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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2023.
native_id662

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Proposição transformada em lei — —
2022-05-11 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-05-10 Proposição aprovada — —
2022-05-04 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-05-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-05-02 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-04-28 Parecer favorável das Comissões — —
2022-04-19 Proposição distribuída às comissões — —
2022-04-18 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-04-14 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-12T16:51:45.538224-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-05-04T09:48:32.327788-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PLDO 2025
PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
14 DE ABRIL DE 2022
Chopinzinho, 14 de abril de 2022
MENSAGEM Nº 015/2022
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orcamentária Anual, referente
ao exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complentar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A Lei de Diretrizes Orcamentárias — LDO instituída pela Constituição
Federal de 1988, tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece normas para a
execução orcamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas,
proporcionando maior transparência nas suas realizações.
O presente projeto de lei define as regras e os compromissos que
orientarão a elaboração e a execução da Lei Orcamentária Anual para 2023,
objetivando estabelecer as metas e as prioridades da Administração Municipal, a
serem realizadas partindo-se de uma metodologia estruturada em princípios
estabelecidos na Constituição de 1988, na lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000,
na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão — MOG, e, ainda, na Instrução nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
As receitas foram projetadas considerando os parâmetros econômicos
estipulados no presente projeto de lei, levantamentos quando da inclusão de
receitas e despesas pelos orgãos e entidades da, Administração Municipal, e as
possíveis frustações de receita serão estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Edgon Luiz Cenci
Prefeito de Chopinzinho
PROJETO DE LEI Nº 015/2022 — De 14 de abril de 2022
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual
para 2023 e dá outras providências”
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art.
165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do
Município de Chopinzinho, de 5 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias do
Município de Chopinzinho, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
| - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - A organização e estrutura dos orçamentos,
III - As disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações,
V - As disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VIII — As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de
operações de crédito;
IX - As disposições transitórias;
X - As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo | — Das
Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções,
programas e ações, e deverão estar compatíveis com a Lei Municipal nº3.932, de 18
de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de
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2022 a 2025 e, ainda, a Lei Orçamentária Anual para 2023, sendo que esta última
será encaminhada à Câmara Municipal.
Parágrafo único — A regra contida no caput deste artigo, não se constitui
em limite à programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II,
elaborado de acordo com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social:
|- O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde,
assistência social e previdência;
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| — Órgão orçamentário — maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
Il — Unidade orçamentária — menor nível da classificação institucional,
Ill — Função — é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
IV — Subfunção — Representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de
atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam
em torno das funções;
V — Programa - instrumento de organização da ação governamental, o qual
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
VI — Ação — especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
(mr
VII — Projeto — Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das
ações do governo, está atrelado à codificação da ação;
VIII — Atividade — instrumento de programação que visa alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção
das ações do governo, está atrelado à codificação da ação;
IX — Operações especiais — são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços, estão atrelados à codificação da ação;
X — Produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — Meta física — quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
8 1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções,
identificadas por um código de cinco digitos, sendo dois dígitos para a função e três
dígitos para a subfunção.
8 2º - A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos
para o programa e quatro dígitos para a ação:
| — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
Il - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade
e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção
respectiva.
8 3º. A classificação da estrutura programática para 2023, poderá sofrer
alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública
Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério
da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE-PR.
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com as suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de
aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação
de recursos e as fontes de recursos.
S8 1º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte
detalhamento:
| — Pessoal e encargos sociais — 1;
Il — Juros e encargos da dívida — 2;
Ill — Outras despesas correntes — 3;
IV — Investimentos — 4;
V-— Inversões financeiras - 5;
VI — Amortização da dívida — 6;
VII — Reserva de contingência — 9.
8 2º. A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas
pelo dígito nove no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
S 3º. A especificação por elemento de despesa será apresentada por
unidade orçamentária, conforme a sua aplicação.
$ 4º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
| — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
Il — Transferências a Consórcios Públicos — 71;
Ill — Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos — 72;
IV — Aplicações diretas — 90;
V — Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91.
VI — Reserva de Contingência — 99.
S 5º - A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá as Fontes de Recursos,
regulamentadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE — PR,
podendo o Município incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos
para atender as suas peculiaridades.
8 6º - A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão
identificadas pela classificação quanto à sua natureza da despesa com o código
“9.9.99.99”.
8 7º - As programações dos Fundos Municipais serão abertas como
atividades e projetos nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
8 8º - Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura
organizacional da Prefeitura.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração
da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e
contábeis, em atendimento à legislação vigente.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de
despesa 92 — Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no
exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 9º. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao
Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto, compor-se-á de:
|- Mensagem;
Il - Projeto de lei orçamentária;
lil- Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos
exercícios.
Parágrafo único — Integrarão a lei orçamentária anual:
|- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
Il- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Ill - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V- Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com
recursos do Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual,
equivalerá, no mínimo, a 0,3% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício
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anterior, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
8 1º. Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária
Anual.
8 2º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo
poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
8 3º. O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser
obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em
emendas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, incluído no Orçamento da Seguridade Social, para 2023, não poderá ser
executada orçamentariamente, servirá de fonte de recursos para custeio das
despesas previdenciárias respectivas em exercícios futuros.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO |
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso ao público, para:
| — A estimativa das receitas de que trata 8 3º, do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
II — A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2023 e seus anexos;
Ill — A Lei Orçamentária Anual para 2023 e seus anexos.
Art. 13. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento
da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos
dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, em
conformidade com os Anexos de Metas Fiscais, e atendendo-se os demais
critérios estabelecidos no artigo 12 da L.R.F.
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8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as
eventuais modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e
ainda:
|--A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
Ill - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V- Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao Art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
|- Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar
Federal nº 101 de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário,
estabelecido nesta lei.
Il- O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal
para o referido exercício.
Ill- O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o
Cronograma De Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual.
IV- Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no
art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio,
os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo,
bem como excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços
públicos, as destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, e de forma
8
proporcional à participação dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária Anual.
V- O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro,
audiência pública para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
quadrimestre, perante a comissão de Finanças e Orçamento.
VI- Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-
PR, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de
comunidade.
VIl- O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os poderes, em parcela única.
Art. 15. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida
pública, despesas de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos
quadros anexos da presente Lei.
Art. 16. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta
de programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no
Município, conforme disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988,
modificado pelo art. 2º, da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no
art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, e suas alterações, e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do
Tribunal do Estado do Paraná — TCE-PR.
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão
exceder o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
da Constituição Federal do Brasil.
Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e
metas determinadas nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 19. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados
a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza
continuada e atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de
educação, saúde, cultura, esporte e assistência social, conforme disposto no 8 3º,
do art. 12, e nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº4.320/64.
$ 1º Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento
de áreas de reserva indígena do Município de Chopinzinho.
S 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou
auxílio do Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a
/
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
$ 3º Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser
procedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar nº
101 de 2000.
8 4º As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste
artigo, encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos
recebidos, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 20. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento
de cestas básicas, passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas
físicas, deverão ser autorizadas e disciplinados por meio de lei específica.
Art. 21. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem
fornecimento de infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de
pessoas físicas e jurídicas privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio
de lei especifica.
Art. 22. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os
dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos
serviços públicos de saúde, com a aplicação de no mínimo, 15% (quinze por cento)
das referidas receitas.
Art. 23. O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se limitações da Emenda Constitucional n.º 25.
Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos
efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado
o disposto do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 25. O orçamento do Poder Legislativo deverá estar compatível com a
Lei Municipal nº3.932, de 18 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano
Plurianual, para o período de 2022 a 2025, podendo ser alterado pelo Poder
Legislativo até 31 de julho de 2022, para a consolidação do Orçamento Geral do
Município.
Art. 26. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária,
deverá apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único — As obras já iniciadas sob a responsabilidade do
Município, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.
10
(6!
Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
correrão à conta de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
8 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com
destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
8 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos
até 01 de julho de 2022, será incluída no orçamento de 2023, especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il — Tipo e número do precatório;
Ill - Tipo de causa julgada;
IV — Data da autuação do precatório;
V — Nome do beneficiário;
VI — Valor do precatório a ser pago.
Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as
seguintes prioridades:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
Ill - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV — Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a
educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e
ao jovem;
V — Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI — Custeios administrativos e operacionais;
VII — Aporte local para as operações de crédito;
VIII- Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX — Investimentos em andamento;
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X — Novos investimentos.
Art. 29. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão
distribuídos para os demais órgãos do Executivo Municipal.
Art. 30. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será
elaborada com estrita observância ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 31. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter e ducativo, assistencial, recreativo,
cultural esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor
fixado em reais, com base na previsão de receita.
Parágrafo Único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
| - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias,
Il - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 34. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 35. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações
posteriores.
Art. 36. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts.
15, 18 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
12
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo
para abertura de Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
8 1º - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária
Anual.
8 2º - Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 6º, desta lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, não
poderá resultar em alteração de valores das programações, aprovadas pela Lei
Orçamentária Anual, ou em créditos adicionais, podendo haver ajuste na
classificação funcional/programática.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS |
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual
serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de
julho de 2022, em especial:
| - A concessão e redução de isenções fiscais;
Il - A revisão de alíquotas dos tributos de competência;
III - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
8 1º — Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade
fiscal do município.
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo
esses benefícios, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita.
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de
compensação:
| —- Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Il — Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
Art. 45. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2023, por ato do Poder
Executivo, não poderá ser superior a 15%.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas,
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei
Complementar Federal nº101, de 2000, e legislação municipal em vigor.
Art. 47. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para
elaboração de suas propostas orçamentárias de 2023, relativo a pessoal e encargos
sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2022,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais.
Art. 48. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir
os preceitos estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos
orçamentário e financeiro, previstos na Lei Orçamentária Anual para 2023, em
categoria de programação específica, observado os limites de que tratam os arts. 19
e 20, da Lei Complementar Federal mº 101, de 2000.
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos
planos de carreira e seus respectivos, crescimento horizontal, crescimento vertical,
transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade,
produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes, a
admissão de pessoal a qualquer título e a licença prêmio em pecúnia, pelos órgãos,
observado o contido no inciso Il, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, no
inciso Il, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2023, de acordo com os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 2000, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, e na legislação municipal vigente, desde
que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 50. O poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2023, deverá
atender as determinações dos arts. 46, 48 e 49, desta lei, com relação às despesas
com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 51. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal
a:
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação em vigor;
Il - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor.
Art. 52. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não
poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023,
deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a
ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser
elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do
Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 55. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios,
aditivos, participação de consórcios, fundos de garantia de investimento com o
Governo Federal, Estadual e outros Municípios, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência
ou não do Município, parcerias em programas habitacionais, entre outros.
Art. 58. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação,
atualização e controle de seu ativo permanente, de forma a possibilitar o
estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Município.
Art. 59. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações
de pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 60. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor,
conforme dispuser a lei, serão processadas em regime de adiantamento, de
conformidade com o que dispõe o art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 e legislação municipal.
Parágrafo único - Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para
despesas enquadráveis na categoria econômica de capital.
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Art. 61. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção do Prefeito Municipal até 30 de dezembro de 2022, a programação dele
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara
Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO;PR, 14 DE ABRIL DE 2022.
o
Edsof Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
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