Câmara Municipal de Chopinzinho
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metem o ramo PAFANÁ
Câmara Municipal de
Excelentíssimo Senhor Presidente CadtâmirhdnPRiphI
Chopinzinto -
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03 DEZ, tu
07 DEZ 2021
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O vereador signatário da presente, nos termos regimentais, solicita o envio de
Indicação nº 278/2021
expediente ao Chefe do Poder Executivo para que gestione junto a Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, com a finalidade de buscar por uma dilação no prazo
que vem sido aplicado pela Companhia, para os Munícipes adaptarem e/ou instalarem em
suas residências as Caixas Coletoras de Gordura, bem como para que estudem a viabilidade
da instalação sem a necessidade de demolir a parte interna da construção das residências.
Justificativa: Esta proposição visa atendimento ao pedido dos Munícipes, os quais
tem sofrido intimações pela Companhia, para instalação da caixa coletora de gordura em suas
residências com um prazo absurdo de 30 dias, sob risco de penalização. Ocorre, que muito
embora haja previsão do no Código de Obras Municipal quanto a necessidade de instalação
da caixa coletora, não há especificação de prazo mínimo, tampouco de multa, sendo
indispensável o uso do bom senso neste momento, considerando que muitas famílias não
possuem condições financeiras cumprir com as exigências de imediato, o que somente piora
quando é necessário demolir parte da residência.
Assim, conforme as razões fundamentadas em anexo a esta indicação, requer sejam
intermediada alguma transação junto a Companhia, para dilatar o prazo que vem sido
aplicado, bem como que o PROCON de Chopinzinho acompanhe as tratativas, já que não se
pode afastar a relação de consumo existente entre a Companhia e o Munícipe.
Chopinzinho, 03 de dezembro de 2021.
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DAS RAZÕES DA INDICAÇÃO - 278/2021
CONSIDERANDO, que o Código de Obras do Município, Lei Complementar 104/2019,
de 25 de setembro de 2019, normativa que regula a aprovação de projetos, execução,
manutenção, conservação, licenciamento de obras e atividades no Município, prevê a
necessidade da instalação de Caixa Coletora de Gorduras posicionadas e dimensionadas
conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, na parte interna
dos lotes;
CONSIDERANDO, que o Código de Obras especifica que todas as obras deverão
estar de acordo com as diretrizes legislativas locais, cabendo a Administração Pública,
conforme artigo 36, a fiscalização;
CONSIDERANDO, que conforme artigo 172 da Lei, o controle dos serviços prestados
quanto ao abastecimento de água e disposição de esgotos, fica a cargo da Autoridade
Sanitária Competente;
CONSIDERANDO, que não se pode instalar qualquer Caixa Coletora de Gordura,
devendo-se observar as dimensões e especificidades determinadas pela NBR 8160, norma
regulamentadora expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, que
delimita as diretrizes e dimensões da caixa a ser instalada;
CONSIDERANDO, que a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, vem
se valendo da legislação municipal, e das diretrizes da Associação Brasileiras de Normas
Técnicas - ABNT, para impor aos Municipes a adaptação/ instalação de Caixa Coletora de
Gordura em suas residências no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob risco de penalização,
sem, todavia, haver especificidade deste prazo em nenhum dispositivo legal;
CONSIDERANDO, que a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, é
fornecedora de serviços, sendo os Municipes consumidores, e portanto evidente a relação de
consumo estabelecida, a qual se rege pelas normas do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO, que no plano das relações consumeristas, é vedado
expressamente práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços; sendo garantida a
facilitação de direitos; a adequada prestação de serviços públicos em geral, e a preservação
do mínimo existencial para uma vida digna;
CONSIDERANDO, que várias questões permeiam a instalação da caixa coletora de
gordura na residência, como o desconhecimento técnico do consumidor quanto as
especificações das normas da ABNT; a depreciação causada no imóvel; o direito adquirido;
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direito de construção; e/ou direito de protocolo; não sendo, portanto, algo que se regulariza
ou se constrói da noite para o dia;
CONSIDERANDO, que muito embora seja cabivel ao órgão público o controle pela
preservação da legalidade acima destacada, não se pode ignorar a necessidade de tutelar a
segurança jurídica, bem como os direitos e expectativas da população que, sem concorrer
para incompatibilidade com as diretrizes legais estabelecidas no novo código de obras, tenha
empregado suas economias em projetos que até pouco tempo atrás, constava com o aval do
Poder Público;
CONSIDERANDO, por fim, que a solução para o impasse é uma análise criteriosa das
peculiaridades de cada caso, sendo que para isso é imperioso que se tenha cautela, diálogo,
e negociação, sob pena da aplicação da Lei de gerar sérios prejuízos para a comunidade que
visa proteger;
REQUER, seja diligenciado pelo Executivo Municipal, conjuntamente com o PROCON,
e a Companhia de Saneamento do Paraná, para que se estabeleça melhores condições à
população Chopinzinhense, para proceder com a regularização e instalação das Caixas
Coletoras de Gordura em suas residências, transacionando uma dilação do prazo que vem
sido aplicado, bem como estudando a viabilidade de que a instalação se dê sem a
necessidade de causar depreciações nos imóveis;
Câmara Municipal, aos 03 dias do mês de dezembro, do ano de 2021.
(A
Osmar Cheçéhi
Vereador MDB