br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 2/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaEmenda modificativa, supressiva, aditiva e de redação nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 014-2021, de 29 de dezembro de 2021
native_id631

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-06 Proposição retirada pelo autor — —
2022-04-05 Proposição retirada pelo autor — —
2022-04-04 Aguardando leitura em plenário e deferimento — —
2022-03-29 Pedido de vistas por Vereador — —
2022-03-28 Aguardando discussão e votação única — —
2022-03-25 Encaminhado a Secretária Geral — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA, ADITIVA E DE REDAÇÃO Nº 01 AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2021
MODIFIQUE-SE a redação contida nos seguintes artigos, parágrafos e 
incisos: Art. 29 caput, §2º; Art. 33 §13º; Art. 35 §2º; Art. 37, §4º; Art. 38, §1º; Art. 96, 
§2º, inciso II; Art. 116; Art. 116 A; Art. 137, §1º e §4º; Art. 142 caput e parágrafo único, 
inciso V; Art. 143 A, §3º inciso III, e §6º; Art. 174, §§ 17º e 18º; Art. 231 A, §3º, inciso 
III; ADICIONE-SE redação aos seguintes artigos, parágrafos e incisos: Art. 38 G, §4º; 
Art. 67 A e parágrafo único; SUPRIMA-SE os seguintes artigos, parágrafos e incisos: 
Art. 15,§1º; Art. 23 §§§§ 9º, 10º, 11º, e 12º; Art. 29 §4º; Art. 33 §10º; Art. 37 §3º, incisos 
III e V; Art. 37 §5º; Art. 52, §4º; Art. 53, §3º; Art. 68, §4º; Art. 72 A em sua integralidade; 
Art. 137, §5º, para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 15...........................................................................................................
§ 1º (suprimido)
......................................................................................................................
Art. 23..........................................................................................................
§9º (suprimido)
§10º (suprimido)
§11º (suprimido)
§12º (suprimido)
.....................................................................................................................
Art. 29. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será 
realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, sendo 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, de reconhecida 
capacidade, instituída em cada Secretaria Municipal, por designação do 
Chefe do Poder Executivo, ou pela Presidência do Poder Legislativo, 
conforme o caso.
.....................................................................................................................
§ 2º Os membros da CAD possuirão 3 (três) suplentes escolhidos entre os 
servidores efetivos e estáveis. 
.....................................................................................................................
§4º (suprimido)
.....................................................................................................................
Art. 33............................................................................................................
§10º (suprimido)
.....................................................................................................................
§ 13º Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais recursos 
administrativos relativos ao procedimento de progressão de que trata o 
Capítulo VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta por 3 (três) 
membros efetivos e estáveis, que não tenham integrado a CAD, sendo um 
Procurador Municipal, que a presidirá, o Chefe da Divisão de Recursos 
Humanos e Segurança do Trabalho e um servidor indicado pela Secretaria 
Municipal de Administração, incumbida de:
.....................................................................................................................
Art. 35. ..........................................................................................................
§ 2º Cabe ao avaliado após 12 (doze) meses de efetivo exercício, proceder 
a sua autoavaliação no prazo de até 30 (trinta) dias.
.......................................................................................................................
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Art. 37. ..........................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
III – (suprimido)
IV...................................................................................................................
V – (suprimido)
.......................................................................................................................
§ 4º Durante o gozo das licenças previstas no § 3º, incisos I, II, IV, VI e VII, 
o período de estágio probatório ficará suspenso.
.......................................................................................................................
§ 5º (suprimido)
.......................................................................................................................
Art. 38............................................................................................................
§ 1º A progressão será processada anualmente para os servidores dentro 
do prazo de até 30 (trinta) dias após completado o período de dois anos 
contados da última progressão.
.......................................................................................................................
Art. 38-G........................................................................................................
§4º Havendo discordância do servidor quanto a avaliação de desempenho 
realizada, caberá recurso a Comissão Coordenadora, nos termos do artigo 
33, §13º desta lei. 
.......................................................................................................................
Art. 52............................................................................................................
§ 4º (suprimido)
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
.......................................................................................................................
Art. 53............................................................................................................
§ 3º (suprimido)
.......................................................................................................................
Art. 67 A. Poderá a administração pública alterar a carga horária de seus 
servidores, desde que a pedido, não havendo prejuízo da prestação do 
serviço público, fundada a mudança na conveniência e oportunidade.
Parágrafo único: Fica vedada a dobra da carga ou qualquer outro ato que 
acarrete reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial, ao caráter contributivo do 
Regime Próprio de Previdência, ou ofensa ao princípio constitucional do 
concurso público.
.......................................................................................................................
Art. 68............................................................................................................
§ 4º (suprimido)
.......................................................................................................................
Art. 72 A (Suprimido)......................................................................................
Art. 96............................................................................................................
§ 2º................................................................................................................
II - décimo terceiro salário.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
.......................................................................................................................
Art. 116. Ao servidor efetivo e estável será concedido o adicional por tempo 
de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento básico a 
cada ano completo de efetivo exercício do serviço público municipal, 
observado o limite de 40% (quarenta por cento).
.......................................................................................................................
Art. 116-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal, a 
partir da data da vigência deste artigo, fazem jus somente ao adicional por 
tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio completo 
de efetivo exercício, observado o limite de 40% (quarenta por cento), sem 
prejuízo das disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.”
.......................................................................................................................
Art. 137..........................................................................................................
§ 1º A licença poderá ser interrompida após transpassado o período de um 
ano se a pedido do servidor, ou a qualquer tempo pela administração, 
fundada a necessidade do serviço.
.......................................................................................................................
§4º Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado 
pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da 
licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença, o 
disposto no §3º, devendo em caso de concessão do pedido de prorrogação
esta ser cumprida na integralidade.
......................................................................................................................
§5º - (suprimir)
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
.......................................................................................................................
Art. 142. Para os fins de aquisição do direito, não são considerados como 
afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 74, bem como 
deverá ser observada as normas do art. 23, § 8º desta lei.
.......................................................................................................................
Parágrafo único.............................................................................................
V - afastar-se por tempo superior conforme o art. 23, § 8º desta lei.”
.......................................................................................................................
Art. 143-A. .....................................................................................................
§ 3º................................................................................................................
III - o diploma, o certificado de curso, ou documento equivalente que o 
represente, deverá ser obrigatoriamente apresentado pelo servidor, sob 
pena de devolução da remuneração recebida no período de fruição da 
licença e não contabilização do período de afastamento como efetivo 
exercício para promoções e progressões previstas.
.......................................................................................................................
§ 6º O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercido
durante os dois anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de 
períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no § 
3°.
......................................................................................................................
Art. 174..........................................................................................................
§17º Será computado com acréscimo de 20% (vinte por cento), somente 
para fins de progressão, o tempo de serviço prestado como membro titular 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
de Comissão de Sindicância ou Comissão Disciplinar, apurado a partir da 
vigência deste parágrafo.
.......................................................................................................................
§ 18º A progressão, a que se refere o parágrafo anterior, não será
cumulativa em relação a progressão ordinária deferida ao servidor com
base no art. 38 desta lei, sendo implementada a progressão na 
remuneração do servidor no prazo de até 30 (trinta) dias após completados 
os requisitos para a sua concessão, sendo prescindível novo procedimento 
de avaliação de desempenho.
.......................................................................................................................
Art. 231-A. .....................................................................................................
§ 3º São membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto 
dos Servidores, desde que servidores efetivos e estáveis dos quadros dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Chopinzinho:
III - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico, do quadro 
de servidores do Poder Legislativo, ou na ausência deste um membro 
indicado pelo presidente da Câmara;
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 24 de março de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Checchi Paulo Cesar da Rosa Nereu Hengen
 Presidente Relator Membro
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei Complementar nº 14/2021, de 29 de dezembro de 2021, 
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei 
Complementar nº 68, de 02 de Fevereiro de 2012, a qual dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho. 
A revisão inicialmente proposta, veio com o intuito de valorizar o servidor e 
o serviço público, trazendo uma maior segurança jurídica e aperfeiçoando os 
procedimentos de contratação, assim tornando o estatuto economicamente 
sustentável para o Município a médio e a longo prazo, bem como estimulando os 
servidores a se aperfeiçoarem e assumirem cargos de alto nível, e também trazendo 
isonomia.
Muito embora, seja louvável a presente proposição, favorecendo o 
funcionalismo público com alterações necessárias e convenientes, convém destacar 
que em análise e discussão do Projeto de Lei, constatou-se a necessidade da 
proposição de emendas aditivas, modificativas, de redação e supressivas, para assim 
dar a norma maior efetividade tanto na vida econômica do Município, quanto para o 
funcionalismo em geral. 
Sabe-se que a administração pública possui o dever de agir de forma rápida 
e precisa para obter o máximo de eficiência e resultados na prestação de seus 
serviços a comunidade. Para que isso ocorra, é primordial que haja a valorização do 
servidor público, uma vez que é por meio deste que o Estado se relaciona com os 
cidadãos. 
Foi pensando no melhor caminho ao desenvolvimento do Município, e na 
valorização do servidor público, que as presentes modificações foram apresentadas, 
para que assim, diante de resultados mais otimizados possa se atingir o interesse 
público com excelência.
A realização plena e a concretização desta eficiência da máquina pública 
requerem um aperfeiçoamento constante, e são as condutas administrativas 
orientadas a resultados satisfatórios que resultam na qualidade da prestação do 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
serviço. Denote-se que a valorização do servidor está fortemente atrelada ao caminho 
para conquistar está tão sonhada eficiência, razão pela qual se justificam as presentes 
emendas propostas no Projeto de Lei inicial, objetivando melhorias das condições de 
trabalho.
Foram feitas, nesta emenda, modificações, supressões, e adições que não 
tiram da proposição original a sua intenção, apenas a complementam e deixam o 
objetivo da pretensão mais claro. Conforme disposições do Regimento Interno desta 
Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada 
a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: 
assessoramento à Câmara; o estudo das proposições e 
assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua opinião 
sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e 
oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa própria 
ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua 
especialidade. 
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o 
projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as 
emendas ou substitutivos que julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição 
da emenda conforme requerido, uma vez esta não tem o condão de aumentar
despesas e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, §2º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer 
Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito. 
§ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do 
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a 
despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez 
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser 
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, de redação, supressivo,
e aditivo, sem, contudo, modificar substancialmente a pretensão origial, e pode ser 
aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida 
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio 
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve 
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo￾se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo. 
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 24 de março de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Checchi Paulo Cesar da Rosa Nereu Hengen
 Presidente Relator Membro

open original →