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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2022, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Câmara Municipal de |
Chapinaifho PR Institui no âmbito do Poder Legislativo de
Chopinzinho o regime de adiantamento.
17 FEV, 2022
CAPÍTULO |
Protocolo no 04 . nx o
- Das disposições preliminares
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Chopinzinho o regime de
adiantamento, que será disciplinado pela presente resolução.
Art. 2º - Define-se por regime de adiantamento o processamento especial de
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação.
Art. 3º - Para os efeitos desta resolução; são definidos como casos de despesas
que não se subordinam ao processo normal de aplicação:
| - despesas de pronto pagamento destinadas ao atendimento de necessidades
imediatas, tais como:
a) serviços postais não disponíveis em contrato vigente;
b) serviços de transporte não disponíveis em contrato vigente;
c) serviços de reprodução de documentos não disponíveis em contrato vigente;
d) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse do Poder
Legislativo;
e) taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos,
reconhecimento de firmas, expedição de certidões, registro de documentos,
certificação digital;
f) encadernações, artigos de escritório, impressos e papéis em quantidades
restritas, para uso e consumo próxima e imediato, quando não existentes em
almoxarifado ou-não disponíveis em contrato vigente;
9) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais
destinadas a atender, nos prazos legais, a-determinações judiciais em feitos de
interesse da municipalidade;
h) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos
ou reparos de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, devidamente
justificadas, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, desde que
não haja contrato de manutenção vigente;
i) despesas com conservação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos
ou reparos em imóveis públicos, devidamente justificadas, cuja demora possa
comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de
serviços públicos;
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|) despesa com material de consumo e serviços de terceiros, devidamente
justificadas, desde que não haja contrato vigente;
k) despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da Câmara
Municipal. '
Il - outras despesas extraordinárias e urgentes, não arroladas nos itens anteriores
e de natureza excepcional, que deverão ser prévia e expressamente justificadas
pelo servidor requerente ou autoridade responsável.
Art. 4º - A despesa em regime de adiantamento só poderá ser realizada:
| - se inexistir contrato ou nota de ermpenho contemplando o fornecimento do
material/serviço ou, se houver contrato, que por motivos de força maior, alheios à
vontade da administração pública, seja impossível receber os suprimentos
necessários; :
Il - se não caracterizar fracionamento de despesa, ou seja, desde que não se
refira a parcela de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez por meio de processo licitatório;
Hll - no caso de produtos, somente se não houver em estoque e que se destine ao
atendimento de necessidades imediatas;
IV - no caso de serviços, se não configurar prestação de serviços em caráter
continuado ou que possam ser previstos a periodicidade.
CAPÍTULO II
Da designação de servidor
Ar. 5º - A possibilidade de concessão de recursos por meio de regime de
adiantamento será autorizada ao servidor responsável pelo setor de
Contabilidade.
$1º- O servidor responsável pela Licitação será o responsável pela aquisição de
bens, materiais e serviços em nome da Câmara Municipal e seu regular
processamento, na ausência deste o servidor responsável pela Secretaria
substituirá o titular.
CAPÍTULO III
Da concessão de adiantamento
Art. 6º - A solicitação de adiantamento será feita através de formulário pelo
servidor Requerente, dirigido ao servidor do setor de Licitação, que irá
acompanhar a solicitação até o final, em conformidade com o Anexo | desta
resolução, após a autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º - Não se fará novo adiantamento:
| - a servidor responsável por adiantamento ainda em aplicação;
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Il - a quem deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
Hl - a servidor em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas do
adiantamento no prazo estabelecido ou que teve a prestação de contas não
aprovada.
Art. 8º - Autorizada pelo Presidente, a despesa será empenhada e liquidada pela
Contabilidade em conta contábil da Cârriara Municipal, observando-se a isenção,
a retenção ou o recolhimento de impostos e contribuições aplicáveis ao caso.
81º - Cabe à Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta resolução.
82º - Caso não sejam cumpridas as disposições desta resolução, não se dará
continuidade ao processo, devendo a Contabilidade informar o solicitante sobre
as retificações que se fizerem necessárias.
Ar. 9º - O limite máximo de montante para atender às despesas em regime de
adiantamento não poderá ultrapassar 0 valor estabelecido no art. 95, 82º, da Lei
14.133/21 a cada exercício financeiro, devendo o Servidor de Licitações realizar o
devido controle dos valores gastos.
Parágrafo primeiro - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as
despesas correspondentes ao inciso |, b).e inciso II, do art. 3º.
Art. 10 - É vedada a concessão de adiantamento para cobertura de obrigação de
pagamento originada a partir de produto já entregue ou serviço já prestado,
devendo a data de autorização pela autoridade competente ser anterior à geração
da obrigação de pagamento.
CAPÍTULO IV
Das normas de aplicação do adiantamento
Art. 11 - O adiantamento de numerário só poderá ser aplicado dentro do exercício
financeiro em que for concedido. É
Art. 12 - Cada pagamento será convenientemente justificado, em conformidade
com o formulário de motivação de aquisição do Anexo Il desta resolução a ser
preenchido antes da efetivação da despesa, esclarecendo-se:
| - qual objeto ou serviço a ser adquirido”
Il - a razão da despesa e da escolha do fornecedor;
tl - o destino da mercadoria ou do serviço;
IV - o preço pago; e o
V - outras informações que justifiquem a necessidade da operação.
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t
Art. 13 - O valor de cada despesa realizada pelo regime de adiantamento não
poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor estabelecido no art. 9º desta
resolução, observando-se o parágrafo único.
Art. 14 - A movimentação dos valores será feita pelo servidor do setor de
Contabilidade, preferencialmente por via bancária, como pagamento de boleto e
transferência, e excepcionalmente mediante a emissão de cheque, o qual deverá
ser nominal ao credor e cruzado, devendo conter no verso do cheque o número
do empenho do respectivo adiantamento.
$1º - o pagamento deverá ser realizado em até 03 dias da apresentação do
comprovante fiscal;
82º - após efetivado o pagamento o comprovante deverá ser anexado ao
processo que será encaminhado ao servidor responsável para finalizar.
Art. 15 - O servidor do setor de Licitação responsável deverá acompanhar a
execução do serviço ou recebimento do produto, devendo constar nos
comprovantes de despesa o atestado de recebimento do produto ou da prestação
do serviço, sendo que nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 31
de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 16 - Para cada despesa realizada, o servidor responsável deverá estar em
posse dos seguintes documentos: .
| — solicitação de concessão de recursos em regime de adiantamento, conforme
Anexo | desta resolução;
Il - formulário de motivação de aquisição, em conformidade com o Anexo Il desta
resolução; :
HI - pesquisa de preços realizadas para a efetivação da despesa, quando houver;
IV - via original do documento comprovante de despesa no qual conste:
a) a Câmara Municipal como tomadora da despesa;
b) razão social, CNPJ/CPF e endereço do fornecedor;
c) discriminação do serviço ou produto;:.'
d) valor unitário e o valor total da despesa realizada; e
e) local e data. o
V - comprovante do pagamento da despesa;
VI - cópia do cheque emitido com recibo do fornecedor, quando houver.
CAPÍTULO V
Do exame final
Art. 17 - O servidor responsável após o términodo procedimento o encaminhará
ao servidor nomeado à Controladoria Interna para exame final.
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Art. 18 - Após exame final, o processo será encaminhado ao Presidente da
Câmara Municipal para aprovação ou não do procedimento, encaminhando-se
para arquivamento no setor de Licitações.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 19 - Os casos omissos serão disciplinados pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal. o
Art. 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de fevereiro de 2022.
Enio Valdir Ceni . Osmar Checchi
Presidente . Vice-Presidente
Lídia Posso Nereu Hengen
1º Secretário 2º Secretário
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ANEXO I
Solicitação de Concessão de Recursos em Regime de Adiantamento
Eu servidor , Cargo ,
solicito em regime de adiantamento, diante da
necessidade de execução de despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
Solicito ciente e de acordo com a Resolução nº
Data: [AR
Assinatura do Requerente
AUTORIZO Data: Lt
Assinatura / Presidente da Câmara
Para uso do responsável pela Contabilidade:
Número do empenho:
Transferência bancária realizada em:
Período de aplicação: 1 1 a [A
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ANEXO H
Formulário de motivação de aquisição
1. Especificação do objeto ou serviço a ser adquirido.
2. Justificativa da finalidade da despesa e de sua conveniência administrativa é
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da aquisição.
3. Embasamento legal conforme art. 3º da resolução nº X/2021, da previsão de
casos de despesas que não se subordiram ao processo ordinário de aplicação.
4. Destino da mercadoria ou do serviço.
5. Razão da escolha do fornecedor ou executante.
6. Justificativa do preço (se houver pesquisas de preços realizadas, anexar ao
formulário).
Data: [1
Assinatura/Responsável pelo Adiantamento
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Mensagem Projeto de Resolução nº 001/2022 de 17 de fevereiro de 2022
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução
nº 001/2022 que institui o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal
de Chopinzinho.
A presente resolução tem por objetivo regulamentar a forma de contratação
de materiais/produtos/serviços e afins, que não podem subordinar-se ao processo
normal de aplicação, em razão da sua natureza excepcional, podendo ser pagas
pelo regime de adiantamento.
O regime de adiantamento consiste na entrega de determinado valor pela
Administração Pública a um servidor para o pagamento de despesas de pequeno
vulto e eventuais de pronto pagamento, sendo regulamentado neste Projeto de
Resolução como esse procedimento será feito, quem são os responsáveis e o que
pode ser adquirido por este meio.
Os valores dessas despesas não devem ser superiores aos patamares
fixados para a dispensa prevista nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei n. 8.666/93 e
art. 75, Lein. 14.133/21, sob pena de distorção da natureza do instituto.
Ademais, o Município de Chopirizinho, já regulamentou a matéria no âmbito
do Poder Executivo, através da Lei Municipal n. 2.639/2010.
Diante da necessidade de regulamentação, solicitamos que o Projeto seja
apreciado e aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de fevereiro de 2022.
Enio Valdir Ceni Osmar Checchi
Presidente o Vice-Presidente
Lídia Posso Nereu Hengen
1º Secretário 2º Secretário