Câmara Municipal de Chopinzinho
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10 DEZ 2EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2021
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Protocolo Ni Altere-se a redação contida no artigo 1º do Projeto de Resolução nº
002/2021, de 02 de Dezembro de 2021, que altera o anexo Ill da Resolução nº
001/2020, a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências, para que
passe a constar da seguinte forma:
Art. 1º - Altere-se o Anexo Ill da Resolução nº 001/2020, que passa a vigorar com a
Câmara Municipalde| seguinte redação:
Chopinzinho - PR
ANEXO IH
15 DEL ua QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ar RUVADO ASSESSORIAS
SÍMBOLOGIA “CC”
Vagas Carga Horária Cargos
01 20 horas Assessor Jurídico
02 40 horas Assessor Parlamentar
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de Dezembro de 2021.
Presidente
L osso
1º Secretário
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
|. DA SÍNTESE DA JUSTIFICATIVA
O Projeto de Resolução nº 002/2021, de 02 de dezembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar o Anexo II,
da Resolução nº 001/2020, a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras
providências.
Em síntese, o projeto busca regulamentar a carga horária do cargo da
Assessoria Jurídica de acordo com a demanda da Câmara Municipal, tratando-se de
autonomia constitucional do Poder Público de se auto organizar internamente, sendo
plenamente legal desde que exista compatibilidade com o fluxo de trabalho, e que não
traga prejuízos a população, requisitos devidamente cumpridos no caso presente.
Ocorre, porém, que em análise interna durante a tramitação do Projeto de
Resolução, em consultas junto aos Órgãos competentes, estudos técnicos e também
análise na jurisprudência, entendeu-se por bem apresentar emenda modificativa à
resolução, com a finalidade de regulamentar 20h (vinte horas) semanais como a carga
horária da Assessoria Jurídica, que passará a ser registrada no anexo III, da
Resolução nº 001/2020, pelas razões de fato e de legalidade que passará a se seguir
a expor e delinear.
Il. DOS FUNDAMENTOS DA EMENDA MODIFICATIVA
Primeiramente, salienta-se, que os cargos de provimento em comissão são
permitidos legalmente de acordo com a Constituição Federal, sendo de livre
nomeação e exoneração, de caráter transitório, tratando-se de função de confiança
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da autoridade pública a ele vinculado. Como exemplos práticos neste mesmo formato,
citam-se os cargos de Advogado Geral da União, e de Procurador Geral do Estado,
que nada mais possuem do que a função de assessoramento e consultoria jurídica
das pessoas públicas.
As mesmas premissas de tratamento, se aplicam aos entes públicos
municipais, com base no princípio da Simetria, já que nos termos da Constituição
Federal da República possuem a capacidade de se auto organizar internamente.
Partindo destes princípios, é que se fundamenta a possibilidade da criação, quando
necessário, e também da regulamentação, de acordo a demanda local, das
assessorias jurídicas em geral, tanto na seara legislativa como na executiva, não
havendo qualquer violação ao artigo 37, Il, e 132 da Constituição, diretrizes
constitucionais a serem observadas.
Quanto a fixação da carga horária que se busca regulamentar com a
presente resolução, com base nos mesmos parâmetros de auto organização
supramencionados, entende-se que uma carga horária de 20h (vinte horas) semanais
para o cargo em provimento de comissão da Assessoria Jurídica, atende à realidade
da demanda local e não traz prejuízos a população, por dois pontos em específico,
que passará a seguir pontuar.
Informação importante em relação às reflexões expostas, é a de que o
cargo em referência é dotado por lei de dedicação integral, nos termos do artigo 16,
da Lei Complementar nº 068, de 02 de Fevereiro de 2012, também conhecida como
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, que determina as
diretrizes aos servidores efetivos, e também comissionados. Conforme se pode
observar:
O exercício do cargo em comissão
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Convém, rapidamente, fazer uma precisa distinção entre os termos
“dedicação integral” exposto no Estatuto dos Servidores, e “dedicação exclusiva”, o
qual pode ser confusamente levantado em relação aos cargos em comissão de
assessoria jurídica. Para melhor esclarecer, é prudente fazer menção ao
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto a diferenciação das
terminologias, conforme expõe a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, EM REGIME DE
DEDICAÇÃO INTEGRAL AO SERVIÇO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DO
EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA, DESDE QUE ATENDIDO O
SERVIÇO PÚBLICO SEMPRE QUE HOUVER CONVOCAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4º C. Civel - 0013908-79.2018.8.16.0000 -
Marilândia do Sut - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima -
J. 26.02.2019)
(TJU-PR - Al 00139087920188160000 PR 0013908-79.2018.8.16.0000
(Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data
de Julgamento: 26/02/2019, 4º Câmara Cível, Data de Publicação:
28/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO CONJUNTO
COM CARGO DE MAGISTÉRIO E DE ADVOGADA.EXIGÊNCIA DE
INTEGRAL DEDICAÇÃO AO SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO AOS 2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PREVISTOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO.EXIGÊNCIA. ENUNCIADO Nº 10 DA 4º E 5º CÂMARAS DO TJPR.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 5º C.Cível - AC - 1528450-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur
Arida - Unânime - J. 01.11.2016)
Observe-se que, a princípio, há uma clara distinção entre “dedicação
exclusiva" e “dedicação integral”, sendo que a primeira por exclusiva ser, é
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incompatível com o exercício de outras atividades, sejam elas públicas ou privadas.
Enquanto a segunda, remete ao desempenho da função em tempo integral, por inteiro,
ou seja, não há incompatibilidades com o exercício de outras funções, com exceção
de litigar em face da fazenda pública que o remunera, apenas, deve o servidor estar
disponível a qualquer tempo para ser convocado em nome dos interesses da
autoridade a qual se encontra vinculado.
Inclusive, neste mesmo entendimento também já se manifestou o Ministério
Público do Estado do Paraná, através da 2º Promotoria do Município de Chopinzinho,
em despacho exarado no Inquérito Civil nº MPPR-0035.19.000208-5, que objetivou
apurar a legalidade dos cargos de assessor jurídico municipal e atuação paralela da
Procuradoria do Município de Chopinzinho e de Assessoria Jurídica.
Posto isto, há de se ressaltar a flagrante inexistência de incompatibilidades
ou impedimentos entre a assessoria jurídica e o exercício da advocacia privada, desde
que esta ocorra fora do horário de labor do servidor, e desde que este não seja
convocado por interesse da administração. Veja-se, que o servidor fica à disposição
da administração pública em tempo integral, não podendo quando convocado se
esquivar ao exercício de suas funções públicas, portanto, não ficando adstrito ao mero
cumprimento da carga horária instituída, indo além, já que a sua dedicação, é por
inteiro.
Daí, é que fica ainda mais evidente a desnecessidade do cumprimento de
uma carga horária de 40h (quarente horas), por exemplo, para a um cargo dotado de
tal dedicação integral, quando analisado pelo viés da realidade da Câmara Municipal,
já que o exercício do cargo em questão, pela dedicação a ser entregue, foge por
completo de uma rígida rotina com horários prefixados, como uma carga horária diária
de oito horas por exemplo.
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O próprio exercício da função já destoa da realidade comum do
funcionalismo, por isso, é que não parece necessário que se exija a permanência nas
repartições públicas tal como ocorre com os servidores burocráticos cujo a presença
física durante todo o dia seja indispensável ao funcionalismo. Isso acontece porque
no cargo de assessoria em questão o labor é em tempo ininterrupto, já que a prestação
é integral, fugindo da rigidez comum aplicada na jornada de trabalho.
E sobre esta jornada de trabalho, é necessário pontuar a lição de Ivan
Barbosa RIGOLIN, sobre o tema:
“Observa-se que os cargos de provimento em comissão (ou cargos em
confiança) também têm carga horária fixada na Lei 8.112, que é de quarenta
horas, e esta rigidez, francamente, revela-se utópica diante da realidade da
Administração, porque as atribuições do cargo em comissão refogem
completamente à rígida rotina e à dedicação horária fixa do servidor efetivo.
Como efeito, as atribuições dos servidores de confiança não permitem exigir-
lhes permanecerem oito horas por dia dentro da repartição onde tenham
exercício numa rotina de trabalho muito própria a servidores burocráticos cuja
presença física seja necessária o tempo todo, ou, de outro modo, não
existiriam cargos em comissão.
Cargos em comissão são aqueles de direção, de chefia, mas também de
representatividade da autoridade superior, que exige deslocamentos
constantes, comparecimentos a outros órgãos, a festividades, a
inaugurações, a conclaves técnicos e muitas vezes políticos, que em tudo
excepcionam o regime norma de trabalho do servidor efetivo.
Não tem, então, a mínima aplicabilidade -senão como tentativa de
excepcional cuidado — a previsão do 82º do art.19, até por contradição
vocabular. Integral dedicação ao serviço todo servidor deve à Administração,
não apenas aqueles em comissão. Convocado, todo servidor pode ser a
qualquer tempo, pela Administração para o fim legítimo que for por simples
poder hierárquico.
Esta previsão dá a ideia de que o servidor em comissão deve trabalhar
quarenta hortas por semana em algum lugar, podendo ser convocado quando
houver interesse da Administração. Percebe-se que o legislador hesitou entre
deixar o ocupante do cargo e comissão inteiramente livre no desempenho de
seu trabalho e prendê-lo expressamente, com todas as letras ao regime de
quarenta horas, que lhe é totalmente impróprio e inadequado.”
(In: Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis —
Ed.Saraiva, 2ºEdição, pág.60/61)
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Nestes termos, após discutir e deliberar quanto ao tema, analisando
friamente os pontos que envolvem a questão, em especial amparado no entendimento
jurídico até aqui apresentado, é que se vislumbra melhor atender a realidade desta
Câmara Municipal regulamentar 20h (vinte horas) semanais para o Cargo em
Comissão da Assessoria Jurídica, sob a luz da dedicação integral e convocação a
qualquer tempo. Formatação que também é utilizada em diversos Municípios vizinhos,
e por todo o Brasil.
A uma porque parece forçoso exigir o cumprimento da carga horária
atribuída, a qual até então é regulamentada em 40h (quarenta horas) semanais, que
necessariamente precisam ser cumpridas de forma presencial nas instalações da
Casa Legislativa, e que ainda se somam a disponibilidade e convocações em tempo
integral, o que por certo supera em muito qualquer carga horária comum.
A duas, porque justamente por esta dedicação em tempo integral o trabalho
pode ser exercido de qualquer lugar e a qualquer momento, não havendo inclusive
impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia privada, desde que
observado o impossibilidade de assim exercê-la em face da administração pública que
O remunera.
A três, porque a mudança não afeta o funcionalismo público já que é
compatível com a demanda desta Casa Legislativa; não diminui a produção no
trabalho ou traz prejuízos a população, já que tal qual outrora se aplicara, mantêm-se
a dedicação em tempo integral a autoridade pública vinculada, podendo ser
convocado a qualquer tempo, e permanecendo no exercício das mesmas funções,
todavia, com agora com a obrigatoriedade do cumprimento de 20h (vinte horas)
semanais em carga horária presencial, o que parece ser o mais adequado a ser
instituído.
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Pelas razões de fato e de direito expostas, e pela documentação em anexo,
é que enseja a presente emenda modificativa, para que seja adequada a carga horária
do cargo em questão ao quadro de pessoal e plano de carreira dos servidores da
Câmara Municipal.
Hi. DO CABIMENTO REGIMENTAL DA EMENDA
Conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua
necessidade, como se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
- 82º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. O que
se afirma ainda mais com a declaração em anexo a esta emenda.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
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modificação na proposição principal, sem, contudo, alterá-la substancialmente, e pode
ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Por fim, a competência da proposição de fato, é da mesa diretora, conforme
expressa o Regimento Interno em seu artigo 17, |, alínea “a”:
Art. 17 - Compete privativamente à Mesa Diretora:
I- Na parte legislativa:
a) Propor Projetos de Resolução que criem, transformem ou extingam
cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem
como fixação e alteração dos respectivos vencimentos, por lei;
Assim, diante da legalidade.e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de Dezembro de 2021.
Rio Valdir Ceni
Presidente Vice-Presjdente
Lídia Posso Ri IDA
1º Secretário º Secretário