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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaDeclara Utilidade Pública Municipal a Associação do Desenvolvimento do Artesanato das Mulheres Indígenas -ADAMI.
native_id593

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 Proposição transformada em lei — —
2022-03-16 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-03-15 Proposição aprovada — —
2022-03-09 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-03-08 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-03-07 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-03-04 Parecer favorável das Comissões — —
2022-03-02 Proposição distribuída às comissões — —
2022-03-02 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-02-25 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-16T14:38:10.020948-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-09T08:35:25.267960-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
. CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzirho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr. gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 ' Chopinzinho Paraná
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº-011/2022, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação do. Desenvolvimento do Artesanato
das Mulheres Indígenas - ADAMI, e dá
providências correlatas.
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação do
Desenvolvimento do Artesanato das Mulheres Indígenas - ADAMI — inscrita no
CNPJ sob n.º 48.461.543/0001-19, sociedade civil sem fins econômicos, com sede no
Ginásio de Esportes Jukre Tag, Aldeia Passo Liso, Chopinzinho-PR.
Art. 2º - A Associação tem por finalidade contribuir para a autodeterminação
dos povos indígenas, por meio do trabalho sociocultural próprio, com objetivos
específicos de colaborar para que os kaigang exerçam o controle territorial e a gestão
ambiental de seus territórios, além de ápoiar sua afirmação étnica e cultura, através
de seu modo próprio de vida, crenças, conhecimentos, remédios, práticas xamânicas,
práticas artesanais, dentre outras atividades inerentes a este coletivo; apoiar e
desenvolver ações que propiciem aos artesãos a promoção, a divulgação e a
valorização do seu trabalho através da prospecção, disponibilização e adequação de
espaços que permitam a exposição e venda do seu trabalho. (NR)
Art. 3º — A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe
do Poder Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade
no ano anterior.
Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta
comprovadamente: .
| - deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado,
o relatório anual a que se refere o artigo 2º da Lei n.º 1089/91 de 18 de setembro de
1991 alterada pela Lei n.º 1.339/1995, de 18 de dezembro de 1995;
il - deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários
para a qual foi constituída; Ta
HI — remunerar, sob qualquer formia, os membros de sua Diretoria, ou conceder
e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou
associados; ;
IV — alterar suas finalidades.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL, PR, 16 DE MARÇO DE 202.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CRPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQchopinzinho.pr. leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Fúijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Nefeu Hengen
Membro
Câmara Municipal de
Chopinzinho . PR
Apreciação:
Alho vAde DP 10) (Do.
— APloyado — f$ 10? 1200
15 MAR 222

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