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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
* e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro -- Anexo ao Banco do Brasil
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85560-000 Chopinzinho Paraná
PROJETO DE LEI Nº 006/2022, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Concede revisão geral anual (database) aos
subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Chopinzinho.
24 JAM, 22
18 Jam, 2022
Protocolo Nº) . cmi x mo
- ica concedido à revisão geral anual (database) aos subsídios dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, fixados pela Lei nº
3.836 de 31 de julho de 2020, na ordem de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento),
de acordo com a variação do IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara, de
conformidade com a revisão do artigo anterior, serão de R$ 4.298,77 (quatro mil
duzentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo
a 1º de janeiro de 2022.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 18 de Janeiro de 2022.
Efio Valdir Ceni
Osmar Cheçéhi
Presidente Vice-Presidente
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2 Secretária 2º Secretário
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Mensagem Projeto de Lei nº 006/2022 Chopinzinho, 18 de Janeiro de 2022
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 006/2022
que concede revisão geral anual (database) aos subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Chopinzinho.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora e visa cumprir
mandamento constitucional previsto no inciso X do art. 37 da CF.
Art. 37. (...);
“X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de Índices”.
A legalidade também é conferida pela Corte Paranaense de Contas que estabelece:
“Art, 3º. A alteração do valor dos subsídios dos Agentes Políticos dos
Poderes Executivo « Legislativo, obrigatoriamente precedida de lei
municipal autorizadora, poderá ocorrer pela:
| - revisão geral anual: o aumento linear dos vencimentos de todos os
servidores municipais tendo por fundamento o art. 37, X, da
Constituição Federal, e estendida aos agentes públicos e políticos”.
Desta forma, cabe ao Poder Legislativo a iniciativa da revisão dos subsídios, devendo
fazer sempre na mesma data e com os índices iguais, obedecendo aos princípios da
legalidade e isonomia que devem nortear a Administração Pública Municipal.
Considerando que há dotação orçamentária, pois a Câmara está muito abaixo do
índice.prudencial referente à folha.
Assim, propõe-se a concessão de revisão geral anual dos subsídios dos
Agentes Políticos na ordem de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento). Tal alíquota de
reajuste reflete a inflação acumulada do exercício de 2021, conforme fixado no IPCA — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Solicitamos que o Projeto seja apreciado e aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente. Ê La
—
Erio Valdir Ceni Osmar Chegéhi
sidente / Vice-P Nr
Lidi du imionato reu Hengén Cad
2 Secretária 2º Secretário
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