Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
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04 NM. 2RMENDA DE REDAÇÃO Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/2022,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Protocolo Nº. ido
Altere-se a redação contida-no artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº
011/2022, de 24 de Fevereiro de 2022, que declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação do Desenvolvimento do Artesanato das Mulheres Indígenas - ADAMI,
para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 2º - A Associação tem por finalidade contribuir para a autodeterminação dos povos
Câmara Municipal de indígenas, por meio do trabalho sociocultural próprio, com objetivos específicos de
Chopinzinho - PR colaborar para que os kaigang exerçam o controle territorial e a gestão ambiental de seus
territórios, além de apoiar sua afirmação étnica e cultura, através de seu modo próprio de
O 8 MAR, 2022 vida, crenças, conhecimentos, remédios, práticas xamânicas, práticas artesanais, dentre
ÁPiUvADO outras atividades inerentes a este coletivo; apoiar e desenvolver ações que propiciem aos
- “ artesãos a promoção, a divulgação e a valorização do seu trabalho através da prospecção,
disponibilização e adequação de espaços que permitam a exposição e venda do seu
trabalho.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 03 de Março de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça. ADA
aulo Rosa eréu Hengen
Relator Membro
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JUST FICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 11/2022, de 24 de Fevereiro de 2022,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca declarar de Utilidade
Pública Municipal a Associação do Desenvolvimento do Artesanato das Mulheres
Indígenas - ADAMI.
Constatou-se, compulsando a pretensão apresentada um erro na redação
do dispositivo. Logo, para dar uma maior efetividade e eficiência a norma, apresenta-
se a presente emenda de redação, sem, contudo, modificar o sentido legal
inicialmente proposto. o
Entende-se que deste modo, á uma especificidade ainda maior quanto a
legalidade da pretensão, e, consequentemente, melhor atender aos critérios da
legalidade e da constitucionalidade. Conforme disposições do Regimento Interno
desta Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente
justificada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade. A
Art. 45 - O parecer da'Tomissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário. |,
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
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De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. O que
se afirma ainda mais com a declaração em anexo a esta emenda.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem er. caráter de emenda de redação, isto pois se
requer uma modificação na propesição principal, sem, contudo, alterá-la
substancialmente, e pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 03 de Março de 2022.
Comissão-de Constituição e Justiça. : . AVR
i Pauls Rosa ereu Hengen 7)
Presidente
elator Membro