Câmara Municipal de Chopinzinho
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0 pe7 20) MENPA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 071/2021,
10 DEL DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Protocolo n$IO | Altere-se a redação contida no artigo 5º do Projeto de Lei Ordinária nº
071/2021, de 02 de Dezembro de 2021, que institui o Programa de Combate ao
Mosquito Borrachudo (Simuliidae) e demais espécies, para que passe a constar da
seguinte forma:
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
Câmara Municipalde| orçamentária proveniente de recursos livres da Secretaria Municipal de Agricultura,
Chopinzinho - PR . . . , no .
Pecuária e Meio Ambiente, nas ações previstas na manutenção das atividades de Meio
15 DEZ, uz Ambiente.
APROVADO
(e
pelas
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 09 de Dezembro de 2021.
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Chêcchi Não bo lina Ver
idente Relator
Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 71/2021, de 02 de dezembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca institui o Programa
de Combate ao Mosquito Borrachudo (Simuliidae) e demais espécies.
Inicial o Projeto de Lei provosto, trazia previsão expressa quanto as
despesas decorrentes de sua aplicação correrem por conta de dotação orçamentária
da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e do Fundo do Meio
Ambiente.
Ocorre, porém, que em consulta junto ao setor de contabilidade do
Executivo Municipal, foi obtida declaração quanto a fonte específica dentro da
Secretaria mencionada, pela qual se utilizará para a manutenção do programa
instituído por esta normativa. Assim, muito embora não haja uma alteração
considerável no intuito normativo do dispositivo inicialmente proposto, a presente
emenda modificativa vem para suplementar as informações quanto ao órgão, a
unidade, a função, a subfunção, o programa, a atividade, a natureza de despesa, e a
fonte de custeio precisamente.
Entende-se que deste modo, não há uma especificidade ainda maior
quanto a legalidade da pretensão e também quanto a viabilidade orçamentária de sua
implementação, de modo a dar maior efetividade a norma e, consequentemente
melhor atender ao interesse público. Coforme disposições do Regimento Interno desta
Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada
a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
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Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. O que
se afirma ainda mais com a declaração em anexo a esta emenda.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, alterá-la substancialmente, e pode
ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 02 de Dezembro de 2021.
Comissão de Constituição e Justiça.
aulo Cesar da Rosa
Relator
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ESTADO DO PARANA
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Eae a
DECLARAÇÃO
Em cumprimento às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, que exige a indicação da dotação orçamentária para realização da
despesa pública, DECLARAMOS existir disponibilidade orçamentária e financeira
referente ao PROGRAMA DE COMBATE AO MOSQUITO BORRACHUDO
(SIMULIIDAE) E DEMAIS ESPECIES. As dotações para fazer frente às despesas
propostas neste processo seguem mencionadas abaixo:
Órgão 10 - SECR. DE AGRIC., PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Unidade 02- DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE |.
Função 18 - Gestão Ambiental o
Subfunção 541 - Preservação e Conservação Ambiental o
Programa 23 - PROGRAMA MEIO AMBIENTE PRESERVADO |
Atividade 2.069 - Manutenção das Atividades de Meio Ambiente
|Natureza da Despesa |3.3.90.30-MATERIAL DE CONSUMO o = |
Fonte 000 - Recursos Ordinários (Livres) |
A referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício de
2022, está incluída no Plano Plurianual 2022/2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual do ano de 2022.
Chopinzinho, 10 de dezembro de 2021.
(dito Verçço
Rodrigo Jazynski
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