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materia nº 3/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaEmenda modificativa, supressiva, aditiva e de redação nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 014-2021, de 29 de dezembro de 2021
native_id637

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-06 Proposição aprovada — —
2022-04-05 Proposição aprovada — —
2022-04-04 Aguardando discussão e votação única — —
2022-03-31 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-07T09:28:15.700867-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
ES e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro -- Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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!
x |
0 1 ABR. mEME DA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA, ADITIVA E DE REDAÇÃO Nº 02 AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2021
Protocolo N Noto. 4 |
MODIFIQUE-SE a redação contida nos seguintes artigos, parágrafos e
incisos: Art. 23 888 9º, 10º e 12º; Art. 29 caput, 82º, Art. 33 813º; Art. 35 82º; Art. 37,
84º, Art. 38, 81º; Art. 68, 84º, Art. 116; Art. 116 A; Art. 137, 81º e 84º; Art. 142 caput e
parágrafo único, inciso V; Art. 143, 88 3º e 4º; Art. 143 A, 83º inciso III, e 86º; Art. 231
A, 83º, inciso Ill;
ADICIONE-SE redação aos seguintes artigos, parágrafos e incisos: Art. 38
G, 84º; Art. 143, 85º;
SUPRIMA-SE os seguintes artigos, parágrafos e incisos: Art. 15,81º; Art.
23 811º; Art. 29 84º; Art. 33 810º; Art. 37 83º, inciso Ill; Art. 37 85º; Art. 52, 84º, Art.
53, 83º; Art. 72 A em sua integralidade; Art. 137, 85º; Art. 174, 88 17º e 18º, para que
passe a constar da seguinte forma:
89º Na contagem de prazo aquisitivo do direito às férias não serão
considerados os dias de afastamento, apurados dentro do período
aquisitivo, que excedam a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou alternados,
no caso do inciso X do parágrafo anterior.
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810º Na contagem de prazo aquisitivo do direito ao adicional de tempo de
serviço e à licença prêmio não serão considerados os dias de afastamento,
apurados a cada 12 meses do período aquisitivo, que excedam a 60
(sessenta) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso X do $ 8º
deste artigo.
$11º (suprimido)
$12º Aplica-se retroativamente o $ 10º deste artigo, aos servidores que já
tenham completado o período aquisitivo, bem como para fins de aquisição
do direito à licença-prêmio.
Art. 29. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será
realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, sendo
composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, de reconhecida
capacidade, instituída em cada Secretaria Municipal, por designação do
Chefe do Poder Executivo, ou pela Presidência do Poder Legislativo,
conforme o caso.
8 2º Os membros da CAD possuirão 3 (três) suplentes escolhidos entre os
servidores efetivos e estáveis.
$10º (suprimido)
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$ 13º Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais recursos
administrativos relativos ao procedimento de progressão de que trata o
Capítulo VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta por 3 (três)
membros efetivos e estáveis, que não tenham integrado a CAD, sendo um
Procurador Municipal, que a presidirá, o Chefe da Divisão de Recursos
Humanos e Segurança do Trabalho e um servidor indicado pela Secretaria
Municipal de Administração, incumbida de:
Art. 35. ces ir ireeeeeerereneerarareoarareennneane era casseraracana area eaceracan cer ee cor aonranranoncantaetan as
& 2º Cabe ao avaliado após 12 (doze) meses de efetivo exercício, proceder
a sua autoavaliação no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 37. ui
83º...
Hl— (suprimido)
$ 4º Durante o gozo das licenças previstas no $ 3º, incisos |, II, IV, Vl e VII,
o período de estágio probatório ficará suspenso.
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8 1º À progressão será processada anualmente para os servidores dentro
do prazo de até 30 (trinta) dias após completado o período de dois anos
contados da última progressão.
84º Havendo discordância do servidor quanto a avaliação de desempenho
realizada, caberá recurso a Comissão Coordenadora, nos termos do artigo
33, 813º desta lei.
8 4º O regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Geral do Município
será instituído por resolução própria, podendo esta ser revogada a qualquer
tempo fundado o interesse da administração.
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Art. 116. Ao servidor efetivo e estável será concedido o adicional por tempo
de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento básico a
cada ano completo de efetivo exercício do serviço público municipal,
observado o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 116-A, Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal, a
partir da data da vigência deste artigo, fazem jus somente ao adicional por
tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio completo
de efetivo exercício, observado o limite de 40% (quarenta por cento), sem
prejuízo das disposições dos 88 1º e 2º do artigo anterior.”
8 1º A licença poderá ser interrompida após transcorrido o período de um
ano se a pedido do servidor, ou a qualquer tempo pela administração,
fundada a necessidade do serviço.
84º Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado
pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da
licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença, o
disposto no 83º, devendo em caso de concessão do pedido de prorrogação
esta ser cumprida na integralidade.
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Art. 142, Para os fins de aquisição do direito, não são considerados como
afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 74, bem como
deverá ser observada as normas do art. 23, 8 8º desta lei.
83º A licença prêmio por assiduidade deverá ser concedida de acordo com
a escala organizada pela chefia imediata, nos 60 (sessenta) meses
subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, não permitida a
acumulação.
8 4º Não sendo concedida nos 60 (sessenta) meses subsequentes à data
em que o servidor adquiriu o direito, por decisão ou omissão da
Administração municipal, a licença prêmio será convertida integralmente
em pecúnia.
85º Aos servidores que já tenham constituído o direito à licença prêmio, não
sendo concedida nos 60 (sessenta) meses subsequentes a partir da data
da vigência deste parágrafo, por decisão ou omissão da Administração
Municipal, a licença prêmio será convertida integralmente em pecúnia.
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IH - o diploma, o certificado de curso, ou documento equivalente que o
represente, deverá ser obrigatoriamente apresentado pelo servidor, sob
pena de devolução da remuneração recebida no período de fruição da
licença e não contabilização do período de afastamento como efetivo
exercício para promoções e progressões previstas.
8 6º O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercido
durante os dois anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de
períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no &
3º.
PAU 98/2€ 4 Do PRP ND
8 3º São membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto
dos Servidores, desde que servidores efetivos e estáveis dos quadros dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Chopinzinho:
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HH - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico, do quadro
de servidores do Poder Legislativo, ou na ausência deste um membro
indicado pelo presidente da Câmara;
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 31 de março de 2022.
Néreu Hengen
Membro
Prêsidente
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 14/2021, de 29 de dezembro de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei
Complementar nº 68, de 02 de Fevereiro de 2012, a qual dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
A revisão inicialmente proposta, veio com o intuito de valorizar o servidor e
o serviço público, trazendo uma maior segurança jurídica 'e aperfeiçoando os
procedimentos de contratação, assim tornando o estatuto economicamente,
sustentável para o Município a médio e a longo prazo, bem como estimulando os
servidores a se aperfeiçoarem e assumirem cargos de alto nível, e também trazendo
isonomia.
Muito embora, seja louvável a presente proposição, favorecendo o
funcionalismo público com alterações necessárias e convenientes, convém destacar
que em análise e discussão do Projeto de Lei, constatou-se a necessidade da
proposição de emendas aditivas, modificativas, de redação e supressivas, para assim
dar a norma maior efetividade tanto na vida econômica do Município, quanto para O
funcionalismo em geral.
Sabe-se que a administração pública possui o dever de agir de forma rápida
e precisa para obter o máximo de eficiência e resultados na prestação de seus
serviços a comunidade. Para que isso ocorra, é primordial que haja a valorização do
servidor público, uma vez que é por meio deste que o Estado se relaciona com os
cidadãos.
«ss: Foi pensando no melhor caminho ao desenvolvimento do Município, e na
valorização do servidor público, que as presentes modificações foram apresentadas,
para que assim, diante de resultados mais otimizados possa se atingir o interesse
público com excelência.
A realização plena e a concretização desta eficiência da máquina pública
requerem um aperfeiçoamento constante, e são as condutas administrativas
orientadas a resultados satisfatórios que resultam na qualidade da prestação do
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serviço. Denote-se que a valorização do servidor está fortemente atrelada ao caminho
para conquistar está tão sonhada eficiência, razão pela qual se justificam as presentes
emendas propostas no Projeto de Lei inicial, objetivando melhorias das condições de
trabalho.
. Foram feitas, nesta emenda, modificações, supressões, e adições que não
tiram da proposição original a sua intenção, apenas a complementam e deixam o
objetivo da pretensão mais claro. Conforme disposições do Regimento Interno desta
Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada
a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes:
assessoramento à Câmara; o estudo das proposições e
assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua opinião
sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e
oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa própria
ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o
projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as
emendas ou substitutivos que julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme requerido, uma vez esta não tem o condão de aumentar
despesas e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer
Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
g 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.
cmg
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do Ri, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
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do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, de redação, supressivo,
e aditivo, sem, contudo, modificar substancialmente a pretensão origial, e pode ser
aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 31 de março de 2022.
Ii
Paulo da Rosa Nergu Hengen
Présidente or embro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
0 5 ABR. 2022
TEA

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