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materia nº 15/2022

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaParacer conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei nº08/2022.
native_id638

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-07 Proposição aprovada — —
2022-04-05 Proposição aprovada — —
2022-04-04 Aguardando discussão e votação única — —
2022-04-01 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-07T09:40:34.824317-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
à e-mail: camaraQdchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Muni E |
ii - Ê
Comissão de Constituição e Justiça Chopinzifho !
Comissão de Finanças e Orçamentos
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
21 ABR. 2022 0 5 ABR. 2022
Parecer Conjunto 015/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 008/202
Autoria: Poder Executivo .
Protocolo nei2D |
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
gue altera a Lei Municipal nº 2.306/2008, de 07 de maio de 2008, alterada pela Lei Municipal nº
28.888/2011, de 07 de dezembro de 201 1, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
— FHIS, e institui o Conselho Gestor do FHIS. Em síntese, o referido Projeto de Lei se fundamenta na
necessidade de dar um maior amparo a Municipalidade no suporte para uma seleção justa e igualitária
na distribuição das 49 (quarenta e nove) residências construídas pelo Município no Loteamento Novo
Horizonte, as quais se encontram próximas de serem distribuídas aos pretendentes cadastrados.
Ão que se observa quanto a questão, o Município não possui um departamento de habitação em
funcionamento; não dispõe de um sistema próprio de seleção de cadastros para que seja aplicado os
filtros de acordo com as regras de atendimento prioritário no Município; não dispondo ainda, de tempo
hábil para implantar um sistema nestas proporções para implantar um processo de escolha, o que de
certo modo poderia por em questionamento à imparcialidade no procedimento, e a transparência.
Sendo assim, pelas razões expostas, tornou-se necessário se utilizar do sistema da Cohapar para
auxiliar nesta primeira etapa da seleção, isto pois, a entidade possui um banco de dados alimentado pelos
cadastros habitacionais do Município, os quais são feitos diretamente em seu site na internet, ou pela
Secretaria de Assistência Social, nos dois casos permanecendo registrados e armazenados pela Cohapar.
Trata-se, portanto, de um sistema completo que de fato tornará a seleção embasada em princípios
basilares da administração pública, como a legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a moralidade, a
eficiência e a transparência na condução de seus atos.
Também, salienta-se que os critérios utilizados para a seleção não são determinados pela
Cohapar, mas sim por normativas Municipais e Estaduais, como a Portaria nº 163/2016, e o Decreto
Estadual nº 6.867/2017. De modo que, com base nos critérios legais já determinados nestas legislações
específicas, e de acordo com os cadastros alimentados neste sistema, será procedido com o devido
levantamento das informações, passando então posteriormente a verificação da veracidade das mesmas.
Deste modo, após procedidos os devidos estudos quanto a matéria de fato e de direito, após
discutirem e deliberarem os membros das Comissões concluíram que o referido Projeto de Lei atende
aos critérios da legalidade e da constitucionalidade, bem como que se demonstra efetiva a utilização do
sistema da Cohapar neste primeiro momento, para auxiliar o Município no processo de seleção, de modo
que deve o Projeto de Lei ser levado ao Plenário para votação.
ara Municipal de Chopinzinho, em 31 de Março de d
É o parecer.
Membro
& Í 7” Osmar Chécchi
esidente Relator rd

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