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materia nº 10/2022

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaParecer contrário ao veto nº01 de 2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº54/2021.
native_id601

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-03 Proposição aprovada — —
2022-03-02 Proposição aprovada — —
2022-03-02 Aguardando discussão e votação única — —
2022-02-25 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-03T09:32:10.350216-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho,pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho
mr e PAPANÁ
Câmara Municipalds,
Chopinfinho “FR
Chopinzinho PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
02 MAR. 2022
Parecer Conjunto 010/2022
Objeto: Veto nº 1 de 2021, ao Projetojde Lifrisdo! 54/4021
Autoria: Poder Executivo
k
25 FEV. 20 |
Protocolo À NºS Rea |
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o veto supracitado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 054/2021. Em síntese, convém reprisar que o Projeto de Lei em questão, quando
proposto, buscou regulamentar as placas e utilização dos espaços dos Ginásios de Esporte dos Bairros,
e Ginásio Municipal Dionisto Debona, trazendo alterações no Anexo I, da Lei nº 3.727/2018.
Em análise do Projeto pelas Comissões desta Casa Legislativa, houve a proposição de emenda
junto ao anexo da normativa, especificando que durante o período diurno as escolinhas de esporte do
Município farão a utilização dos Ginásios dos Bairro, porém, no período noturno o uso será da
Comunidade Local. Também, na mesma emenda apresentada, regulamentou-se a disponibilização de
duas datas da semana para a utilização do GinásiyiDeonisto Debona pela população em geral, bem como
no domingo, desde que para tanto se observa a'disponibilidade de horários vagos e a compatibilidade
J: . “: .
com os cronogramas de treinos e jogos das Entidades Parceiras que utilizam o local para treinamento.
Ato contínuo, com fundamento no artigo: 54º, 81º, e artigo 63º, inciso IJ, ambos da Lei Orgânica
do Município de Chopinzinho, o Prefeito Municipal decidiu vetar no todo a Emenda Aditiva nº 01, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 054/2021, de autoria do Poder Legislativo, com fundamento no ofício nº 20,
de 29 de novembro de 2021, emitido pelo Departamento de Esportes, diante da sustentação de que não
há horários disponíveis para a utilização do Ginásio Deonisto Debona, bem como não há pessoal no
quadro de servidores para atender a demanda proposta pela emenda.
É o breve relatório.
Inobstante as razões do veto restarem amparadas em manifestação formal do Departamento de
Esportes de Chopinzinho, e de ser o veto uma possibilidade legalmente prevista na Lei Orgânica
Municipal, a sua proposição merece rejeição já;que o ato se encontra viciado na sua forma, conforme
passará a seguir a expor e delinear.
Primeiramente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as matérias de iniciativa
reservada, ou seja, âquelas que somente podem ser propostas por um Ente em específico, neste caso o
Poder Executivo, podem ser objeto de emendas quando em análise do processo legislativo, desde que
para tanto não impliquem em aumento de despesas ou impertinência de emenda ao tema do Projeto.
Deste modo, demonstrou-se plenamente legal a emenda proposta por esta Casa Legislativa, já que não
/á
houve o desrespeito dos limites constitucionais.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Qchopinzirho,pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio “eijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: 46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Quanto ao veto proposto pelo Poder Executivo, este pode ser parcial ou total. Será veto parcial,
quando abrange parte integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea da proposição conforme artigo 66,
$2º da CF, e/ou total quando se discorda de toda a proposição. No caso em questão, conforme as razões
do veto encaminhadas pelo Prefeito Municipal, houve o “veto total da Emenda Aditiva”.
Neste ponto, é que se afigura equivocado na forma o ato administrativo do veto. Isto pois, torna-
se impossível qualquer insurgência do Poder Executivo contra a emenda em si, já que após a sua
proposição pela Casa Legislativa, encaminha-se ao Chefe do Poder Executivo pata apreciação o Projeto
de Lei emendado, e não a emenda propriamente dita, daí porque a impossibilidade formal de vetá-la.
Veja-se, no caso presente o objeto do' veto foi a própria emenda proposta, e não O texto
normativo, quer seja ele em parte ou total, razãc nela qual é incabível o exercício do veto em relação a
emenda. O que leva a crer, em breve análise, que ce acordo com a justificativa apresentada não se vetou
parte alguma da lei. Desta forma, a luz da regulamentação constitucional, o texto da lei aprovado pelo
Poder Legislativo que não foi submetido ao veto deve ser tido por sancionado, passando a vigorar após
a sua promulgação e publicação, nos termos do artigo 66, 85º da Constituição Federal.
Tal equivoco, não pode ser o suficiente para justificar a inobservância da Constituição na
atuação do Parlamento, uma vez que o veto buscou impugnar não a lei em si, mas sim o projeto de
emenda, ato interno do Poder Legislativo. Restando assim, ao Chefe do Poder Executivo, que
posteriormente encaminhe novo Projeto de Lei, com as devidas alterações que entenda cabíveis ao ato
normativo que busca atacar.
Deste modo, após discutirem e deliberarsm quanto a matéria de fato e de direito, os membros
das comissões entenderam que o veto proposto « acontra irregularidade, não atendendo aos critérios da
legalidade e da constitucionalidade.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 24 de fevereiro de 2022.
ap
Nezéu Hengen
Membro ,
ns a
Membro
Osmar Cheechi
Paúão Rosa
Presidente

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