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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaEstabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
native_id640

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-13 Proposição transformada em lei — —
2022-04-27 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-04-26 Proposição aprovada — —
2022-04-25 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-04-19 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-04-18 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-04-14 Parecer favorável das Comissões — —
2022-04-05 Proposição distribuída às comissões — —
2022-04-04 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-04-01 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-27T13:13:59.727650-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-04-26T13:33:32.802225-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
à e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro - Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
o. PROJETO DE LEI Nº 13/2022, de 29 de março de 2022
Câmara Myhicipalde;
Chopingfnho PR
Estabelece normas sobre segurança escolar e
Ot ABR 2072 vigilância eletrônica nas escolas municipais de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino
Médio e dá outras providências.
| Protocolo Nº. (85 |
“Ar. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre segurança escolar e
vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio do município.
Parágrafo Único — Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente
isento de ameaças a discentes, docentes, funcionários e toda a comunidade escolar,
sustentada por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em parceria
com as Direções das escolas, as Associações de Pais e Professores e a
comunidade escolar, com vistas à construção e garantia da paz e da ordem social
no interior dos estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de
forma a combater a violência e a criminalidade locais.
Art. 2º - São princípios da segurança escolar:
|— a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
Il — o estabelecimento de medidas e ações a partir de diagnósticos, para
garantia de ambiente escolar seguro;
HE — o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da eficácia das
medidas e ações, adotadas para a garantia da segurança escolar;
IV — a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de
problemas de segurança identificados na Área de Segurança Escolar;
V — a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e
ações de segurança escolar;
VI — o desenvolvimento de programas de formação e prevenção aplicados a
toda a comunidade escolar;
VIl - a simulação de reações a possíveis situações de emergência que
possam ocorrer no ambiente escolar;
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho,pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro —- Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
VIII — o desenvolvimento de programas dirigidos aos discentes na formação
de uma cultura sedimentada na não-violência.
Art. 3º - O Poder Público Municipal delimitará a abrangência da Área de
Segurança Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial
do estabelecimento de ensino, que será controlado pelas diretrizes desta lei além de
outras medidas de segurança garantidas na legislação vigente.
Parágrafo Único — A Área de Segurança Escolar terá prioridade especial do
Poder Público Municipal a fim de assegurar a tranquilidade e o bem-estar social da
comunidade escolar, por meio de ações sistemáticas, adequação dos espaços
circunvizinhos e implantação de normas de segurança, de forma a contribuir para a
melhor realização dos objetivos educacionais
Art. 4º - O Poder Público Municipal promoverá ações efetivas para contribuir
na segurança do ambiente escolar mediante o fechamento da área territorial,
manutenção de vigilante capacitado nos acessos à área intena dos
estabelecimentos de ensino e a implantação de sistema de monitoramento
eletrônico em todo o ambiente escolar.
Parágrafo Único — A iniciativa privada também fica obrigada a promover as
mesmas ações previstas no caput deste artigo.
Art. 5º - Além das ações de segurança previstas no artigo anterior, o Poder
Público deverá aplicar as seguintes medidas, dentre outras:
| — a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente na Área
de Segurança Escolar, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso
proibido à criança e ao adolescente;
Il — a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a evitar
insegurança no ambiente escolar, com a participação de instituições públicas e
privadas;
Ill — a proibição e repressão intensificada a jogos de azar nas imediações do
ambiente escolar;
IV — a regulamentação e a sinalização adequada do uso das vias situadas no
entorno dos estabelecimentos de ensino;
Câmara Municipal de Chopinzinho
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e-mail: camaraQ)chopinzinho,pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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V — a implantação e a manutenção de abrigos de passageiros em frente às
escolas com placas indicativas de parada de ônibus;
Vi — a implantação e a manutenção de melhorias urbanas como
pavimentação de ruas, calçadas, iluminação pública, limpeza pública, poda de
árvores e outros correlatos.
Art. 6º - Toda a área territorial do estabelecimento de ensino deverá ser
protegida preferencialmente por muros ou por cercas de proteção, dotados de
portões com controle eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de
acesso ou invasão de pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do
estabelecimento.
Art. 7º - Deverá ser mantido o serviço de vigilância pessoal no ambiente
interno do território do estabelecimento e em todos os locais de acesso.
8 1º - Será permitido o ingresso de pessoas nos portões de acesso e área
interna do estabelecimento escolar somente após identificação.
8 2º — Os vigilantes deverão ter formação específica para o desempenho de
suas funções.
Art. 8º - Todos os trabalhadores em educação e vigilantes deverão estar
identificados com crachás durante o desempenho de suas funções no
estabelecimento de ensino.
Art. 9º - Todos os ambientes escolares internos e externos deverão ser
cobertos ininterruptamente por câmeras de monitoramento eletrônico com recursos
de gravação e de armazenamento de imagens, observadas as diretrizes
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
8 1º — A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada através de
placas indicativas em lugares visíveis.
8 2º — As imagens gravadas deverão permanecer armazenadas por um
período não inferior a 30 (trinta) dias, e poderão ser disponibilizadas a interessados
mediante solicitação aceita pela autoridade escolar.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail; camaraQchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Art. 10 - A segurança escolar e a vigilância eletrônica previstas nesta lei
deverão ser mantidas pelos estabelecimentos de ensino de forma permanente
durante todo o período escolar.
Art. 11 - O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns das
áreas internas e externas dos prédios escolares, garantidas as privacidades
individuais da comunidade escolar.
Parágrafo Único - As imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica
poderão ser disponibilizadas a qualquer membro da respectiva unidade educacional
ou a interessados, mediante solicitação justificada e aceita pela autoridade escolar,
para verificação de ilícitos ou danos pessoais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 29 de março de 2022.
Osmar Checchi
Vereador
Apreciação:
O tt
A A
ANHE-SE À COMISSÃO [+
Em — Lt — Preso Diga
Preeidento
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Mensagem nº 13/2022 Chopinzinho, 29 de março de 2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Considerando que a Educação é uma área essencial para o
desenvolvimento de uma sociedade e que no Brasil, o Estado tem a obrigação de
oferecer educação formal para todas as crianças e adolescentes. Como o Estado
brasileiro tem a forma de uma federação, ou seja, é composto de unidades
federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), as responsabilidades
pelos mais diversos serviços públicos acabam sendo distribuídas entre essas
unidades.
Refere-se que os municípios são responsáveis por fornecer a educação de
base, ou seja: creches (até 3 anos), pré-escolas (educação infantil; 4 e 5 anos) e o
ensino fundamental. Frente a isso, como representante do povo temos o dever de
pensar em ações que promovam segurança nestes espaços e venham melhorar a
vida dessas pessoas.
Como devemos levar em conta que a pré-escola e o ensino fundamental é
um ambiente com muita atividade onde a criança aprende a lidar com outras
crianças e com as diferenças. Portanto, principalmente, esse ambiente precisa
oferecer segurança á esses alunos, aos professores e frequentadores dessas
escolas.
Considerando ainda que uma a adequação de circulação nas áreas escolares
é de responsabilidade da administração municipal. Diante destes preceitos,
solicitamos tomadas das providências necessárias a fim de garantir uma Escola
Segura em nossa cidade mantendo em ótimas condições; Sinalização, Iluminação e
Zeladoria, assim como propõe essa propositura.
Atenciosamente.
Osmar Checchi
Vereador

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