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chopino -
13 MAIO 2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, 12 DE MAIO DE 2022
. Institul o Programa de Recuperação Fiscal
Protocolo Nº J/4. - REFIS Chopinzinho 2022
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Chopinzinho - REFIS/2022, com
a finalidade de promover à regularização de créditos tributários, bem; como os não tributários
e-as multas formais respectivas, cujos vencimentos sejam até a 31 dé dezembro de 2021,
constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, incllisive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
$ 1º Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado,
inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
8 2º O ingresso do contribuinte ao. programa possibilitará o regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma définida
na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
PERCENTUAL DE DESCONTO 1
Formas de Pagamento Multa Juros
Até 3 parcelas 100% 100%
10 parcelas 80% 90%
20 parcélas 70% 70%
30 parcelas 50% 50%
83º O ingresso do contribuinte ao programa possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos não tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma
definida na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
] PERCENTUAL DE DESCONTO
Formas:de Pagamento Multã Juros
—
Até 5 parcelas 100% 100%
18 parcelas 90% , “| 80%
72. parcelas 60% 60%
120.parcelas | 50% 50%
$4º O valor originário da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa fisica e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
$ 5º Os contribuintes com débitos já parcelados, em parcelamentos. anteriores, poderão
aderir ao programa, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número
de parcelas vencidas até a data de adesão,
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$ 6º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de
parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e
dos honorários advocatícios, sendo que os honorários terão redução de 50% (cinquenta por
cento), suspendendo-se a execução até a quitação dô parcelamento.
$ 7º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo de REFIS.
$ 8º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela
será à dia da assinatura do Termo do Refis e as demais de modo subsequente.
$ 9º O benefício previsto neste artigo não aproveita aos casos de dolo, fraudé oii simulação
do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, bem como os fatos definidos como
crime contra a ordem tributária.
8 10, A opção pelo programa de que trata-esta lei importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias e penhoras realizadas nas ações de
execução.
8 11, Sobre o valor das parcelas serão acrescidos juros à.razão de 0,5% (zero virgula cinco
por cento) ao.mês, que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar
da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor
da parcela.
Art. 2º À adesão ab programa implica:
|- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
ll - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações
de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidás;
V- no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
AR. 3º À inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte na Secretaria
Municipal de Finanças, devendo estar instruído com:
a) documento de identificação pessoal-com foto;
b) comprovante de pagamento das custas judiciais, municipais e honorários, no caso de
execução fiscal;
c) cópia do contrato. social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
d) instrumento de mandato.
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8 1º O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de
sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, corno condição para valer-
se das prerrogativas desta lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e
renunciar a qualquer alegação dé direito sobre à qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no atô da adésao do
parcelamento do REFIS.
$ 2º Além das condições previstas nos incisos do artigo 3º, quando sé tratar de divida ativa
ajuizada, o contribuinte deverá, apresentar o comprovante de pagamento dos respectivos
honorários advocatícios de sucumbência para fazer jus à adesão ao programa.
Art. 4º Constitui tausá pára exclusão do contribuinte do REFIS Chopinzinho 2022, com a
conseguente revogação do parcelamento:
|- 6 atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, relativas aos débitos abrangidos
pelo Programa de Recuperação Fiscal;
ll.- o descumprimento dos termos da presente lei ou de gualquer intimação ou notificação
efetuada ho interesse de seu cumprimento;
til - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
Iv - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se à nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFÍS;
V<a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante;
VI - deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação é
apuração exigidas pela legistação;
VI - deixar de recolher, nos prazos legais, o ISSQN normalmente apurado mensalmente,
inclusive o retido, o IPTU anualmente, as Taxas e Contribuições, de acordo com suas
exigências;
VIH - deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos
tributários relativos a lançamentos julgados procedentes:
IX - cometer as infrações previstas na Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem
tributária, apurada mediante procedimento administrativo ou-judicial.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas fisicas e jurídicas do programa implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do-crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
atitomática execução do débito ou continuidade da divida já ajuizada, restabelecerido-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na formã da legislação áplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º Fica possibilitado ão contribuinte a adesão ao REFIS Chopinzinho 2022 em relação
aos eventuais períodos já aderidos.
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E
AMINHE-SE À COMISSÃO DE
Em FA Praz Pitas
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Art. 6º Os benefícios previstos nesta lei não implicam em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa,
em datas anteriores a publicação desta lei.
Art, 7ºO prazo para adesão ao Refis Chopinzinho 2022, encerra-se em 31 de outubro de
2022
Parágrafo único. Ô prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado até 31 de.dezemibro de
2022, através de decreto específico,
Ar. 8º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva, com
efeito dé Certidão Negativa.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar os atos que se fizerem necessários
à execução desta lei.
Art. 10: Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário. em
É MAIO DE 2022.
GABINETE DO PREFEITO DE CH
= o
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação: —
PROVA) AOS 120)
3 1 MAI 2022
740%
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Mensagem nº 01/2022 Chopinzinho, 12.de maio de 2022,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, 6 Projeto de
Lei Complementar nº 01/2022, que institui o Programa dé Recuperação Fiscal = REFIS
Chopinzinho 2022,
A medida tem por finalidade propiciar é incentivar os municipes à regularização dós
tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária dó Municipio.
Com a presente proposta busca-se atender ás determinações da LRF é, paralelamente,
dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de
regularizar sua situação.
Considerando que servidores públicos participaram do treinamento realizado em
26/04/2022, no Municípip Pato Branco, com os Auditores do TCE/PR, EGP — Escola de Gestão
pública, em parceria com TJ/PR, referente a desjudicialização de executivo fiscal, o qual orientou
os participantes referente as cobrança da divida ativa, que 05 órgãos e entes da administração
pública aperfeiçoem OS rmrecanismios de cobrança para efetivar o protesto é utilizar os meios
altérnativos à solução judicial, a prática de atos executórios, devidamente regulados por lei, com a
finalidade de satisfazer o crédito inadimplido, sem prejuízo do exercicio do direito de ação pelo
executado ou corresponsável perarite o Poder Judiciário.
Considerando que no decorrer do treinamento foi apresentado pelo palestrante
integrante do TJ/PR, que uma execução Fiscal demora em média 8 anos para ser finalizada com
recebimento efetivo de 0,2% das ações, tal demonstração foi com intuito de estimular os
Municípios a buscarem alternativas para recuperação dos Débitos em Divida Ativa, sendo citado
entre as modalidades o Programa de Recuperação Fiscal — Refis.
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Observa-se que no Refis Chopinzinho 2018, nur total de 284 contribuintes que aderiram,
apenas 78 contribuintes tiveram seus: parcelaméntos estórnados. Sendo apresentado cómo
justificativa pelos contribuintes que não conseguiram cumprir com o pagamento do valor
parcelado, a perda de emprego e demora pára conseguir outro.
Existe ainda uma grande quantidade de devedores, que continuam com os seus débitos
pendentes perante a Fazenda Pública Municipal, por razões entre às quais certamente se inclui a
dificuldade financeira decorrente da situação de emergência em saúde causada pela pandemia do
novo coronavirus (covid-19), que impactou negativamente na situação econômico-financeira de
muitas pessoas e ou empresas.
O Programa de Recuperação Fiscal — Refis 2022, consiste ém um regime opcional
celebrados com redução dé multas e juros, relacionado à Divida Ativa Tributária e Não Tributária,
similar a Lei Complementar n.º 093/2018 e suas alterações.
O presente projeto de lei institui o Programa de Recuperação Fiscal de Chopinzinho -
REFIS/Chopinzinho 2022, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários,
bem como os não tributários e as multas formais respectivas, cujos vencimentos sejam até a 31
de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos.
A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte na Secretária Municipal
de Finanças, devendo estar instruído com os documentos estabelecidos no art. 2º, do projeto dé
lei complementar.
Destaca-se que o prazo para adesão ao Refis Chopinzinho 2022, encerra-se
impreterivelménte em 31 de outubro de 2022.
Destaca-se que durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão
Positiva, com efeito de Certidão Negativa.
Dágina 2. dé 3
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A Secretaria Municipal de Finanças emitiu relatório de impacto orçamentário/financeiro,
atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000; at. 14, quanto à concessão ad
benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita.
Encaminha-se cópia em anexo, do relatório de estimativa do impacto
orçamentário/financeiro e declaração do ordenador da despesa.
Diante do exposto e do indiscutível alcance. social contido na presente proposta solicita-
se ãos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a pronta. )
B7 EN,
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Digina 3 de 3
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENT ÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emiti-se
o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao REFIS 2022
(Programa de Recuperação Fiscal).
OBJETIVO. Facilitar a regularização e renegociação de dividas tributárias de pessoas
jurídicas ou físicas com o Município de Chopinzinho.
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA
Receita TT 2022 | 2023 T 2024 |
Divida Ativa — Multas e Juros 220.060,00 | 120.000,00] 60.000,00
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Abertura de crédito suplementar | 2022 | 2023 | 2024 |
Superávit Financeiro - Recursos | 220.000,00 | 120.000,00 | 60.000,00
Ordinários
Considerando o histórico de adesão do Refis 2018, foram projetados R$400.000,00
(quatrocentos mil reais) de Renúncia de Receita da Divida Ativa - Multas e Juros, dos débitos
dos grupos de Cadastro Econômico, Taxas diversas e Cadastro Imobiliário, distribuidos no
exercício atual e.nos dois subsequentes.
Foram considerados um percentual maior no exercicio atual em razão do maior
desconto concedido com base no pagamento à vista.
Como medida de compensação será utilizado o Superávit Financeiro de recursos
ordinários (livres) do exercício anterior, não afetando as metas de resultados fiscais previstas
ho anexo da lei de diretrizes orçamentárias.
CHOPINZINHO, PR, 05 DE MAIO DE 2022.
LUCIANI MONTEIRO CENCI clio nação:
Secretaridde Finanças Contador
uu
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para os fins dispostos no inciso ] do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a renúncia de receita referente ao
REFIS 2022 do Município de Chopinzinho, tem adequação orçamentária e financeira com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município, com a Lei Orçamentária Anual — LOA e
com o Plano Plurianual - PPA, e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas.
Chopinzinho, 05 de maio de 2022.
EDSON LUIZ CENCI
Prefeito