do
desempenho dos Servidores em seus cargos e dos seus potenciais de
desenvolvimento, para que através disso, se possa reforçar os bons e melhores
desempenhos e fornecer um Feedback aos avaliados.
2.2- Verificar o comportamento e definir o grau de contribuição do
Servidor, em relação ao desempenho de suas atribuições no cargo/função.
2.3 — Identificar as necessidades de acompanhamento, treinamento,
readaptação e renovação.
2.4 - Oferecer oportunidade para a melhoria do relacionamento e
integração do Servidor.
2.5 - Proporcionar ao Servidor a oportunidade de conhecer suas
potencialidades e aprimorar seu desempenho.
2.6 — Identificar o Servidor para fins de promoção.
3.0 — DA CLIENTELA:
Serão avaliados os servidores ocupantes de cargos em
estágio probatório ou efetivos, pertencentes a qualquer grupo ocupacional do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Paraná.
4.0 — DO PROCESSO:
41 — A avaliação consiste na apreciação sistemática do desempenho do
Servidor, segundo seu comportamento no trabalho, que se dará através das
áreas funcional e individual.
42 — A avaliação de desempenho tomará por base a avaliação direta do
Presidente da Câmara Municipal de Palmas e Assessores.
4.3 — O instrumento básico da avaliação de desempenho que será comum a
todos os grupos é utilizado durante o período probatório com cinco fatores de
desempenho, de acordo com a ficha de avaliação de estágio probatório, anexo.
40
4.4 — Além dos fatores utilizados para avaliar o perfil do Servidor em estágio
probatório, mais cinco fatores são acrescentados na ficha de avaliação de
Servidores efetivos, em anexo.
4.5 — A partir do parecer do Presidente e Assessores, quanto a avaliação do
Servidor, a Comissão Permanente de Avaliação fará computação dos pontos
obtidos pelo mesmo.
4.6 — O avaliador deverá, após a avaliação, em entrevista específica para este
fim, dar conhecimento ao avaliado dos critérios adotados na avaliação e do
desempenho avaliado, obtendo neste momento a assinatura do Servidor no
referido instrumento.
4.7 - Caso o avaliado não concorde com o resultado de sua avaliação, terá o
prazo de 03 (três) dias úteis para recorrer a Comissão Permanente de Avaliação,
cabendo a esta a solução do impasse.
4.8 - Efetuada a avaliação, a comissão emitirá parecer ec encaminhará os
formulários ao Departamento Contábil, contendo assinaturas do avaliado, do
avaliador e dos membros da comissão.
4.9 - Da avaliação do estágio probatório:
4.9.1 - O estágio probatório é de 24 (vinte e quatro) meses contados da data em
que o Servidor entrar no exercício da função.
4.9.2 - Durante o período o Servidor será submetido a avaliações de
desempenho.
4.9.3 — Fica instituída a ficha de avaliação de desempenho conforme disposto
no anexo V, para fins de estágio probatório, documento que contém os aspectos
a serem considerados na avaliação de cada item, bem como, o efetivo
desempenho do Servidor, aos quais se atribuirão notas numa escala de 01 (um)
a 10 (dez).
4.9.4 - Se na primeira avaliação o Servidor obter classificação inferior a média
07 (sete), será orientado sobre suas carências funcionais, visando a melhoria do
seu desempenho.
4.9.5 - A média mínima para fins de efetividade ao serviço do Poder
Legislativo Municipal é 07 (sete), considerando a média das duas avaliações.
4.9.6 - Considerando inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o
Servidor será desligado do referido serviço.
4.10 - Da avaliação dos servidores efetivos:
4.10.1 — Os Servidores integrantes do quadro único de pessoal da Câmara Municipal, tem
assegurado direito a promoção nos termos dispostos nesta Lei.
4.10.2 - A promoção diagonal (progressão salarial) ocorrerá mediante avaliação
de desempenho.
4.10.3 - Fica instituída as fichas de avaliação de desempenho, conforme
disposto nos anexos IV, V e VI, para fins de promoção, documento que contém
os aspectos a serem considerados na avaliação de cada item, bem como, a
aferição de desempenho do Servidor, as quais se atribuíram pontos numa escala
de 01 (um) a 10 (dez) em cada fator.
5.0 - DO PERÍODO:
41
5.1 — A avaliação de desempenho para os Servidores efetivos, ocorrerá até o
24º (vigésimo quarto) mês de efetivo exercício de suas funções no cargo e será
efetuado de acordo com cronograma de avaliação, conforme disposto nos
anexos IV, V e VI apresentado pelo Departamento Contábil.
6.0 - DOS AVALIADORES:
6. 1 - São considerados como avaliadores os Servidores que tem sob sua
responsabilidade supervisão de pessoal, Servidores ocupantes de cargos de
provimento em comissão e Vereadores.
6.2 — Os avaliadores devem estar devidamente familiarizados com os
instrumentos, bem como com as normas gerais da avaliação de desempenho.
6.3 - Princípios do avaliador (os):
a) ser um observador sutil, engenhoso, a fim de distinguir se as falhas
apresentadas foram originadas pela má vontade, incapacidade técnica, falta de
treinamento adequado ou por condições alheias, a sua vontade;
b) ter boa memória, não se deixar impressionar por acontecimentos mais
recentes e sem levar em conta toda uma série de fatos que se sucedem com o
decorrer do tempo;
c) ser imparcial, ter em mente que a avaliação de desempenho não é um “ajuste
de contas”, é um relatório sobre a atividade de alguém;
d) conhecer o trabalho do subordinado, somente assim, poderá concluir se foi
bem ou mal executado.
6.4 — O avaliador deve estar atento a não incorrer nos vícios mais comuns de
avaliação;
a) Tendência, ao avaliar, de distorcer conceitos a respeito do avaliado,
frente as opiniões de seus colegas e outras pessoas.
b) Contaminação de julgamento — isso compromete totalmente o
processo de avaliação e desvirtua o seu objetivo principal que é a de
descrever fielmente o indivíduo em si, para posteriormente compará-
lo com os demais.
c) Tendências em aprovar valores centrais, onde todos os avaliados
com notas, médias, ninguém será Ótimo ou péssimo, todos são bons
ou regulares:
d) Tendências a se influenciar pelo subjetivismo, levado a se projetar,
inconscientemente, suas simpatias ou antipatias pessoais, quando
julga o avaliado.
7.0 - DAS COMPETÊNCIAS:
7.1 — Compete ao Presidente e Assessores, a implantação do sistema de
avaliação, bem como de sua manutenção.
7.2 — Compete ao Departamento Contábil a Assessores prestar apoio e
assistência ao Presidente e ao Departamento Administrativo, durante o período
de realização do processo de avaliação.
7.3 — Compete ao Departamento Contábil elaborar o cronograma de avaliação, utilizando
formulário próprio anexo a esta Lei.
8.0 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Os casos omissos a este Regulamento serão analisados e apreciados pela
Comissão Permanente de Avaliação, a qual caberá o parecer final.
Ficha Individual de Avaliação de Desempenho
Nome do Avaliado:
Categoria Funcional: Plano Técnico Departamento
Data: /Jy
Graduação
Fatores da Categoria Nº de Pontos Conceitos
I- ASSIDUIDADE:
NH - DISCIPLINA:
NI — INICIATIVA:
IV — PRODUTIVIDADE
V — RESPONSABILIDADE
VI- PREPARO PROFISSIONAL
VII- COMUNICAÇÃO
VII - COOPERAÇÃO
IX — EXPERIÊNCIA PRÁTICA
X — CAPACIDADE PROFISSIONAL
TOTAL:
MÉDIA
Avaliador Assinatura
Presidente da
Comissão
Assinatura
Avaliado:
43
Assinatura
Ficha Individual de Avaliação de Desempenho
Nome do Avaliado:
Categoria Funcional: Plano Técnico Departamento
Data: 1
Graduação
Fatores da Categoria Nº de Pontos Conceitos
— ASSIDUIDADE:
I- DISCIPLINA:
H — INICIATIVA:
V — PRODUTIVIDADE
V — RESPONSABILIDADE
VI- ATENÇÃO E QUALIDADE NO TRABALHO
VII- PRODUÇÃO E RENDIMENTO
VII - AGILIDADE FÍSICA E HABILIDADE MANUAL
IX — INTERESSE PELO TRABALHO
X —- COOPERAÇÃO
Avaliador Assinatura
Presidente
Comissão
Assinatura
d
»
Avaliado:
Assinatura
44
Tabulação de Avaliação de Desempenho
Avaliadores: Assinatura:
Presidente da Comissão:
Data: / /
Média Crédito Servidores Categoria Avaliação
Para Total Conceito Funcional Individual
Promoção Desempenho
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Re he e ode he fe e ade fe e de fe e oe fe fe e fe e he e e e e he e e he e e oe e e e de he he e de he ode fe fe e de fe e ade fe e ade fe fe e oe fe fe he he he e
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Instruções:
1 — Utilizando-se da Ficha de Avaliação de Desempenho por categoria,
atribuir o número de pontos correspondentes:
Exemplo: Assiduidade 7; Disciplina; 8; Iniciativa; 9; Produtividade; 10;
Responsabilidade; 9; Preparo Profissional; 8; Comunicação; 9:
Cooperação: 7; Experiência Prática; 6; Capacidade Profissional: 9.
1. —-Somadasnotas:7+8+9+10+9+8+9+7+6+9=82
2. — Média: 8,20 — Correspondente ao conceito “Bom”.
Conceito Péssimo Regular Bom Ótimo
»
O
Média la3 4 7a8 9a ll
46
ESTADO DO PARANÁ
RS ERNEST oe eta
y ; CNPJ 02.232.834/0001-58
y =" Ra [isa io errando ad orago ando Data e O
*” Câmara Municipal 6a
éd * q *
São Jorge D' Oeste - PR E 6 3]
PORTARIA nº 06/2019
Disciplina o horário de expediente do Servidor
ocupante do Cargo de Assessor
Jurídico/Advogado da Câmara Municipal de São
Jorge D'Oeste - PR.
Odinei José Rebonatto, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de São Jorge D'Oeste - PR, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas;
CONSIDERANDO a capacidade de autoadministração e autonomia da
Câmara de Vereadores, bem como o que preceitua o Regimento Interno e a Lei Orgânica
Municipal, em especial o contido no artigo 30, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 06/2010, que trata do Plano
de Cargos dos Servidores do Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a carga horária de 20(vinte) horas semanais, a ser
exercida pelo ocupante do cargo de Assessor Juridico/Advogado, prevista no artigo 9º da
Resolução nº 06/2010;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 06/2010 não determina o horário
e dia de expediente a ser cumprido pelo ocupante do cargo de Advogado/Assessor
Jurídico;
CONSIDERANDO o contido na Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, que disciplina que “O controle de ponto é incompatível com as
atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”;
CONSIDERANDO que o horário de expediente da Câmara de
Vereadores é das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta feira,
conforme Decreto nº01/2018;
CONSIDERANDO que as Sessões Ordinárias da Câmara de Vereadores
são realizadas todas as segundas feiras a partir das 19:00 horas;
CONSIDERANDO que as reuniões das Comissões permanentes são
realizadas todas as terças feiras a partir das 09:00 horas;
CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 07/2010, que disciplina a
atividade e competência do Advogado/Assessor Jurídico, sendo atividade principal de
assessoramento, dentre elas: assessorar os vereadores e demais funcionários do
legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara, emitir parecer sobre consultas formuladas
pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e
legal, redigir ou examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas,
regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica, emitir pareceres sobre editais
de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos a serem firmados pela
Presidência, acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem
46 3534 10172 / 3534 1803 Rua Concórdia, 428 | Centro | CEP 85575-000
camara camarasjo.pr.gov.br São Jorge D' Oeste | PR
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 02.232.834/0001-58
; a uz Eng a A
Câmara Municipal
São Jorge D' Oeste - PR
jurídica de interesse da Câmara, auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto
aos aspectos jurídicos e legais;
CONSIDERANDO a garantia de exercício da advocacia com liberdade
profissional e independência técnica, Lei no 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da
OAB). Corolários do art. 133 da Constituição Federal e, que o produto das atividades
advocatícias, normalmente materializadas em textos ou manifestações técnico-jurídicas
escritas, não reclamam ou exigem elaboração em espaços físicos determinados ou em
intervalos de tempo limitados aos expedientes tradicionais da repartição pública;
CONSIDERANDO que a atividade de advogado/Assessor Jurídico não
se restringe ao recinto da repartição pública, dada a necessidade de deslocamento nas
atividades consultivas, reuniões em diversos órgãos estatais, pesquisas, estudos, dentre
ou a flexibilidade de horário e a possibilidade de exercer seu múnus público em diversos
locais fora da repartição pública e fora do horário de expediente.
CONSIDERANDO que a previsão do referido horário de expediente a ser
cumprido pelo ocupante do cargo não irá afetar o seu desempenho e tão pouco afetará os
trabalhos da Casa Legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar horário especial de expediente a ser cumprido pelo
ocupante do cargo de Advogado/Assessor Jurídico sendo, preferencialmente, o seguinte:
- Segunda feira das 07:30 às 11:30 horas e das 13:00 até o término
da sessão ordinária;
- Terça feira das 07:30 às 11:30 horas e das 13:00 às 17:00 horas.
Parágrafo Único — O presente horário poderá ser revisto a qualquer
momento, a critério da Administração da Câmara de Vereadores.
Art. 2º - As saídas ou ausências do servidor durante o horário de
expediente previsto no art. 1º, poderão ser autorizadas pelo Presdiente da Câmara, desde
que devidamente motivadas.
Art. 3º - As ausências do servidor para acompanhar tratamento de saúde
de cônjuge e dependentes serão justificadas e abonadas, sem prejuízo da apresentação
do competente atestado médico ou odontológico, ou de documento pertinente ao caso.
Art. 4º - Em caso de feriado ou ponto facultativo semanal a jornada de
expediente será reduzida proporcionalmente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do Legislativo Municipal, aos
dezenove dias de março do ano de dois mil e dezenove
SGA ua
dinei José Rebonatto
Presidente do Legislativo Municipal
as 3594 1072/3534 1803 Rua Concórdia, 428 | Centro | CEP 85575-000
camara camarasjo.pr.gov.br São Jorge D' Qeste | PR
PROJUDI - Recurso: 0013908-79.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925
28/02/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4º Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4º CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013908-79.2018.8.16.0000
Agravo de Instrumento nº 0013908-79.2018.8.16.0000
Vara da Fazenda Pública de Marilândia do Sul
Agravante(s): JEAN CARLOS DE SOUZA NEVES e ALCIRENE ADRIANA DA SILVA CORDEIRO
DOS SANTOS
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, EM REGIME DE
DEDICAÇÃO INTEGRAL AO SERVIÇO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DO
EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA, DESDE QUE ATENDIDO O
SERVIÇO PÚBLICO SEMPRE QUE HOUVER CONVOCAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS7 ZZSZR QG6DT TTYY3
Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0013908-79.2018.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Marilândia do Sul, em que são Agravantes
Alcirene Adriana da Silva Cordeiro dos Santos e Jean Carlos de Souza Neves, sendo Agravado Ministério
Público do Estado do Paraná.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alcirene Adriana da Silva
Cordeiro dos Santos e Jean Carlos de Souza Neves contra a decisão proferida na seg. 7.1 nos autos nº
0000065-93.2018.8.16.0114, de Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, que
determinou liminarmente (i) que a Requerida Alcirene cumpra sua carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas, sob a fiscalização do Requerido Jean, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (ii) que
a Ré Alcirene se abstenha do exercício da advocacia particular enquanto exercer o cargo público, sob
gr]
PROJUDI - Recurso: 0013908-79.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510455 “a
28/02/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4º Câmara Cível) A
pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) a indisponibilidade de bens de Alcirene no
importe de R$ 99.375,08 (noventa e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e oito centavos) e de Jean
Carlos no montante de R$ 74.531,31 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um
centavos).
Alegam os Agravantes, em síntese, que o Ministério Público ajuizou a ação de
origem porque Alcirene foi nomeada por Jean para o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara
de Vereadores de Califórnia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mas não estaria
cumprindo o regime de integral de dedicação ao serviço, pois exerce advocacia particular e cumpriria o
expediente como Assessora Jurídica em seu próprio escritório, comparecendo à Câmara apenas quanto é
solicitada pelos Vereadores.
Argumentam que a legislação municipal não proíbe o exercício cumulativo de outro
cargo, função ou atividade particular, pois o regime de integral dedicação ao serviço seria distinto do
regime de dedicação exclusiva ao serviço.
talmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS7 ZZSZR QG6DT TTYY3
Sustentam inexistirem provas de que o exercício da advocacia privada interfere nas
funções do cargo em comissão, bem como que o exercício da advocacia muitas vezes supera a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Documento assinado di
Lembram que não há espaço adequado na Câmara de Vereadores para o exercício
do cargo em comissão, razão pela qual a Servidora se dirige ao local apenas para acompanhamento das
sessões plenárias e das comissões.
Por fim, pedem o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
Houve apresentação das contrarrazões.
A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e
desprovimento do recurso.
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PROJUDI - Recurso: 0013908-79.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado cgitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lim AAA ul
28/02/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4º Câmara Cível)
E o relatório.
Voto.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
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A ação de origem foi ajuizada pelo Agravado com a finalidade de impor aos
Agravantes as penas previstas na Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade
administrativa.
Segundo o relato contido na petição inicial, a “requerida Alcirene Adriana da Silva
Cordeiro dos Santos foi nomeada, pelo requerido Jean Carlos de Souza Neves, em 02 de janeiro de 2017,
para o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, simbolo CC-02, ficando lotada no
gabinete da Presidência da Câmara Municipal (...)”. E, a despeito de se tratar de cargo submetido a regime
integral e dedicação exclusiva, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal 1.386/2011 c/c artigo 19, $1º da
Lei Municipal 851/2001 e artigo 48 da Lei Complementar nº 001/2015, foi apurado que a Agravante
Validação deste em https://projudi.tipr jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS7 ZZSZR QG6DT TTYY3
Alcirene Adriana da Silva Cordeiro dos Santos, com o conhecimento e anuência do Agravante Jean
Carlos de Souza Neves, exercia concomitantemente a atividade de advocacia em caráter privado, em seu
escritório próprio.
Acolhendo a argumentação do Agravado, o Juízo “a quo” decretou a
indisponibilidade de bens dos Agravantes, nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/1992, e, ainda, proibiu a
Agravante Alcirene Adriana da Silva Cordeiro dos Santos de exercer a advocacia particular,
compelindo-a a observar a carga horária semanal de quarenta horas.
Já é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o juízo pode
decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado,
quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao
PROJUDI - Recurso: 0013908-79.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 gn
28/02/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4º Câmara Cível) “Pa
patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de
patrimônio, ou sua iminência, devendo tal medida incidir inclusive sobre ativos financeiros.” (Aglnt no
REsp 1729571/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/10/2018, DJe 30/10/2018).
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam a nomeação da
Agravante Alcirene Adriana da Silva Cordeiro dos Santos para o exercício do cargo em comissão de
Assessor Jurídico, conforme Portaria nº 001/2017 (seg. 1.2).
A Lei 1.386/2011 do Município de Califórnia dispõe em seu artigo 3º que “O
Regime Jurídico dos Servidores que integram o Quadro Próprio de Pessoal da Câmara Municipal será o
mesmo adotado pelo Executivo Municipal, inclusive no que diz respeito aos deveres, direitos e
vantagens.”
A Lei Municipal 851/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do
Município de Califórnia prevê, no artigo 19, $ 1º, que “O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 105
(acumulação remunerada de cargos públicos), podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.”
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS7 ZZSZR QG6DT TTYY3
A Agravante Alcirene Adriana da Silva Cordeiro dos Santos estava formalmente
submetida ao regime de integral dedicação ao serviço, previsto em lei. Ficou sumariamente comprovado
nos autos, inclusive pelas declarações por ela prestadas junto ao “parquet” (seg. 1.9), que ela exercia,
efetivamente, atividade de advocacia privada em paralelo as suas funções públicas, dedicando-se a ela
apenas quando instada pelos edis e, também, durante as sessões plenárias.
O
A situação funcional da Agravante Alcirene Adriana da Silva Cordeiro dos Santos
era de efetivo conhecimento do Agravante Jean Carlos de Souza Neves, o que não foi negado por ele na
defesa preliminar apresentada.
Sem a pretensão de tecer decisão definitiva sobre o tema, é possível distinguir o
regime de integral dedicação ao serviço do regime de dedicação exclusiva, sendo que apenas este último
tem o condão de obstar a realização de outras atividades pelo servidor.
PROJUDI - Recurso: 0013908-79.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 ir»
28/02/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq; Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4º Câmara Civel) Zee q
O dispositivo municipal mencionado tem inspiração no artigo 19 da Lei Federal
8.112/1990, que também alude ao “regime de integral dedicação ao serviço” e sobre o que comenta Paulo
de Matos Ferreira Diniz:
“A jornada de trabalho diária será fixada em função das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitando-se os limites mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito)
horas. Outro futor que se deve levar em consideração na fixação da jornada de trabalho é
o horário de funcionamento do órgão de atendimento direto ou não ao público. (...)
“Com relação ao servidor público ocupante de cargo em comissão, dispõe a lei apenas que
ele é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração. Entendemos que o legislador quis exigir do
servidor público uma dedicação global, plena, ao serviço.
Assim, o ocupante de cargo em comissão, além das disposições do art. 19, deve também
integral dedicação ao serviço, podendo a Administração convocá-lo sempre que houver
interesse. No entanto, isso deve ser entendido nos limites fixados pela Lei, não se aplicando
além do que esta dispõe. A integral dedicação significa que o servidor trabalhará na
atividade decorrente do cargo em comissão, integralmente, para a Administração, podendo
ser convocado sempre que houver interesse desta. (...)
4 integral dedicação na forma exposta em nada tem a ver com a dedicação exclusiva. À
primeira exige que o servidor de dedique ao desempenho das atribuições por inteiro, e a
segunda impede o exercício de quaisquer outras atividades, públicas ou privadas,
independentemente se dentro ou fora do horário do trabalho.” (Lei n. 8.112 /1990
Comentada. 6ºed. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. p. 93).
'almente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS7 ZZSZR QG6DT TTYY3
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO CONJUNTO COM CARGO DE MAGISTÉRIO E
DE ADVOGADA.EXIGÊNCIA DE INTEGRAL DEDICAÇÃO AO SERVIÇO QUE NÃO
SE CONFUNDE COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATO ÍMPROBO NÃO
CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS 2PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PREVISTOS NO ART. Il DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO.EXIGÊNCIA. ENUNCIADO Nº 10 DA 4º E 5º CÂMARAS DO TJPR. ELEMENTO
SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 5º C.Civel - AC - 1528450-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur Arida -
Unânime - J. 01.11.2016)
Não era proibido à Agravante Alcirene Adriana da Silva Cordeiro dos Santos,
portanto, o exercício privado da advocacia.
PROJUDI - Recurso: 0013908-79.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:0944551092
28/02/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4º Câmara Cível)
Barbosa RIGOLIN:
Além disso, sobre a jornada de trabalho, é necessário pontuar a lição de Ivan
“Observa-se que os cargos de provimento em comissão (ou cargos em confiança) também
têm carga horária fixada na Lei 8.112, que é de quarenta horas, e esta rigidez,
francamente, revela-se utópica diante da realidade da Administração, porque as
atribuições do cargo em comissão refogem completamente à rígida rotina e à dedicação
horária fixa do servidor efetivo. Como efeito, as atribuições dos servidores de confiança
não permitem exigir-lhes permanecerem oito horas por dia dentro da repartição onde
tenham exercício numa rotina de trabalho muito própria a servidores burocráticos cuja
presença física seja necessária o tempo todo, ou, de outro modo, não existiriam cargos em
comissão. Cargos em comissão são aqueles de direção, de chefia, mas também de
representatividade da autoridade superior, que exige deslocamentos constantes,
comparecimentos a outros órgãos, a festividades, a inaugurações, a conclaves técnicos e
muitas vezes políticos, que em tudo excepcionam o regime norma de trabalho do servidor
efetivo. Não tem, então, a mínima aplicabilidade —senão como tentativa de excepcional
cuidado — a previsão do $2º do art.19, até por contradição vocabular, Integral dedicação
ao serviço todo servidor deve à Administração, não apenas aqueles em comissão.
Convocado, todo servidor pode ser a qualquer tempo, pela Administração para o fim
legitimo que for por simples poder hierárquico. Esta previsão dá a ideia de que o servidor
em comissão deve trabalhar quarenta hortas por semana em algum lugar, podendo ser
convocado quando houver interesse da Administração. Percebe-se que o legislador hesitou
entre deixar o ocupante do cargo e comissão inteiramente livre no desempenho de seu
trabalho e prendê-lo expressamente, com todas as letras ao regime de quarenta horas, que
lhe é totalmente impróprio e inadequado.” (In: Comentários ao Regime Único dos
Servidores Públicos Civis — Ed. Saraiva, 2“Edição, pág.60/61)
Conforme declarou a Agravante Alcirene Adriana da Silva Cordeiro dos Santos,
embora exercesse a advocacia privada, ela atendia aos interesses da Câmara Municipal sempre que
convocada, nos exatos termos do que dispõe o artigo 19, $ 1º, da Lei Municipal 851/2011 - “podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração” -, não existindo qualquer evidência ou
mesmo alegação de que ela deixou de atender aos misteres inerentes à função pública.
A ação proposta olvida da controvérsia existente sobre a natureza do regime de
integral dedicação ao serviço, confundindo-o com o regime de dedicação exclusiva, e escapa dos limites
da legislação municipal que, expressamente, autorizava a Agravante Alcirene Adriana da Silva Cordeiro
dos Santosa prestar os serviços sempre que fosse convocada se houvesse interesse da Administração.
É evidente, vale frisar mais uma vez, que não se pretende esgotar a discussão sobre
o tema, mas apenas enfatizar que não era desarrazoada ou manifestamente ilegal a conduta imputada a
Agravante Alcirene Adriana da Silva Cordeiro dos Santos, sobremaneira a ponto de permitir a formação
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28/02/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 43 Câmara Cível) *
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de rigoroso juízo de valor sobre a caracterização de ato de improbidade administrativa. A dúvida
doutrinária e jurisprudencial que versa sobre o tema já permite vislumbrar, inclusive, a eventual exclusão
do dolo alegado na peça acusatória.
Não sendo fortes os indícios sobre a prática de ato de improbidade administrativa —
bem ao contrário, pairando sérias dúvidas sobre a qualificação da conduta como ímproba — soa temerária
a manutenção da decisão agravada que, inclusive, demonstra certa incoerência pois, ao mesmo tempo em
que reconheceu a possibilidade da prática de ato improbo pela Agravante, autorizou-a a continuar na
função pública ao invés de ordenar sua exoneração.
Diante disso, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar
integralmente a decisão recorrida.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4º Câmara Cível do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de
ALCIRENE ADRIANA DA SILVA CORDEIRO DOS SANTOS, por unanimidade de votos, em julgar
pelo (a) Provimento do recurso de JEAN CARLOS DE SOUZA NEVES.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De
Oliveira Portes, sem voto, e dele participaram Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima
(relator), Juiz Subst. 2ºgrau Francisco Cardozo Oliveira e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho
Ruthes.
26 de fevereiro de 2019
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Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima
Juiz (a) relator (a)
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Câmara Municipal de Chopinzinho ade
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara chopinzinho.pr.leg.br-— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
A MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2021
Protocolo Altere-se a redação contida no artigo 1º do Projeto de Resolução nº
002/2021, de 02 de Dezembro de 2021, que altera o anexo Ill da Resolução nº
001/2020, a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências, para que
passe a constar da seguinte forma:
Art. 1º - Altere-se o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSORIAS
SÍMBOLOGIA “CC”
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Vagas Carga Horária Cargos
01 20 horas | Assessor Jurídico
02 40 horas Assessor Parlamentar
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de Dezembro de 2021.
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CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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HO PINTANDO
JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
|. DA SÍNTESE DA JUSTIFICATIVA
O Projeto de Resolução nº 002/2021, de 02 de dezembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar o Anexo III,
da Resolução nº 001/2020, a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras
providências.
Em síntese, o projeto busca regulamentar a carga horária do cargo da
Assessoria Jurídica de acordo com a demanda da Câmara Municipal, tratando-se de
autonomia constitucional do Poder Público de se auto organizar internamente, sendo
plenamente legal desde que exista compatibilidade com o fluxo de trabalho, e que não
traga prejuízos a população, requisitos devidamente cumpridos no caso presente.
Ocorre, porém, que em análise interna durante a tramitação do Projeto de
Resolução, em consultas junto aos Órgãos competentes, estudos técnicos e também
análise na jurisprudência, entendeu-se por bem apresentar emenda modificativa à
resolução, com a finalidade de regulamentar 20h (vinte horas) semanais como a carga
horária da Assessoria Jurídica, que passará a ser registrada no anexo III, da
Resolução nº 001/2020, pelas razões de fato e de legalidade que passará a se seguir
a expor e delinear.
IH. DOS FUNDAMENTOS DA EMENDA MODIFICATIVA
Primeiramente, salienta-se, que os cargos de provimento em comissão são
permitidos legalmente de acordo com a Constituição Federal, sendo de livre
nomeação e exoneração, de caráter transitório, tratando-se de função de confiança
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4 Câmara Municipal de Chopinzinho *..
, CNPJ 77.774.511/0001-95
> e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br- site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
da autoridade pública a ele vinculado. Como exemplos práticos neste mesmo formato,
citam-se os cargos de Advogado Geral da União, e de Procurador Geral do Estado,
que nada mais possuem do que a função de assessoramento e consultoria jurídica
das pessoas públicas.
As mesmas premissas de tratamento, se aplicam aos entes públicos
municipais, com base no principio da simetria, já que nos termos da Constituição
Federal da República possuem a capacidade de se auto organizar internamente.
Partindo destes princípios, é que se fundamenta a possibilidade da criação, quando
necessário, e também da regulamentação, de acordo a demanda local, das
assessorias jurídicas em geral, tanto na seara legislativa como na executiva, não
havendo qualquer violação ao artigo 37, Il, e 132 da Constituição, diretrizes
constitucionais a serem observadas.
Quanto a fixação da carga horária que se busca regulamentar com a
presente resolução, com base nos mesmos parâmetros de auto organização
supramencionados, entende-se que uma carga horária de 20h (vinte horas) semanais
para o cargo em provimento de comissão da Assessoria Jurídica, atende à realidade
da demanda local e não traz prejuízos a população, por dois pontos em específico,
que passará a seguir pontuar.
Informação importante em relação às reflexões expostas, é a de que o
cargo em referência é dotado por lei de dedicação integral, nos termos do artigo 16,
da Lei Complementar nº 068, de 02 de Fevereiro de 2012, também conhecida como
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, que determina as
diretrizes aos servidores efetivos, e também comissionados. Conforme se pode
observar:
Ar 6 | O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral.
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Convém, rapidamente, fazer uma precisa distinção entre os termos
“dedicação integral” exposto no Estatuto dos Servidores, e “dedicação exclusiva”, o
qual pode ser confusamente levantado em relação aos cargos em comissão de
assessoria jurídica. Para melhor esclarecer, é prudente fazer menção ao
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto a diferenciação das
terminologias, conforme expõe a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, EM REGIME DE
DEDICAÇÃO INTEGRAL AO SERVIÇO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DO
EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA, DESDE QUE ATENDIDO O
SERVIÇO PÚBLICO SEMPRE QUE HOUVER CONVOCAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4º C. Civel - 0013908-79.2018.8.16.0000 -
Marilândia do Sul - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima -
J. 26.02.2019)
(TJ-PR - Al: 00139087920188160000 PR 0013908-79.2018.8.16.0000
(Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data
de Julgamento: 26/02/2019, 4º Câmara Cível, Data de Publicação:
28/02/2019)
APELAÇÃO CÍvEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO CONJUNTO
COM CARGO DE MAGISTÉRIO E DE ADVOGADA.EXIGÊNCIA DE
INTEGRAL DEDICAÇÃO AO SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO AOS 2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PREVISTOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DOLO.EXIGÊNCIA. ENUNCIADO Nº 10 DA 4º E 5º CÂMARAS DO TJPR.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 5º C.Cível - AC - 1528450-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur
Arida - Unânime - J. 01.11.2016)
Observe-se que, a princípio, há uma clara distinção entre “dedicação
exclusiva” e “dedicação integral”, sendo que a primeira por exclusiva ser, é
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incompatível com o exercício de outras atividades, sejam elas públicas ou privadas.
Enquanto a segunda, remete ao desempenho da função em tempo integral, por inteiro,
ou seja, não há incompatibilidades com o exercício de outras funções, com exceção
de litigar em face da fazenda pública que o remunera, apenas, deve o servidor estar
disponível a qualquer tempo para ser convocado em nome dos interesses da
autoridade a qual se encontra vinculado.
Inclusive, neste mesmo entendimento também já se manifestou o Ministério
Público do Estado do Paraná, através da 2º Promotoria do Município de Chopinzinho,
em despacho exarado no Inquérito Civil nº MPPR-0035.19.000208-5, que objetivou
apurar a legalidade dos cargos de assessor jurídico municipal e atuação paralela da
Procuradoria do Município de Chopinzinho e de Assessoria Jurídica.
Posto isto, há de se ressaltar a flagrante inexistência de incompatibilidades
ou impedimentos entre a assessoria jurídica e o exercício da advocacia privada, desde
que esta ocorra fora do horário de labor do servidor, e desde que este não seja
convocado por interesse da administração. Veja-se, que o servidor fica à disposição
da administração pública em tempo integral, não podendo quando convocado se
esquivar ao exercício de suas funções públicas, portanto, não ficando adstrito ao mero
cumprimento da carga horária instituída, indo além, já que a sua dedicação, é por
inteiro.
Daí, é que fica ainda mais evidente a desnecessidade do cumprimento de
uma carga horária de 40h (quarente horas), por exemplo, para a um cargo dotado de
tal dedicação integral, quando analisado pelo viés da realidade da Câmara Municipal,
já que o exercício do cargo em questão, pela dedicação a ser entregue, foge por
completo de uma rígida rotina com horários prefixados, como uma carga horária diária
de oito horas por exemplo.
Câmara Municipal de Chopinzinho A E
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O próprio exercício da função já destoa da realidade comum do
funcionalismo, por isso, é que não parece necessário que se exija a permanência nas
repartições públicas tal como ocorre com os servidores burocráticos cujo a presença
física durante todo o dia seja indispensável ao funcionalismo. Isso acontece porque
no cargo de assessoria em questão o labor é em tempo ininterrupto, já que a prestação
é integral, fugindo da rigidez comum aplicada na jornada de trabalho.
E sobre esta jornada de trabalho, é necessário pontuar a lição de Ivan
Barbosa RIGOLIN, sobre o tema:
“Observa-se que os cargos de provimento em comissão (ou cargos em
confiança) também têm carga horária fixada na Lei 8.112, que é de quarenta
horas, e esta rigidez, francamente, revela-se utópica diante da realidade da
Administração, porque as atribuições do cargo em comissão refogem
completamente à rígida rotina e à dedicação horária fixa do servidor efetivo.
Como efeito, as atribuições dos servidores de confiança não permitem exigir-
lhes permanecerem oito horas por dia dentro da repartição onde tenham
exercício numa rotina de trabalho muito própria a servidores burocráticos cuja
presença física seja necessária o tempo todo, ou, de outro modo, não
existiriam cargos em comissão.
Cargos em comissão são aqueles de direção, de chefia, mas também de
representatividade da autoridade superior, que exige deslocamentos
constantes, comparecimentos a outros órgãos, a festividades, a
inaugurações, a conclaves técnicos e muitas vezes políticos, que em tudo
excepcionam o regime norma de trabalho do servidor efetivo.
Não tem, então, a mínima aplicabilidade -senão como tentativa de
excepcional cuidado — a previsão do $2º do art.19, até por contradição
vocabular. Integral dedicação ao serviço todo servidor deve à Administração,
não apenas aqueles em comissão. Convocado, todo servidor pode ser a
qualquer tempo, pela Administração para o fim legítimo que for por simples
poder hierárquico.
Esta previsão dá a ideia de que o servidor em comissão deve trabalhar
quarenta hortas por semana em algum lugar, podendo ser convocado quando
houver interesse da Administração. Percebe-se que o legislador hesitou entre
deixar o ocupante do cargo e comissão inteiramente livre no desempenho de
seu trabalho e prendê-lo expressamente, com todas as letras ao regime de
quarenta horas, que lhe é totalmente impróprio e inadequado.”
(In: Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis —
Ed.Saraiva, 2ºEdição, pág.60/61)
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Nestes termos, após discutir e deliberar quanto ao tema, analisando
friamente os pontos que envolvem a questão, em especial amparado no entendimento
jurídico até aqui apresentado, é que se vislumbra melhor atender a realidade desta
Câmara Municipal regulamentar 20h (vinte horas) semanais para o Cargo em
Comissão da Assessoria Jurídica, sob a luz da dedicação integral e convocação a
qualquer tempo. Formatação que também é utilizada em diversos Municípios vizinhos,
e por todo o Brasil.
A uma porque parece forçoso exigir o cumprimento da carga horária
atribuída, a qual até então é regulamentada em 40h (quarenta horas) semanais, que
necessariamente precisam ser cumpridas de forma presencial nas instalações da
Casa Legislativa, e que ainda se somam a disponibilidade e convocações em tempo
integral, o que por certo supera em muito qualquer carga horária comum.
A duas, porque justamente por esta dedicação em tempo integral o trabalho
pode ser exercido de qualquer lugar e a qualquer momento, não havendo inclusive
impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia privada, desde que
observado o impossibilidade de assim exercê-la em face da administração pública que
o remunera.
A três, porque a mudança não afeta o funcionalismo público já que é
compatível com a demanda desta Casa Legislativa; não diminui a produção no
trabalho ou traz prejuízos a população, já que tal qual outrora se aplicara, mantêm-se
a dedicação em tempo integral a autoridade pública vinculada, podendo ser
convocado a qualquer tempo, e permanecendo no exercício das mesmas funções,
todavia, com agora com a obrigatoriedade do cumprimento de 20h (vinte horas)
semanais em carga horária presencial, o que parece ser o mais adequado a ser
instituído.
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Pelas razões de fato e de direito expostas, e pela documentação em anexo,
é que enseja a presente emenda modificativa, para que seja adequada a carga horária
do cargo em questão ao quadro de pessoal e plano de carreira dos servidores da
Câmara Municipal.
Il. DO CABIMENTO REGIMENTAL DA EMENDA
Conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua
necessidade, como se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. O que
se afirma ainda mais com a declaração em anexo a esta emenda.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
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modificação na proposição principal, sem, contudo, alterá-la substancialmente, e pode
ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Por fim, a competência da proposição de fato, é da mesa diretora, conforme
expressa o Regimento Interno em seu artigo 17, |, alínea “a”:
Art. 17 - Compete privativamente à Mesa Diretora:
|- Na parte legislativa:
a) Propor Projetos de Resolução que criem, transformem ou extingam
cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem
como fixação e alteração dos respectivos vencimentos, por lei;
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de Dezembro de 2021.
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Enio Valdir Ceni / Osmar Checehi
Presidente / Vice- Present
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RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Anexo Ill da Resolução nº
001/2020 que dispõe sobre o Quadro de
Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores da Câmara Municipal de
Chopinzinho e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução.
Art. 1º - Altera-se o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
"ASSESSORIAS
SIMBOLOGIA “CC”
Vagas Carga horária Cargos |
01 20 horas Assessor Jurídico |
02 40 horas Assessor Parlamentar |
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 17 de dezembro de 2021.
Enio Valdir Ceni
Presidente
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Diário Oficial o; rusros o
Sudoeste do Paraná
Segunda-Feira, 20 de Dezembro de 2021 Ano X — Edição Nº 2510
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020 que dispõe sobre o Quadro de Pessoal
e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras
providências
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º-Altera-se o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSORIAS
SIMBOLOGIA "CC"
Vagas Tenge nadra Er
o 20 horas Assessor Jurídico
Art. 2º-Esta Resolução entrará em vigor na aata de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 17 de dezembro de 2021
Enio Valdir Ceni - Presidente
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANA no dia 20/12/2021.
Averificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site
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PORTARIA Nº 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,
CONSIDERANDO as comemorações alusivas ao Natal (25 de dezembro) e
Ano Novo — Confraternização Universal (1º de janeiro);
CONSIDERANDO que no período de 16 de dezembro de 2021 a 14 de
fevereiro de 2022, ocorre o recesso parlamentar, conforme Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que neste período a demanda de serviços da Câmara
Municipal é reduzida, não havendo prejuízos à instituição e a população;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer recesso funcional no âmbito da Câmara Municipal de
Chopinzinho, no período compreendido entre 22 de dezembro de 2021 a 31 de
dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 17 de dezembro de 2021.
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1º Secretária
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Registre-se e publique-se.
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Sudoeste do Paraná — DIOEMS.
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Segunda-Feira, 20 de Dezembro de 2021 Ano X - Edição Nº 2510
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
PORTARIA Nº 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,
CONSIDERANDO as comemorações alusiv2s ao Natal (25 de dezembro) e Ano Novo —
Confraternização Universal (1º de janeiro);
CONSIDERANDO que no período de 16 de dezembro de 2021 a 14 de fevereiro de 2022,
ocorre o recesso parlamentar, conforme Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que neste período a demanda de serviços da Câmara Municipal é
reduzida, não havendo prejuizos à instituição e a população;
CONSIDERANDO os principios da eficiência e da economicidade;
RESOLVE,
Art. 1º Estabelecer recesso funcional no âmbito da Câmara Municipal de Chopinzinho, no
período compreendido entre 22 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Enio Valdir Ceni - Presidente
Lídia Posso - 1º Secretária
Registre-se e publique-se.
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/12/2021,
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Ata da 44º Sessão Ordinária / 2021
Às dezoito horas do dia quinze de dezembro de dois mil e vinte e um, reuniram-se
em Sessão Ordinária os vereadores Enio Valdir Ceni, Osmar Checchi, Lídia Posso,
Nereu Hengen, Prof. Ivo Patel, Zico, Paulo Rosa, Pedrinho e Saimon Miri sob a
presidência do primeiro. Havendo número legal de vereadores para deliberar, o
senhor presidente declarou aberta a sessão e colocou em discussão a Ata da
Sessão Ordinária anterior, a qual os vereadores tiveram acesso anteriormente para
análise, a qual foi aprovada por unanimidade. Solicitou à 42 Secretária, Lídia Posso,
gue procedesse a leitura da Matéria dé Expediente: 1º - Projeto de Lei Ordinária
nº72/2021, Resultado: Encaminhado às comissões para análise e emissão de
parecer no prazo de até 30 (trinta) dias. Em seguida, foi apreciada a Matéria da
Ordem do Dia que constou de: 1º- Ofício nº 1380/2021-Poder Executivo, Solicita
tramitação em Regime de Urgência ao Projeto de Lei Ordinária nº 073/2021.
Resultado: aprovado o regime de urgência e o projeto encaminhado às comissões
para análise e emissão de parecer até amanhã, dia 16 de dezembro, na reunião das
comissões, para que ocorra a primeira discussão e votação do projeto na sessão
extraordinária em seguida, às 18h; 2º- Projeto de Lei Ordinária nº 70/2021, Altera a
Lei Municipal nº 3591, de 09 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a contribuição
previdenciária suplementar do Município de Chopinzinho para a instituição do plano
de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho. Resultado: aprovado em votação
final por unanimidade; 3º- Parecer Conjunto nº 80/2021 » favorável ao Projeto de Lei
Ordinária nº 71/2021. Resultado: matéria lida e aprovado por unanimidade; 4º-
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº71/2021, Resultado: aprovada
por unanimidade; 5º - Projeto de Lei Ordinária nº71/2021, Institui o Programa de
Combate ao Mosquito Borrachudo (Simuliidae). Resultado: aprovado em 12
apreciação por unanimidade; 6º - Emenda Modificativa ao Projeto de Resolução
nº 002/2021, Resultado: aprovada por unanimidade: 7º - Projeto de Resolução
nº002/2021, Altera o anexo Ill da Resolução nº001/2020 que dispõe sobre o Quadro
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Chopinzinho. Resultado: aprovada em 1º apreciação por unanimidade; 8º -
Requerimento nº30/2021, O vereador requer o envio de expediente à Secretária de
Saúde, para que encaminhe a esta casa a relação dos exames de laboratório
possíveis de serem realizados no Posto de Saúde Central para o ano de 2022, e
também, sobre a possibilidade de contratação de mais profissionais para a
realização da entrega dos medicamentos nas demais Unidades Básicas de Saúde.
Autor: Enio Valdir Ceni. Resultado: matéria lida e aprovada por unanimidade; 9º -
Requerimento nº31/2021, O vereador requer um relatório do número de
funcionários conforme função e carga horária de cada servidor por escolas e CMEIs
de janeiro a dezembro de 2021, mês a mês, número de alunos matriculados por
escolas e CMEIs, mês a mês, inclusive, as horas de ampliações de professores.
Solicita-se, também, o número de funcionários contratados com carga horária, mês a
mês. Autor: Enio Valdir Ceni. Resultado: matéria lida e aprovada por unanimidade;
10 - Indicação nº 280/2021, O vereador solicita que seja enviado expediente ao
Chefe do Poder Executivo para que 'gestione junto a Secretaria competente a
construção de um depósito de lixo reciclável em local pertinente para atender as
Comunidades de Capitel Santo Antônio, Linha Silva e Samambaial. Autor: Pedrinho.
Resultado: matéria lida e deferida; 11 - Indicação nº 281/2021, O vereador solicita
que seja enviado expediente ao Chefe do Poder Executivo para que gestione junto a
Secretaria competente a recuperação de trecho da estrada sentido Comunidade do
Bugre, próximo às propriedades dos senhores Cleudemir Silvestre Albrecht e
Antoninho Tossetti. Autor: Pedrinho. Resultado: matéria lida e deferida. Oradores da
Ordem do Dia: 1 - Enio Valdir Ceni, o presidente fez uso da tribuna da Casa de Leis
para falar sobre PR-158 e encerramento das Sessões Legislativas. Nada mais
havendo a ser tratado, o senhor presidente convocou os demais edis para a Sessão
Extraordinária a ser realizada quinta-feira, dia 16 de dezembro, às 18h, para
discussão em segunda votação do Projeto de Lei nº 71/2021 e Projeto de Resolução
nº 02/2021 e, primeira apreciação do Projeto de Lei nº 73/2021, e encerrou a
reunião.
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Assinatura da Mesa Diretora da Sessão:
Presidentê: Enio Valdir Ceni / PTB
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ARRIVADO
Ata da 14º Sessão Extraordinária / 2021
Às dezoito horas do dia dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e um, reuniram-
se em Sessão Extraordinária os vereadores Enio Valdir Ceni, Osmar Checchi, Lídia
Posso, Nereu Hengen, Ivo Patel, Zico, Paulo Rosa, Pedrinho e Saimon Miri sob a
presidência do primeiro. Havendo número legal de vereadores para deliberar, o
senhor Presidente declarou aberta a sessão e colocou em discussão a Ata da
Sessão Ordinária anterior, a qual os vereadores tiveram acesso anteriormente para
análise, que foi aprovada por unanimidade. Em seguida, solicitou a 1º Secretária,
Lídia Posso, que procedesse a leitura da Matéria da Ordem do Dia: 1º - Projeto de
Lei Ordinária nº71/2021, Institui o Programa de Combate ao Mosquito Borrachudo
(Simuliidae). Resultado: aprovado em redação final por unanimidade; 2º- Projeto de
Resolução nº 02/2021, Altera o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020 que dispõe
sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara
Municipal de Chopinzinho. Resultado: aprovado em redação final por unanimidade;
3º. Parecer Conjunto nº81/2021, favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 73/2021.
Resultado: matéria lida e aprovado por unanimidade; 4º - Projeto de Lei Ordinária
nº73/2021, Altera a Lei Municipal nº 2740/2010, de 10 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços. Resultado: aprovado em 1º apreciação por unanimidade.
Nada mais havendo a ser tratado, o senhor presidente convocou os vereadores para
Sessão Extraordinária que ocorrerá no dia 20 de dezembro de 2021 e um, as 18h, e
encerrou a sessão.
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão:
Presidente: Efiio Valdir Ceni / PTB
Primeiro-Secietário: Lídia Posso/
REPUBLICANOS MD
) do-Sec efário:
ereu Hengen /

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