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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituramchopinzinho,pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Ruá Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 009/2022, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
22 FEV. 2092
* Altera à Lei Municipal nº 3.538/2016, de
22 de junho de 2016, que criou a
Política Habitacional de Chopinzinho.
Protocolo no dO |
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
S 3º Para fins de ateridimento do o de dados dos inscritos nos programas
habitacionais da Companhia de Habitação do Páraná — COHAPAR, conforme previsto no
inciso VIII deste artigo, o Poder Executivo deverá emitir ofício à COHAPAR solicitando a
hierarquização dos cadastros do Município de Chopinzinho através de aplicação dos
critérios vigentes da legislação estadual e federal, sem prejuízo da possibilidade de
utilização de critérios previstos na legislação municipal, para atendimento de necessidade
excepcional.
$ 4º Côm o resultado da hierarquização dos cadastros através da aplicação dos critérios
pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, o municipio publicará edital de
convocação dos pretendentes, de acordo com a disponibilidade de moradias ofertadas,
para que a Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão que vier a substituí-la,
proceda a conferência de documentação dos pretendentes é emissão de parecer sócial.
$ 5º Após a seleção de todos os pretendêntes, conferência da documentação e parecer
social, conforme previsto no parágrafo anterior, o procedimento será enviado ao Conselho
Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de que trata a Lei Municipal nº
2.306, de 07 de maio de 2008, para validação do processo.
POL RPPN RIRDRE RDNS ND
$ 3º Para fins de execução da Política Habitacional de Chopinzinho, prevista nesta Lei,
bem como para atendimento do banco de dádos dos inscritos nos programas habitacionais
da Companhia de Habitação do Paraná - .COHAPAR, conforme previsto no inciso VIll do
artigo 3º, o Poder Executivo celebrará com os beneficiários selecionados contrato de
concessão de direito real de uso, observada as seguintes condições:
! - indisponibilidade do bem para alienação, oneração, arrendamento ou qualquer outra
figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, pelo prazo de 20 (vinte) anos,
contados da data da celebração do contrato;
!!- pagamento de tarifa mensal equivalente a 2 (dois) UFM - Unidade Fiscal do Município,
para manutenção do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de que trata a Lei
Municipal nº 2.306, de 07 de maio de 2008, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da
data da cetebração do contrato;
til - não haverá cobrança da diferença entre o valor arrecadado na fórma do inciso anterior
e o preço do imóvel, sendo a diferença considerada subsídio da Política Habitacional de
Chopinzinho, para todos os fins de direito.
$4º O beneficiário de prógrama habitacional contemplado na forma do parágrato anterior,
poderá requerer a transferência de domínio após completados vinte anos de concessão de
direito real de uso. do
$ 5º Na hipótese de inadimplência do pagamento de tarifa mensal de que trata o inciso ll
do $ 3º deste artigo, serão aplicadas as ngrmas do Código Tributário Municipal e da Lei
Complementar nº 131/2021.” “
Art. 2º. Os demais artigos da Lei Municipal nº 3,538/2016, de 22 de junho de 2016,
permanecem inalterados.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
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Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ.
Art. 3º, Ficam convalidados todos os atos praticados antériormente a esta Lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçã
o.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINH ' E FEVEREIRO DE 2022.
DO
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dson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
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ENCAMINHE-SE À COMISSÃO ;
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:« Município de Chopinzinho
A ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho,pr.gov.br
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85.560-000 “CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 009/2022 Chopinzinho, 21 de fevereiro de 2022,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 009/2022, que altera a Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de juhho de 2016, que criou a
Política Habitacional de Chopinzinho.
CONSIDERANDO que a Administração Pública é pautada pelos Princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência, na condução dos atos, processos e
procedimentos administrativos;
- CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.538/2016, que criou a Política Habitacional de
Chopinzinho;
CONSIDERANDO o Decreto nº 293/2016; que regulamentou a Lei nº 3.538/2016;
CONSIDERANDO o Decreto nº 294/2016, que instituiu as regras sobre o Cadastro da
Habitação; o
CONSIDERANDO o Decreto nº 296/2016, que instituiu o atendimento prioritário à moradia
nos Programas Habitacionais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.306/2008, que criou é Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social — FHIS;
CONSIDERANDO que existe um cadastro habitacional do município, que está no banco de
dados da Cohapar. O município desde o início do projeto decidiu usar o programa da
Cohapar para cadastros habitacionais;
CONSIDERANDO que os pretendentes realizam ou atualizam seus cadastros através do
site da Cohapar ou na Secretaria Municipal de Assistência Social quando dependem de auxilio:
CONSIDERANDO que existem residências construidas pelo Município que estão próximas
de serem ofertadas aos pretendentes cadastrados;
CONSIDERANDO que ó Loteamento Novo Horizonte onde estão sendo finalizadas as
obras para a entrega da 49 unidades habitacionais está localizado em Zona Especial-de Interesse
Social;
CONSIDERANDO que o Município usa o Cadastro através do sistema da Cohapar.
Embora 6 município tenha legislação específica, optou utilizar a hierarquização, para as referidas
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ ,
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua-Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
residências, os critérios de seleção e condições da Cohapar, que segue a legislação estadual
vigente;
CONSIDERANDO que administração decidiu usar os critérios pelos seguintes mótivos:
- o Municipio não tem departamento de habitação em funcionamênto, apenas constando o setor,
no organograma, porém sem servidor nomeado;
= o Municipio não dispõe de um sistema próprio de seleção de cadastros para que seja aplicado
os filtros de acordo com as regras de atendimento prioritário do município;
- a Admihistração Municipal pretende se eximir de qualquer questionamento de imparcialidade e
Segurança no processo de escolha;
- não há tempo hábil para o município implantar um sistema para o processo de escolha com
aplicação de regras e procedimentos prioritários do Município;
- por fim sendo o processo de seleção organizado pela Cohapar traz maior transparência,
economia e afasta pressões políticas indevidás.
Registra-se que o Município possui convênio com a Cohapar para construção de 51
unidades no supramencionado Loteamento, as quais já possuém projeto aprovado pélo Município,
com previsão de início das obras ainda no primeiro semestre de 2022.
Contando. com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação projeto, na fôrma apresentada,
renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
* Prefeito
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