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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaInstitui a publicação no site oficial do Município de Chopinzinho, das listas dos pacientes que aguardam por consultas médicas, odontológicas e procedimentais (tratamento de canal), de fisioterapia, especializadas, por atendimento psicológico e psiquiátrico (CAPS), ou demais congêneres, bem como em relação a exames, a espera de próteses, de órteses, de óculos, de leitos hospitalares e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de Saúde Local e conveniados com o Município.
native_id716

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-13 Proposição retirada pelo autor — —
2022-07-12 Proposição retirada pelo autor — —
2022-06-27 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2022-06-23 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2022-05-24 Proposição distribuída às comissões — —
2022-05-23 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-05-17 Encaminhado a Secretária Geral — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E» e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Instituí a publicação no site oficial do Município de
Chopinzinho, das listas dos pacientes que aguardam
por consultas médicas, odontológicas e procedimentais
(tratamento de canal), de fisioterapia, especializadas,
por atendimento psicológico e psiquiátrico (CAPS), ou
demais congêneres, bem como em relação a exames, a
espera de próteses, de órteses, de óculos, de leitos
hospitalares e intervenções cirúrgicas nos
estabelecimentos da rede pública de Saúde Local e
conveniados com o Município.
Art. 1º, Tornará público no Município de Chopinzinho, por meio da
presente normativa, as listas dos pacientes que aguardam por consultas médicas,
odontológicas e procedimentais (tratamento de canal), de fisioterapia, especializadas,
por atendimento psicológico e psiquiátrico (CAPS), ou demais congêneres, bem como
em relação a exames, a espera de próteses, de órteses, de óculos, de leitos hospitalares
e intervenções cirúrgicas, nos estabelecimentos da rede pública de saúde local e nos
estabelecimentos conveniados com o Município, ocorrendo a divulgação no site oficial
municipal.
Art. 2º. Apenas constarão nas informações publicadas:
I. o número do Cartão do SUS do paciente.
JW. a data de solicitação de sua consulta médica, odontológica ou
procedimental (tratamento de canal), fisioterápica, especializada, por atendimento
psicológico e psiquiátrico (CAPS), ou demais congêneres, bem como em casos de
exames, próteses, órteses, óculos, leitos hospitalares ou intervenções cirúrgicas.
III. a data de colocação na fila da lista de espera, na área em que o paciente
será atendido.
IV. prazo estimado para o atendimento solicitado.
Câmara Municipal de Chopinzinho
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e-mail: camaraQQchopinzinho.pr.leg.br - site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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$ 1º. As listagens deverão ser disponibilizadas de forma especifica e
individualizada para cada modalidade disposta no artigo 1º desta Lei, bem como
englobar todos os pacientes que estiverem inscritos nas unidades de saúde do
Município, o que inclui as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores de
serviço que venham deste receber recursos públicos.
$ 2º. Havendo pedidos de exames, próteses, órteses, óculos, ou correlatas,
que se encontrem em estado de urgência, estes deverão ser destacados na plataforma
publicada se transpassado tempo superior a 30 (trinta) dias.
$3º. Deverão também serem destacados aqueles pacientes que se encontrem
em espera por leito em tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º. O Município de Chopinzinho deverá divulgar a relação de pacientes
atendidos que saíram das listas de espera, de acordo com os critérios estabelecidos no
artigo 2º desta Lei.
81º. Na lista mencionada, o Município divulgará as datas referentes ao
pedido e ao atendimento da consulta médica, odontológica ou procedimental
(tratamento de canal), fisioterápica, especializada, por atendimento psicológico e
psiquiátrico (CAPS), ou demais congêneres, bem como também nos casos de exames,
próteses, órteses, óculos, leitos hospitalares ou intervenções cirúrgicas.
82º. Ainda, no caso de ocorrência de óbito de paciente antes da data da
consulta médica, odontológica ou procedimental (tratamento de canal), fisioterápica,
especializada, por atendimento psicológico e psiquiátrico (CAPS), ou demais
congêneres, bem como também nos casos de exames, próteses, órteses, óculos, leitos
hospitalares ou intervenções cirúrgicas, tais informações deverão constar na lista.
83º. Havendo desistência antes da data de realização do procedimento ou
da disponibilização do leito, a retirada da lista de espera também deverá ficar assim
identificada.
Câmara Municipal de Chopinzinho
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84º. De igual forma, deverão constar na listagem aqueles pacientes que
tiverem prioridade de atendimento, nos termos da lei.
$5º. O sistema de busca pelas listas de espera deverá permitir apenas a busca
pelo número do cartão do SUS.
Art. 4º, Fica autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, desde que
devidamente atestado por profissional competente.
Art. 5º. A presente normativa deverá ser regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Ast. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 16 de maio de 2022.
Lídia Posso
Vereadora
Apreciação:
ENCAMINHE-SE A COMISSÃO E.
Em 1 1 Prego Dis:
President
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Mensagem Projeto de Lei nº 20/2022 Chopinzinho, 20 de maio de 2022
Senhores Vereadores. Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o
Projeto de Lei nº 20/2022 que busca instituir a publicação, no portal da transparência
do Município de Chopinzinho, das listas dos pacientes que aguardam por consultas,
exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde local,
e nos estabelecimentos conveniados com o Município.
Muito se sabe, que é dever Constitucional dos Entes desta Federação, de
acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, a garantia do acesso a
saúde e assistência pública. Também, é de notório conhecimento que a competência
para tanto é concorrente, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
nos termos do artigo 24, de nossa Carta Magna. A mesma previsão é expressada na
Lei Orgânica deste Município, que prevê expressamente que:
Art. 6º - É competência comum do Município, juntamente com a
União e o Estado:
H - Cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Note-se que tanto o dispositivo Constitucional, como também a norma
basilar deste Município, estabelecem de forma expressa que a tutela da saúde é de
competência material comum, o que leva a concluir que também são detentores do
dever Constitucional pelo zelo e proteção da saúde pública, os Municípios, o que lhes
reveste da devida autoridade para legislar sobre estas questões de acordo com o
interesse local, ainda que de forma complementar.
Prudente também citar, que a administração pública é baseada em
princípios norteadores que visam o interesse coletivo da população, dentre estes o
princípio da transparência administrativa. Ocorre, porém, que além da publicidade
Câmara Municipal de Chopinzinho
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* e-mail: camaraQDchopinzinho. pr.!eg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
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nas ações de governo, também se faz necessário a adoção de outras medidas para a
divulgação dos serviços prestados à comunidade. Por esta razão, a transparência não
se limita apenas a disponibilização de dados de interesse comum, mas também de fazê-
lo em linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada.
Ainda, não é novidade dizer que os mecanismos de regulamentação e de
transparência do atendimento na saúde, apresentam algumas falhas nos mais diversos
níveis de seu sistema, o que reflete negativamente para a sociedade que necessita do
acesso facilitado a informação.
Não é estranho que se ouça por aí, dos mais diversos casos em que
houveram manobras para adiantamento de vagas para exames ou cirurgias, em um
Município ou outro, sem que se respeite a devida ordem de espera. Deste modo, o que
se busca com o presente Projeto de Lei, é potencializar a transparência no Sistema de
Saúde Municipal, zelando pela dignidade humana dos pacientes.
Também, é prudente mencionar que os pacientes permanecerão com a sua
intimidade e vida privada preservados, bem como o sigilo a identidade, já que a busca
nas listagens a serem publicadas utilizarão apenas e tão somente o número do cartão
SUS, sendo que tal informação é de domínio único de cada cidadão, e do Poder Público
em seu banco de dados. Nesta toada, diante da pertinência e do interesse público que
envolvem a questão tratada, submete-se o referido Projeto de Lei a aprovação dos
Nobres Vereadores. Atenciosamente.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 16 de maio de 2022.
Lídia Posso
Vereadora

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