Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
à e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242.1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
figa.
BF
3
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Muni fcâmara Municipal de
Chopinzinho - PR
22 FEV. qm
Indicação nº 015/2022
s
DEFERIDO
Protocolo noi
O vereador signatário da presente, nos termos regimentais, solicita o envio de expediente ao Chefe
do Poder Executivo para que gestione junto ao setor competente, a viabilidade da proposição de um Projeto
de Lei que regulamente a operacionalização de pagamento de incentivo por desempenho aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias de nosso Município.
Justificativa: Esta proposição visa atender a reivindicações dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate a Endemias em nosso Municípi', os quais laboram em exposição direta e constante
de riscos nocivos a saúde, situação que somente se a ravou com a Pandemia da COVID-19. Este adicional
extra, visa estimular estes profissionais que sã tão fundamentais em nossa Comunidade. Tal
implementação, inclusive, já vem sido adotada por civersos outros Municípios por todo o Brasil, conforme
seguem em anexo a esta indicação. Como o projeto de lei em questão versa sobre matéria de organização
interna dos serviços administrativos e do quadro de servidores, a iniciativa da proposição é do Poder
Executivo, sob pena de vício de iniciativa. Deste modo, sugere-se com a presente indicação a
regulamentação deste incentivo.
Chopinzinho, 18 de fevereiro de 2022.
E)
ro Va! lir Ceni
Vere idor
21/02/2022 10:49
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Lei Ordinária 3455 2016 de Cabo de Santo Agostinho PE
(6 Leist
ww Leish unicipais.com br
LEI Nº 3155, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
REGULAMENTA E NORMATIZA A OPERACIONALIZAÇÃO
DO PAGAMENTO DE INCENTIVO POR DESEMPENHO NO
SUS NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO -
PE, DENTRO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE POR MEIO DO
INCENTIVO FINANCEIRO DO PQA - VS, (PROGRAMA DE
QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE), E
DÁ OUTRAS PROVIBÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Normatizar a execução e regulamentar a utilização do Incentivo Financeiro referente ao PQA - VS
(PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE) no Município de Cabo de Santo
Agostinho, bem como instituir o Componente Municipal do Programa de Pagamento de Incentivo de
Desempenho do PQA-VS- MUNICIPAL aos profissionais das Equipes da Vigilância em Saúde, bem como a
outros profissionais da gestão em saúde, de equipes de saúde que fazem parte da Vigilância em Saúde
que desenvolvem ações voltadas ao alcance dos indicadores e padrões de qualidade integrantes das
diretrizes definidas para Qualificação das ações de Vigilância em Saúde, dentro dos recursos financeiros
advindos do PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS), instituído
através da Portaria nº 1.708 de 16 de agosto 2013, e os Normativos Instrutivos, publicados pela Secretaria
Nacional de Vigilância em Saúde - SVS/Ministéric: da Saúde, e/ou pela Secretaria Estadual de Saúde de
Pernambuco.
Fazendo o Município jus ao recebimer:: 5 dos valores fixados no PQA-VS, após sua adesão no
sistema e também à execução de ações que possibilitem a Qualificação das ações de Vigilância em Saúde,
incluindo as atividades de planejamento, gerenciamento de informações em saúde para organização do
processo de trabalho realizado pelas equipes de saúde e gestão.
O POA-VS está organizado em um ciclo contínuo de qualificação das ações de Vigilância em Saúde
e sua avaliação é semestral, realizada pelo Ministério da Saúde, de forma que o valor do repasse pelo
Ministério da Saúde poderá ser alterado para mais ou para menos em conformidade com a avaliação e as
novas contratualizações.
[ar 4º] O repasse do recurso de INCENTIVO será feito mediante o preenchimento e avaliação de
desempenho das metas dos indicadores pactuados. O valor recebido, por equipe, será assim aplicado:
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a) 50% (cinquenta) para melhora da Estruturação E GILÂNCIA EM SAÚDE municipal (investimento em
saúde) e pagamento de encargos trabalhistas pat; nais; E Educação Permanente;
t
b) 50% (cinquenta) deverão ser destinados par. pagar incentivo financeiro, prêmio aos profissionais
1/6
21/02/2022 10:49 Lei Ordinária 3: -!. 2016 de Cabo de Santo Agostinho PE
trabalhadores da saúde que atuam nas unidades ;Je saúde participantes que aderiram ao PQA-VS, sendo
o percentual repassado às equipes, de acordo com a certificação determinada pelo Ministério da Saúde
após avaliação.
$ 1º O resultado da avaliação será publicado pelo Ministério da Saúde não tendo o município nenhuma
interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo
financeiro do PQA-VS seja pago em conformidade com o resultado de certificação da equipe de acordo
com as metas pactuadas.
8 2º Os valores correspondentes aos percentuais dispostos serão repassados aos servidores do Município
anualmente, após ao repasse do Ministério da Saúde, após avaliação de desempenho. No caso de atraso
oriundo do Ministério da Saúde, o incentivo será repassado assim que houver regularidade.
8 3º O pagamento do incentivo do PQA-VS é temporário, sem fins indenizatórios ou compensatórios, não
sendo incorporável à remuneração em hipótese :lguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base
de cálculo para outras vantagens, nem mesmo sara fins previdenciários, exceto se houver normativo
específico no município que trate do tema.
Em nenhuma hipótese será pago o incentivo de desempenho PQA-VS com recursos do tesouro
municipal.
$ 1º Entende-se, como profissionais de saúde com direito a receber a gratificação do PQA-VS - Programa
de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde, os profissionais que atuam nos serviços da Vigilância
em Saúde; Vigilância Epidemiológica (VE), Vigilância Sanitária (VISA), Vigilância Ambiental (VA), Vigilância
em Saúde do Trabalhador (VIS AT) sendo concursados, contratados e/ou comissionados), ações de
Vigilância em Saúde focadas na integração com a Atenção Básica, não podendo receber PQA-VS os
profissionais de área técnica ou gestão que já recebe PMAQ/AB.
8 2º Para ter direito ao incentivo, o profissional
verá participar ativamente das ações do processo de
trabalho (adesão e contratualização, desenvolvimento, avaliação externa e recontratualização, Educação
Permanente em Saúde, reuniões de Monitoramer tç, durante todo processo de PQA-VS.
Não fará jus ao recebimento do incentivo de desempenho os profissionais que:
| - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
c) Não farão jus ao recebimento, servidores da saúde que estejam realizando suas atividades em outras
áreas da gestão municipal, cedidos a outra esfera de gestão ou instituição, ou seja, que não estejam
desenvolvendo suas ações na atenção primaria em saúde, ou no caso da gestão, que não estejam em
áreas com atividades ligadas diretamente ao escopo de ações e atividades do POA-VS.
O presente incentivo será oriundo do Ministério da Saúde, através do Programa de Trabalho -
PFVS de Vigilância em Saúde - PQA-VS.
[ar se JO incentivo PQA-VS em nenhuma hipótesy: será incorporado ao salário do servidor, sendo a sua
natureza jurídica estritamente de estimulo e de capáter temporário e precário.
'
furo) Destartipasonathsersadagentéia dasediopasigõemthestadbejansoregrascaxpedidasopetacimigtório da
Saúde e demais normas Federais, Estaduditivasidaknicipais pertinentes, além da necessidade de
consonância com o Plano Municipal de Saúde e as metas do PQA-VS.
Continuar
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Lei Ordinária 3155 2016 de Cabo de Santo Agostinho PE
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, em 19 de outubro de 2016.
JOSÉ IVALDO GOMES
Prefeito
Tatiana Cavalcanti Gonçalves Guerra.
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos (SMA::
Gilson Cabral de Mendonça.
Secretário Municipal de Saúde (SMS)
Lei decorrente do Projeto de Lei à Sanção nº 151/2016, originário do Anteprojeto de Lei nº 7/2016, de
autoria do Poder Executivo.
ANEXO |
Recebimento do Valor de PQAVS de acordo com o Desempenho Individual
] FAIXAS DE RESULTADOS E) Destino do Recurso |
lalcançar
lalcançar 8 (oito) indicadores
lalcançar 7 (sete) indicadores to Profissional receberá 70%
Ialcançar 6 (6eis) indicadores” o proriacianar Vecasera Bum]
[atcançar 5 cinco) indicadores” Tb proriactonar recaera sua]
Incançar à Cquacro) ingicadores” TT ho pratiasionar peca do]
lalcançar 3 (três) indicadores O EroMias tonal recebeçã 30% I
IATcanção 2 (dois) indicadores W profissional recebera aom |!
latcançar 2 (um) indicador lo.profissional receberá 10% 1
t I I
ANEXO il, DA LEI 3.155 DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
INDICADORES DE AVALIAÇÃO DO DESEMPE HO PARA RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE '
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Continuar
36
2102/2022 10:49 Lei Ordinária 3 235 2016 de Cabo de Santo Agostinho PE
]
Nº INDICADORES | comprori sas | Meta | Parâmetro de [TÉC. VIG. |TÉC. VIG.| SUPERVIS
OR] ACE 1 DIGITADORES/ | MOTORISTAS | Lo
[O ] 1 Avaliação | SUPERIOR] méDIO |
RECEPCIONISTAS | !
I lluso do EPI RECEBIDO e Identificação! PqAvS I I Ix Ix Ix
Ix Ix Ix I
2iParticipação nas Reuniões da equipe | PQAVS Ix Ix Ix
Ix ix Ix |
I |CRodas de Conversa) I I I ) I |
t I t ]
t 3tapresentação de Relatório mensal dolPqavs I 2] 1ix Ix Ix
Ix tx Ix !
I Imonitoramento dos Compromissos el I I I ] I
I Ú I I
I [Desempenho da Equipe no Fórum de! ] | I I I
1 t I 1
t |Planejamento I I I | I !
absenteísmo elroavs. ] IMáxIMO DE 3x Ix Ix
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] [pontualidade ] o ] [FALTAS/ANO 1 I ]
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I | | I [DUSTIFICADA) | 1 |
SlRresultado da Satisfação do Usuário| PQAVS I TSXIMÍNIMO 50% I I Ix
x 1 I I
I ] |
Ivisita domiciliar ] - I | I I I
1
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I ICpesquisa trimestral) conforme| I I I I |
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|
I 6lanálise
I I I
I Ipados (completitude) I t ] 1 1 ! I
| 1 | ! Ro
| t | PR I | | I
ANEXO III, DA LEI 3155 DE 19 DE OUTUBRO DE 2” É
Compromissos ao POA - VS
1, indicador - Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em até 60 dias do final do mês de
ocorrência.
Meta - 90% de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias do fmal do mês de ocorrência.
2. Indicador - Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no SINASC em até 60 dias do final do
mês de ocorrência.
Meta - Alimentar 90% de registros de nascidos vivós no SINASC até 60 dias do final do mês de ocorrência.
3. Indicador - Proporção de salas de vacina c município alimentando mensalmente o Sistema de
Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI)
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Meta - Pelo menos, 80% das salas de vaBitasgade município com SI-PNI implantado alimentando
mensalmente o Sistema.
Continuar
https:/leismunicipais.com.br/afpe/cicabo-de-santo-agostinho/tei-ordinaria/201 s/31 5/3155hei-ordinaria-n-3155-2016-regulamenta-e-normatiza-a-o... 4/6
21/02/2022 10:49 Lei Ordinária 3155 2016 de Cabo de Santo Agostinho PE
4. Indicador - Proporção de vacinas do Calendário Básico de Vacinação da Criança com coberturas vacinais
alcançadas.
Meta - Alcançar cobertura vacinai preconizada em n todas as vacinas do calendário básico de vacinação da
criança.
5. Proporção de análises realizadas para o parâmetro Coliformes Totais em água para consumo humano.
Meta - Realizar, pelo menos, 90% do número de análises obrigatórias para o parâmetro coliformes totais.
6. Indicador - Proporção de lotes do SINAN enviar - semanalmente.
Meta - Enviar semanalmente lotes do SINAN tota-izando, pelo menos, 48 lotes enviados no ano.
7. Indicador - Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) encerradas em
até 60 dias após notificação.
Meta - Encerrar 80% ou mais das doenças compuilsórias imediatas registradas no Sinan, em até 60 dias a
partir da data de notificação.
8. Indicador - Proporção de casos de malária que ir.:ciaram tratamento adequado até 48h a partir do início
dos sintomas. ;
Meta - Iniciar em 70% dos casos de malária, tratamento adequado até 48h a partir do início dos sintomas.
9. Indicador - Proporção de imóveis visitados «:m, pelo menos, 4 ciclos de visitas domiciliares para
controle da dengue.
Meta - Realizar pelo menos 4 ciclos de visitas démiciliares com no mínimo 80% de cobertura em cada
ciclo.
10. Indicador - Proporção de contatos intradomiciliares de casos novos de hanseníase examinados.
Meta - Realizar o exame em pelo menos 80% dos contatos intradomiciliares dos casos novos de
hanseníase.
11. Indicador - Proporção de contatos de casos novos de tuberculose pulmonar bacilíferos positivos
examinados.
Meta - Pelo menos 80% dos contatos de casos novos de tuberculose pulmonar bacilíferos positivos
examinados.
12. Indicador Número de testes de sífilis por gesta;:"a
Meta - Realizar pelo menos 2 testes de sífilis por gestante.
13. Indicador - Número de testes de HIV realizados.
Meta - Aumentar em 15% o número de testes de HIV realizados.
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14. Indicador - Proporção de preenchimento dBrikasigade" ocupação" nas notificações de agravos e doenças
relacionados ao trabalho. ,
Continuar
+
https:/eismunicipais.com.br/a/pe/c/cabo-de-santo-agostinho/lei-ordinaria/2 ) 54315/3155/lei-ordinaria-n-3155-201 6-regulamenta-e-normatiza-a-o.,. 5/6
s»
21/02/2022 10:49 Lei Ordinária 3155 2016 de Cabo de Santo Agostinho PE
Meta - Preencher o campo "ocupação" em pelo menos 90% das notificações de agravos e doenças
relacionados ao trabalho.
:
Nota: Este :exto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/02/2018
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Pev. -; Jade
€ "*inuar
hitps:/eismunicipais.com. br/afpefc/cabo-de-santo-agostinho/lei-ordinaria/2016/315/3155/lei-ordinaria-n-34 55-2016-regulamenta-e-normatiza-a-o... 6/6
PROJETO DE LEI nº 0001/2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde, incentivo financeiro adicional extra e dá outras
providências”.
NOME COMPLETO DO PREFITO, CARLOS LOPES BRASILEIRO refeito da
Cidade de Senhor do Bonfim BA., no uso das atribuições de seu cargo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal “e Senhor do Bonfim aprovou e ele
sanciona e promulga oa seguinte Lei:001/2017
Art. 1º. Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro adicional extra,
Anual aos Agentes Comunitários de Saúde,- ACS exclusivamente vinculados
Atenção Básica .A titulo de incentivo profissional, o incentivo financeiro
adicional extra , recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no
artigo 5 do decreto no 8474 de 22 de junho de 2015 e na portaria 314 de
fevereiro de 2014, Que diz no seu . parágrafo único. No último trimestre de
cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no
número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do
Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano
vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no "caput" deste
artigo. Visando estimular os prof ssionais ACS que trabalham nos
programas da estratégia da politica. Nacional de Atenção Básica Na Lei
11.350 de 05 de outubro de 2006 no incisos
S$ 1-0 repasse financeiro adicional extra será realizado anualmente e
integralmente ao mês subsequente ao crédito em conta de parcela
adicional recebido em parcela única e individualizada através de rateio
entre os agentes comunitário de saúde. Toda vez que o Governo Federal
mandar o recurso adicional extra e cair na conta do município, esse
repasse automaticamente para os acs sem necessidade de passar por
câmara todo ano. 5
- Art. 2º, O montante do repasse será ádvindo do valor recebido do Governo
Federal - Ministério da Saúde, Ah) último trimestre de cada ano,
conforme PORTARIA DE N 314 DE FEVEREIRO DE 2014
Parágrafo Único. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos
subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo
financeiro adicional dos Agentes Comunitários de Saúde.
Lei 12.994 = artigo “Art. 9º-C. Mos termos do$ 5ºdo art. 198 da
Constituição Federal, compete à .«Nião prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distr: Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do piso salarial de que tra* 4 o art. 92-A desta Lei.
$ 4º A assistência financeira complementar de que trata
o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em
cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
Art. 3º. O valor será pago aos Agentes Comunitários de Saúde lotado na
SEMUS deste Município de Senhor do Bonfim que entra nos cofre do Município
no final do Último trimestre de cada ano, ou seje no mês de dezembro de cada
ano, INTEGRALMENTE O VALOR ==FERENTE NA PORTARIA 314 DE
FEVEREIRO DE 2014 e será res. stada anualmente conforme AFC,
Assistencia financeira complementar, q:2 hoje é quem faz o repasse fundo a
fundo, conforme lei 11.350 de 06 de outubro de 2006, que foi revisada
recentemente.
8 1º. Os Agentes Comunitários de Saúde que estiverem licenciados, salvo
por motivo de doença ou acidente do trabalho, receberão a sua parcela em
conformidade com [o) repasse realizado pela União.
8 2º. O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes
Comunitários de Saúde enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo
Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos
respectivos repasses pelo : Ministério da Saúde.
art 3º, As metas do Município para o pz :amento do Incentivo Financeiro Anual
a partir do exercício de 2017 serão de:nidas e regulamentadas mediante LEI
do Poder Executivo.
art 4º. Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo ao exercício de
2017 será repassado no mês de dezembro de 2017 aos Agentes
Comunitários de Saúde,
Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários
ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta
lei. :
Art. 6º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial
e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde não
servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA Municipal de Senhor do Bonfim, 22 de setembro de 2017.
CARLOS LOPES BRASILEIRO
PREFEITO MUNICIPAL DE SENHC:* DO BONFIM BAHIA